Art. 1.355 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII — Do Condomínio Edilício › Seção II — Da Administração do Condomínio
Texto vigente
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que as assembleias extraordinárias do condomínio podem ser convocadas pelo síndico ou por pelo menos um quarto dos moradores proprietários.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
58 acórdãos citam o art. 1.355 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Agravo de Instrumento 4071022-45.2026.8.26.0000, Rel. Michel Chakur Farah, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2026, DJEN 16/10/2026
(R) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL – DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA QUE DELIBEROU PELA DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO PROFISSIONAL – INSURGÊNCIA DE CONDÔMINO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – DECISÃO QUE, AINDA QUE SUCINTAMENTE, EXPLICITOU AS RAZÕES QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC E AO ART. 93, IX, DA CF. MÉRITO – AGRAVANTE QUE SUSTENTA A REGULARIDADE DA ASSEMBLEIA E O ATENDIMENTO DO QUÓRUM PREVISTO NO ART. 1.349 DO CC – TESE QUE, EM ABSTRATO, ENCONTRA RESPALDO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE A DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO DEPENDE DA MAIORIA ABSOLUTA DOS CONDÔMINOS PRESENTES À ASSEMBLEIA ESPECIALMENTE CONVOCADA PARA TAL FINALIDADE – CONTROVÉRSIA, TODAVIA, QUE NÃO SE EXAURE NA APURAÇÃO DO QUÓRUM DELIBERATIVO. ALEGADOS VÍCIOS ANTECEDENTES RELATIVOS À PRÓPRIA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA – QUESTIONAMENTOS ACERCA DA SUFICIÊNCIA E VALIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DO ABAIXO-ASSINADO UTILIZADO PARA A CONVOCAÇÃO – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, REVELAM DÚVIDAS QUANTO À EFETIVA CIÊNCIA DOS SUBSCRITORES ACERCA DA REAL FINALIDADE DA ASSEMBLEIA, DIANTE DE MENSAGENS DIVULGADAS AOS CONDÔMINOS FAZENDO REFERÊNCIA À REALIZAÇÃO DE REUNIÃO PARA ESCLARECIMENTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAR CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS – INDÍCIOS DOCUMENTAIS DE QUE PARCELA DOS PROPRIETÁRIOS NÃO TERIA SIDO DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DA REALIZAÇÃO DO CONCLAVE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.354 E 1.355 DO CC E DAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL – PARTICIPAÇÃO EXPRESSIVA DE CONDÔMINOS E ELEVADO PERCENTUAL DE VOTOS FAVORÁVEIS QUE NÃO CONVALIDAM EVENTUAIS VÍCIOS NO PROCEDIMENTO CONVOCATÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA PELAS DÚVIDAS RELEVANTES ACERCA DA HIGIDEZ DA CONVOCAÇÃO E DA FORMAÇÃO DA VONTADE ASSEMBLEAR – PERIGO DE DANO CARACTERIZADO PELA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO IMEDIATA DA REPRESENTAÇÃO LEGAL E DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO, COM POTENCIAL GERAÇÃO DE CONFLITOS ADMINISTRATIVOS, FINANCEIROS E PROCESSUAIS. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA, ATÉ QUE AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS SEJAM ADEQUADAMENTE ESCLARECIDAS MEDIANTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PLENO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0063564-05.2013.8.14.0301, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 13/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE FALSIDADE MATERIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. CAUSA MADURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO INCIDENTE NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO. NOVA DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS NA FASE EXECUTIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao julgar apelação interposta em cumprimento de sentença decorrente de ação anulatória de assembleia condominial, manteve a extinção da fase executiva por perda superveniente do objeto e condenou o condomínio ao pagamento de honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença. 2. A sentença transitada em julgado declarou nula a Assembleia Geral Extraordinária de 10/09/2013, em razão de vícios formais, e determinou a realização de nova assembleia em conformidade com as regras aplicáveis ao condomínio. Posteriormente, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária em 21/12/2015, na qual foram novamente submetidas aos condôminos matérias anteriormente deliberadas. 