Código Civil

Art. 968 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título I — Do Empresário › Capítulo I — Da Caracterização e da Inscrição

Texto vigente

Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III - o capital;

IV - o objeto e a sede da empresa.

§ 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

§ 2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

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Em linguagem simples

O artigo lista as informações obrigatórias para o registro do empresário, como dados pessoais, nome da empresa, valor do capital e local de funcionamento. Ele também prevê normas para anotar mudanças no cadastro, a possibilidade de transformar o negócio em sociedade ao aceitar sócios e um processo simplificado com menos exigências para o microempreendedor individual.

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Na jurisprudência

33 acórdãos citam o art. 968 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2287172, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 02/12/2024

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE DE FATO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 968, 997 E 999 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que as ações puramente declaratórias são imprescritíveis.2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0800072-67.2024.4.05.8105, Rel. Fernando Braga, 4ª Turma, DJEN 28/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO VÁLIDA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 701, § 2º, DO CPC. MÉRITO PRECLUSO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Luis Gilson Fernandes de Lima ME e Luis Gilson Fernandes de Lima contra sentença do Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (Subseção Judiciária de Quixadá) que, nos autos de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, não conheceu dos embargos monitórios por intempestividade e, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, determinou a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Consignou a sentença, ainda, que os embargantes não indicaram o valor que reputavam correto nem apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, na forma do art. 702, § 2º, do CPC. 2. Em suas razões, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação, ao argumento de que teria sido citada apenas a pessoa física de Luis Gilson Fernandes de Lima, e não a pessoa jurídica devedora, Luis Gilson Fernandes de Lima ME, de modo que, ausente citação válida da empresa, não teria fluído o prazo para os embargos, nos termos do art. 240 do CPC. No mérito, reitera as teses de abusividade dos encargos contratuais, alegando a nulidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com correção monetária e juros, a ocorrência de capitalização vedada pela Súmula 121 do STF, a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e, subsidiariamente, a redução dos encargos moratórios com base no art. 413 do CC, requerendo, para tanto, a realização de perícia contábil. 3. Não merece acolhida a preliminar de nulidade da citação, suscitada em relação à suposta pessoa jurídica devedora. Isso porque, na espécie, não há pessoa jurídica a ser citada. Luis Gilson Fernandes de Lima ME é firma individual, vale dizer, empresário individual regularmente inscrito na Junta Comercial, e não sociedade empresária. Como tal, não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que a titulariza, porquanto o empresário individual não integra o rol taxativo do art. 44 do Código Civil, e a inscrição na Junta Comercial e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica constitui mera formalidade de registro e de ordem fiscal, sem aptidão para criar sujeito de direito autônomo (arts. 966, 967 e 968 do Código Civil). Daí por que inexiste, entre a firma individual e a pessoa natural, separação de personalidade ou de patrimônio, respondendo a mesma pessoa, com todos os seus bens, pelas obrigações contraídas no exercício da empresa. 4. Sendo a firma individual e a pessoa natural uma única pessoa de direito, a citação de Luis Gilson Fernandes de Lima alcançou, a um só tempo, o devedor principal (o empresário individual) e o avalista dos contratos, mostrando-se despicienda a expedição de mandados de citação distintos, pois, ao se citar a pessoa natural, já se cita a firma individual. 5. Não há, pois, réu que tenha deixado de ser regularmente chamado ao processo, o que esvazia, na raiz, a alegação de ausência de citação válida da suposta pessoa jurídica. Registre-se, ademais, que a diligência foi regularmente certificada pelo oficial de justiça, que atestou a ciência inequívoca do citando quanto aos termos da ação, com o envio do mandado e da documentação, ciência essa que, de resto, é confirmada pela própria oposição dos embargos, não havendo vício a inquinar o ato. 6. Válida a citação, fluiu regularmente o prazo de quinze dias previsto no art. 701 do CPC, o qual, conforme apurado na sentença e não impugnado especificamente no recurso, escoou-se em 12 de fevereiro de 2025. Protocolados os embargos apenas em 14 de fevereiro de 2025, são eles intempestivos. A intempestividade, por se tratar de matéria de ordem pública relativa a prazo peremptório e improrrogável, é cognoscível de ofício, de modo que correta a sentença ao não conhecer dos embargos e, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial. 7. Não conhecidos os embargos por intempestividade, opera-se a preclusão quanto às matérias neles deduzidas. De todo modo, ainda que superada a intempestividade, os embargos não observaram o ônus específico do art. 702, § 2º, do CPC, na medida em que não indicaram o valor tido por correto nem apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, limitando-se a impugnações genéricas de excesso, o que, por si só, obstaria o exame da alegação de excesso, na forma do art. 702, § 3º, do CPC. 8. Apelação improvida

