Código Civil

Art. 1.016 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção III — Da Administração

Texto vigente

Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

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Em linguagem simples

Os administradores respondem em conjunto perante a sociedade e outras pessoas prejudicadas se cometerem erros por culpa ou negligência em suas funções. Isso significa que todos podem ser cobrados igualmente pelos danos causados.

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Na jurisprudência

488 acórdãos citam o art. 1.016 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2182482, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS APÓS LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, que manteve o indeferimento da inclusão dos sócios no polo passivo e desproveu o agravo. 2. A controvérsia trata do redirecionamento da execução para os sócios da pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária, com discussão sobre sucessão processual direta e necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento ao afirmar que a inclusão de terceiro exige contraditório e ampla defesa mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção da pessoa jurídica autoriza sucessão processual dos sócios sem incidente de desconsideração, à luz dos arts. 110 e 779, II, do CPC; (ii) saber se a dissolução irregular, com descumprimento de deveres legais e contratuais, impõe responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios, conforme os arts. 1.016 e 1.080 do CC; (iii) saber se a inobservância dos procedimentos de liquidação previstos nos arts. 1.102 e 1.103 do CC autoriza o redirecionamento da execução; (iv) saber se, ao menos, incide responsabilização limitada ao que foi recebido em partilha, nos termos do art. 1.110 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à desnecessidade do incidente de desconsideração em situações de dissolução irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a existência de patrimônio líquido positivo partilhado e a alegada irregularidade da liquidação, pois a revisão demandaria revolvimento do acervo probatório. 6. A responsabilização dos sócios em sociedade limitada pressupõe contraditório e ampla defesa mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se admitindo sucessão processual automática sem prova idônea na origem. Rever esse entendimento atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de identidade fática entre os casos confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das circunstâncias fáticas sobre partilha de ativos e irregularidade da liquidação voluntária. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de identidade fática entre os casos confrontados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 110, 133 e 779, II; CC, arts. 1.016, 1.080, 1.102, 1.103 e 1.110. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5001990-45.2025.4.03.6110, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. REDIRECIONAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS. SÓCIA-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. ADSTRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União Federal e recurso adesivo da impetrante contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu a decadência quanto aos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) nº 000.084.591.172-9, 000.081.712.191-3 e 000.086.642.344-3. A sentença também extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto quanto às CDAs nº 80.4.23.471821-18, 80.4.23.471823-80, 80.4.23.471681-23 e 80.7.21.004802-42. Ao final, concedeu parcialmente a segurança para sustar os efeitos dos protestos das CDAs nº 80.6.20.074228-00, 80.7.21.020773-48, 80.4.23.471820-37, 80.4.21.149132-68, 80.7.20.017631-30 e 80.4.21.149129-62. 2. A União Federal sustenta a legalidade do procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade e do redirecionamento das dívidas à sócia-gerente, em razão da dissolução irregular da empresa devedora. A impetrante sustenta julgamento citra petita porque a sentença não teria abrangido outras nove CDAs mencionadas na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos para responsabilização da sócia-gerente pelas dívidas constantes das CDAs nº 80.6.20.074228-00, 80.7.21.020773-48, 80.4.23.471820-37, 80.4.21.149132-68, 80.7.20.017631-30 e 80.4.21.149129-62; e (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento "citra petita" ao não estender a segurança às CDAs nº 80.4.21.615227-92, 80.4.21.351642-30, 80.4.21.243337-01, 80.4.21.149138-53, 80.4.21.149137-72, 80.4.21.149133-49, 80.2.21.030763-06, 80.2.25.027685-03 e 80.4.21.522741-02. