Código Civil

Art. 589 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VI — Do Empréstimo › Seção II — Do Mútuo

Texto vigente

Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

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Em linguagem simples

O artigo traz exceções à regra e permite a cobrança do empréstimo feito ao menor em situações específicas. A norma lista hipóteses como a confirmação posterior do responsável, o uso para alimentos essenciais, trabalho do menor, benefício direto a ele ou má-fé na contratação.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 589 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 4000225-68.2026.8.26.0477, Rel. Paulo Guilherme Amaral Toledo, 3ª Turma, DJEN 01/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE BENEFÍCIO. BPC-LOAS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REPRESENTAÇÃO LEGAL. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR, MENOR INCAPAZ REPRESENTADO POR SUA GENITORA, CONTRA SENTENÇA QUE JULGARA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS VINCULADOS AO BENEFÍCIO BPC-LOAS, REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR AS PRELIMINARES DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CESSIONÁRIO; E (II) AFERIR A VALIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS POR REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. PRELIMINARES REJEITADAS. DIALETICIDADE PREENCHIDA E LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA ANTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO (CDC). 2. DESNECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL. A CONTRATAÇÃO POR REPRESENTANTE LEGAL É ATO DE ADMINISTRAÇÃO ORDINÁRIA RESPALDADO PELO ART. 5º, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 138/2022. 3.APLICAÇÃO DO ARTIGO 589 DO CÓDIGO CIVIL QUE IGUALMENTE DISPENSA ALUDIDA AUTORIZAÇÃO. HIGIDEZ DEMONSTRADA POR BIOMETRIA FACIAL, CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEPÓSITO COMPROVADO EM CONTA CORRENTE. A PRETENSÃO DE NULIDADE APÓS FRUIÇÃO DOS VALORES CONFIGURA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . IV

    Publicação oficial
  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0710671-64.2026.8.07.0000, 5ª Turma Cível, DJEN 18/09/2026

    Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória. Empréstimo consignado. Benefício de prestação continuada. Menor impúbere. Tutela de urgência. Suspensão de descontos. Ausência dos requisitos legais. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1 - Agravo de instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, com o escopo de reformar decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão imediata de descontos de empréstimos consignados incidentes sobre seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). 3 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia autorização judicial para a contratação de empréstimos consignados pela representante legal, em nome do menor incapaz, evidencia a probabilidade da invalidade dos negócios jurídicos; e (ii) verificar se os descontos incidentes sobre o benefício assistencial caracterizam perigo de dano atual, grave e de difícil reparação, apto a justificar a suspensão liminar das cobranças. III. Razões de decidir 4 - A contratação de empréstimo consignado por instituição financeira configura relação de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5 - A concessão de tutela recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da reversibilidade dos efeitos da decisão. 6 - A alegação de nulidade fundada na ausência de autorização judicial não evidencia, por si só, a probabilidade do direito, pois a proteção conferida ao menor mutuário pode ser afastada quando o empréstimo reverte em seu benefício ou quando posteriormente ratificado por quem deveria autorizar a contratação. 7 - Os documentos apresentados pela instituição financeira indicam que as operações foram realizadas com participação ativa da representante legal, mediante desbloqueio do benefício no portal "Meu INSS", autenticação no sistema "Gov.br", biometria facial, prova de vida, registro de geolocalização, endereço de IP, aceite das condições contratuais e liberação dos valores em conta de titularidade da genitora. 8 - A regularidade técnica das contratações digitais, associada à ausência de elementos concretos de fraude ou de destinação dos recursos para finalidade estranha aos interesses do núcleo familiar, impede o reconhecimento, em cognição sumária, da invalidade dos negócios jurídicos. 9 - A aferição de eventual proveito do menor e da possível ratificação das obrigações, decorrente da realização de refinanciamentos sucessivos, demanda dilação probatória, circunstância incompatível com o deferimento imediato da tutela de urgência. 10 - O perigo de dano não se mostra configurado com a intensidade necessária, pois os descontos são realizados desde janeiro de 2023 e a ação foi ajuizada apenas em novembro de 2025, depois de período superior a trinta e cinco meses sem impugnação administrativa ou judicial. 11 - A inércia prolongada da representante legal enfraquece a alegação de urgência e pode caracterizar supressio, em observância à confiança e à boa-fé objetiva nas relações contratuais. 12 - A possibilidade de restituição dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos, acrescidos de correção monetária, afasta a alegação de irreversibilidade do dano patrimonial. 13 - Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, não estão preenchidos os pressupostos cumulativos necessários à concessão da tutela recursal. IV. Dispositivo e tese 14 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1 - A contratação de empréstimo por representante legal em nome de menor incapaz não evidencia, em cognição sumária, a probabilidade de invalidade do negócio jurídico quando houver elementos indicativos de que os valores possam ter revertido em benefício do menor ou de que as obrigações tenham sido posteriormente ratificadas. 2 - A contratação digital comprovada por biometria facial, prova de vida, geolocalização, endereço de IP e registros de aceite afasta, na ausência de impugnação probatória concreta, a probabilidade imediata de fraude ou de inexistência do negócio jurídico. 3 - A necessidade de instrução probatória acerca da destinação dos valores e da ratificação das contratações impede a concessão de tutela de urgência. 4 - O transcurso de período superior a trinta e cinco meses entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação enfraquece a alegação de perigo de dano atual e pode caracterizar supressio. 5 - A restituição futura dos valores eventualmente indevidos afasta a irreversibilidade do dano patrimonial." _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 588, 589, I e IV, e 1.691; CPC, arts. 178, II, 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.03.2026; STJ, AREsp nº 2.860.019/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.12.2025; TJDFT, Acórdão 2066467, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 11.11.2025; TJDFT, Acórdão 2006580, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 03.06.2025; TJDFT, Acórdão 1998024, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 21.05.2025; TJDFT, Acórdão 1985738, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 01.04.2025; TJDFT, Acórdão 1885012, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 27.06.2024

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0001268-92.2022.8.17.3260, Rel. Virgínia Gondim Dantas Juiz, 1ª Turma, DJEN 21/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DA CONSUMIDORA. QUITAÇÃO DE DÍVIDA PREEXISTENTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E SUPRESSIO. DISPENSA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMA 1.061 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos por Antônia Pinheiro Gonçalves contra acórdão da 1ª Turma do Núcleo 4.0 2G do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência da ação declaratória de nulidade contratual ajuizada em face do Banco Panamericano S/A, na qual se discutia a validade de contrato de mútuo bancário decorrente de portabilidade de crédito, alegando a embargante omissões e obscuridades quanto à natureza do contrato, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao ônus da prova da assinatura, à necessidade de perícia grafotécnica e ao enfrentamento de dispositivos legais, com pedido de prequestionamento e efeitos modificativos. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a validade do contrato bancário e a necessidade de perícia grafotécnica; (iii) determinar se a comprovação do proveito econômico da consumidora e da portabilidade de crédito legitima a contratação e afasta a nulidade alegada; (iv) verificar a suficiência do prequestionamento à luz do art. 1.025 do CPC. 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e vinculada às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis quando destinados à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a controvérsia acerca da validade do contrato de mútuo decorrente de portabilidade de crédito, afastando a alegação de nulidade com base no conjunto probatório dos autos. 5. A prova documental demonstra que os valores foram integralmente destinados à quitação de dívida preexistente da própria autora junto a outra instituição financeira, circunstância admitida pela embargante, evidenciando o proveito econômico direto e a execução voluntária do contrato. 6. A aceitação dos benefícios financeiros e a ausência de impugnação por longo período consolidam a aparência de legitimidade da contratação, sendo aplicáveis os institutos do venire contra factum proprium e da supressio, que impedem comportamento contraditório posterior. 7. Embora o mútuo pressuponha a entrega da coisa (arts. 586 a 589 do CC), a efetiva transferência dos valores e a quitação de dívida onerosa suprem a formalidade da anuência expressa quando a conduta da parte revela adesão material ao contrato. 8. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, o ônus da prova da autenticidade da assinatura recai sobre a instituição financeira, mas o magistrado, como destinatário da prova, pode dispensar a perícia grafotécnica quando outros elementos probatórios forem suficientes para formar sua convicção. 9. A comprovação da TED, do repasse dos valores e do proveito econômico da consumidora constitui elemento probatório suficiente para atestar a higidez da contratação, tornando desnecessária a produção de prova pericial. 10. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se configurando quando a parte apenas discorda da interpretação jurídica ou da valoração das provas realizada pelo colegiado. 11. O dever de fundamentação judicial é satisfeito quando o julgador apresenta razões claras e coerentes para a decisão, não sendo necessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 12. O art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, de modo que a simples oposição dos embargos já permite a apreciação da matéria pelos tribunais superiores, ainda que rejeitados. 13. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não autoriza o reconhecimento de nulidade contratual quando comprovado o proveito econômico do consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. 14. A tentativa de reabertura da discussão sobre a necessidade de perícia grafotécnica e sobre a validade do contrato configura utilização indevida dos embargos como sucedâneo recursal. 15. Embargos de declaração rejeitados

