Código Civil

Art. 1.899 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VI — Das Disposições Testamentárias

Texto vigente

Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

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Em linguagem simples

Se alguma cláusula do testamento permitir interpretações diferentes, deve prevalecer o sentido que melhor garanta e respeite a vontade de quem fez o testamento.

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Na jurisprudência

27 acórdãos citam o art. 1.899 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Agravo de Instrumento 8041119-76.2026.8.05.0000, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, DJEN 25/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA E LEGÍTIMA. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. HERDEIRA NECESSÁRIA. CUMULAÇÃO DE LEGÍTIMA E LEGADO. PARTE DISPONÍVEL. INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO. VONTADE DO TESTADOR. ART. 1.849 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 809 DO STF. LIMITAÇÃO TESTAMENTÁRIA RESTRITA À PARTE DISPONÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. A sucessão legítima e a sucessão testamentária constituem títulos sucessórios autônomos, de modo que a proteção conferida aos herdeiros necessários não impede o autor da herança de exercer sua liberdade de testar sobre a metade disponível, nos termos dos arts. 1.786, 1.846 e 1.857 do Código Civil. O art. 1.849 do Código Civil autoriza expressamente a cumulação da legítima com a parte disponível ou com legado atribuído ao herdeiro necessário, ressalvada hipótese de disposição testamentária que determine sua imputação exclusiva à legítima, circunstância não verificada no caso. O Tema 809 do STF equipara os regimes sucessórios de cônjuges e companheiros, submetendo a sucessão do companheiro à ordem de vocação do art. 1.829 do Código Civil e assegurando-lhe a condição de herdeiro necessário, sem afastar a eficácia das disposições testamentárias incidentes sobre a parte disponível. A cláusula testamentária que limita os quinhões dos legatários deve ser interpretada conforme o contexto integral do testamento, pois o instrumento reserva inicialmente a legítima aos herdeiros necessários e, em seguida, disciplina especificamente a distribuição da metade disponível. A limitação estabelecida pelo testador para a distribuição da metade disponível não pode ser ampliada para restringir a legítima, que constitui parcela indisponível da herança e não se submete à redução pela vontade testamentária, conforme os arts. 1.846 e 1.857, § 1º, do Código Civil. A interpretação das disposições testamentárias deve preservar a vontade manifestada pelo testador e considerar o conjunto do instrumento, nos termos do art. 1.899 do Código Civil, não sendo possível extrair das cláusulas examinadas a intenção de afastar a cumulação assegurada pelo art. 1.849. A condição de beneficiária de disposição testamentária não elimina nem restringe a vocação hereditária legal, pois a legítima decorre de norma cogente, enquanto o legado constitui liberalidade exercida sobre a parcela disponível do patrimônio. Recurso não provido

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8060774-41.2020.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, DJEN 16/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA (VALOR DA CAUSA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA). QUESTÕES EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS EM JULGADOS ANTERIORES. OPERAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA. RECOLHIMENTO PARCELADO DO PREPARO RECURSAL. VALIDADE DAS CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS REITERADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Novos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitara os aclaratórios anteriores, mantendo o desprovimento da Apelação Cível e a improcedência da Ação Anulatória de Disposição Testamentária. As Embargantes alegam omissão quanto ao exame da gratuidade de justiça e do valor da causa, sob a tese de que tais matérias são de ordem pública e imunes à preclusão. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a preclusão sobre as matérias atinentes ao valor da causa e à gratuidade de justiça; e (ii) verificar a subsistência de vício no enfrentamento da validade das cláusulas testamentárias para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir: O art. 1.022 do CPC limita a oposição dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o recurso horizontal à rediscussão do mérito julgado. A qualificação de matéria como de ordem pública não impede a incidência da preclusão consumativa quando a questão jurídica já tiver sido objeto de deliberação fundamentada e conclusiva pelo Órgão Colegiado. A realização do pagamento parcelado do preparo recursal autorizado pelo Tribunal configura ato incompatível com a alegada miserabilidade jurídica, operando-se a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça. A validade da disposição testamentária e a ausência de condição puramente potestativa foram enfrentadas com motivação clara e suficiente, em respeito ao princípio da soberania da vontade da testadora (CC, art. 1.899). A mera pretensão de prequestionamento não supre a necessidade de demonstração real de vício do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A natureza de ordem pública de determinada matéria não afasta a incidência da preclusão consumativa quando a questão já houver sido apreciada e decidida expressamente pelo Órgão Colegiado." "2. O recolhimento das parcelas das custas recursais atesta a preclusão lógica da insurgência voltada à concessão da gratuidade de justiça." Referências: CPC/2015, arts. 98, 99, 292, 489, § 1º, 1.022 e 1.026; CC, arts. 122 e 1.899; STJ, Súmula 98