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mero inadimplemento da obrigação tributária não gera responsabilidade solidária do sócio-gerente. O redirecionamento exige a prática pessoal de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. Nas execuções fiscais de créditos não tributários, a responsabilização encontra fundamento no art. 10 do Decreto nº 3.708/1919, no art. 158 da Lei nº 6.404/1976, no art. 1.016 do Código Civil e no art. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980. 5. A dissolução irregular da pessoa jurídica pode autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. A hipótese alcança créditos tributários e não tributários. A dissolução irregular é presumida quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes. 6. No caso, os débitos das CDAs nº 80.6.20.074228-00, 80.7.20.017631-30 e 80.7.21.020773-48 são objeto da Execução Fiscal nº 5018746-10.2025.4.03.6182. A devedora principal foi regularmente citada em 20/08/2025, mediante carta com aviso de recebimento positivo. Não se configurou, portanto, a dissolução irregular da sociedade. 7. Os débitos das CDAs nº 80.4.21.149132-68 e 80.4.21.149129-62 são cobrados na Execução Fiscal nº 5006953-38.2021.4.03.6110. A devedora principal foi regularmente citada em 16/11/2021, mediante carta com aviso de recebimento positivo. O débito da CDA nº 80.4.23.471820-37 ainda não foi objeto de cobrança judicial. 8. Ausente a dissolução irregular da sociedade e não demonstrada outra circunstância prevista no art. 135 do CTN, não há fundamento para responsabilizar a impetrante pelas dívidas constantes das referidas CDAs. 9. Quanto às CDAs nº 80.4.23.471681-23, 80.4.23.471821-18, 80.4.23.471823-80 e 80.7.21.004802-42, a Fazenda Nacional reconheceu a prescrição dos créditos e promoveu o cancelamento dos débitos. Não subsiste interesse recursal quanto a esses títulos. 10. Não há julgamento citra petita quanto às CDAs nº 80.4.21.615227-92, 80.4.21.351642-30, 80.4.21.243337-01, 80.4.21.149138-53, 80.4.21.149137-72, 80.4.21.149133-49, 80.2.21.030763-06, 80.2.25.027685-03 e 80.4.21.522741-02. A petição inicial não formulou pedido expresso de sustação dos efeitos dos protestos ou de reconhecimento da prescrição em relação a esses títulos. 11. A sentença observou os limites objetivos da demanda. O magistrado deve decidir a lide nos limites do pedido formulado pela parte. É vedada a concessão de objeto diverso ou em quantidade superior ao que foi demandado, conforme os arts. 141 e 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da União Federal e recurso adesivo da impetrante desprovidos. Tese de julgamento: “1. O redirecionamento de dívida fiscal para sócio-gerente depende da configuração das hipóteses legais de responsabilização, não sendo suficiente o mero inadimplemento da obrigação. 2. A dissolução irregular da pessoa jurídica pode autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 3. A regular citação da pessoa jurídica em execução fiscal e a ausência de dissolução irregular afastam, no caso concreto, a responsabilização da sócia-gerente pelas dívidas indicadas nas CDAs examinadas. 4. Não há julgamento citra petita quando a sentença deixa de conceder providência relativa a títulos para os quais não foi formulado pedido expresso na petição inicial. 5. O magistrado deve observar os limites objetivos do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.” Legislação relevante citada: CTN, art. 135, III; Decreto nº 3.708/1919, art. 10; Lei nº 6.404/1976, art. 158; Código Civil, arts. 1.016, 1.150 e 1.151; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º, § 3º, e 4º, V; Lei nº 8.934/1994, arts. 1º, 2º e 32; CPC, arts. 141, 485, VI, 487, II, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 430; STJ, Súmula 435; STJ, Súmula 251; STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.09.2014, DJe 17.09.2014 (Tema 630); STJ, Tema 962; STJ, Tema 981; STJ, Tema 103

