Código Civil

Art. 596 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VII — Da Prestação de Serviço

Texto vigente

Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

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Em linguagem simples

Se as partes não combinaram nem concordaram sobre o valor do serviço, o pagamento será fixado por uma avaliação externa (arbitramento). Essa quantia levará em conta os costumes da região, o tempo gasto e a qualidade da atividade realizada.

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Na jurisprudência

72 acórdãos citam o art. 596 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMA, Recurso Inominado Cível 0802262-07.2025.8.10.0147, Rel. Nuza Maria Oliveira Lima, Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO DO PREÇO. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, declarou inexigível débito de R$ 10.700,00 e, reconhecendo a efetiva prestação de serviços adicionais de radiocomunicação, arbitrou em R$ 6.369,00 a contraprestação devida pelo recorrido. Em decisão integrativa proferida em embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais decorrentes do protesto do débito. A recorrente pretende o reconhecimento da exigibilidade integral da cobrança, o afastamento da indenização devida ao recorrido e a condenação deste ao pagamento de danos morais em favor da pessoa jurídica recorrente. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios demonstram a celebração de contrato verbal para a execução dos serviços adicionais e a concordância do recorrido com o preço que resultou na cobrança do saldo de R$ 10.700,00; (ii) saber se é adequado o arbitramento da contraprestação em R$ 6.369,00 pelos serviços efetivamente prestados; (iii) saber se o protesto do débito de R$ 10.700,00 configura exercício regular de direito ou enseja indenização por danos morais ao recorrido; e (iv) saber se as manifestações do recorrido no contexto da controvérsia contratual configuram lesão à honra objetiva da pessoa jurídica recorrente. III. Razões de decidir 3. A ausência de instrumento escrito não impede o reconhecimento de contrato verbal, pois a validade da declaração de vontade independe de forma especial quando a lei não a exigir. Incumbe, contudo, à parte autora da ação de cobrança demonstrar o fato constitutivo de seu direito, inclusive a contratação dos serviços e o preço ajustado. 4. A prova produzida demonstra a contratação inicial da visita técnica, deslocamento e hospedagem pelo valor de R$ 3.500,00, mas não comprova manifestação de vontade do recorrido quanto à contratação dos serviços adicionais nos termos e pelo preço posteriormente faturado. Mensagens trocadas entre as partes, realização dos serviços na presença de empregados e prepostos, documentos produzidos unilateralmente pela prestadora e tratativas posteriores com o setor financeiro não demonstram concordância com o preço global exigido. 5. A controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor não altera o resultado do julgamento. Ainda que a relação seja examinada exclusivamente sob a disciplina do Código Civil, permanece ausente prova da prévia estipulação do preço pretendido pela recorrente. 6. Na ausência de estipulação da retribuição ou de acordo entre as partes, a remuneração pela prestação de serviços pode ser fixada por arbitramento, conforme o art. 596 do Código Civil. O valor de R$ 6.369,00 foi estabelecido a partir do parâmetro probatório disponível nos autos, com os ajustes necessários para contemplar serviços e materiais não abrangidos integralmente pelo orçamento utilizado como referência. 7. O arbitramento da contraprestação pelos serviços efetivamente realizados afasta a alegação de enriquecimento sem causa. A inexigibilidade recai sobre o preço de R$ 10.700,00, cuja prévia pactuação não foi comprovada, e não sobre o direito da recorrente de receber remuneração pelos serviços prestados. 8. A efetiva prestação dos serviços não legitima o protesto de título correspondente ao saldo de R$ 10.700,00, pois não houve demonstração de obrigação líquida nesse montante. O reconhecimento judicial posterior de contraprestação de R$ 6.369,00 não legitima retroativamente o protesto realizado por valor diverso, constituído unilateralmente pela prestadora. 9. O protesto indevido e a consequente restrição creditícia ultrapassam o mero dissabor e atingem a imagem e a credibilidade do devedor perante terceiros. A indenização de R$ 5.000,00 observa as circunstâncias do caso e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução ou afastamento. 10. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando demonstrada lesão à sua honra objetiva. As manifestações do recorrido, contudo, ocorreram no contexto da resistência à cobrança e do exercício dos direitos de ação e defesa, sem prova de divulgação pública, perda de clientes, comprometimento da reputação comercial ou outra repercussão externa concreta. Ausentes ato ilícito e efetiva lesão à honra objetiva, não há dever de indenizar a recorrente. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença e decisão integrativa mantidas. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, enquanto presentes os pressupostos legais. Tese de julgamento: “1. A validade do contrato verbal de prestação de serviços não dispensa a prova da contratação e do preço ajustado, quando esses elementos constituem fundamento da pretensão de cobrança. 2. Não comprovada a prévia estipulação da remuneração pelos serviços efetivamente prestados, admite-se seu arbitramento nos termos do art. 596 do Código Civil. 