3. Os agravantes sustentam, principalmente, deficiência de fundamentação pela ausência de apreciação do Incidente de Falsidade Material nº 0119093-04.2016.8.14.0301, instaurado para questionar a autenticidade do ato convocatório da assembleia de 21/12/2015. Requerem o prosseguimento do cumprimento de sentença e do incidente de falsidade, a manutenção das astreintes e do bloqueio de valores, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a alteração dos honorários advocatícios. II. Questões em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de apreciação do incidente de falsidade material caracteriza omissão relevante; (ii) saber se a omissão exige a cassação do pronunciamento de origem ou pode ser suprida pelo Tribunal diante da causa madura; (iii) definir se o incidente de falsidade ainda possui utilidade para o cumprimento do título executivo após a realização de nova assembleia condominial; (iv) saber se eventuais vícios próprios da assembleia posterior podem ser examinados nos limites objetivos deste cumprimento de sentença; e (v) definir se subsistem as astreintes, os bloqueios, o pedido de multa por litigância de má-fé e a condenação em honorários da fase executiva. III. Razões de decidir 5. A sentença de origem não examinou expressamente a existência e a repercussão do Incidente de Falsidade Material nº 0119093-04.2016.8.14.0301, embora a questão fosse relevante para a controvérsia. Configurada omissão à luz dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A omissão não impõe a cassação da decisão quando o processo se encontra em condições de imediato julgamento. A matéria pode ser apreciada diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 7. O título executivo declarou nula a Assembleia Geral Extraordinária de 10/09/2013 por vícios formais e determinou a realização de nova assembleia. Não estabeleceu impedimento para que os condôminos voltassem a deliberar sobre as mesmas matérias em ato posterior. 8. A realização de nova assembleia e a renovação da manifestação da coletividade condominial esgotaram a utilidade executiva da obrigação estabelecida no título. A nova deliberação não restaura retroativamente a assembleia anulada nem desconstitui a coisa julgada, mas constitui manifestação posterior e autônoma da vontade coletiva. 9. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo. Eventuais vícios próprios da Assembleia Geral Extraordinária de 21/12/2015, inclusive os relacionados à autenticidade de seu instrumento convocatório, constituem controvérsia autônoma e não autorizam a ampliação da fase executiva para o controle de assembleias realizadas posteriormente. 10. O incidente de falsidade documental possui natureza acessória e sua utilidade está vinculada à repercussão do documento questionado sobre a solução da demanda principal. Encerrada a utilidade executiva do comando judicial originário, a definição acerca da autenticidade do ato convocatório deixou de ser necessária para o cumprimento do título, configurando perda superveniente do objeto do incidente no âmbito destes autos. 11. O reconhecimento da perda superveniente do objeto não implica declaração sobre a autenticidade do documento impugnado. A validade da Assembleia de 21/12/2015 e eventual falsidade material de seu ato convocatório poderão ser discutidas pelas vias processuais próprias, com cognição adequada e observância do contraditório. 12. Reconhecida a perda superveniente do objeto executivo, não há fundamento para restabelecer astreintes ou manter bloqueios vinculados ao alegado descumprimento da obrigação de fazer. 13. A multa por litigância de má-fé não é cabível sem demonstração concreta de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. 14. Mantém-se a condenação do condomínio ao pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 85, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 15. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer e suprir a omissão quanto ao Incidente de Falsidade Material nº 0119093-04.2016.8.14.0301 e declarar sua perda superveniente do objeto no âmbito deste cumprimento de sentença, sem pronunciamento sobre a autenticidade ou falsidade material do documento impugnado. Mantida, nos demais pontos, a decisão monocrática agravada, inclusive quanto à extinção do cumprimento de sentença e aos honorários advocatícios da fase executiva. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto à questão relevante não exige a cassação da decisão quando a causa estiver em condições de imediato julgamento, podendo o Tribunal suprir o vício nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 2. O cumprimento de sentença deve permanecer adstrito aos limites objetivos do título executivo, não comportando a ampliação de seu objeto para o exame de vícios próprios de assembleia condominial realizada posteriormente. 3. A realização de nova assembleia condominial e a renovação da deliberação coletiva podem esgotar a utilidade executiva do comando que determinou a repetição do ato, sem restaurar a assembleia anteriormente anulada nem desconstituir a coisa julgada. 4. O incidente de falsidade documental perde supervenientemente o objeto, no âmbito do cumprimento de sentença, quando a definição acerca da autenticidade do documento deixa de ser necessária à satisfação do título executivo, sem prejuízo da discussão da matéria pela via processual adequada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 80, 85, § 1º, 430 a 433, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º; CC, art. 1.355; Lei nº 4.591/1964, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 2213900-30.2007.8.13.0105, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 02.07.2025
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5526510-33.2025.8.09.0024, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Obrigação de Fazer destinada a compelir a administração de condomínio a divulgar edital de convocação de Assembleia Geral Extraordinária. A Apelante sustenta a nulidade da sentença por julgamento extra petita, a subsistência do interesse processual e a possibilidade de julgamento imediato do mérito, além de formular pedido para definição de nova data e divulgação de novo edital de convocação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido recursal de definição de nova data e de novo procedimento para realização de futura assembleia configura inovação recursal; (ii) saber se a consideração de fatos supervenientes para aferir a subsistência do interesse processual caracteriza julgamento extra petita; e (iii) saber se o transcurso das datas previstas para a assembleia ocasionou a perda superveniente do interesse processual na obrigação de fazer originalmente postulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura inovação recursal o pedido de fixação de novo cronograma e de procedimento para realização de futura assembleia, pois a pretensão não integrou o objeto da demanda e sua formulação posterior à citação não contou com a concordância da parte contrária. 4. A análise de fatos supervenientes para verificar a subsistência do interesse processual não viola o princípio da congruência. O interesse processual constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, e o julgador deve considerar fato superveniente capaz de influenciar a solução da controvérsia. 5. O interesse de agir pressupõe necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A pretensão de divulgação de edital para realização de assembleia em datas determinadas perdeu utilidade prática após o transcurso dessas datas. 6. A realização de eventual nova assembleia depende de nova convocação, com definição de data e horário, comunicação aos condôminos e observância dos requisitos legais e convencionais, inclusive do quórum previsto no art. 1.355 do CC. 7. A perda superveniente do interesse processual impõe a extinção do processo sem resolução do mérito e prejudica o exame das demais questões de mérito, inclusive o pedido de aplicação da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a formulação, em apelação, de pedido que altera o objeto da demanda após a citação, sem consentimento da parte contrária. 2. A consideração de fatos supervenientes para aferir a subsistência do interesse processual não caracteriza julgamento extra petita. 3. O transcurso das datas previstas para assembleia condominial retira a utilidade prática da obrigação de divulgar edital vinculado a essas datas e acarreta a perda superveniente do interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.355; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 141, 329, 485, VI e § 3º, 492, 493 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.821.285/PA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 22.10.2025; STJ, REsp 1.793.637/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.11.2020; TJGO, Apelação Cível 5042162-44.2021.8.09.0136, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 06.11.2025; TJGO, Apelação Cível 5527532-83.2025.8.09.0006, Rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 10ª Câmara Cível, j. 09.12.2025