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0017910-14.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 29/07/2026, DJEN 07/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÕES. TESTAMENTO. LEGADO DE RENDA VITALÍCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO DESDE A LAVRATURA DO TESTAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença ajuizado pela viúva sobrevivente, visando à execução dos valores decorrentes de renda vitalícia mensal instituída em seu favor por testamento público lavrado em 17.03.2017 pelo de cujus, falecido em 09.09.2021, em face de decisão que: (i) reconheceu a tempestividade da impugnação apresentada pelas herdeiras; (ii) fixou o termo inicial da correção monetária da renda vitalícia a partir do óbito do testador, homologando os cálculos da Contadoria Judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está preclusa a possibilidade de rediscussão do termo inicial da correção monetária da renda vitalícia, diante de decisões anteriores proferidas no inventário; (ii) determinar o termo inicial da correção monetária do legado de renda vitalícia instituído por testamento.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão proferida no inventário acolheu expressamente o pedido de pagamento da renda vitalícia com correção monetária desde a lavratura do testamento, fixando o valor mensal atualizado, sem insurgência específica das herdeiras quanto a esse critério, o que fez operar a preclusão pro judicato.4. A posterior tentativa de rediscutir o termo inicial da correção monetária em sede de impugnação ao cumprimento de sentença viola a estabilidade das decisões judiciais e afronta o art. 505 do CPC, por se tratar de questão jurídica já definitivamente enfrentada e não impugnada tempestivamente.5. Ainda que superado o óbice da preclusão, o testamento instituiu renda vitalícia com correção anual pelo IGP-M, sem ressalvas quanto ao termo inicial, devendo prevalecer a interpretação que melhor assegure a vontade do testador, nos termos do art. 1.899 do Código Civil.6. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas instrumento de preservação do valor real da obrigação, podendo incidir inclusive antes da exigibilidade da prestação, quando necessária para assegurar o poder aquisitivo originalmente pretendido pelo instituidor da obrigação.7. No caso, inexiste qualquer indicativo de que o falecido pretendesse que sua esposa recebesse valores defasados ou submetidos à corrosão inflacionária entre a lavratura do testamento e a abertura da sucessão. Ao contrário, a previsão expressa de correção monetária demonstra inequívoca preocupação com a preservação do valor econômico do legado desde a sua instituição.8. O precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.163.919/PR tratou exclusivamente da exigibilidade do pagamento da renda vitalícia, não objeto do recurso o termo inicial da correção monetária, sendo interpretação extensiva indevida e dissociada do contexto fático-jurídico nele apreciado9. Decisão agravada reformada para o fim de restabelecer a correção monetária da renda vitalícia desde a lavratura do testamento.10. Agravo interno julgado prejudicado vez que interposto em face da decisão liminar proferida no agravo de instrumento, que foi julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso de agravo de instrumento nº 0017910-14.2026.8.16.0000 AI conhecido e provido. Agravo interno nº 0035686-27.2026.8.16.0000 Ag julgado prejudicado.Tese de julgamento: 1. Opera-se a preclusão pro judicato quanto ao termo inicial da correção monetária da renda vitalícia quando a matéria já foi expressamente decidida no inventário e não impugnada oportunamente.2. É vedado ao Juízo reexaminar critério jurídico já estabilizado, sob pena de violação ao art. 505 do CPC.3. Na interpretação de cláusula testamentária, deve prevalecer a solução que melhor preserve a vontade do testador, nos termos do art. 1.899 do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505. CC, arts. 1.784, 1.899 e 1.926.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006580-57.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Jose Hipolito Xavier Da Silva - J. 15.12.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021386-65.2023.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Substituta Cristiane Santos Leite - J. 23.07.2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003354-34.2016.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Junior - J. 28.10.2019; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0033446-07.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza De Direito Substituto Em Segundo Grau Luciane Do Rocio Custódio Ludovico - J. 03.10.2022; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0686.12.005992-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0043432-53.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 08.03.2021; TJRS - Agravo De Instrumento - Nº 70067755694 – 8ª Câmara Cível – Relator: Ivan Leomar Bruxel – J. 05.05.2016

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0800187-21.2023.8.19.0080, Rel. Maria Teresa Pontes Gazineu, 8ª CÂMARA, DJEN 05/08/2026

    DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e reconheceu a caducidade parcial de legado em razão do falecimento prévio de legatário, afastando o direito de representação e o direito de acrescer. O embargante alega omissões, contradições e requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão apresenta omissão ou contradição quanto às teses suscitadas pelo embargante; (ii) estabelecer se os embargos comportam efeitos infringentes ou acolhimento para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão enfrentou fundamentadamente todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.4. O direito de representação previsto no art. 1.851 do Código Civil aplica-se à sucessão legítima, não incidindo na sucessão testamentária, regida pelo art. 1.939, V, do Código Civil.5. A interpretação do testamento deve observar a vontade expressamente manifestada pelo testador, sendo inadmissível presumir cláusula de substituição inexistente.6. A incapacidade superveniente do testador e a invocação do art. 4º da LINDB não afastam a disciplina legal da caducidade do legado.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e o prequestionamento dispensa menção expressa aos dispositivos legais quando a matéria foi efetivamente apreciada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida.2. O direito de representação não se aplica à sucessão testamentária.3. A interpretação do testamento deve respeitar a vontade expressamente manifestada pelo testador.4. O prequestionamento não exige referência expressa aos dispositivos legais quando a matéria foi apreciada pelo órgão julgador.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CC, arts. 112, 1.851, 1.860, 1.899, 1.939, V, 1.941 e 1.944. LINDB, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.354.686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.02.2017, DJe 03.03.2017