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0081861-16.2025.8.16.0000, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 20/03/2026, DJEN 01/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. COMODATO VERBAL. EXISTÊNCIA DE MENORES NO IMÓVEL (NETOS DOS AUTORES DA AÇÃO). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA RETOMADA DO BEM. PERICULUM IN MORA INVERSO. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARA FINS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisões interlocutórias que, em ação reivindicatória, deferiram tutela de urgência para imitir os autores na posse de imóvel cedido verbalmente em comodato e determinaram a desocupação da ré/Agravante e, por consequência, de seus filhos menores. O recurso pretende a suspensão da ordem liminar, sob alegação de existência de comodato verbal destinado à moradia familiar, presença de menores, inexistência de urgência e necessidade de adequada instrução probatória, bem como a concessão da gratuidade de justiça para a dispensa da realização do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a tutela de urgência concedida na origem, para imitir os autores/Agravados na posse e determinar a desocupação do imóvel, deve ser mantida ou suspensa, diante da alegação de comodato verbal sem prazo e da existência de menores de idade residindo no local, os filhos da ré/Agravante, com possível configuração de periculum in mora inverso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação apresentada indica a hipossuficiência econômica da ré/Agravante, que exerce dois vínculos como professora municipal, apresenta gastos relevantes com saúde, vários empréstimos e sustenta dois filhos menores, razão pela qual se mantém o deferimento da gratuidade de justiça, inclusive em linha com precedentes da Corte.4. A existência de comodato verbal destinado à moradia familiar, aliado ao fato de que os autores/Agravados permitiram a residência por mais de quinze anos, afasta a alegação de urgência para retomada imediata do bem, especialmente porque não se trata de posse injusta recente nem de prejuízo financeiro súbito aos proprietários.5. A ordem de desocupação atinge diretamente menores de idade, impondo significativo risco social e psicológico, o que caracteriza periculum in mora inverso, tornando desproporcional o cumprimento imediato da liminar sem prévia instrução probatória.6. A preservação do status quo mostra‑se adequada até julgamento de mérito, pois não restou demonstrada urgência real para a retomada do imóvel, ao passo que o dano à ré/Agravante e filhos seria grave e irreversível.9. A jurisprudência da Corte reforça a necessidade de cautela em hipóteses de comodato verbal, especialmente quando há relações familiares e direitos fundamentais de crianças envolvidos, recomendando a não concessão de imissão liminar na posse sem contraditório ou prova suficiente dos requisitos do art. 581 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido para confirmar o efeito suspensivo concedido pelo Relator e reformar as decisões agravadas, permitindo que a ré/Agravante e seus filhos permaneçam no imóvel até solução definitiva da ação.11. Tese de julgamento: A tutela de urgência para imissão liminar na posse deve ser negada quando, em comodato verbal destinado à moradia familiar, inexistir urgência real para a retomada do bem e houver risco de dano grave e irreversível a menores residentes no imóvel, configurando periculum in mora inverso.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF, arts. 5º, caput, e XXII, e 227; CC, arts. 581, 589 e 1.228; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 300, e 1.015, I; ECA, art. 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 17ª CC, AI n. 0050397‑08.2024.8.16.0000, Rel. Desª. DILMARI HELENA KESSLER, j. 10.2.2025; TJPR, 17ª CC, AI n. 0046137‑92.2018.8.16.0000, Rel. Des. FRANCISCO CARLOS JORGE, j. 21.2.2022; TJPR, 18ª CC, AI n. 985373‑0, Rel. Des. RENATO LOPES DE PAIVA, j. 17.4.2013. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu manter suspensa a ordem que obrigava a mãe e seus dois filhos menores a deixarem o imóvel onde moram. Como a moradia foi cedida verbalmente pelos avós paternos e a família vive ali há muitos anos, não existe urgência para retomada do imóvel. Pelo contrário, a saída imediata poderia causar grande prejuízo às crianças. Assim, a ordem de despejo foi afastada até que tudo seja analisado com mais cuidado no processo. Também foi confirmado que a mãe tem direito à gratuidade de justiça quanto ao recurso porque sua renda é baixa e ela sustenta os filhos

