Art. 272 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo VI — Das Obrigações Solidárias › Seção II — Da Solidariedade Ativa
Texto vigente
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Em linguagem simples
O credor que perdoar a dívida ou receber o pagamento sozinho tem a obrigação de repassar aos outros credores a parte que pertence a cada um deles.
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Na jurisprudência
28 acórdãos citam o art. 272 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2959878, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE 1992. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (ART. 272 DO CC/1916). SÚMULAS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de reconhecimento de união estável e partilha, na qual se discutiu a comunicabilidade de imóvel adquirido mediante promessa de compra e venda em 1992. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) prequestionamento dos arts. 9º, 10, 341, 373, II, 374, III e 493 do CPC e 134, 530 e 531 do CC; (ii) possibilidade de aplicar o art. 5º da Lei n.º 9.278/1996 a bem cuja aquisição se vinculou a contrato anterior às núpcias; (iii) impugnação específica de fundamento autônomo baseado no art. 272 do CC/1916; e (iv) adequada fundamentação sobre honorários à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 3. Os dispositivos insertos nos arts. 9º, 10, 341, 373, II, 374, III e 493 do CPC e 134, 530 e 531 do CC não foram objeto de deliberação explícita, faltando o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. A pretensão fundada na ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.278/1996 demanda reexame de fatos e provas, pois se apoia em premissas sobre a existência e validade da promessa de compra e venda de 1992, o momento da aquisição e a dinâmica da relação fática entre as partes, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Mantém-se, por ausência de impugnação específica, fundamento autônomo segundo o qual a escritura posterior apenas cumpriu promessa anterior às núpcias, afastando a inclusão do bem na partilha (art. 272 do CC/1916), o que atrai as Súmulas 283 e 284/STF. 6. Quanto aos honorários, a insurgência é genérica e não demonstra, de modo claro e objetivo, ofensa aos dispositivos invocados, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF). 7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2074070, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 29/09/2025
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA DISCUSSÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A orientação desta Corte confirma a legitimidade concorrente de parte e advogado para questionar a verba honorária, na melhor interpretação do art. 997, § 1º, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/94. 2. Havendo nomeação conjunta de dois ou mais procuradores, todos são titulares do direito autônomo ao recebimento da verba honorária, caracterizando-se solidariedade no crédito a ser reconhecida de acordo com o disposto nos arts. 267, 268 e 272 do Código Civil. 3. Acolhidos os embargos à monitória, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atribuído àquela corresponde ao benefício econômico que a ré deixou de ser compelida a pagar, não havendo resultado prática na alteração do critério. 4. Agravo conhecido e recurso especial provido em parte.
Publicação oficialTJAL, Embargos de Declaração Cível 0802925-94.2026.8.02.0000, 4ª Câmara Cível, DJEN 22/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE O QUAL DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARA CONCEDER TUTELA DE EVIDÊNCIA, NA FORMA DO ART. 311, IV, DO CPC, E EXPEDIR A CARTA DE ADJUDICAÇÃO DO SÍTIO BOTAFOGO (MATRÍCULAS N.º 9.969, 9.970 E 10.473, DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MARECHAL DEODORO) EM BENEFÍCIO DO AUTOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE HÁ OMISSÃO NO JULGADO, NA MEDIDA EM QUE TERIA DEIXADO DE SE PRONUNCIAR ACERCA DA: (I) POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA LIMINAR COM BASE NO ART. 311, INCISO IV, DO CPC; (II) APLICAÇÃO DO ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO; (III) DEIXAR DE APRESENTAR FUNDAMENTO À SOLIDARIEDADE ATIVA, EM VIOLAÇÃO AO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL; (IV) AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL, ANTE A ALEGADA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS RELEVANTES ADUZIDOS PELA PARTE APELANTE, ORA EMBARGANTE, OPORTUNIDADE EM QUE NÃO SÓ CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA DA EVIDÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 311, INCISO IV, DO CPC, ANTE O REGULAR ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO, COMO TAMBÉM CONCLUIU PELA EFICÁCIA DO PAGAMENTO REALIZADO AO CREDOR SOLIDÁRIO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 268, 269 E 272 DO CÓDIGO CIVIL. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RECORRENTE.4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO OU À REANÁLISE DE FATOS E PROVAS, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC.5. EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC, É DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL SOBRE AS MATÉRIAS SUSCITADAS EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. _________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 1.022 E ART. 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NA RCL 3.487/DF, REL. MIN. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, J. 08.11.2017; STJ, EDCL NO MS N. 21315/DF, REL. MIN. DIVA MALERBI - CONVOCADA, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 08.06.2016