3. A existência de serviços efetivamente prestados não legitima o protesto de débito constituído unilateralmente em valor cuja prévia pactuação não foi demonstrada. 4. A indenização por dano moral à pessoa jurídica exige demonstração de efetiva lesão à sua honra objetiva, não bastando manifestações realizadas no contexto de controvérsia contratual e do exercício dos direitos de ação e defesa.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 188, I, 596 e 884; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5641758-34.2023.8.09.0051, Rel. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS COM RECONVENÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SEGUNDOS ACARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FATO SUPERVENIENTE AFASTADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e rejeitou os primeiros aclaratórios, os quais haviam mantido a desprovimento do recurso e a procedência do pedido de restituição de quantia indevidamente retida, com improcedência da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) o acórdão incorre em omissão quanto à tese de prestação de assessoria jurídica por advogado e ao pedido subsidiário de arbitramento de honorários; (ii) há contradição quanto à qualificação da atuação profissional e à distribuição do ônus da prova; (iii) existe obscuridade na exigência dos requisitos de prestação onerosa e individualizada do serviço; (iv) o depoimento prestado em procedimento criminal constitui fato superveniente apto a alterar o julgado; e (v) resta configurado o intuito protelatório para fins de aplicação da multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se os Embargos de Declaração, vez que o recurso não constitui meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, restringindo-se a sua apreciação aos vícios efetivamente surgidos no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, ante a preclusão consumativa. 4. Afasta-se a alegada omissão, vez que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos quando já encontrou fundamento suficiente para balizar a decisão. 5. Inexiste contradição no julgado quando as premissas adotadas se harmonizam no sentido de que a potencial relevância técnica dos atos não supre a ausência de prova da pactuação de contrato oneroso entre as partes. 6. Constata-se a correção na distribuição do ônus da prova, aplicando-se a regra estática do art. 373, inc. II, do CPC na ação principal para exigir a demonstração do título legitimador da retenção e a do art. 373, inc. I, do CPC na reconvenção para a comprovação do fato constitutivo do direito à remuneração. 7. Descaracteriza-se a obscuridade quanto à exigência de atuação onerosa e individualizada, porquanto os termos decorrem logicamente da controvérsia e evidenciam a necessidade de contratação de serviço prestado em benefício específico da parte. 8. Rejeita-se a consideração de depoimento criminal prestado em outro processo como fato superveniente, vez que a hipótese cuida de meio de prova sobre acontecimentos pretéritos insuscetível de reabrir a instrução na via estreita dos aclaratórios. 9. Reconhece-se o caráter manifestamente protelatório do recurso que reitera matérias apreciadas em prévios Embargos de Declaração, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO e TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. “1. Os Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que já julgou anteriores aclaratórios restringem-se ao exame dos vícios nascidos no próprio julgado integrativo, vedada a rediscussão de matérias alcançadas pela preclusão consumativa. 2. A alegação de prequestionamento não afasta a multa por embargos protelatórios quando demonstrada a mera reiteração de teses anteriormente rejeitadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, inc. III, 373, incs. I e II, § 1º, 489, § 1º, inc. IV, 493, 884, 933, 1.022, 1.025, e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 594, 596 e 658; Lei nº 8.906/94, arts. 1º, inc. II, e 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 98/STJ; TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5710431-79.2023.8.09.0051, rel. Des. Itamar de Lima, j. em 22/07/2024, DJe de 22/07/2024; TJGO, 5ª Câm. Cível, AC 5029557-67.2021.8.09.0168, rel. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0008634-06.2023.8.16.0083, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 29/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE REMUNERAÇÃO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO MEDICINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE CILINDROS EM REGIME DE COMODATO GRATUITO. AQUISIÇÃO DO GÁS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU DE QUANTITATIVO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO DOS RECIPIENTES EM CONFORMIDADE COM A FINALIDADE CONTRATUAL. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO EFETIVO OU DE LUCROS CESSANTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 596 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação de arbitramento de remuneração, por meio da qual a empresa autora pretendia a condenação do Município ao pagamento de diárias pela utilização de 71 cilindros de oxigênio medicinal durante 28 dias, sob o argumento de que os recipientes teriam sido utilizados para acondicionar gás adquirido de terceiros, sem contraprestação financeira.2. A sentença reconheceu que a utilização dos equipamentos encontrava amparo na Ata de Registro de Preços nº 20/2021, que previa a disponibilização de 79 cilindros em regime de comodato gratuito durante todo o período contratual, sem estabelecer exclusividade no fornecimento do oxigênio ou condicionar a gratuidade dos recipientes à aquisição do produto comercializado pela autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em definir (i) a disponibilização gratuita dos cilindros estava condicionada à aquisição de oxigênio exclusivamente da empresa beneficiária do registro de preços;(ii) a utilização dos recipientes para armazenamento de gás adquirido de terceiros caracterizou desvio da finalidade do comodato;(iii) os fatos configuraram requisição administrativa indenizável;(iv) existente comprovação de dano material ou de lucros cessantes; e (v) possibilidade de arbitrar remuneração pelo uso dos bens com fundamento no art. 596 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O sistema de registro de preços destina-se a contratações futuras e eventuais, conforme a necessidade da Administração, não assegurando ao beneficiário da ata a aquisição integral dos quantitativos estimados, quantidade mínima ou exclusividade de fornecimento. O edital consignou expressamente que sua homologação não obrigava a Administração à aquisição do objeto licitado, nem implicava direito à contratação.5. A Ata de Registro de Preços estabeleceu que a Administração não estava obrigada a firmar contratações com a empresa registrada, facultando-lhe a utilização de outros meios, ressalvada a preferência do beneficiário em igualdade de condições, nos termos do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666/1993.6. A preferência em igualdade de condições não se confunde com exclusividade. A mera afirmação de que o Município adquiriu oxigênio de terceiros, desacompanhada da individualização das contratações, dos preços, dos prazos e das condições de fornecimento, não demonstra preterição irregular da empresa beneficiária do registro.7. O edital e a Ata previam a disponibilização de cilindros de oxigênio de 7 m³ e 10 m³, durante todo o período contratual, em sistema de comodato e sem ônus ao Município, destinados ao armazenamento do oxigênio fornecido à Unidade de Pronto Atendimento e ao Centro de Saúde Cidade Norte.8. Inexistente cláusula que vincule a gratuidade dos cilindros à aquisição exclusiva do oxigênio comercializado pela apelante, não cabe ao Poder Judiciário acrescentar ao ajuste condição não prevista no instrumento convocatório, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica.9. A utilização dos recipientes para armazenamento e distribuição de oxigênio nas unidades municipais de saúde permaneceu inserida na finalidade objetiva do comodato. A origem empresarial do gás acondicionado não foi estabelecida no edital como elemento delimitador do uso autorizado dos bens.10. A existência de título contratual preexistente, que autorizava a posse e a utilização gratuita dos cilindros durante a vigência da Ata, afasta a caracterização de requisição administrativa autônoma, instituto que pressupõe intervenção unilateral e compulsória do Estado na propriedade particular em situação de perigo público iminente.11. Ainda que se admitisse a configuração de requisição administrativa, a indenização prevista no art. 5º, XXV, da Constituição Federal depende da comprovação de dano efetivo, não decorrendo automaticamente da utilização temporária do bem particular.12. Os lucros cessantes não se presumem. Ausente prova de contratos de locação, propostas comerciais, solicitações recusadas ou oportunidades concretas de exploração econômica frustradas em razão da indisponibilidade dos cilindros, não se encontra demonstrado o prejuízo indenizável, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.13. O art. 596 do Código Civil, inserido na disciplina da prestação de serviços, não autoriza a conversão do comodato gratuito em locação onerosa, tampouco supre a ausência de demonstração do dever de indenizar. O arbitramento destina-se à quantificação de obrigação remuneratória preexistente, e não à sua constituição.14. A existência de causa jurídica para a posse e a utilização dos bens, consubstanciada nas disposições do edital e da Ata de Registro de Preços, afasta a incidência do art. 884 do Código Civil e a alegação de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A Ata de Registro de Preços não assegura ao fornecedor contratação integral, quantitativo mínimo ou exclusividade quando o instrumento convocatório estabelece aquisições futuras e eventuais e faculta à Administração a utilização de outros meios. 2. A preferência do beneficiário do registro em igualdade de condições não se confunde com exclusividade e sua violação depende da demonstração de preterição concreta. 3. Não é devida remuneração pela utilização de cilindros quando o edital e a Ata preveem sua disponibilização em comodato, sem ônus para a Administração, e o uso permanece inserido na finalidade contratual. 4. A existência de título contratual preexistente afasta a configuração de requisição administrativa autônoma. 5. A indenização prevista no art. 5º, XXV, da Constituição Federal exige prova de dano efetivo, não se presumindo lucros cessantes pela simples indisponibilidade temporária de bens cedidos em comodato.”______________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXV; Lei nº 8.666/1993, arts. 15, § 4º, 41, 54 e 65, II, “d”; Código Civil, arts. 402, 403, 579, 582, 596 e 884; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, I, 487, I, e 1.009.Jurisprudência citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000040-44.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 04.08.2026. […]

