Código Civil

Art. 1.280 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção I — Do Uso Anormal da Propriedade

Texto vigente

Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que o proprietário ou ocupante pode exigir do vizinho a demolição ou a reforma de prédio que ameace desabar. Também é permitido exigir uma garantia financeira (caução) para cobrir o risco de dano imediato.

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Na jurisprudência

61 acórdãos citam o art. 1.280 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2102753, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que conheceu de agravo de instrumento em ação sumária de cobrança e deu-lhe provimento para afastar a penhora do imóvel e restringir a constrição aos direitos aquisitivos. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença que manteve a penhora do imóvel e determinou avaliação e apresentação de planilha pelo credor fiduciário. 3. A Corte de origem reformou a decisão para levantar a penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária e autorizar apenas a penhora dos direitos aquisitivos, nos termos do art. 835, XII, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses sobre cabimento, intempestividade, preclusão, comparecimento espontâneo, supressão de instância e aplicação da Súmula n. 478 do STJ e de dispositivos do Código Civil; (ii) saber se contra despachos de mero expediente não cabe recurso, tornando incabível o agravo de instrumento; (iii) saber se houve intempestividade, preclusão e ciência inequívoca com comparecimento espontâneo; (iv) saber se a impenhorabilidade deveria ser discutida em embargos de terceiro, com oitiva prévia, sob pena de supressão de instância; (v) saber se, pela natureza propter rem das despesas condominiais, é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente com citação do credor fiduciário; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões centrais, qualificou a decisão como interlocutória e fundamentou a solução, aplicando-se ao caso o art. 1.025 do CPC. 6. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe agravo de instrumento contra decisão com conteúdo decisório apto a gerar gravame, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento fático-probatório quanto a intempestividade, preclusão, ciência inequívoca e supressão de instância. 8. Ocorre a prevalência da natureza propter rem do crédito condominial, sendo possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, condicionada à citação do credor fiduciário para integrar a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe agravo de instrumento contra decisão com conteúdo decisório apto a gerar gravame, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento fático-probatório quanto à intempestividade, preclusão, ciência inequívoca e supressão de instância. 3. É possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial, condicionada à citação do credor fiduciário para integrar a execução". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 119, parágrafo único, 203, § 3º, 239, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 507, 674, 676, 835, XII, 997, 1.000, 1.001, 1.003, § 5º, 1.022, II e parágrafo único, e 1.025; CC, arts. 1.219, 1.234, 1.280, 1.297, caput e § 1º, 1.315, 1.336, I e III, 1.345 e 1.368-B, parágrafo único; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no AREsp n. 460.320/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.683.603/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ; REsp n. 1.307.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013; STJ; REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ; REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ; REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2437736, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto pela Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente a fim de afastar a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Fato relevante. O acórdão estadual, com fundamento em laudo pericial, concluiu pela responsabilidade da Agravante pelos deslizamentos de terra verificados no imóvel da Agravada, em razão de sistema de drenagem irregular que direcionou águas pluviais do prédio superior ao prédio inferior, agravando a condição natural. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos contra o acórdão estadual foram rejeitados. Na decisão monocrática no STJ, foi afastada apenas a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mantendo-se, no mais, a negativa das demais pretensões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar as conclusões do acórdão estadual sobre responsabilidade civil por direito de vizinhança (arts. 1.280, 1.281, 1.288, 1.289, 1.300, 1.311 e 945 do Código Civil), mediante reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual enfrentou de modo expresso e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; não há obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos das partes. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 6. A conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade integral da Agravante amparou-se em laudo pericial e demais elementos probatórios. O acolhimento da tese recursal exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPB, Agravo de Instrumento 0814169-57.2026.8.15.0000, 1ª Câmara Cível, j. 08/10/2026, DJEN 12/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814169-57.2026.8.15.0000 AGRAVANTE: BARROS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E CONVENIÊNCIA LTDA (POSTO SANTO ANTÔNIO) ADVOGADO: BRÁULIO STEFERSON PATRICIO DE LIRA (OAB/PB nº 21.749) AGRAVADA: IF CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (ANTIGA FLORES DE CAMPINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA) ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR (OAB/PB nº 11.591), LAÉRCIO FREIRE ATAÍDE FILHO (OAB/PB nº 31.420), MARCELA MORAIS DE ARAUJO LIMA ATAÍDE (OAB/PB nº 13.064) E GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA (OAB/PB nº 30.113) ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0820284-91.2026.8.15.0001. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. REFORMA PARCIAL. LAUDO PERICIAL DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS IMPRÓPRIO PARA SUSTENTAR TODAS AS ORDENS SATISFATIVAS. DIVERGÊNCIA TÉCNICA E RISCO DE DANO INVERSO QUANTO À REFORMA DE SISTEMAS DE EFLUENTES E REMEDIAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DA OBRIGAÇÃO DE REFORÇO DO MURO DE DIVISA. RISCO ESTRUTURAL E AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS VIZINHOS. DEVER GERAL DE CAUTELA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL COM BREVIDADE NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, concedeu tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar à agravante: (a) reforma integral e garantia de estanqueidade dos sistemas de efluentes no prazo de 30 dias; (b) início de obras de reforço estrutural do muro de divisa em 15 dias, com conclusão em 45 dias; e (c) apresentação de plano técnico de remediação de passivo ambiental no solo em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em: (a) definir se a ausência de citação formal na ação probatória e a divergência técnica sobre a origem das infiltrações afastam a plausibilidade das obrigações satisfativas de reforma dos sistemas de esgoto e de remediação ambiental; (b) examinar a presença de risco concreto de colapso do muro de divisa que justifique, por dever geral de cautela, a manutenção da obrigação de reforço estrutural para proteção da vida e integridade dos vizinhos; e (c) orientar a condução da prova pericial sob contraditório na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. A realização de obras complexas nos sistemas de esgotamento e a remediação do solo representam medidas de caráter satisfativo, com elevado custo e difícil reversibilidade no plano prático, incompatíveis com a tutela antecipada (CPC, art. 300, § 3º), haja vista a séria controvérsia técnica instaurada sobre a origem das infiltrações e a invalidade da utilização isolada do laudo produzido sem a citação da empresa requerida na produção antecipada. Por outro lado, subsiste nos autos prova de patologias graves no muro de divisa edificado pela demandada, com desaprumo e comprometimento de armaduras, expondo os imóveis vizinhos a risco iminente de tombamento. Presente a ameaça à segurança física dos moradores lindeiros, justifica-se manter a obrigação de reforço e estabilização do muro divisório no prazo assinalado pelo juízo de origem, com amparo no dever geral de cautela e na tutela da segurança da vizinhança (CC, art. 1.280; CPC, art. 301). Impõe-se, ademais, advertir o juízo de primeiro grau para que realize a perícia judicial indispensável, sob pleno contraditório, com a máxima brevidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido apenas para revogar a tutela provisória de urgência tocante às obras de reforma de efluentes e à apresentação de plano de remediação do solo, mantendo-se a obrigação de início e conclusão do reforço estrutural do muro de divisa. Tese de julgamento: "1. A controvérsia técnica sobre o nexo de causalidade e o risco de irreversibilidade financeira obstam a concessão de tutela antecipada para obras profundas de saneamento e remediação ambiental antes da instrução sob o contraditório. 2. O risco iminente de colapso de muro de divisa justifica, pelo dever geral de cautela e proteção à incolumidade física dos confrontantes, a manutenção liminar da ordem de reforço estrutural e estabilização. 3. Havendo fundadas dúvidas técnicas entre as partes, o juízo de origem deve imprimir celeridade prioritária na realização de perícia judicial com a participação plena dos litigantes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 239, 280, 300, 381, 382, §1º, 465, §1º; CC, arts. 1.277, 1.280, 1.289. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.190.043/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.204.219/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/12/2022; TJPB, AI nº 0801777-85.2026.8.15.0000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 13/04/2026; TJPB, AI nº 0823829-12.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 20/03/2026. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BARROS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E CONVENIÊNCIA LTDA (POSTO SANTO ANTÔNIO) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais movida por IF CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (antiga FLORES DE CAMPINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA), deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e determinou à agravante o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) executar, no prazo de 30 dias, obras de reforma integral e garantia de estanqueidade dos sistemas de efluentes, incluindo a Caixa Separadora de Água e Óleo (SAO), reservatórios e rede de águas pluviais; b) iniciar, no prazo de 15 dias, obras de reforço estrutural e estabilização do muro de divisa, com apresentação de projeto técnico e ART, concluindo a execução em 45 dias; e c) apresentar, no prazo de 30 dias, plano técnico de remediação do passivo ambiental acumulado no solo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00. […]

