Código Civil

Art. 831 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVIII — DA FIANÇA › Seção II — Dos Efeitos da Fiança

Texto vigente

Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.

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Em linguagem simples

O fiador que paga a dívida inteira assume os direitos do credor, mas só pode cobrar de cada um dos outros fiadores a sua cota respectiva. Se algum dos fiadores não tiver recursos para pagar, a parte dele é dividida entre os demais.

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Na jurisprudência

63 acórdãos citam o art. 831 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2148970, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS PELO EXTINTO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 4. SUB-ROGAÇÃO. OFENSA AO ART. 831 DO CÓDIGO CIVIL. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO AVALISTA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA NÃO ADMITIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 5. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 639/STJ. RATIO DECIDENDI. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 6. TRANSCURSO DO PRAZO VINTENÁRIO. ACÓRDÃO QUE APONTA CAUSAS INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O STJ possui firme entendimento no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, de modo que a pretensão de infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de outras provas, tal como busca a insurgente, esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. O acórdão recorrido está fundamentado na valoração da prova documental para afastar as alegações de cerceamento de defesa no processo administrativo e de ofensa ao art. 831 do Código Civil, de modo que o acolhimento da insurgência, necessariamente, passa pelo reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Em caso de execução fiscal de dívida não tributária, oriunda de obrigações de responsabilidade da Cooperativa Fluminense dos Produtores de Açúcar e Álcool - Coperflu, bem como das suas usinas filiadas ao extinto Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, vencida na década de 1980, aplica-se a ratio decidendi do Tema 639/STJ para adotar o prazo prescricional de vinte anos previsto nos arts. 177 e 179 do Código Civil de 1916. Precedentes. 5. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegação da recorrente de que a dívida venceu em 1979, notadamente no que diz respeito à existência de causa interruptiva do prazo prescricional, tal qual afirmou o tribunal de origem. 6. Agravo interno improvido.

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  • TJPI, Apelação Cível 0828008-12.2021.8.18.0140, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE SALDO CONTRATUAL E ENCARGOS DE EVOLUÇÃO DE OBRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MORA DA CONSTRUTORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO POR FIADORA. DIREITO DE REGRESSO. TERMO FIRMADO PERANTE O PROCON. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO OU TRANSAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a exigibilidade de saldo contratual e de encargos de evolução de obra suportados pela construtora, rejeitando pedido de resolução do contrato, restituição de valores e repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) verificar a existência de mora da construtora e a possibilidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido; (iii) estabelecer a exigibilidade dos valores cobrados; e (iv) determinar os efeitos do termo firmado perante o PROCON e o cabimento da resolução contratual e da repetição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para solucionar a controvérsia e a própria parte havia requerido o julgamento com base nos documentos existentes. A conclusão do empreendimento dentro do prazo contratual de tolerância afasta a mora da construtora, e reparos de acabamento não configuram inadimplemento essencial capaz de justificar a suspensão do pagamento das obrigações contratuais. A alegação de quitação não dispensa a devedora de comprovar o pagamento das parcelas controvertidas. A construtora que paga, na condição de fiadora, encargos de responsabilidade da adquirente sub-roga-se nos direitos do credor e pode exigir o respectivo ressarcimento. O termo firmado perante o PROCON não configura novação, transação ou quitação plena quando evidencia apenas tratativas conciliatórias e preserva a existência de pendências entre as partes. A constituição de alienação fiduciária em favor da instituição financeira impede a resolução do negócio com retorno das partes ao estado anterior sem a participação da credora fiduciária. A repetição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil exige cobrança de dívida já paga acompanhada de má-fé do credor, circunstância não demonstrada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. 2. A conclusão do empreendimento dentro do prazo contratual de tolerância afasta a mora da construtora e a exceção do contrato não cumprido. 3. O fiador que paga obrigação do devedor possui direito de regresso sobre os valores despendidos. 4. Tratativa realizada perante o PROCON não produz novação, transação ou quitação plena sem manifestação inequívoca nesse sentido. 5. A repetição em dobro do art. 940 do Código Civil pressupõe cobrança de dívida paga e má-fé do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, 373, II e 1.013, § 1º; CC, arts. 320, 360, 361, 476, 831, 840 e 940; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema 622; STJ, AgInt no AREsp 1.839.236/SP, Quarta Turma, j. 03.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOICE DE OLIVEIRA PEREIRA (ID 33939285) contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 (ID 33939284), nos autos da ação de cobrança ajuizada por TETTO ENGENHARIA LTDA., cumulada com pedido reconvencional. Na origem, o Juízo julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na ação principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 733,76 (setecentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), correspondente às parcelas do preço vencidas em novembro e dezembro de 2018 e janeiro de 2019, acrescidas de correção monetária pelo INPC desde os respectivos vencimentos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao reembolso de R$ 5.409,95 (cinco mil, quatrocentos e nove reais e noventa e cinco centavos), referente a cinco parcelas de juros de obra suportadas pela autora, na condição de fiadora/incorporadora perante a Caixa Econômica Federal, igualmente corrigidas pelo INPC desde cada desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. A sentença rejeitou integralmente o pedido reconvencional formulado por JOICE DE OLIVEIRA PEREIRA e, reconhecendo a sucumbência mínima da autora na demanda principal, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, além de custas e honorários, também arbitrados em 10%, sobre o valor atribuído à reconvenção. Foi deferida à ré/reconvinte a gratuidade da justiça, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformada, a ré interpôs recurso de Apelação Cível (ID 33939285), arguindo preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado. No mérito, alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus probatório; a inexigibilidade das parcelas do preço e dos juros de obra com fundamento na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), tendo em vista o atraso da obra e os defeitos constatados em vistoria; a eficácia liberatória e vinculante do termo lavrado perante o PROCON, caracterizando novação ou transação; o direito à rescisão do contrato com restituição integral (Súmula 543 do STJ) ou repetição em dobro do art. 940 do Código Civil; a configuração de litigância de má-fé da autora; e requereu a inversão da sucumbência. A apelada apresentou contrarrazões (ID 33939289), suscitando preliminar de inovação recursal quanto às teses de novação e transação do termo do PROCON e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo com majoração sucumbencial. Distribuídos os autos, o recurso foi recebido no duplo efeito pelo Desembargador Relator (ID 34577780), sendo dispensada a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça por versar a causa sobre direitos patrimoniais disponíveis. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. É cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e manejado por parte legítima e sucumbente (art. 996 do CPC). O preparo encontra-se dispensado em face da gratuidade judiciária deferida pelo juízo de origem. Por preencher os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC), e dele conheço. 2. PRELIMINARES 2.1. […]

