Código Civil

Art. 238 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção I — Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Texto vigente

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

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Em linguagem simples

Estabelece que, no dever de devolver um bem específico, se ele for perdido sem culpa de quem o detém antes da devolução, o prejuízo fica com o credor e a obrigação se encerra. Ficam preservados, no entanto, os direitos que o credor já tinha até o dia em que a perda aconteceu.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 238 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3065569, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR FURTO APÓS MORA. LUCROS CESSANTES E SEGURO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de bem móvel ou equivalente em dinheiro com pedido de tutela de urgência, na qual se pleiteou bloqueio junto ao DETRAN, reintegração de posse, restituição do veículo ou equivalente em dinheiro, além das diárias e encargos. O valor da causa foi fixado em R$ 97.676,90. 3. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a liminar e condenou o réu a indenizar o valor do bem, com juros e correção, e ao pagamento das diárias até a devolução ou pagamento, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a incidência do art. 238 do Código Civil, validou cláusulas contratuais e fixou como parâmetro dos lucros cessantes a diária contratual, com majoração dos honorários para 12%; nos embargos de declaração, rejeitou a limitação da indenização à franquia por inexistência de cobertura no período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o furto do veículo, sem culpa do devedor, impõe a aplicação do art. 238 do Código Civil, com a perda suportada pelo credor; (ii) saber se a condenação ao pagamento integral do valor do veículo, existindo seguro do locador, configura enriquecimento sem causa, devendo limitar-se à franquia, à luz do art. 884 do Código Civil; e (iii) saber se os lucros cessantes podem ser fixados pela integralidade das diárias contratadas, ou se exigem prova concreta do lucro líquido, nos termos do art. 402 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de aplicar o art. 238 do Código Civil está obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque o acórdão firmou premissas fáticas sobre a mora e o momento do furto e aplicou cláusulas contratuais para atribuir a responsabilidade ao locatário. 7. A tese de enriquecimento sem causa, para limitar a indenização à franquia do seguro, demanda interpretar cláusulas e reexaminar fatos sobre vigência e cobertura, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A revisão do critério dos lucros cessantes, fixado na diária contratual, exige reexame do conjunto probatório e das estipulações contratuais, igualmente impedido pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a aplicação do art. 238 do Código Civil quando a responsabilidade decorre de premissas fáticas de mora e de cláusulas contratuais. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a limitação da indenização à franquia do seguro quando o acórdão reconhece, com base em cláusulas e fatos, a inexistência de cobertura no período. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a revisão do parâmetro de lucros cessantes fixado na diária contratual." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 238, 884, 402; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5024508-48.2023.8.08.0024, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE MERCADORIA. EXTRAVIO DE CARGA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR DECLARADO NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por transportadora contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por prestador de serviços de manutenção de instrumentos musicais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em razão do extravio de teclado durante o transporte. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a limitação da responsabilidade ao valor declarado no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), a ausência de prova dos lucros cessantes e a inexistência de dano moral, com pedido subsidiário de redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (ii) estabelecer a extensão da indenização por danos materiais decorrentes do extravio da mercadoria; (iii) determinar se estão comprovados os lucros cessantes pleiteados; e (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois, embora o serviço tenha sido contratado no contexto da atividade profissional do autor, resta demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional perante a transportadora, em conformidade com a teoria finalista mitigada. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a aplicação das normas do Código Civil compatíveis com a disciplina da responsabilidade civil e ao direito das obrigações, em observância ao diálogo das fontes. 5. O autor não faz jus à indenização correspondente ao valor integral da mercadoria, pois o bem extraviado pertencia a terceiro e não foi comprovado que tenha ressarcido o respectivo proprietário, inexistindo demonstração de prejuízo patrimonial efetivamente suportado. 6. Ainda que a mercadoria pertencesse ao autor, a indenização material deve limitar-se ao valor voluntariamente declarado no Conhecimento de Transporte Eletrônico, acrescido do frete, pois essa declaração define o risco contratual, orienta a formação do preço do transporte e concretiza os deveres de boa-fé objetiva, vedado comportamento contraditório do contratante. 7. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 8. Os lucros cessantes exigem comprovação concreta da perda econômica efetivamente experimentada, sendo insuficiente a apresentação de nota fiscal emitida após o extravio da mercadoria, desacompanhada de elementos que demonstrem a contratação e o efetivo valor do serviço frustrado. 9. O dano moral resta caracterizado pelas circunstâncias excepcionais do caso, diante da demora injustificada da transportadora em prestar informações e solucionar administrativamente o extravio, situação que comprometeu a credibilidade profissional do autor perante seu cliente e ultrapassou o mero inadimplemento contratual. 10. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo às peculiaridades do caso concreto, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao pequeno empreendedor que demonstra vulnerabilidade perante o fornecedor, nos termos da teoria finalista mitigada. 2. A indenização por extravio de mercadoria pode ser limitada ao valor declarado no Conhecimento de Transporte quando essa informação baliza o risco assumido pela transportadora. 3. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. 4. A indenização por lucros cessantes exige demonstração efetiva da perda patrimonial, não se admitindo prejuízo presumido. 5. O extravio de mercadoria, aliado à desídia da transportadora na prestação de informações e à repercussão negativa sobre a reputação profissional do contratante, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 373, I, 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 51, I; CC, arts. 238, 402, 406, § 1º, 422, 749 e 750. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.076.242/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 08.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.679.420/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.09.2021