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0050288-77.2021.8.06.0161, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA ANTERIORMENTE AO ÓBITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO AO ALCANCE DA EXTINÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA SUCESSÃO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para manter a extinção da execução em relação a José Valdecy Arcanjo, cassar a sentença extintiva quanto à sociedade empresária Luso Brasil Ltda., determinando o regular prosseguimento da execução em seu desfavor, e determinar o retorno dos autos à origem para regularização da sucessão processual da executada Maria da Conceição Ferreira Arcanjo. 2. O embargante sustenta a existência de contradição interna, ao argumento de que o acórdão reconheceu a transformação do empresário individual em sociedade empresária limitada anteriormente ao falecimento de seu titular, a inexistência de separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural e a preservação dos direitos dos credores, mas manteve a extinção da execução em relação a José Valdecy Arcanjo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão deve ser integrado para esclarecer se a manutenção da extinção da execução em relação a José Valdecy Arcanjo implica o afastamento da eventual responsabilidade patrimonial de sua sucessão pelas obrigações contraídas enquanto empresário individual e impede a regularização do polo passivo. III. Razões de decidir: 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão deve ser integrado para esclarecer se a manutenção da extinção da execução em relação a José Valdecy Arcanjo implica o afastamento da eventual responsabilidade patrimonial de sua sucessão pelas obrigações contraídas enquanto empresário individual e impede a regularização do polo passivo. III. Razões de decidir: 4. O falecimento de José Valdecy Arcanjo ocorreu anteriormente ao ajuizamento da execução, circunstância que impede a formação válida da relação processual diretamente em face do de cujus, não sendo aplicável a sucessão processual própria das hipóteses em que o falecimento ocorre no curso do processo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, contudo, que a ilegitimidade passiva decorrente do ajuizamento da demanda em face de pessoa anteriormente falecida seja sanada mediante emenda da petição inicial, diante da ausência de citação válida, com a adequada representação do espólio. 6. A manutenção da extinção em relação à pessoa natural falecida anteriormente ao ajuizamento não importa, por si só, reconhecimento da inexistência de eventual responsabilidade patrimonial da sucessão pelas obrigações contraídas pelo falecido enquanto empresário individual, nem impede a adoção das medidas processuais de regularização do polo passivo juridicamente cabíveis perante o Juízo de origem, observados os requisitos legais e os limites da responsabilidade sucessória. 7. O esclarecimento possui natureza exclusivamente integrativa e não altera o resultado do julgamento da apelação, permanecendo hígidas as determinações de prosseguimento da execução em face da sociedade empresária Luso Brasil Ltda. e de regularização da sucessão processual de Maria da Conceição Ferreira Arcanjo. IV. Dispositivo e tese: 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos e integrar o acórdão embargado, mantidos os demais termos do julgado. ______________ Tese de julgamento: "A extinção da execução em relação à pessoa natural falecida anteriormente ao ajuizamento da demanda, em razão da impossibilidade de formação válida da relação processual diretamente em face do de cujus, não implica, por si só, afastamento de eventual responsabilidade patrimonial da sucessão pelas obrigações contraídas enquanto empresário individual, nem impede a adoção das medidas processuais de regularização do polo passivo juridicamente cabíveis, observados os requisitos legais e os limites da responsabilidade sucessória." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 968, § 3º, 1.113, 1.115 e 1.792. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.987.061/DF, Terceira Turma, julgado em 02/08/2022, DJe de 05/08/2022

