Art. 1.744 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção IV — Do Exercício da Tutela
Texto vigente
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
Em linguagem simples
O artigo define quando o juiz responde por falhas no processo de tutela de um menor. A responsabilidade do magistrado é direta se ele não nomear o tutor a tempo, e subsidiária (secundária) se não exigir as garantias legais ou não afastar um tutor suspeito.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 1.744 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Apelação Cível 5000953-43.2023.4.04.7106, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, SECRETARIA DA 4a. TURMA, j. 15/04/2026, DJEN 16/04/2026
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. PRISÃO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrentes de suposto erro judiciário que teria levado à prisão ilegal do pai dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; e (ii) a configuração de erro judiciário ou prisão ilegal que enseje a responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal requerida destinava-se a demonstrar os danos sofridos para fins de indenização, sendo desnecessária ante a ausência de direito indenizável. 4. A responsabilidade civil do Estado por atos judiciais não é objetiva, mas subjetiva, exigindo a demonstração de dolo, fraude ou culpa grave do magistrado, ou a ocorrência de erro judiciário ou prisão além do tempo fixado na sentença, conforme o art. 5º, LXXV, da CF/1988. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 552.440/RS, não reconheceu a ilegalidade da prisão, mas apenas a ilegalidade na dosimetria da pena, reduzindo-a. O período de cumprimento da pena foi inferior ao tempo definitivo fixado pela Corte Superior, não configurando prisão ilegal. 6. Não foram apresentados elementos que indiquem dolo, culpa grave ou fraude na atuação do magistrado ou no reconhecimento da reincidência, requisitos essenciais para a responsabilização do Estado por atos jurisdicionais fora das exceções constitucionais. 7. O prequestionamento da matéria para fins de recurso especial e extraordinário é implícito, considerando a análise de todos os dispositivos legais e constitucionais pertinentes à controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A responsabilidade civil do Estado por atos judiciais é subjetiva, exigindo dolo, fraude ou culpa grave do magistrado, ou a ocorrência de erro judiciário ou prisão além do tempo fixado na sentença, não se configurando quando a prisão decorre de decisão judicial regular, ainda que posteriormente haja redução da pena por erro na dosimetria. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV; CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 186; CP, art. 64, I; CPC, art. 133; CC, art. 1.744; CPP, art. 630; LOMAN, arts. 49 e 56. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no AI 599501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 19.11.2013; STF, AgR no ARE 756753, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 10.09.2013; STF, AgR no RE 479108, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 10.09.2013; TRF4, AC 5054645-52.2021.4.04.7000, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, 12ª Turma, j. 16.10.2023; STF, AgR no RE 228.035, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 05.03.2004; STF, RE 219.117, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, j. 29.10.1999; TRF4, AC 5032670-23.2011.404.7000, Rel. Jorge Antonio Maurique, 4ª Turma, j. 20.06.2012; TRF4, AC 5000984-26.2010.404.7104, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 29.03.2012; TRF4, AC 2006.70.00.002123-8, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 26.11.2012; STF, AgR no ARE 770931, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 19.08.2014; STJ, HC 552.440/RS
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1017476-87.2025.8.26.0477, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 31/03/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA POR R. H. D. B., REPRESENTADA POR SUA CURADORA, CONTRA SENTENÇA QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DE 20% DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL, PROVENIENTES DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A CURADORA REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE 40% DO VALOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A CURATELADA DEVE ARCAR COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL INTEGRAL DE 40% SOBRE O VALOR DEPOSITADO OU APENAS COM SUA QUOTA-PARTE PROPORCIONAL, EQUIVALENTE A 20%, CONSIDERANDO QUE A VERBA INDENIZATÓRIA BENEFICIOU IGUALMENTE A INCAPAZ E SEUS GENITORES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA ANALISOU CORRETAMENTE A QUESTÃO, ACOLHENDO A LÓGICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RESGUARDAR O PATRIMÔNIO DA INCAPAZ, DETERMINANDO QUE CADA BENEFICIÁRIO DEVE ARCAR PROPORCIONALMENTE COM A REMUNERAÇÃO PACTUADA.4. A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA OPINOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO, DESTACANDO QUE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA INCAPAZ É DIRETRIZ INEXORÁVEL DO SISTEMA JURÍDICO, E QUE A DECISÃO DE ORIGEM ESTÁ ADEQUADA AO CASO CONCRETO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CURATELADA DEVE ARCAR APENAS COM SUA QUOTA-PARTE PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PRESERVANDO-SE O PATRIMÔNIO DA INCAPAZ. 2. A DECISÃO DE ORIGEM ESTÁ JURIDICAMENTE ADEQUADA E PRESERVA TANTO O DIREITO DOS PATRONOS QUANTO O PATRIMÔNIO DA CURATELADA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.744, 1.752 E 1.755
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0801867-41.2022.8.14.0201, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 20/10/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. INTERESSE DO INTERDITADO COMO CRITÉRIO CENTRAL. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL À CURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ GESTÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Paulo Sérgio Oliveira Pedroza contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da curadora de sua genitora interditada, Sra. Alice Oliveira Pedroza, alegando má administração dos recursos financeiros por parte da atual curadora, Paula Thuane Rodrigues Pedroza, sua filha. Defendeu possuir melhores condições para exercer o encargo. A sentença se baseou em estudo social que atestou a aptidão da curadora atual, afastando indícios de malversação patrimonial ou descuido pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atual curadora da interditada continua apta a exercer o encargo, diante das alegações de má gestão; e (ii) estabelecer se o apelante apresentou elementos suficientes para justificar a substituição da curatela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição de curador deve ser determinada com base no melhor interesse da pessoa interditada, exigindo prova concreta de incapacidade, desídia ou má conduta do atual curador. 