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5749651-38.2026.8.09.0000, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, DJEN 11/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO NÃO PREVISTO NO TÍTULO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL ANTERIOR. HONORÁRIOS DATIVOS. CUMULAÇÃO. ACRÉSCIMOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença e reconheceu a exigibilidade de 50% dos honorários sucumbenciais em favor do agravado. O agravante alega ausência de rateio no título, quitação da verba em cumprimento anterior e impossibilidade de cumulação com honorários dativos. Subsidiariamente, requer o afastamento dos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de rateio expresso no título impede a execução da parcela remanescente dos honorários; (ii) saber se o pagamento de 50% da verba em cumprimento anterior extinguiu integralmente a obrigação; (iii) saber se a remuneração pela atuação dativa impede o recebimento de honorários sucumbenciais; e (iv) saber se incidem, no cumprimento provisório, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado. A individualização da parcela remanescente entre titulares de núcleos distintos de representação não modifica o título nem a coisa julgada quando preservado o valor global da condenação. 4. O cumprimento anterior foi limitado a 50% dos honorários. O pagamento e a quitação alcançam apenas a parcela então executada, inexistindo solidariedade ativa entre os advogados que autorize a extinção do crédito remanescente. O art. 87, § 2º, do CPC disciplina solidariedade passiva, e a solidariedade ativa não se presume, conforme os arts. 265 e 272 do CC. 5. A memória discriminada apenas quantifica o saldo e não evidencia iliquidez do título. A execução da metade remanescente, sem cobrança superior ao valor global da condenação, não cria nova obrigação nem viola o art. 509, § 4º, do CPC. 6. Honorários dativos e sucumbenciais possuem fundamentos jurídicos distintos e podem ser cumulados. A remuneração pela atuação dativa não substitui a verba sucumbencial devida pela parte vencida. 7. A pretensão de afastamento dos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC não constitui inovação recursal, pois foi examinada na decisão integrativa. No mérito, o art. 520, § 2º, do CPC prevê sua incidência no cumprimento provisório e, ausente pagamento voluntário, os acréscimos incidem sobre o valor efetivamente devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O pagamento realizado em cumprimento de sentença limitado a parte dos honorários sucumbenciais não extingue a parcela que não integrou a execução. 2. A ausência de rateio expresso no título não impede a individualização do crédito entre advogados de núcleos distintos de representação, desde que preservado o valor global da condenação. 3. Honorários dativos e sucumbenciais podem ser cumulados por possuírem fundamentos jurídicos distintos. 4. No cumprimento provisório, a ausência de pagamento voluntário autoriza os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 87, § 2º, 509, § 4º, 520, § 2º, e 523, § 1º; CC, arts. 265 e 272; Lei nº 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5490299-03.2025.8.09.0087, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 4ª Câmara Cível, j. 09.04.2026
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0001043-79.2025.8.16.0161, Rel. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 22/08/2026, DJEN 02/09/2026
Direito processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de valores em conta conjunta e presunção relativa de rateio igualitário entre cotitulares. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo banco contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos em face de bloqueio judicial em conta corrente conjunta, determinando o desbloqueio de parte dos valores bloqueados, sob a presunção relativa de rateio igualitário entre os cotitulares, diante da ausência de prova suficiente de que a totalidade dos valores pertencesse exclusivamente ao executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a constrição sobre a totalidade dos valores bloqueados em conta corrente conjunta, ou se deve ser limitada à fração presumidamente pertencente ao executado, diante da presunção relativa de rateio igualitário entre os cotitulares e da ausência de prova robusta em contrário. III. Razões de decidir 3. A sentença está devidamente fundamentada, tendo o juiz enfrentado os argumentos relevantes e analisado o conjunto probatório de forma clara e suficiente. 4. Em conta conjunta, vigora presunção relativa de rateio igualitário dos valores entre os cotitulares, cabendo ao cotitular não devedor comprovar que a totalidade dos valores lhe pertence, ou ao exequente demonstrar que pertencem integralmente ao executado. 5. Não houve prova robusta capaz de afastar a presunção de rateio proporcional, nem de demonstrar que a integralidade dos valores bloqueados pertence exclusivamente ao executado. 6. Por isso, a constrição deve ser mantida apenas sobre a fração presumidamente pertencente ao executado, liberando-se a parte dos demais cotitulares estranhos à execução. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional, considerando a parcial procedência dos embargos, não cabendo condenação exclusiva a uma das partes. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Em conta corrente conjunta solidária, presume-se o rateio igualitário dos valores entre os cotitulares, cabendo ao cotitular não devedor comprovar a exclusividade ou maior proporção dos valores em seu patrimônio para afastar a penhora proporcional ao saldo da conta. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LIV, LV; art. 93, inc. IX; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, 370, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 674; CC/2002, arts. 257, 265, 272, 639, 1.315, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 927.216/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 13.08.2007; STJ, REsp 855.073/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 28.06.2007; STJ, REsp 1.610.844/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 15.06.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0001585-97.2023.8.16.0119, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001103-22.2020.8.16.0163, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 25.03.2023; Súmula 303/STJ
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.