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  • TJPE, Agravo de Instrumento 0012057-60.2026.8.17.9000, 4ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADOR SUB-ROGADO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O LOCATÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/90. DESTINATÁRIO. FIADOR. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 1.127 DO STF. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença fundado em sub-rogação de fiança prestada em contrato de locação comercial, indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial do executado, converteu a anotação premonitória em penhora definitiva e determinou a avaliação e o leilão do bem. O executado figurava no contrato como locatário, e o exequente como fiador que adimpliu a dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 alcança o imóvel residencial do locatário, quando a execução é promovida pelo fiador sub-rogado nos direitos do locador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 não distingue a natureza da dívida e alcança expressamente a dívida comercial, de modo que a origem empresarial da obrigação não afasta, por si só, a proteção. 4. A exceção do art. 3º, inciso VII, não se dirige a toda dívida oriunda de locação, mas àquela que decorre da fiança, e a obrigação que decorre da fiança é a do fiador, não a do locatário, cuja obrigação nasce da locação. 5. A tese firmada no Tema nº 1.127 da repercussão geral refere-se ao bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, nada dispondo quanto ao bem de família do locatário, o que autoriza a distinção. 6. Com isso, como o locador jamais dispôs da prerrogativa de penhorar o imóvel residencial do seu locatário, o fiador, sub-rogado em seu lugar, também não dispõe dessa prerrogativa. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 tem por destinatário o fiador do contrato de locação, não alcançando o imóvel residencial do locatário. 2. O fiador que paga a dívida e se sub-roga nos direitos do locador recebe os privilégios e garantias do credor primitivo, mas também as suas limitações, não lhe sendo transferida prerrogativa que o credor originário não detinha." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, arts. 1º, 3º, VII, e 5º; CC, arts. 346, 349 e 831; CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.081.963/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 18/06/2009; STJ, REsp 255.663/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª Turma, j. 29/06/2000; STF, RE 1.307.334/SP (Tema nº 1.127), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09/03/2022

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  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5027864-43.2024.8.24.0033, Rel. Jefferson Zanini, 3ª Turma Recursal, j. 30/09/2026, DJEN 30/09/2026

    RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAL E MORAL. DIREITO DE REGRESSO DE FIADORA CONTRA LOCATÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso cível interposto contra sentença de parcial procedência que condenou a parte requerida ao ressarcimento de R$ 6.302,53, relativos a aluguéis inadimplidos e despesas de reparo suportadas pela fiadora, em ação regressiva de cobrança ajuizada por fiadora de contrato de locação que, após quitar débitos deixados pela locatária, buscou o reembolso dos valores desembolsados. A recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, necessidade de inclusão da co-locatária no polo passivo e ausência de comprovação das despesas de pintura e reparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; (ii) seria necessária a inclusão da co-locatária no polo passivo da demanda; e (iii) estão comprovadas as despesas ressarcíveis suportadas pela fiadora em decorrência da fiança prestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e a prova pretendida se mostra desnecessária para a solução da causa. A revelia da parte demandada, decorrente do não comparecimento à audiência regularmente designada, reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, sem prejuízo da análise do conjunto probatório produzido. 4. O fiador que efetua o pagamento de dívida locatícia sub-roga-se nos direitos do credor e pode exercer o direito regressivo contra qualquer dos devedores solidários. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre co-locatários, sendo facultado ao credor ou ao sub-rogado demandar apenas um dos obrigados pela integralidade da dívida comum. 5. Comprovados os desembolsos realizados pela fiadora para quitação dos aluguéis em atraso e para a regularização do imóvel perante a administradora da locação, é devido o ressarcimento correspondente, nos termos dos arts. 831 e 832 do Código Civil. As despesas de reparação e pintura encontram respaldo nos documentos juntados aos autos e nos demais elementos probatórios produzidos, não havendo demonstração apta a infirmar sua ocorrência ou necessidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido

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  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5860722-89.2024.8.09.0105, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, DJEN 21/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO. MORA. PAGAMENTOS PARCIAIS. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança relativa ao inadimplemento de cartão de crédito e três operações de crédito automático. A recorrente alega incidência do CDC, inversão do ônus da prova, cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, abusividade dos encargos, descaracterização da mora, cobrança indevida de comissão de permanência, ausência de abatimento de pagamentos e julgamento além dos limites do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil são necessárias; (ii) se os juros, a capitalização e os encargos de inadimplência são abusivos e descaracterizam a mora; (iii) se houve cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária; (iv) se pagamentos parciais deixaram de ser abatidos; e (v) se a condenação extrapolou os limites do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova não é automática, ainda que incidente o CDC. A documentação contratual e os demonstrativos complementares apresentados são suficientes à solução da controvérsia, e a recorrente não apontou divergência matemática específica que justificasse perícia contábil. Inexiste cerceamento de defesa. 4. As cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional e não se submetem à limitação dos juros em 12% ao ano. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, não realizada pela recorrente. 5. A capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários quando expressamente pactuada. A indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a contratação da capitalização. 6. A mora não é descaracterizada, pois não foi reconhecida abusividade dos encargos no período de normalidade contratual nem demonstrado fato não imputável à devedora que justificasse o inadimplemento. 7. Não houve cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária, pois o encargo não integra o débito cobrado após a consolidação do saldo. 8. Os demonstrativos contemplam os pagamentos realizados antes da consolidação das operações. A recorrente não individualizou pagamento efetivamente desconsiderado. A honra do aval sub-roga a cooperativa nos direitos do credor e autoriza a cobrança contra o devedor principal. 9. Não há julgamento além dos limites do pedido, pois a condenação observa a pretensão formulada na petição inicial. O demonstrativo posteriormente apresentado refere-se apenas ao saldo atualizado do cartão de crédito, sem abranger as demais operações de crédito que integram a cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e não se demonstra controvérsia técnica específica que exija perícia contábil. 2. A abusividade dos juros remuneratórios depende de demonstração concreta em comparação com as taxas médias de mercado, sendo admitida a capitalização inferior à anual quando expressamente pactuada. 3. A mora permanece caracterizada quando não reconhecida abusividade dos encargos no período de normalidade contratual. 4. Incumbe ao devedor demonstrar pagamento não considerado na apuração do débito. 5. Não há julgamento além dos limites do pedido quando a condenação corresponde ao valor postulado e a divergência apontada decorre da comparação com demonstrativo referente apenas a parte das operações cobradas.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, e 492; CC, arts. 394, 396 e 831; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 121; STJ, Súmulas nº 30, 297, 381, 382, 539 e 541; TJGO, Apelação Cível nº 5524770-56.2025.8.09.0051, Rel. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 26.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 6149350-38.2024.8.09.0051, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5099675-24.2025.8.09.0105, Rel. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 25.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5262843-96.2025.8.09.0011, Rel. Antônio Cézar Pereira Meneses, 8ª Câmara Cível, j. 26.02.2026

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.