Art. 1.042 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo II — Da Sociedade em Nome Coletivo
Texto vigente
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
Em linguagem simples
Determina que a administração da sociedade só pode ser realizada pelos próprios sócios. Além disso, o uso do nome comercial da empresa para assumir compromissos cabe exclusivamente àqueles sócios que tiverem recebido poderes no contrato.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.042 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação Cível 0185885-52.2017.8.06.0001, Rel. Hugo Crepaldi, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 07/05/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RESTITUIÇÃO DE BENS COMPROVADAMENTE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A OUTROS ATIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR ARNALDO JÚNIOR CARVALHO VIANA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APÓS DISSOLUÇÃO INFORMAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, DETERMINANDO A DIVISÃO DOS ÚNICOS ATIVOS COMPROVADAMENTE PERTENCENTE À EMPRESA.2 O AUTOR ALEGA QUE DEVERIA SER RESTITUÍDO EM 30% DOS BENS E HAVERES DA EMPRESA DISSOLVIDA, INCLUINDO REDES SOCIAIS E PLATAFORMAS DIGITAIS PUGNOU PELA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DOS HAVERES DA UNIVERSALIDADE DO PATRIMÔNIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ DIREITO À RESTITUIÇÃO DE 30% DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA DISSOLVIDA; SE AS REDES SOCIAIS E PLATAFORMAS DIGITAIS INTEGRAM OU NÃO O ATIVO PATRIMONIAL DA SOCIEDADE; E SE NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DOS HAVERES.III. RAZÕES DE DECIDIR4. CONSIDEROU O JUÍZO PROCESSANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE QUANTO À POSSE DOS BENS ALEGADOS, QUE NÃO AS TRÊS ¿CHIPEIRAS¿ INDICADAS PELO EX SÓCIO, DEVENDO UMA DELAS A SER ENTREGUE AO AUTOR. ENTENDEU AINDA A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS REDES SOCIAIS E PLATAFORMAS DIGITAIS ESTIVESSEM EM ATIVIDADE PERANTE A SOCIEDADE EXTINTA DE FATO. 5. O ARTIGO 1.031 DO CC DISPÕE QUE A LIQUIDAÇÃO DE QUOTAS DEVE SER FEITA COM BASE NO PATRIMÔNIO EFETIVAMENTE REALIZADO, NÃO HAVENDO DIREITO SUBJETIVO A ATIVOS IMATERIAIS NÃO COMPROVADAMENTE PERTENCENTES À SOCIEDADE.6. A PERÍCIA CONTÁBIL NÃO É OBRIGATÓRIA QUANDO OUTROS MEIOS DE PROVA SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO, CONFORME ARTS. 371 E 479 DO CPC.7. CONFIGURAÇÃO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA", QUANDO A PARTE ALEGA NULIDADE APENAS APÓS DECISÃO DESFAVORÁVEL, EM DESCONFORMIDADE COM A BOA-FÉ PROCESSUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: "A DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CONFERE DIREITO AUTOMÁTICO À RESTITUIÇÃO DE ATIVOS IMATERIAIS, SEM COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.031, 1.042; CPC, ARTS. 371, 373, I, E 479.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RHC 115.647, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 13/10/2020; STJ, ARESP 1.734.523, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 10.03.2021; TJ-SP - AC: 10108914620188260127 SP 1010891-46.2018.8.26.0127, RELATOR: HUGO CREPALDI, DATA DE JULGAMENTO: 29/09/2022, 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5193511-97.2021.8.09.0038, 4ª Câmara Cível, DJEN 28/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a apelação interposta em ação declaratória de rescisão de contrato de parceria para exploração mineral de areia, mantendo a condenação ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições na análise das provas e na fundamentação da responsabilidade pela dissolução do contrato; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as alegações do embargante, afastando qualquer omissão ou contradição. 4. A decisão recorrida examinou os elementos probatórios e confirmou a sentença lançada pelo juiz singular, uma vez que foi lastreada nas provas apresentadas, sendo inviável a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à rediscussão do mérito do julgado.IV. DISPOSITIVOS E TESES7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2. A decisão que aprecia detalhadamente as provas e fundamenta de maneira clara suas conclusões não padece de omissão ou contradição." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5066347-98.2022.8.09.0076, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5242472-33.2022.8.09.0168, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5193511-97.2021.8.09.0038 Comarca de CrixásEmbargante: Eduardo Vicente CaldasEmbargados: Ama – Materiais para Construção e Madeireira Ltda – ME e outrosRelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2° Grau VOTO DA RELATORA Adoto o relatório lançado nos autos (Decreto Judiciário nº 224/2025).Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso em epígrafe.Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Eduardo Vicente Caldas em face do v. acórdão lavrado no evento nº 176, o qual, mediante votação unânime dos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, conheceu e negou provimento ao apelo manejado pelo ora embargante em desproveito de AMA – Materiais para Construção e Madeireira, Roberta de Aguiar Vieira e Alenimar Martins Aguiar, agora embargado.O decisum recebeu a seguinte ementa: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA. EXPLORAÇÃO MINERAL DE AREIA. CONTRATAÇÃO VERBAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE MAQUINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CULPA DO PARCEIRO OUTORGANTE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de rescisão de contrato de parceria verbal para exploração mineral de areia, condenando o apelante ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade do contrato verbal de parceria; (ii) a responsabilidade pela dissolução do contrato; (iii) a procedência do pedido de danos materiais; e (iv) a procedência do pedido de lucros cessantes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal e documental comprova a existência do contrato verbal de parceria, bem como a retenção indevida de maquinários e a ausência de prestação de contas por parte do apelante, configurando a culpa na dissolução do contrato. 4. A retenção indevida dos maquinários, impedindo o acesso dos apelados aos seus próprios bens, gerou danos materiais, sendo devida a indenização pelo valor do aluguel dos equipamentos. 5. A indenização por lucros cessantes é devida, pois o apelante, ao romper o contrato, impediu os apelados de lucrar com a exploração de areia, sendo o valor fixado pela sentença proporcional à quantidade de areia que seria extraída até o fim do contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida."1. A retenção indevida de maquinários e a ausência de prestação de contas por parte do apelante configuram a culpa na dissolução do contrato verbal de parceria. 2. A indenização por danos materiais e lucros cessantes é devida, pois o apelante, ao romper o contrato, impediu os apelados de lucrar com a exploração de areia." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 478, 479, 539, 1.042. Jurisprudências relevantes citadas: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.066349-3/001. TJSP, Apelação nº 1000212-85.2020.8.26.0565”. O embargante alega que o acórdão recorrido contém omissões e contradições, especialmente quanto à análise das provas constantes nos autos. Sustenta que o julgado não enfrentou adequadamente suas alegações de que a dissolução do contrato de parceria se deu por culpa exclusiva da parte embargada, que teria cometido crime ambiental e se recusado a dividir as despesas da atividade.Argumenta, ainda, que a condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos materiais foi equivocada, pois o cálculo da extração de areia não teria sido devidamente comprovado, e que não reteve indevidamente os maquinários, conforme demonstrado nos autos.Pois bem. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando a decisão embargada contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, verifico que o acórdão impugnado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões levantadas pelo embargante, não havendo omissão a ser sanada.O voto condutor do acórdão embargado analisou detalhadamente as provas dos autos e concluiu, com base nos depoimentos testemunhais e documentos apresentados, que o embargante foi o responsável pela dissolução do contrato, tendo retido indevidamente o maquinário, prosseguido com a exploração da atividade de extração de areia sem prestar contas e violado os deveres da parceria. […]
Publicação oficialTRT3, Agravo de Petição 0011078-62.2023.5.03.0038, 06ª Turma, j. 04/04/2025, DJEN 07/04/2025
PENHORA. IMÓVEL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SUBSISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. O registro não é o único meio de aquisição da propriedade imóvel. Nesse sentido, dispõe o art. 1.042 do CC que "adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos". Assim, no caso, considerando que restou provada a efetiva compra do imóvel pelo executado, com a posse mansa e pacífica deste sobre o bem, havida há mais de vinte anos da penhora, conforme escritura de compra e venda registrada em Cartório de Notas, desde a época da aquisição do bem, o simples fato de não ter havido a averbação da escritura de compra e venda do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis não tem o condão de afastar a decisão que considerou ser o executado o legítimo proprietário do bem constrito e, por conseguinte, reconheceu subsistente a penhora havida. Com efeito, restou conferido ao executado outro meio de aquisição da propriedade, independente de registro, fundada no justo título e posse ininterrupta (art. 1042 do CC). ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pelo executado (REGINALDO WILBERT); no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Custas, na forma da lei
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.