Código Civil

Art. 338 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo II — Do Pagamento em Consignação

Texto vigente

Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

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Em linguagem simples

Enquanto o credor não aceitar formalmente o depósito nem apresentar contestação, o devedor pode pedir o bem de volta. Caso retire o que depositou, o devedor deve pagar as despesas do processo, e a obrigação de pagar continuará existindo com todas as suas consequências.

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Na jurisprudência

22 acórdãos citam o art. 338 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1944899, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 25/10/2023

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. LEI 13.463/2017. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017". III. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de 1º Grau que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a alegação de prescrição e determinou a expedição de nova requisição de pequeno valor, em substituição à que fora cancelada, com fundamento na Lei 13.463/2017, por não ter sido o seu valor - depositado em instituição financeira oficial há mais de dois anos - levantado pelo credor. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, ensejando a interposição do presente Recurso Especial. IV. Após a afetação do tema pelo STJ, em 12/04/2022, o STF, em 30/06/2022, no julgamento da ADI 5.755/DF declarou, por decisão transitada em julgado em 31/08/2023, a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/2017, preceitos que cancelaram os precatórios e RPVs federais não levantados pelo credor, quando depositados há mais de dois anos, bem como autorizaram a instituição financeira depositária a operacionalizar mensalmente novos cancelamentos, mediante a transferência dos valores depositados para a conta única do Tesouro Nacional. Isso, porém, não prejudica a análise da presente controvérsia. Em primeiro lugar, porque o STF, apreciando Embargos de Declaração, conferiu ao julgamento de mérito caráter ex nunc, para produzir efeitos somente a partir de 06/07/2022, data da publicação do julgamento meritório, mantendo, com isso, os inúmeros cancelamentos àquela altura já realizados. Em segundo lugar, o art. 3º da Lei 13.463/2017 - que estabelece o direito de requerer a expedição de novo ofício requisitório e constitui o objeto do presente recurso - não foi impugnado pela ADI 5.755/DF. Por isso, não há, no pronunciamento do STF, qualquer definição acerca da prescritibilidade desse direito e muito menos a afirmação de que se trataria de um direito perpétuo. Em vez disso, chegou o voto condutor do acórdão, de lavra da Ministra ROSA WEBER, a dizer que "a mora do credor em relação ao levantamento dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada no bojo do processo de execução". Portanto, a controvérsia continua a merecer apreciação. V. No STJ, a matéria é objeto de divergência entre os órgãos da Seção de Direito Público. A Primeira Turma entende que, "por ausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor solicite a reexpedição do precatório ou RPV, não há que se falar em prescrição, sobretudo por se tratar do exercício de um direito potestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo ser exercido a qualquer tempo" (STJ, REsp 1.856.498/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.773/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2023; AgInt no REsp 1.893.168/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2021; AgInt no REsp 1.864.043/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2021. Em sentido oposto, a Segunda Turma entende que "é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017" (STJ, REsp 1.947.651/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2021). Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 1.767.612/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp 1.782.996/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2021. VI. Não obstante a respeitável posição da Primeira Turma, o art. 1º do Decreto 20.910/32 sujeita à prescrição quinquenal, em termos amplos, as dívidas passivas do Poder Público, "bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza". Por outro lado, a jurisprudência do STJ não exige que cada norma, ao consagrar um direito, também faça a específica previsão do prazo prescricional a que ele se expõe, uma vez que, "como regra geral, a prescrição é quinquenal, estabelecida pelo art. 1° do Decreto n. 20.910/32 (...)" (STJ, AgRg no REsp 862.721/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2010). Em outras palavras, é a imprescritibilidade que depende de lei especial que a declare, pois, "em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção" (STF, RE 654.833/AC, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/06/2020). VII. Quanto à compreensão de que se estaria, no caso, diante de um direito potestativo, com todas as vênias, não é o que se infere da norma ora examinada. Com efeito, a jurisprudência, com apoio em relevante doutrina, caracteriza como direito potestativo aquele "a cuja faculdade de exercício não se vincula propriamente nenhuma prestação contraposta (dever), mas uma submissão à manifestação unilateral do titular do direito, muito embora tal manifestação atinja diretamente a esfera jurídica de outrem" (STJ, REsp 1.466.196/RJ, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 31/03/2015). De outro lado, os direitos subjetivos são os "direitos que têm por objeto prestações" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Notas sobre pretensão e prescrição no sistema do novo Código Civil brasileiro. in: Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro: Padma, v. 11, jul/set. 2002, p. 155). VIII. Aplicando essa sempre útil distinção ao caso, verifica-se que a Lei 13.463/2017, ao mesmo tempo em que prevê a retirada do numerário depositado em favor do credor da sua esfera de disponibilidade, permite-lhe resguardar o seu direito mediante pedido de expedição de nova ordem de cumprimento da obrigação de pagar. Nesse momento, o credor volta a ter tão somente um crédito, cuja satisfação, evidentemente, depende de prestação do devedor, isto é, volta a ter uma pretensão. Essa alteração de posição jurídica, segundo se decidiu na ADI 5.755/DF, decorre de um ato ilícito, ofensivo ao devido processo legal, em sua acepção material. A atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade não infirma essa conclusão, uma vez que, nela, o STF não afirma que as disposições da Lei 13.463/2017 são lícitas até o ano de 2022. Em vez disso, limita-se a manter, por razões de segurança orçamentária e de interesse social, os cancelamentos já operados, como fica claro no seguinte excerto do voto da Ministra ROSA WEBER: "As disposições legais declaradas inconstitucionais ao julgamento do presente feito, não obstante viciadas na sua origem, ampararam a concretização de inúmeros atos jurídicos que levaram ao cancelamento de diversos precatórios e RPVs, praticados ao abrigo legal por longo período". IX. Consequentemente, incide, no caso, o art. 189 do Código Civil ("Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição"). No STJ, essa norma geral tem sido aplicada, sem distinção, a casos envolvendo a Fazenda Pública, para concluir pela incidência do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nessa linha: "O artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se originaram (...) O disposto no artigo 189 do Código Civil também estabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do direito sobre o qual se funda a ação" (STJ, AgInt no AREsp 2.238.127/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2023). Nessa mesma direção: STJ, REsp 1.644.048/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.089.008/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019; AgRg no REsp 1.116.080/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 13/10/2009. X. Em reforço ao entendimento que não admite a reativação do requisitório a qualquer tempo, as razões que alicerçaram a modulação de efeitos, realizada pelo STF, foram as seguintes: "além de dificuldades inerentes à operacionalização, evidencia-se grave impacto no planejamento orçamentário do governo federal e, em consequência, na elaboração e efetivação de políticas públicas. Há de se ressaltar, por relevante, que 25% (vinte e cinco por cento) dos valores relativos a precatórios e a RPVs cancelados tinha destinação vinculada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (Lei 13.463/2017, art. 2º, § 2º), sendo certo que parcela significativa de tal montante, conforme destacado pelo Advogado-Geral da União, já foi objeto de empenho, liquidação e pagamento". XI. Por fim, se é o cancelamento do precatório ou RPV que faz surgir a pretensão, figura jurídica que atrai o regime prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32, deve-se concluir que o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, nos termos consagrados pela jurisprudência do STJ. Como já se decidiu em caso análogo ao presente, também envolvendo a Lei 13.463/2017, deve ser rejeitada a tese de que a reexpedição não pode ser requerida, "se, entre a data do depósito do valor do precatório, posteriormente cancelado, e o aludido pleito tiverem transcorrido mais de cinco anos. (...) deve-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo a quo para contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências" (STJ, AgInt no AREsp 1.704.473/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/03/2021). XII. No caso da Lei 13.463/2017, os §§ 3º e 4º do seu art. 2º estabelecem que a instituição financeira, após proceder ao cancelamento previsto no aludido dispositivo, dará ciência ao Presidente do Tribunal respectivo, que comunicará o fato ao juízo da execução e este, por sua vez, notificará o credor. Essa notificação constitui o ato final de ciência, que deflagra o lapso prescricional. XIII. Tese jurídica firmada: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017." XIV. No caso concreto, as alegações de ofensa aos arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/32, ao art. 3º do Decreto-lei 4.597/42, aos arts. 904, I, 906, parágrafo único, do CPC/2015, ao art. 338 do Código Civil e ao disposto nas Súmulas 383 e 150/STF, que a parte recorrente deduz para sustentar que a prescrição deveria correr pela metade, não merecem ser conhecidas, por incidência da Súmula 211/STJ, bem como do entendimento no sentido de que, "para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 2.077.732/MG, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2023). O presente Recurso Especial não alega violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, descabendo falar em prequestionamento ficto. Ainda que isso pudesse ser superado, a tese da parte recorrente não se sustenta, pois o depósito configura meio de satisfação da obrigação, o que, na sistemática do CPC/2015, constitui causa de extinção da pretensão executiva (arts. 924, II, e 925), e não de sua interrupção. Daí se conclui que a apropriação dos recursos depositados, realizada com base na Lei 13.463/2017, faz surgir, em favor do credor, pretensão específica - diversa daquela que se extingue pelo pagamento -, não havendo que se falar na interrupção do prazo prescricional a que alude o art. 9º do Decreto 20.910/32. Quanto ao art. 1º do Decreto 20.910/32, o Tribunal de origem, ao entender que "o saque da RPV não se sujeita a nenhum prazo prescricional", contraria a tese ora fixada, mas, na situação sob exame, tal não implica o provimento do Recurso Especial. Isso porque, no caso, o cancelamento da requisição ocorreu em 16/11/2017 e o pedido de novo ofício requisitório foi feito em 19/08/2019, dentro, portanto, do prazo quinquenal. XV. Caso concreto: Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, não provido, por fundamentação diversa do acórdão recorrido. XVI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5772764-85.2026.8.09.0011, Rel. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional cumulada com consignatória julgada improcedente e em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão do feito e de designação de audiência de conciliação e autorizou o levantamento, pela instituição financeira credora, dos valores depositados em juízo pela devedora a título de consignação. A agravante sustenta a inexistência de valor incontroverso, ao argumento de que a controvérsia sobre o quantum da dívida persiste e de que o débito é atualizado unilateralmente pelo banco, pleiteando a vedação do levantamento integral ou, subsidiariamente, a prévia individualização da parcela efetivamente incontroversa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se, em ação revisional cumulada com consignatória julgada improcedente e em fase de cumprimento de sentença, é lícito ao credor levantar os valores depositados em juízo pela devedora; (ii) se subsiste parcela controvertida a ser resguardada, à luz do art. 545, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iii) se o art. 338 do Código Civil obsta a liberação do numerário ao credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Julgada improcedente a ação revisional cumulada com consignatória, o depósito efetuado pela devedora, correspondente àquilo que ela própria reputou correto para adimplir a obrigação, opera como quitação parcial e produz seus efeitos no plano do direito material, revertendo naturalmente ao credor. 4. Não é lícito ao devedor valer-se do instituto da consignação em pagamento e, após julgados improcedentes os seus pleitos, pretender levantar a quantia que ele mesmo reconheceu dever, sob pena de infirmar a ratio essendi do instituto, fundada em razão de justiça, equidade e economia processual. 5. Não incide à espécie o art. 338 do Código Civil, seja porque o dispositivo disciplina o levantamento pelo próprio devedor, e não pelo credor, seja porque pressupõe a pendência da controvérsia sobre a aceitação ou impugnação do depósito, quadro incompatível com a fase de cumprimento de sentença, na qual a demanda já foi decidida em desfavor da consignante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Julgada improcedente a ação revisional cumulada com consignatória, o valor depositado pela devedora representa quitação parcial e reverte ao credor, não sendo lícito à devedora levantar quantia que ela própria reconheceu dever. 2. Correspondendo o depósito ao valor incontroverso indicado na exordial, inexiste parcela controvertida a resguardar, na forma do art. 545, § 1º, do CPC. 3. O art. 338 do Código Civil não obsta o levantamento pelo credor em demanda consignatória já julgada improcedente e em fase de cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 313, II, 545, § 1º, 995, 1.019, I; Código Civil, art. 338. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.160.697/MG; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5822934-43.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5201902-65.2022.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5596432-10.2023.8.09.0000