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  • TJPA, Apelação Cível 0818522-21.2018.8.14.0301, Rel. Alex Pinheiro Centeno, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 08/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRAS REALIZADAS EM IMÓVEL SOBREPOSTO. INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS À SEGURANÇA, À SALUBRIDADE, À VENTILAÇÃO, À ILUMINAÇÃO E À INTIMIDADE DO IMÓVEL VIZINHO. ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA. AUTOS DE INFRAÇÃO, EMBARGO E NOTIFICAÇÕES EXPEDIDOS PELA SEURB. DOCUMENTOS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. DESFAZIMENTO DAS MODIFICAÇÕES. ART. 1.280 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECIBOS PARTICULARES. AUTENTICIDADE FORMAL QUE NÃO EQUIVALE À QUITAÇÃO MATERIAL INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE REPARAÇÃO COMPLETA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. ASTREINTES. NATUREZA COERCITIVA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR. LIMITAÇÃO TEMPORAL E TETO MÁXIMO OBSERVADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu violação ao direito de vizinhança em razão de modificações estruturais realizadas no imóvel superior, determinou o desfazimento das intervenções prejudiciais, condenou a requerida ao pagamento de danos materiais e manteve a incidência de multa cominatória pelo descumprimento de ordem liminar. 2. A apelante sustenta a inexistência de irregularidade, a perda do objeto em razão da posterior expedição de “Habite-se”, a ausência de danos materiais, a quitação dos prejuízos por meio de recibos particulares e a inadequação das astreintes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se as obras realizadas no imóvel superior configuraram interferência ilícita no imóvel vizinho; (ii) se os documentos técnicos e administrativos são suficientes para demonstrar a irregularidade e o nexo causal; (iii) se a expedição posterior de “Habite-se” afasta a responsabilidade civil; (iv) se os danos materiais foram comprovados ou integralmente reparados; e (v) se as astreintes devem ser mantidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O proprietário ou possuidor tem direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos habitantes do imóvel vizinho, nos termos do art. 1.277 do Código Civil. 5. O conjunto probatório demonstra a realização de intervenções estruturais no imóvel superior, consistentes em construção de laje sobre área destinada à ventilação e alteração de abertura, com retirada de janela e recuo de parede, causando infiltrações, rachaduras, prejuízo à ventilação e iluminação e violação à intimidade do imóvel inferior. 6. O parecer técnico de engenharia estabelece nexo causal entre as patologias constatadas no imóvel do autor e a obra realizada no pavimento superior, recomendando providências corretivas. 7. Os autos de infração, embargos e notificações expedidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo constituem documentos públicos dotados de presunção relativa de veracidade e reforçam a conclusão de que a obra foi executada em desacordo com o projeto aprovado. 8. A expedição posterior de “Habite-se” não impede o reconhecimento da responsabilidade civil, pois a regularização urbanística da obra não afasta os danos causados ao imóvel vizinho nem elimina a violação ao direito de vizinhança. 9. A obrigação de desfazimento das modificações prejudiciais é compatível com o art. 1.280 do Código Civil e não se confunde com simples determinação de paralisação da obra. 10. Os danos materiais foram demonstrados por parecer técnico, fotografias e orçamentos de reparação, mostrando-se comprovado o nexo causal entre a conduta da apelante e os prejuízos suportados pelo apelado. 11. A autenticidade formal de recibos particulares, decorrente da ausência de impugnação específica, não lhes atribui força probatória absoluta quanto à efetiva reparação integral dos danos. 12. A ausência de impugnação específica aos recibos não impede o magistrado de valorar o conjunto probatório segundo o princípio da persuasão racional, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. 13. Os documentos apresentados pela apelante não individualizam, de modo preciso, os serviços realizados, sua extensão, a correspondência com todas as patologias reconhecidas judicialmente nem eventual quitação integral conferida pelo apelado. 14. Não há enriquecimento sem causa quando a indenização corresponde aos custos necessários à recomposição de danos efetivamente comprovados e não há prova segura de reparação integral anterior. 15. As astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a assegurar a efetividade da ordem judicial, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. 16. Regularmente intimada da decisão liminar, a apelante prosseguiu nas intervenções, circunstância que justificou a incidência da multa cominatória. 17. A limitação da cobrança das astreintes ao período compreendido entre a intimação da ordem e a expedição do “Habite-se”, bem como, a manutenção do teto de R$ 10.000,00, demonstram observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 18. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o percentual fixado na origem, mantida a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Teses de julgamento: "1. Obras realizadas em imóvel vizinho que prejudiquem segurança, salubridade, ventilação, iluminação ou intimidade configuram uso anormal da propriedade e autorizam medidas corretivas. 2. Laudos técnicos e documentos expedidos por órgãos públicos gozam de presunção relativa de veracidade e podem fundamentar o reconhecimento da irregularidade da obra. 3. A expedição posterior de “Habite-se” não afasta a responsabilidade civil por danos anteriormente causados ao imóvel vizinho. 4. A autenticidade formal de recibos particulares não comprova, por si só, reparação integral ou quitação dos danos materiais. 5. As astreintes devem ser mantidas quando demonstrado descumprimento da ordem judicial e observados limite temporal e teto compatíveis com a finalidade coercitiva". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 884, 927, 1.277 e 1.280; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 371, 405, 411, III, 537, § 1º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.201; TJPA, Apelação Cível nº 0800426-16.2022.8.14.0301, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 22/09/2025