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1030129-80.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTAS ADMINISTRATIVAS DO PROCON. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÓCIO MINORITÁRIO. RESPONSABILIDADE PESSOAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento para reformar decisão que, em execução fiscal destinada à cobrança de multas administrativas aplicadas pelo PROCON Municipal, rejeitou o pedido de exclusão de sócio minoritário do polo passivo e determinou o prosseguimento da execução, com medidas de constrição patrimonial. O agravante sustenta ausência de poderes de administração, condição de sócio meramente figurativo e ilegitimidade para responder pelas obrigações da sociedade. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em quatro hipóteses: (i) verificar se a condição formal de sócio minoritário autoriza o redirecionamento de execução fiscal de crédito não tributário, diante da dissolução irregular da sociedade; (ii) definir se a responsabilização pessoal exige a demonstração de poderes de administração na data da dissolução irregular; (iii) examinar os limites da exceção de pré-executividade para o reconhecimento da ilegitimidade passiva; e (iv) avaliar a possibilidade de apreciação, em grau recursal, do pedido de desbloqueio de valores por alegada natureza alimentar. III. Razões de decidir 3. O pedido de desbloqueio de valores por alegada natureza alimentar não comporta conhecimento, pois a matéria não foi submetida ao Juízo de origem, ao qual compete examinar a impenhorabilidade das quantias constritas, nos termos do CPC, art. 854, § 3º, I, sob pena de supressão de instância. 4. A execução fiscal de multas administrativas do PROCON envolve crédito de natureza não tributária. A aplicação da Lei n. 6.830/1980 não autoriza a incidência automática das regras de responsabilidade tributária previstas no CTN, art. 135, III, nem a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa implica responsabilidade pessoal dos sócios. 5. Conforme o Tema 630 do STJ, a dissolução irregular da sociedade autoriza o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária ao sócio-gerente, com fundamento no Decreto n. 3.708/1919, art. 10, e no CC, art. 1.016, observada a Súmula 435 do STJ. A responsabilização exige a verificação dos poderes de administração no momento da dissolução irregular, conforme a orientação dos Temas 962 e 981 do STJ. 6. A mera titularidade de quotas sociais, ainda que contemporânea às infrações administrativas, não constitui fundamento suficiente para a responsabilização pessoal do sócio. No caso, a dissolução irregular foi constatada em outubro de 2020, após a retirada formal do agravante da sociedade, ocorrida em dezembro de 2019, sem exame de seus poderes de administração na ocasião do encerramento irregular das atividades. 7. A alegada condição de sócio meramente figurativo e a suposta falsificação de assinaturas não estão demonstradas por prova pré-constituída inequívoca e dependem de dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ. Essa limitação, contudo, não afasta a necessidade de identificação do fundamento jurídico que autoriza o redirecionamento. 8. A decisão agravada atribuiu responsabilidade pessoal ao recorrente com base em sua condição formal de sócio, sem examinar os requisitos legais aplicáveis ao crédito não tributário. Impõe-se a cassação do capítulo decisório relativo à legitimidade passiva, para que o Juízo de origem verifique os poderes de administração do agravante, a regularidade de sua retirada da sociedade e a data efetiva da dissolução irregular. 9. A cassação não implica reconhecimento imediato da ilegitimidade passiva nem levantamento automático das constrições patrimoniais, cuja manutenção deverá ser reavaliada pelo Juízo de origem. A fixação de honorários advocatícios é prematura, diante da ausência de exclusão definitiva do agravante da execução. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para cassar o capítulo da decisão agravada que rejeitou o pedido de exclusão do agravante do polo passivo, com determinação de novo exame da matéria pelo Juízo de origem. Tese de julgamento: “1. O redirecionamento de execução fiscal destinada à cobrança de crédito não tributário, decorrente de multas administrativas, em razão da dissolução irregular da sociedade, exige fundamento legal específico e a verificação dos poderes de administração do sócio no momento da dissolução irregular, não bastando a mera titularidade de quotas sociais. 2. A necessidade de dilação probatória para comprovar a condição de sócio meramente figurativo não dispensa o exame dos pressupostos jurídicos da responsabilização pessoal. 3. A ausência de análise desses requisitos justifica a cassação da decisão que mantém o sócio no polo passivo, sem reconhecimento imediato de sua ilegitimidade ou levantamento automático das constrições patrimoniais.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 3º; Decreto n. 3.708/1919, art. 10; CC, arts. 50 e 1.016; CTN, art. 135, III; CPC, art. 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 630, 962 e 981; STJ, Súmulas 393 e 435