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  • TJRO, Recurso Inominado Cível 7008405-77.2024.8.22.0000, 1ª Turma Recursal, j. 07/08/2025, DJEN 11/08/2025

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGISA. FATURAMENTO ABUSIVO. ACERTO DE CONSUMO NÃO COMPROVADO. COBRANÇA CANCELADA APÓS JUDICIALIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO E PROTESTO INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela parte consumidora em face da concessionária de energia elétrica, visando à exclusão de fatura no valor de R$ 911,33 e à reparação extrapatrimonial decorrente de protesto indevido. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança e condenando a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o valor cobrado na fatura questionada pela autora decorreu de consumo efetivamente realizado ou de erro no faturamento; (ii) se a posterior revisão administrativa e o cancelamento da fatura original pela própria concessionária demonstram a legitimidade da pretensão autoral; (iii) se o protesto indevido justifica a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou demonstrado que a cobrança no valor de R$ 911,33 foi revista e substituída por novo valor (R$ 124,31) após o ajuizamento da demanda, reconhecendo-se, por consequência, a inconsistência do débito original. 5. A concessionária, além de não comprovar que o acerto de faturamento decorreu de impedimento imputável ao consumidor, promoveu protesto e negativação do nome da autora com base em débito inexistente, extrapolando os limites do mero aborrecimento. 6. Constatada a falha na prestação do serviço e o abalo à honra objetiva da consumidora, impõe-se a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC. 7. O valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00), arbitrado com base na extensão do dano, na capacidade econômica das partes e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A revisão administrativa de fatura após a judicialização da demanda, seguida da manutenção indevida de protesto, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais, ainda que haja posterior retificação do débito.” Dispositivos relevantes citados Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 6º, 14 e 22 Lei nº 9.099/95, art. 55 Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 323 e 589 Código Civil, arts. 405 e 406 Jurisprudência relevante citada TJ/RO, Apelação Cível, Processo nº 7023365-40.2021.822.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 30/03/2022 TJ/RO, Apelação Cível, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, j. 25/08/2023 TJ/RO, Apelação Cível, nº 7059088-23.2021.822.0001, Rel. Des. Dalmo Antônio de Castro Bezerra, j. 08/08/2023

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.