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8014177-07.2026.8.05.0000, Rel. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quarta Câmara Cível, DJEN 24/09/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEMOLIÇÃO DE TELHADO. ERRO DE FATO QUANTO À INÉRCIA DOS AGRAVANTES. LAUDO TÉCNICO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE COLAPSO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de nunciação de obra nova, reiterou tutela de urgência e determinou a imediata demolição do telhado de edificação anexa dos agravantes, ante o reconhecimento de descumprimento de determinação anterior para comprovação de medidas de segurança, com fundamento nos arts. 1.280 e 1.312 do Código Civil. 2 - Os agravantes sustentam que já haviam adotado, antes da certidão de decurso de prazo que embasou a decisão agravada, providências técnicas consistentes na contratação de engenheiro habilitado, na elaboração de laudo técnico extrajudicial e no registro de ART, com obras de readequação estrutural já iniciadas, tendo a comprovação formal dessas providências sido juntada aos autos apenas posteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em erro de fato ao reconhecer a inércia dos agravantes, à vista das providências técnicas por eles adotadas antes da comprovação formal aos autos; e (ii) saber se subsiste, à luz do laudo técnico extrajudicial apresentado, risco iminente a justificar a manutenção da ordem de demolição, ou se a medida se revela desproporcional diante do estágio das obras de readequação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A documentação acostada aos autos revela que os agravantes, poucos dias após a intimação para comprovar a contratação de engenheiro habilitado, contrataram profissional que emitiu laudo técnico extrajudicial e registrou a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, com as obras de readequação estrutural já iniciadas quando sobreveio a certidão de decurso de prazo que embasou a decisão agravada. 5 - A premissa fática de inércia que fundamentou a decisão agravada não corresponde à realidade dos autos, tratando-se de evidente equívoco quanto às providências já efetivamente adotadas pelos agravantes, ainda que sua comunicação formal ao juízo tenha ocorrido em momento posterior. 6 - O laudo técnico extrajudicial, elaborado por profissional habilitado e instruído com a respectiva ART, conclui pela ausência de risco de colapso visível na edificação, atribuindo as manifestações patológicas verificadas a deteriorações naturais decorrentes de fatores ambientais, e não a falha humana, apresentando soluções técnicas objetivas para a readequação da cobertura, já em fase de implementação. 7 - A medida demolitória, por sua natureza radical e irreversível, deve ser reservada às hipóteses de risco efetivamente iminente e insuperável por meios menos gravosos, revelando-se desproporcional sua imposição diante de elementos técnicos que indicavam a inexistência de risco de colapso visível e a adoção, pelos próprios responsáveis pela edificação, de medidas técnicas adequadas e em estágio avançado de execução. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá provimento

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.