Art. 1.005 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção II — Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Texto vigente
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
Em linguagem simples
O sócio que entra na empresa transferindo a posse ou a propriedade de um bem responde se esse bem for perdido por decisão judicial (evicção). Já aquele que contribui transferindo um crédito a receber é responsável caso o devedor não pague a dívida.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.005 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSE, Embargos de Declaração Cível 0007950-82.2026.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 12/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EQUIVOCADO ENQUADRAMENTO DO ART. 1005 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO POSTO A APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PARCIAL DO JULGADO AD QUEM, HAJA VISTA QUE TAL ERRO DE CAPITULAÇÃO FOI INCAPAZ DE GERAR À PARTE RECORRENTE PREJUÍZO DE DEFESA, TANTO O É QUE OPÔS OS DEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSCITANDO TEMAS QUE ENTENDEU PERTINENTES, TAMPOUCO AFETAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO, APENAS PARA EXCLUIR DO ART. 1005 DO CÓDIGO CIVIL DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0025300-56.2000.5.06.0006, Rel. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma, j. 02/10/2025, DJEN 03/10/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. CONTRATO FORMAL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo-o no polo passivo da execução trabalhista, sob o fundamento de que figura como cessionário de cotas da empresa executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser responsabilizado por débitos da empresa executada, a partir da cessão de cotas sociais formalmente assinada, com firma reconhecida, ainda que sem registro na Junta Comercial. III. Razões de decidir 3. A cessão de cotas, ainda que não registrada, produz efeitos obrigacionais imediatos entre as partes quando instrumentalizada por contrato com firma reconhecida. 4. A cláusula contratual que condiciona a validade do ato à lavratura de ata societária refere-se à validade interna, não oponível a terceiros. 5. Não havendo impugnação quanto à autenticidade do contrato e demonstrada a anuência do agravante, resta configurada sua condição de sócio e, portanto, legítima sua responsabilização patrimonial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Petição improvido. Tese de julgamento: "1. A cessão de cotas sociais, subscrita com firma reconhecida, é suficiente para legitimar a responsabilização do cessionário no polo passivo da execução trabalhista, independentemente de registro na Junta Comercial. 2. Cláusulas de exigência interna não têm o condão de afastar os efeitos externos do ato de cessão quando formalmente celebrado." __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 878; Código Civil, arts. 1.003 e 1.005
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.