4. O estudo social anexado aos autos, produzido por equipe técnica imparcial, constatou que a curatelada encontra-se adequadamente assistida, com moradia adaptada, cuidados contínuos e apoio familiar por parte da atual curadora. 5. Os documentos apresentados pelo apelante não demonstram de forma efetiva a ocorrência de malversação de patrimônio ou prejuízo à curatelada, não sendo suficientes para afastar a presunção de adequação do exercício da curatela. 6. A negativa da companheira do apelante em participar dos cuidados com a interditada, aliada à estrutura residencial inadequada à mobilidade da idosa, evidenciam que o apelante não possui melhores condições para o exercício do encargo. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na ausência de provas cabais de irregularidades, deve-se manter o curador atual quando o exercício da curatela atende aos princípios da dignidade e proteção integral do interditado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição do curador somente se justifica diante de prova concreta de má gestão, desídia ou incapacidade no exercício do encargo. 2. O estudo social favorável ao curador atual constitui elemento suficiente para a manutenção da curatela, quando ausentes provas de prejuízo à pessoa interditada. 3. O melhor interesse do interditado deve prevalecer sobre pretensões pessoais de familiares ao encargo da curatela. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.744, II; CPC, arts. 487, I, 98, §3º e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível n. 0703042-07.2020.8.07.0014, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 23.11.2022, DJe 25.11.2022
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5040435-40.2014.4.04.7000, Rel. Rodrigo Kravetz, SECRETARIA DA 12a. TURMA, j. 06/08/2025, DJEN 07/08/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelos autores contra o INSS e a União. Os autores alegam prejuízos e sofrimentos psíquicos decorrentes de ato judicial que deferiu a reintegração de posse ao INSS em área que ocupavam, em ação possessória na qual foram posteriormente excluídos do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de responsabilidade civil do Estado por suposto erro judiciário em ação de reintegração de posse; (ii) a configuração de danos materiais e morais indenizáveis em razão da desocupação de imóvel cuja posse era irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado por atos jurisdicionais é excepcional, aplicando-se apenas nas hipóteses do art. 5º, LXXV, da CF/1988 (erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença, restrito à esfera criminal) ou naquelas expressamente previstas em lei (CPC, art. 143; LOMAN, arts. 49 e 56; CC, art. 1.744, I e II). O caso em exame não se enquadra nessas previsões, conforme jurisprudência consolidada do STF (ARE 1069350 AgR-segundo, RE 831186 AgR, ARE 833909 AgR). 4. A posse dos autores sobre o imóvel era irregular e de má-fé, uma vez que o bem pertence ao INSS desde 1944, fato reconhecido por sentença transitada em julgado (Ação de Reintegração de Posse nº 2006.70.00.017790-1). A aquisição da posse em 1999, por meio de cessão de direitos de um "grileiro" e sem formalização por escritura pública, ocorreu em área já conhecida como litigiosa e sob vigilância do INSS desde 1996, com alertas públicos desde 1984. 5. Não há direito à indenização por acessões ou benfeitorias realizadas em imóvel público quando a posse é de má-fé, configurando mera detenção precária, que não se convola em aquisição originária da propriedade, conforme entendimento do STJ (REsp 932.971/SP e REsp 146.367/DF). 6. Não se configurou dano injusto ou antijurídico, pois a liminar de reintegração de posse não foi efetivamente cumprida à força, e a exclusão dos autores do polo passivo da ação possessória (nº 2002.70.00.000291-3) decorreu de ilegitimidade passiva, sem validar a posse irregular ou gerar consequências materiais externas ao processo. A posse dos autores permaneceu irregular, e o INSS, como proprietário, agiu corretamente ao buscar a proteção de sua posse. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais é excepcional, limitada às hipóteses legais e constitucionais, e não se configura quando a posse do particular sobre bem público é irregular e de má-fé, não gerando direito a indenização por danos materiais ou morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV, e art. 37, § 6º; CPC, art. 143, art. 485, V, art. 487, I, e art. 85, § 11; CC/1916, art. 547; CC/2002, art. 1.255 e art. 1.744, I e II; LOMAN, arts. 49 e 56. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1069350 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 20.09.2019; STF, RE 831186 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.08.2019; STF, ARE 833909 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 02.05.2017; STJ, REsp 932.971/SP; STJ, REsp 146.367/DF; TRF4, Apelação Cível, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0841462-56.2021.8.12.0001, Rel. Odemilson Roberto Castro Fassa, 2ª Câmara Cível, DJEN 23/07/2025
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.. LEVANTAMENTO DE VALORES DA CONDENAÇÃO - PESSOA CURATELADA - COMPETÊNCIA PARA DELIBERAÇÃO - JUÍZO DA INTERDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e indeferiu o pedido do parquet de bloqueio de crédito em conta poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se deve ser reconhecida a incompetência do juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública de Campo Grande para deliberar sobre o levantamento dos valores da condenação pertencentes à pessoa curatelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A deliberação a respeito de levantamento de valores em favor de pessoa curatelada compete ao juízo da interdição, sobretudo porque os artigos 1.755, 1.744 e 1.781 do Código Civil estabelecem o dever de prestação de contas da administração dos bens do curatelado. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigos 1.755, 1.744 e 1.781 do CC Jurisprudência relevante citada: (TJMS - Agravo de Instrumento: 1402186-74.2018 .8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 09/05/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2018) (TJMS. Apelação Cível n. 0829632-06.2015.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 30/05/2019, p: 03/06/2019)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.