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5471635-95.2026.8.09.0051, Rel. Antônio Cézar Meneses, 9ª Câmara Cível, DJEN 23/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. MORA NÃO AFASTADA. LEVANTAMENTO DOS VALORES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO SEM PROVIMENTO CONDENATÓRIO EM FAVOR DO CREDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após o trânsito em julgado de ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente, sem provimento condenatório em benefício do réu, autorizou o levantamento de valores depositados em juízo em favor da instituição financeira. A agravante alega violação à coisa julgada e ao artigo 338 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a titularidade e o direito de levantamento dos valores depositados em juízo pela autora, no bojo de ação de revisão contratual cumulada com consignatória, após a formação da coisa julgada de mérito sem provimento condenatório em benefício da parte ré, pertencem ao consignante ou ao consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida, que autorizou o levantamento dos valores em favor da instituição bancária, não se sustenta no caso concreto. 4. Quando os depósitos são realizados de modo incidental em ação revisional, destinados à discussão de parcelas controversas e a afastar encargos da mora, tais recursos permanecem sob a esfera de disponibilidade patrimonial do próprio depositante enquanto não operada a quitação com efeitos extintivos da dívida. 5. O art. 338 do Código Civil permite que o devedor requeira o levantamento dos valores depositados enquanto o credor não os aceitar ou impugnar, subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito. 6. O encerramento da fase de conhecimento da demanda originária sem que os depósitos tenham sido aceitos pelo credor para quitação e sem que tenha havido qualquer provimento condenatório em prol da instituição financeira, acarreta a recomposição das partes ao estado de coisas anterior. 7. Apropriar-se das quantias mantidas na conta judicial vinculada ao feito, sem título judicial que confira suporte a atos de satisfação forçada, subverteria o devido processo legal. 8. Os montantes depositados continuam sob a titularidade da consignante autora. 9. A restituição das importâncias à devedora fiduciante não implica a exoneração de seu dever obrigacional de direito material perante a instituição bancária, assistindo-lhe o pleno direito de utilizar os instrumentos contratuais, judiciais e executivos próprios para buscar a satisfação integral de seu crédito, conforme a parte final do art. 338 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Na ação consignatória ou revisional com depósitos incidentais, o encerramento da fase de conhecimento sem aceitação do depósito pelo credor ou sem provimento condenatório em seu benefício resulta no retorno das partes ao status quo ante. 2. Os valores depositados em juízo permanecem sob a titularidade do devedor/consignante e devem ser a ele restituídos, nos termos do art. 338 do Código Civil, subsistindo a obrigação para todas as consequências jurídicas." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 338. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento, 5565883-37.2025.8.09.0100, DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2025; TJGO, 5207684-45.2020.8.09.0044, MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2021