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  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5013081-95.2026.8.21.0021, Rel. Luis Francisco Franco, 3ª Turma Recursal Cível, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE COBRANÇA, NA QUAL O AUTOR ALEGAVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING DIGITAL E PLEITEAVA O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELO AUTOR, ALIADO À REVELIA DA RÉ, SÃO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES PLEITEADOS OU PARA AUTORIZAR O ARBITRAMENTO JUDICIAL DA RETRIBUIÇÃO DEVIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A REVELIA DA RÉ NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE O JULGAMENTO FAVORÁVEL AO AUTOR, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, CONFORME O ART. 373, I, DO CPC. 2. O AUTOR NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O ESCOPO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS E O VALOR DEVIDO, LIMITANDO-SE A DOCUMENTOS DE PRODUÇÃO UNILATERAL, SEM PARTICIPAÇÃO DA RÉ. 3. O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DA RETRIBUIÇÃO, COM BASE NO ART. 596 DO CC, NÃO É CABÍVEL, POIS NÃO HÁ BALIZAS MATERIAIS OBJETIVAS E INCONTROVERSAS SOBRE AS CARACTERÍSTICAS E O VALOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 4. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA IMPEDE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IV

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  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1149742-39.2024.8.26.0100, Rel. Barreto e Silva, 32ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/10/2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CONDOMÍNIO VARANDAS JARDIM DO LAGO II SPE LTDA. CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR IMPACTO SECURITY SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS, LIMPEZA E VIGILÂNCIA LTDA. A EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO TÉCNICA E VALIDAÇÃO FORMAL PARA PAGAMENTO, CONFORME CLÁUSULA 13 DA CARTA CONVITE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM EXAMINAR (I) SE O CONTRATO EXIGIA PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE MEDIÇÃO E APROVAÇÃO FORMAL COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO; E (II) SE A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, PREVISTA NO ART. 476 DO CC, É APLICÁVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO ESCLARECE QUE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FORMAIS DE ACEITE NÃO AFASTA A PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, E QUE A APROVAÇÃO CONTRATUAL NÃO PODERIA SER RECUSADA ARBITRARIAMENTE.4. A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO SE APLICA, POIS A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FOI DEMONSTRADA E NÃO HOUVE INDICAÇÃO CONCRETA DE INADIMPLEMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.TESE DE JULGAMENTO: A) A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FORMAIS DE ACEITE NÃO IMPEDE A EXIGIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO QUANDO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS É COMPROVADA; B) A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO AUTORIZA A RECUSA TOTAL DE PAGAMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.LEGISLAÇÃO CITADA:CC, ARTS. 476 E 596.CPC, ART. 1.025

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.