Art. 2.008 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo IV — Da Colação
Texto vigente
Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.
Em linguagem simples
Mesmo quem abriu mão da herança ou foi excluído dela é obrigado a apresentar as doações que recebeu. O objetivo é devolver à herança a quantia que tiver ultrapassado a parte de que o doador podia dispor livremente.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.