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0865041-41.2024.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 08/09/2026, DJEN 21/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÉBITO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RECUSA DO CREDOR AO RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FORMA DE PAGAMENTO POR MEIO DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Consignação em Pagamento, ao fundamento de não ter sido demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores da pretensão consignatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve error in judicando na aplicação do ônus da prova e na apreciação da documentação apresentada; e (ii) se estão presentes os pressupostos legais para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consignação em pagamento somente tem cabimento nas hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, entre elas a recusa injustificada do credor em receber o pagamento, a impossibilidade de recebimento ou a existência de dúvida sobre o legítimo destinatário da prestação. 4. As tratativas realizadas entre as partes e as informações apresentadas na contestação demonstram que o financiamento do veículo era pago mediante débito automático em conta bancária e que não houve recusa da instituição financeira em receber os valores, sendo o atraso relacionado a outros débitos mantidos pelo autor. 5. Não comprovada qualquer das situações autorizadoras da consignação, mostra-se adequada a sentença que reconheceu a descaracterização da ação proposta, inexistindo error in judicando a ser corrigido. 6. Os contratantes devem observar os princípios da probidade e da boa-fé, nos termos do art. 422 do Código Civil, bem como as disposições contratuais firmadas, não sendo possível utilizar a ação de consignação em pagamento para promover alteração unilateral da forma de adimplemento ou repactuação das dívidas. Pretensão de repactuação deve ser deduzida por meio de ação própria. IV. DISPOSITIVO 7. Gratuidade de justiça deferida. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Majorados em 2% os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 335, 336, 337, 338 e 422; CPC, arts. 85, § 11, e 99, §§ 2º e 3º