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação / Remessa Necessária 0802192-25.2022.8.10.0040, Rel. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. ALAGAMENTO POR CHEIA ATÍPICA DE RIO. FORÇA MAIOR RECONHECIDA. RETENÇÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS, DANOS MORAIS E TAXA DE FRUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A autora firmou promessa de compra e venda de lote urbano e edificou sua residência no local. Sucessivos alagamentos motivaram o ajuizamento de ação com pedidos de rescisão contratual, restituição de parcelas e indenização por danos materiais e morais. A sentença declarou a rescisão por iniciativa da compradora, autorizou a retenção de 20% dos valores pagos, mandou indenizar as benfeitorias, negou os danos morais, afastou a incidência de taxa de fruição e extinguiu o feito contra o corréu por ilegitimidade passiva. As partes interpuseram apelações cíveis recíprocas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação à indenização por benfeitorias configura julgamento extra petita; (ii) se cabe a devolução integral das parcelas pagas e a condenação por danos morais; (iii) se o reconhecimento de força maior afasta o dever de indenizar as benfeitorias; e (iv) saber se é cabível o arbitramento de taxa de fruição pela ocupação do lote. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de indenização pelas benfeitorias compõe o pleito de perdas e danos materiais formulado na petição inicial. A remessa da apuração do montante à fase de liquidação obedece ao artigo 509 do Código de Processo Civil e não caracteriza julgamento extra petita. 4. O alagamento do lote decorreu de cheia atípica do Rio Tocantins. A perícia técnica atestou a regularidade do loteamento e o cumprimento das exigências ambientais vigentes à época. O evento caracteriza força maior e rompe o nexo causal, o que afasta a responsabilidade civil da vendedora. 5. A ausência de responsabilidade afasta o dever de compensação por danos morais e justifica a rescisão contratual como opção da compradora. A retenção de 20% (vinte por cento) das parcelas pagas remunera adequadamente as despesas administrativas da vendedora e obedece à orientação da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O dever de indenizar as benfeitorias necessárias e úteis decorre da própria rescisão contratual e visa impedir o enriquecimento sem causa da vendedora. O artigo 34 da Lei nº 6.766/1979 garante esse direito ao adquirente, relegando-se a aferição de eventual irregularidade construtiva para a fase de liquidação de sentença. 7. A cobrança de taxa de fruição é indevida no desfazimento de promessa de compra e venda de lote originalmente não edificado pela alienante. A superveniência de edificação pelo próprio comprador não altera essa regra, pois a vendedora retomará o terreno com o acréscimo das benfeitorias após a devida indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "A força maior que afasta a responsabilidade civil pelo evento danoso não elide o direito autônomo à indenização por benfeitorias decorrente da rescisão, tampouco afasta a retenção parcial das parcelas pagas quando a rescisão decorre de iniciativa do promitente comprador." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 86, 99, §3º, 141, 322, §2º, 373, II, 492, 509, 932, VII, e 1.009 e seguintes; CDC, arts. 12, 14 e 53; CC, arts. 234, 238, 393, 413 e 884; Lei nº 6.766/79, art. 34; Lei nº 13.786/2018, art. 67-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1.740.911/DF; STJ, REsp 2.113.745/SP; TJMA, ApCiv 0806050-35.2020.8.10.0040; TJMA, ApCiv 0805754-13.2020.8.10.0040; TJMA, ApCiv 0011775-77.2016.8.10.0040; TJMA, ApCiv 0802894-68.2022.8.10.0040