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0000983-66.2025.5.06.0313, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 17/09/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUTADA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI, HOJE SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL POR FORÇA DO ART. 41 DA LEI Nº 14.195/2021. AUTONOMIA PATRIMONIAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À FIRMA INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO TITULAR. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO E JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que, ao apreciar embargos de declaração, sanou erro material para reconhecer que a executada foi constituída sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), mas negou efeito modificativo, mantendo a exigência de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica como pressuposto do redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal do titular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a executada constituída sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada, hoje sociedade limitada unipessoal, pode ser equiparada ao empresário individual, de modo a dispensar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução prossiga diretamente contra o seu titular único. III. Razões de decidir 3. A empresa individual de responsabilidade limitada, criada pela Lei nº 12.441/2011 e arrolada no inciso VI do art. 44 do Código Civil, é pessoa jurídica cujo fundamento e efeito último de constituição é justamente a separação entre o patrimônio da empresa e o do titular que a constitui, nos termos do art. 980-A, § 7º, do Código Civil. 4. A transformação determinada pelo art. 41 da Lei nº 14.195/2021 converteu, ex lege, as empresas individuais de responsabilidade limitada em sociedades limitadas unipessoais, sem alteração do ato constitutivo, subsistindo a mesma pessoa jurídica e o mesmo regime de autonomia patrimonial, agora extraído dos arts. 49-A e 1.052, §§ 1º e 2º, do Código Civil. 5. A unipessoalidade constitui dado estrutural admitido pelo ordenamento e não elimina a personalidade jurídica autônoma, não se confundindo a hipótese com a do empresário individual dos arts. 966 e 968 do Código Civil, cuja inscrição no CNPJ é mera providência fiscal e cadastral, razão pela qual não se transportam ao caso os precedentes relativos à firma individual. 6. Excluído o titular do polo passivo na fase de conhecimento, por decisão transitada em julgado, o alcance de seu patrimônio pessoal reclama a observância do procedimento do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral. 7. A exigência é de forma, e não de resultado: instaurado o incidente, os seus pressupostos materiais serão aferidos à luz da tese vinculante fixada por este Regional no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09), itens "a" e "f.1". IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de petição conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), hoje sociedade limitada unipessoal por força do art. 41 da Lei nº 14.195/2021, é pessoa jurídica dotada de autonomia patrimonial, não se confundindo com a figura do empresário individual, razão pela qual o redirecionamento da execução ao seu titular depende da prévia instauração e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 855-A da CLT. 2. A concentração da titularidade, da administração e do proveito econômico da sociedade em uma única pessoa não autoriza, por si só, a responsabilização patrimonial automática do titular." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A e 897, "a"; CPC, arts. 133 a 137 e 795, § 4º; CC, arts. 44, VI, 49-A, 50, 966, 968, 980-A, § 7º, e 1.052, §§ 1º e 2º; Lei nº 12.441/2011; Lei nº 14.195/2021, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.874.256/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2021; STF, Tema nº 1.232 da repercussão geral; TRT-6, IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09), Tribunal Pleno, Rel. Des. Solange Moura de Andrade

    Publicação oficial
  • TJMG, Agravo de Instrumento 2020230-84.2026.8.13.0000, Rel. Maria Luiza Santana Assuncao, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. 28/08/2026, DJEN 09/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PESSOA NATURAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. Caso em exame: 1. Os agravantes impugnam a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. I I. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se adequada a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III. Razões de decidir: 3. É de todo vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Ante a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de insuficiência econômica da pessoa natural, cumpre determinar ao requerente a comprovação de sua condição. Cumprida a diligência, a aplicação de parâmetros objetivos é permitida em caráter suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso, o agravante, pessoa natural, se constitui em empresário individual (art. 968, IV, § 3º, CC), de tal sorte que ativos e passivos se confundem. Nada obstante, o que se extrai dos balanços contábeis e extratos bancários é que os agravantes se mantém em situação financeira deficitária. Aliás, quanto à rubrica "lucros ou prejuízos acumulados - 3.486.653,10C" e "lucros acumulados - 3.486.653,10C", deve-se entender que representa a sobra ou a perda histórica de uma sociedade empresária ao longo do tempo. Na hipótese dos agravantes, não se tem indício de sobra, mas de perda história pela sequencia de saldo negativo das operações bancárias. Aliás, compreender que os agravantes teriam disponível em caixa para utilização regular a importância de R$3.486.653,10, e não olhar holisticamente para os dados contábeis e financeiros (bancários/extratos) que indicam escassez de ativo, de liquidez operacional. As declarações de imposto de renda da pessoa natural não expressam a existência de recursos disponíveis para suportar o pagamento das despesas do processo sem o risco do sustento próprio e da família. Assim, tem o amparo da presunsão relativa de insuficiência do § 3º do art. 99 do CPC. Tudo joeirado, decerto que o provimento deste recurso de agravo de instrumento é de rigor, porquanto medida justa e eficaz para evitar dano relacionado a uma inadequada privação de acesso ao judiciário. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A pessoa natural se confunde com o empresário individual, de tal sorte que seus ativos e passivos também se confundem. Na espécie, visto que os balanços contábeis e extratos bancários provam que os agravantes se mantém em situação financeira deficitária, decerto que eles fazem jus ao benefício de gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e art. 99, § 3º; CC, art. 968, IV, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1178 do STJ

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.