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5455641-58.2025.8.09.0149, Rel. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJEN 10/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA APÓS A CONTESTAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. TITULARIDADE DO LEVANTAMENTO. CREDOR FIDUCIÁRIO. APREENSÃO DO BEM EM AÇÃO AUTÔNOMA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de modificação de cláusula contratual cumulada com consignação em pagamento relativa a financiamento de veículo com alienação fiduciária, homologou a desistência requerida pelo autor após a apresentação da contestação, extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC) e determinou a expedição de alvará de levantamento dos valores consignados em favor da instituição financeira ré, condenando o autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. O bem dado em garantia foi apreendido no curso da lide, em ação autônoma de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir a quem cabe o levantamento dos valores depositados em juízo, quando a ação revisional cumulada com consignatória é extinta sem resolução do mérito, por desistência homologada após a contestação; e (ii) verificar se a liberação das quantias ao credor, já apreendido o bem garantidor em ação autônoma, configura dupla satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depósitos autorizados no valor integralmente contratado, com a finalidade de inibir os efeitos da mora e preservar a posse do bem, não têm natureza de caução ou de garantia do juízo, mas de cumprimento da própria obrigação contratual, no tempo e no modo pactuados. 4. A faculdade de levantamento pelo consignante, prevista no artigo 338 do Código Civil, subsiste apenas enquanto o credor não aceitar nem impugnar o depósito. Impugnados os valores em contestação, cessa essa faculdade e transfere-se ao credor o direito de requerer a quantia para amortização do débito (art. 545, § 1º, do CPC). 5. A extinção do processo sem resolução do mérito não envolveu exame da validade ou da abusividade das cláusulas contratuais, permanecendo o contrato hígido e a dívida exigível, o que afasta o pressuposto da restituição integral ao depositante. 6. A apreensão do bem garantidor e o levantamento dos depósitos judiciais são mecanismos complementares de satisfação do mesmo crédito. Como a apreensão não liquida automaticamente a obrigação, competindo ao credor fiduciário aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69), é prematura a alegação de enriquecimento sem causa, devendo a apuração de eventual saldo e a respectiva prestação de contas ser deduzidas no juízo da ação de busca e apreensão, via adequada para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Nas ações revisionais de contrato bancário cumuladas com consignação em pagamento, os depósitos realizados no valor contratado, com a finalidade de inibir a mora, têm natureza de cumprimento da obrigação, e não de caução, não se restituindo ao devedor pela só extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Impugnado o depósito em contestação, cessa a faculdade de levantamento pelo consignante prevista no artigo 338 do Código Civil, transferindo-se ao credor o direito de requerer a quantia para amortização do débito. 3. A apreensão do bem garantidor em ação autônoma e o levantamento dos depósitos judiciais são mecanismos complementares de satisfação do mesmo crédito, sendo prematura a alegação de enriquecimento sem causa enquanto não apurado, no juízo da busca e apreensão, o resultado da alienação e o eventual saldo em favor do devedor.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 334, 336, 338 e 884. CPC, arts. 85, § 11, 90, 98, § 3º, 330, §§ 2º e 3º, 485, VIII e § 7º, 545, § 1º, e 1.013. Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.032.188/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/03/2023, DJe de 16/03/2023. STJ, REsp nº 1.160.697/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/04/2015, DJe de 26/05/2015. TJGO, Apelação Cível nº 5749683-15.2023.8.09.0011, Rel. Desembargadora Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.