Art. 1.098 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo VIII — Das Sociedades CoLigadas
Texto vigente
Art. 1.098. É controlada:
I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Em linguagem simples
O artigo estabelece as hipóteses em que uma sociedade é considerada controlada por outra. Isso ocorre quando uma empresa detém a maioria dos votos e o poder de eleger a maioria dos administradores, seja diretamente ou por meio de outras empresas que já controla.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.098 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJDFT, Ação Rescisória 0730566-45.2025.8.07.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 30/04/2026
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRODUÇÃ DE PROVA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA TESTEMUNHAL NOVA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Ação objetivando rescindir o acórdão proferido em ação de interdito proibitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em manifesta violação de norma jurídica e se há prova nova apta a desconstituir o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, desde que haja evidente contrariedade entre o julgado e a norma jurídica. 4. A ação rescisória fundada em tal dispositivo legal requer que a interpretação dada pela decisão rescindenda, de forma clara e inequívoca, seja contrária à norma apontada. 5. Quando no julgamento for adotada uma das interpretações possíveis, ainda que não a melhor ou a mais justa, a ação rescisória não pode ser admitida, sob pena de torná-la sucedânea de recurso. 6. Em relação à ausência do cônjuge da ré no polo passivo da demanda originária, observa-se que o autor Francisco Soares tinha conhecimento de que eram casados e, ao contestar o pedido, nada objetou na ocasião. Ademais, não se decreta a nulidade sem a prova de prejuízo. 7. Quanto aos documentos tidos por irregulares, verifica-se que os autores não apresentaram qualquer impugnação no momento oportuno, embora a eles faça menção na resposta ofertada na lide originária, pretendendo, assim, rediscutir a questão (1.076, CC, art. 107, 1.087, 1.098 e 541). 8. A prova nova a que alude o art. 966, VII, do CPC, é aquela que já existia quando da prolação da decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou dela não pode fazer uso o autor da rescisória, sendo que deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável. O novel Código de Processo Civil (2015) substituiu a expressão ‘fato novo’ do CPC revogado (1973) para ‘prova nova’, daí resultando o entendimento de que qualquer modalidade de prova, incluída a testemunhal, é apta a amparar a pretensão de desconstituição do julgado com base no art. 966, VII, do CPC/2025. 9. A decisão que se pretende rescindir analisou exaustivamente os elementos constantes dos autos para concluir que a autora, ora ré, era detentora da posse do imóvel e a existência de fundado receio de turbação ou esbulho, daí a procedência do pedido de reintegração de posse. 10. Anote-se que por ocasião da audiência de instrução e julgamento da lide originária, o réu, ora autor, dispensou a oitiva de testemunhas arroladas, de maneira que, agora, o que se pretende com a denominada prova nova testemunhal é complementar o conjunto probatório a fim de obter pronunciamento favorável, o que é inadmissível em sede de ação rescisória, porquanto é vedado o reexame da prova produzida ou sua complementação, visto que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ação rescisória julgada improcedente. Teses de julgamento: 1. A circunstância de o cônjuge da autora não ter composto o polo ativo da ação originária não resulta em nulidade, pois não comprovado prejuízo à defesa da parte. 2. Em sede de ação rescisória, não se admite a revisão ou complementação da prova. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 73, §2°, 283, parágrafo único, 966, V e VII, CC, art. 107, 541, 1.087 e 1.098. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.737.661/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
Publicação oficialTJDFT, Agravo de Instrumento 0701201-43.2025.8.07.0000, Rel. James Eduardo Oliveira, 2ª Turma Cível, DJEN 27/05/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO COMPROVADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSENTES OS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença. 1.1. A decisão agravada decretou a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada para atingir o patrimônio de parte dos sócios. Em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica do Grupo econômico, deferiu em parte o pedido para: a) suspender a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio de parte dos sócios até o bastante para liquidação do crédito exequendo; b) indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de reconhecimento de grupo econômico de fato entre as empresas e respectivos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência ou não de grupo econômico informal, com traços de comunhão de interesses, endereços idênticos e atuação conjunta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976), para a constituição de grupo econômico de direito é necessária e existência de convenção entre as empresas, a combinação de recursos ou esforços para o alcance dos respectivos objetos, a participação de atividades ou empreendimentos comuns e controle permanente das atividades filiadas pela sociedade controladora. 3.1. Ainda que as formalidades previstas na lei não sejam observadas, pode ser reconhecida a existência de grupo econômico de fato quando verificada a comunhão societária, a convergência de sócios, a atuação coordenada, a unidade diretiva, a mesma finalidade econômica e o mesmo endereço comercial. Nesse sentido: “II. O reconhecimento da existência de grupo econômico de fato pressupõe a demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva.” (07066477120188070000, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 6/11/2019.) 3.2. Dessa forma, a existência de grupo econômico depende de prova da atuação conjunta, identidade de endereços, a convergência de sócios e a unidade diretiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso improvido. Tese de julgamento: “No caso dos autos, os elementos probatórios constantes no feito demonstram que as executadas possuíram ou possuem sócios em comum, alguns casos o mesmo endereço, mas não restou comprovado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. Dessa forma, ausentes a demonstração da existência de grupo econômico e os demais requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.” _____ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 50, 1.097 e 1.098; Lei nº 6.404/1976, artigo 265. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07066477120188070000, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 6/11/2019; 07077163120248070000, Relator(a): Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, DJE: 6/6/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.