    Publicação oficial
  • TJMA, Agravo de Instrumento 0810166-97.2026.8.10.0000, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 30/07/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. LEGADO DE COISA CERTA. RESPONSABILIDADE DO LEGATÁRIO PELAS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público que determinou a abertura de instrução processual para apurar o estado de conservação de imóvel legado, as benfeitorias realizadas e eventual responsabilidade pelas despesas de manutenção do bem. 2. As agravantes sustentam que os recursos financeiros lhes foram legados por testamento público, enquanto o imóvel foi destinado a outros legatários, razão pela qual os encargos e despesas relacionados ao imóvel não podem ser suportados com recursos financeiros pertencentes às demais legatárias. 3. Agravo interno interposto pelos agravados contra a decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessária a abertura de instrução processual para apuração do estado de conservação do imóvel objeto de legado e das benfeitorias nele realizadas; (ii) saber se as despesas de conservação, manutenção e encargos do imóvel legado podem ser suportadas por recursos financeiros destinados a outros legatários, não beneficiários do imóvel legado; e (iii) saber se a conduta dos agravados caracteriza litigância de má-fé apta a justificar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. III. Razões de decidir 5. O legado de coisa certa possui regime jurídico próprio, transmitindo-se ao legatário desde a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.923 do Código Civil, não se submetendo à regra da indivisibilidade da herança prevista para a sucessão universal. 6. Os arts. 1.936 e 1.937 do Código Civil estabelecem que as despesas, riscos e encargos incidentes sobre a coisa legada incumbem ao próprio legatário, salvo disposição testamentária expressa em sentido diverso. 7. Inexistindo previsão testamentária que atribua a terceiros a responsabilidade pelas despesas do imóvel legado, compete exclusivamente à legatária que recebeu o bem legado suportar os custos de conservação, manutenção e demais encargos relacionados ao imóvel. 8. É inaplicável ao caso o regime de indenização por benfeitorias previsto nos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil, pois a agravada exerce a posse e a titularidade do imóvel recebido por legado, não havendo direito de ressarcimento em face dos demais legatários. 9. A utilização de recursos financeiros legados às agravantes para custear reformas ou despesas do imóvel destinado exclusivamente à um dos agravados afronta a vontade testamentária e promove indevido acréscimo patrimonial ao respectivo legado. 10. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento possui natureza de jurisdição voluntária, não comportando dilação probatória destinada à apuração de controvérsias patrimoniais autônomas e estranhas ao cumprimento das disposições testamentárias. 11. A litigância de má-fé exige comprovação de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, o que não se verifica na espécie, inexistindo demonstração de alteração da verdade dos fatos, abuso do direito de defesa ou atuação manifestamente protelatória. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a determinação de abertura de instrução processual destinada à apuração do estado de conservação do imóvel legado, das benfeitorias realizadas e reconhecer a responsabilidade do legatário do bem quanto ao custeio de despesas e encargos inerentes ao bem. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. No legado de coisa certa, as despesas, riscos e encargos inerentes ao bem incumbem exclusivamente ao legatário, salvo disposição testamentária expressa em sentido contrário. 2. É desnecessária a abertura de instrução processual para apuração do estado de conservação do imóvel legado quando a controvérsia não tem aptidão para afastar a incidência dos arts. 1.936 e 1.937 do Código Civil. 3. Recursos financeiros legados a beneficiários distintos não podem ser utilizados para custear despesas de imóvel destinado exclusivamente a outro legatário, sob pena de afronta à vontade testamentária. 4. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não se configurando pela simples defesa de tese jurídica posteriormente rejeitada.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.219, 1.220, 1.791, 1.899, 1.923, 1.936 e 1.937; CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.25.306806-8/001, Rel. Des. Élito Batista de Almeida, 1º Núcleo de Justiça 4.0, j. 03.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0701.02.017767-4/001, Rel. Des. Jarbas Ladeira, 2ª Câmara Cível, j. 15.02.2005; TJRS, Apelação Cível nº 70070251889, Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, 22ª Câmara Cível, j. 27.10.2016; TJMG, Apelação Cível nº 5009158-32.2022.8.13.0342, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 17.12.2025; TJMG, AI nº 1.0487.12.000216-6/002, Rel. Desa. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 10.11.2020

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.