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0054172-76.2026.8.19.0000, Rel. Carlos Santos de Oliveira, 2ª CÂMARA, DJEN 06/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA SOBRE A RENDA DE CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO COM COTAS CONDOMINIAIS. INSTITUIÇÃO DE COTA EXTRAORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em fase de execução do acordo homologado judicialmente, indeferiu o pedido de compensação, manteve a penhora de 10% da receita bruta do condomínio e afirmou inexistir justa causa para determinar a realização de Assembleia Geral Extraordinária para deliberação sobre cota extraordinária.2. Pretensão de majoração da penhora de 10% para 30% da renda bruta do condomínio. Matéria anteriormente apreciada por esta Corte, que reduziu a constrição para 10%, decisão alcançada pelo trânsito em julgado. Ausência de circunstância superveniente suficientemente relevante a justificar a rediscussão do percentual. Incidência dos arts. 505 e 507 do CPC.3. Alegada redução da arrecadação condominial que, por si só, não autoriza a revisão do percentual anteriormente fixado, especialmente quando ausente demonstração de alteração substancial das premissas que fundamentaram o julgado anterior.4. Pedido de compensação entre o crédito da agravante e as cotas condominiais. Aplicação dos arts. 368 e seguintes do CC. Instituto que não opera automaticamente, devendo ser consideradas a natureza das obrigações e as consequências concretas da medida sobre a coletividade condominial. Impossibilidade de utilização do crédito individual da condômina para afastar obrigação destinada ao custeio das despesas comuns, sobretudo diante da existência de penhora incidente sobre a receita do condomínio.5. Pretensão de determinação judicial para convocação de assembleia extraordinária destinada à instituição de cota extraordinária para quitação do débito. Ausência de demonstração de ilegalidade, abuso ou omissão ilícita da administração condominial. Existência de deliberações e discussões assembleares sobre a matéria. Inadmissibilidade de substituição da vontade da coletividade condominial pelo Poder Judiciário. Inteligência dos arts. 1.350 e 1.355 do CC.6. Necessidade de harmonização entre a efetividade da execução e a preservação da atividade administrativa do condomínio, nos termos dos arts. 797, 805 e 866 do CPC.7. Ausência de elementos caracterizadores da litigância de má-fé, na forma dos arts. 80 e 81 do CPC.DESPROVIMENTO DO RECURSO
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4060957-88.2026.8.26.0000, Rel. Grakiton Satiro Aragao, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2026, DJEN 05/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ABANDONO DE GESTÃO PELO SÍNDICO E ADMINISTRADORA. FATO SUPERVENIENTE. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA AO AFASTAMENTO DE ADMINISTRADORA E SÍNDICO PROFISSIONAL, AUTORIZAÇÃO PARA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA POR CONDÔMINOS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NOTÍCIA DE FATO NOVO CONSISTENTE NO ABANDONO VOLUNTÁRIO DO CARGO PELO GESTOR VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, GERANDO ANOMIA E RISCO DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS BÁSICOS NO EDIFÍCIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA CONCEDER TUTELA DE URGÊNCIA AUTORIZANDO A CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA POR GRUPO DE CONDÔMINOS COM DISPENSA DE FORMALIDADES POSTAIS E PROVIDÊNCIAS DE SALVAGUARDA ADMINISTRATIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ABDICAÇÃO EXPRESSA E O ABANDONO DE FUNÇÃO PELO SÍNDICO PROFISSIONAL CONFIGURAM FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE (CPC, ART. 493) QUE ALTERA O PANORAMA PROBATÓRIO. A OMISSÃO ADMINISTRATIVA, ALIADA À FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (CC, ART. 1.348) E À AUSÊNCIA DE ALVARÁ DO ESTABELECIMENTO DA RÉ, GERA PERIGO DE DANO CONCRETO E IMINENTE À COLETIVIDADE. É LEGÍTIMA A CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA PROMOVIDA POR CONDÔMINOS QUE SOMAM MAIS DE UM QUARTO DAS UNIDADES (CC, ART. 1.355), DEVENDO SER MITIGADA A EXIGÊNCIA DE REMESSA POSTAL POR AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DIANTE DO ENCERRAMENTO DA SEDE E DA INACESSIBILIDADE AOS LIVROS CADASTRAIS. IV
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.