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0010324-46.2015.5.01.0042, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. DIRETOR ESTATUTÁRIO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DO ACIONISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 158 DA LEI Nº 6.404/1976). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO, CULPA, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por administrador não sócio contra a decisão monocrática de primeiro grau que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado pelo exequente, com fundamento na Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), redirecionando a execução em face do agravante sob a equivocada premissa de que seria titular de 83,99% do capital social da sociedade anônima executada e responsável pelas dívidas da devedora principal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) saber se a convolação da recuperação judicial em falência da executada principal, suspensa por efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, enseja o sobrestamento do agravo de petição na Justiça do Trabalho; b) verificar se o agravante figura como acionista titular de patrimônio próprio ou mero inventariante do espólio titular das ações da devedora principal; c) aferir a aplicabilidade da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil e art. 158 da Lei nº 6.404/1976) em relação a diretor estatutário não sócio de sociedade anônima; d) analisar a ocorrência de nexo temporal e de efetiva prática de atos fraudulentos, abuso de gestão ou confusão patrimonial capazes de autorizar o atingimento de bens pessoais do gestor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito, pois a concessão de efeito suspensivo pela instância recursal cível restabeleceu provisoriamente o regime de recuperação judicial, mantendo a plena competência material desta Justiça Especializada para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 26 do Incidente de Recursos Repetitivos do TST. 4. Constatada premissa fática equivocada na decisão recorrida: a ata assemblear arquivada na JUCERJA comprova que a titularidade de 83,99% do capital votante pertence ao Espólio de João Luiz Alves, tendo o agravante subscrito os atos societários estritamente na qualidade de inventariante e representante legal da universalidade sucessória (art. 75, VII, e art. 618 do CPC), situação que não autoriza a constrição de seus bens particulares em razão de dívidas do espólio ou da sociedade (arts. 1.791 e 1.997 do CC). 5. Em se tratando de sociedade anônima e de administrador não sócio, é inaplicável a Teoria Menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), incidindo imperativamente a Teoria Maior (art. 50 do Código Civil c/c art. 158 da Lei nº 6.404/1976), que condiciona a invasão patrimonial à demonstração robusta de atos de abuso de poder, dolo, culpa, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. O mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou a insolvência da executada principal não bastam para justificar o redirecionamento ao gestor estatutário. Além disso, resta caracterizada a ausência de nexo de causalidade e contemporaneidade (irresponsabilidade temporal), porquanto o agravante foi empossado no cargo de diretor em 14/12/2018, data expressamente posterior ao período de vigência e extinção do contrato de trabalho exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e provido para reformar a decisão agravada e julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do agravante, determinando a sua imediata exclusão do polo passivo da execução e a liberação de eventuais constrições patrimoniais impostas contra seus bens particulares. Tese de julgamento: "A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima e o redirecionamento da execução trabalhista contra diretor estatutário não sócio submetem-se à Teoria Maior (art. 50 do Código Civil e art. 158 da Lei nº 6.404/1976), sendo indispensável a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, dolo, culpa, desvio de finalidade ou confusão patrimonial no exercício contemporâneo da gestão, mostrando-se inaplicável a Teoria Menor fundada no mero inadimplemento obrigacional." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 50, 1.016, 1.791 e 1.997; CPC, arts. 75, VII, 133 a 137, 493 e 618; CLT, arts. 855-A e 897; Lei nº 6.404/1976, art. 158; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR Tema 26; TRT-1, AP 0100888-42.2017.5.01.0029, Rel. Maria Helena Motta, 1ª Turma, j. 25/02/2026; TRT-1, AP 0101274-06.2017.5.01.0342, Rel. Leonardo Dias Borges, 10ª Turma, j. 24/09/2025; TST, Agravo 0010896-23.2021.5.03.0143, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0000401-40.2023.5.06.0312, Rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, Terceira Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. TEMA 26 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sócio executado contra decisão que tratou da responsabilidade de sócios em execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial. O julgamento foi submetido à adequação em face da tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26 (IncJulgRREmbRep nº 0000620-78.2021.5.06.0003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, à luz do Tema 26/TST, e verificar a possibilidade de redirecionamento da execução contra integrante do quadro societário com base apenas no inadimplemento da obrigação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 26, fixou a tese de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. A tese afasta a aplicação da Teoria Menor (CDC, art. 28, § 5º) para empresas em recuperação judicial, não bastando, portanto, a mera insuficiência patrimonial ou inadimplemento da devedora para alcançar o patrimônio dos sócios. 5. O redirecionamento da execução contra o sócio agravante, em concreto, está fundamentada, unicamente, na inadimplência da executada, sem a demonstração de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, o que contraria a diretriz vinculante fixada pelo Órgão de Cúpula do Judiciário Trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial para redirecionamento da execução contra seus sócios exige a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil. O mero inadimplemento da obrigação ou a insuficiência patrimonial da empresa em recuperação judicial são insuficientes para autorizar o redirecionamento da execução aos integrantes do quadro societário Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137; CC, arts. 50 e 1.016; e Lei nº 11.101/2005, arts. 6º-C e 47. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 (RE 1387795); e TST-IncJulgRREmbRep nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema 26)

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.