Art. 1.524 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo IV — Das causas suspensivas
Texto vigente
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
Em linguagem simples
O artigo define quem pode apontar as situações que adiam o casamento (chamadas causas suspensivas). Essa possibilidade é restrita aos parentes em linha reta de um dos noivos (como pais ou filhos) e aos parentes de segundo grau (como irmãos), sejam eles parentes de sangue ou por afinidade.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.