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0057884-58.2026.8.16.0000, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Déa, 18ª Câmara Cível, j. 09/09/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE INCÊNDIO EM IMÓVEL LOCADO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS DOS FIADORES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE CULPA DO LOCATÁRIO PELO INCÊNDIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU RISCO CONCRETO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, consistente em bloqueio cautelar de bens dos fiadores, formulado em ação indenizatória por danos decorrentes de incêndio em imóvel locado. O agravante alegou perigo de dano decorrente da deterioração progressiva do imóvel e risco de dilapidação patrimonial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) se há prova suficiente da responsabilidade do locatário ou fiadores pelo incêndio que danificou o imóvel; e (ii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade do locatário por incêndio ocorrido no imóvel locado não é objetiva, exigindo prova concreta de culpa ou dolo, inexistente nos autos.4. O conjunto probatório, inclusive laudos periciais e boletins de ocorrência, não aponta autoria certa ou causa do incêndio atribuível aos agravados, revelando insuficiência para cognição sumária da responsabilidade.5. Quanto ao pedido de tutela cautelar, não há demonstração inequívoca de dilapidação patrimonial, ocultação ou dissipação de bens pelos agravados que justifique medida de constrição urgente, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC.6. Alegações genéricas e a existência de outras ações judiciais não configuram, por si só, risco concreto de frustração da execução, sendo imprescindível a demonstração do perigo de dano efetivo e atual.7. A decisão agravada, portanto, pautou-se em fundamentação suficiente e adequada, não havendo que se falar em nulidade ou negativa de prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do locatário por incêndio em imóvel locado exige comprovação concreta de culpa ou dolo, não se presumindo objetiva. 2. A tutela provisória de urgência, especialmente de bloqueio cautelar de bens, requer demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não atendidos por alegações genéricas ou indícios insuficientes.” _____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 301; Lei nº 8.245/91, art. 23, III; CC, art. 238.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002263-31.2023.8.16.0146, Rel. Desª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 04.08.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001765-68.2021.8.16.0189, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 21.10.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0135769-85.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 30.03.2026

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0930321-14.2025.8.19.0001, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2026, DJEN 25/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. CONTRATO DE GAVETA. IMÓVEL FINANCIADO JUNTO À CEF. RESCISÃO POR PERECIMENTO DO OBJETO JURÍDICO. RISCO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO AGENTE FINANCEIRO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECRETOU A RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA DE IMÓVEL FINANCIADO (CONTRATO DE GAVETA), DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS PELA ADQUIRENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AFASTANDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO CONSISTE EM DEFINIR: (I) A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS; (II) SE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO AGENTE FINANCEIRO É DEVIDA APÓS A RESCISÃO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CEDENTE; E (III) SE É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO NÃO REQUERIDA NA ORIGEM. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O CONTRATO DE GAVETA POSSUI VALIDADE ENTRE OS CONTRATANTES, ATRAINDO O DEVER DE COOPERAÇÃO MÚTUA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 4. A AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DE UM DOS LITIGANTES PELO ATRASO NAS PARCELAS HABITACIONAIS, SOMADA AO RISCO DE LEILÃO, CONFIGURA PERECIMENTO DO OBJETO JURÍDICO, AUTORIZANDO A RESCISÃO COM RETORNO AO STATUS QUO ANTE (ARTS. 234 E 238 DO CÓDIGO CIVIL). 5. O MERO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONTRATUAIS EM NEGÓCIO DE RISCO E INFORMAL NÃO CARACTERIZA DANO MORAL IN RE IPSA , TRATANDO-SE DE DISSABOR INERENTE À PRECARIEDADE DO AJUSTE. 6. A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS À CEF É IMPOSITIVA PARA COIBIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO RÉU (ART. 884 DO CC), QUE SE BENEFICIA DIRETAMENTE DA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA EM SEU NOME. 7. A PRETENSÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DEDUZIDA APENAS EM APELAÇÃO CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL E DEMANDA VIA PRÓPRIA OU RECONVENCIONAL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. RECURSOS DESPROVIDOS

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.