Código Civil

Art. 1.689 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens

Texto vigente

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo define que os pais têm o direito de administrar o patrimônio dos filhos menores que estejam sob sua responsabilidade. Além disso, eles podem utilizar e aproveitar os rendimentos gerados por esses bens enquanto exercerem o poder familiar.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

199 acórdãos citam o art. 1.689 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2164601, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE MENOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a decisão de primeira instância, a qual determinou que valores pertencentes a menor permanecessem depositados em conta judicial até a maioridade, sob o argumento de que a genitora não comprovou necessidade ou urgência na utilização dos valores em benefício da filha. 2. A parte recorrente alega violação dos artigos 1.689, I e II, e 1.637 do Código Civil, sustentando que a negativa de liberação dos valores afronta a prerrogativa dos genitores de administrar e usufruir dos bens dos filhos menores, salvo motivo justificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de valores depositados judicialmente em favor de menor por sua genitora, na ausência de comprovação de conflito de interesses ou outro motivo que justifique a restrição à administração dos bens do menor. III. Razões de decidir 4. O exercício do poder familiar confere aos genitores a administração dos bens dos filhos menores, conforme disposto no art. 1.689, II, do Código Civil, não havendo nos autos elementos que justifiquem a restrição desse direito. 5. Não se verificou a existência de conflito de interesse entre a menor e sua mãe, nem discussão quanto à correção ou regularidade do exercício do poder familiar, sob o aspecto econômico ou moral. 6. A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo concretamente visualizado, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do Código Civil, especialmente quando o objetivo é propiciar a adequada gestão do patrimônio do menor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para garantir à genitora a administração dos valores depositados em conta judicial em favor de sua filha. Tese de julgamento: "1. O exercício do poder familiar confere aos genitores a administração dos bens dos filhos menores, salvo justo motivo que justifique a restrição. 2. A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo, ofende o direito dos genitores de administrar os bens dos filhos menores". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.689, I e II; 1.637.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.702.017/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31.5.2021; STJ, REsp n. 1.828.125/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.5.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2055248, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 14/04/2025

    CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. CONSTATAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO TEMA FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE PARTE DE PATRIMÔNIO RECEBIDO POR MENOR EM SUCESSÃO HEREDITÁRIA. DEFERIMENTO. ALIENAÇÃO CONCRETIZADA. DEPÓSITO DO VALOR APURADO EM CONTA JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR PELA GENITORA. ATO DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO DE BEM DO FILHO E NÃO DISPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE CONFLITO DE INTERESSE E/OU DE JUSTO MOTIVO PARA JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO FILHO. OFENSA AO ART. 1.689 DO CC/02 CONSTATADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 211 do STJ. 2. Considerando que houve o efetivo prequestionamento do tema federa deve ser reconsiderada a decisão agravada, para conhecer e examinar as razões do recurso especial. Agravo interno provido. 3. Recurso especial interposto por menor, representado por sua genitora, contra acórdão que condicionou a alienação de parte de patrimônio recebido por sucessão hereditária a exigências como valor mínimo de venda e depósito judicial do numerário. 4. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de alvará judicial para alienação de 1/3 do imóvel, condicionado ao valor mínimo de mercado e ao depósito judicial do fruto da alienação, além de outras exigências. 5. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, mantendo as exigências de valor mínimo e depósito judicial, mas ajustando a fração ideal objeto do pedido de alvará. 6. A questão em discussão no recurso especial consiste em saber se é possível que o fruto da alienação judicial de parte de bem imóvel pertencente ao herdeiro menor seja levantado da conta judicial em que depositado e possa ser administrado por sua genitora. 7. A jurisprudência do STJ autoriza que os pais, no exercício do poder familiar, administrem os bens dos filhos menores, incluindo o levantamento de valores depositados em juízo, salvo justo motivo concretamente visualizado. 8. O acórdão recorrido não apresentou conflito de interesse ou justo motivo para justificar a impossibilidade de levantamento da quantia apurada com a alienação da cota-parte de imóvel do herdeiro menor. 9. A administração do produto da venda de bem imóvel herdado pelo menor não se confunde com ato de disposição, já que a alienação foi autorizada judicialmente. 10. Os pais, no exercício do poder familiar, têm o direito de administrar os bens dos filhos menores, incluindo o levantamento de valores depositados em juízo, salvo justo motivo concretamente visualizado. 11. Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido em virtude de ofensa ao art. 1.689 do CC/02 e por destoar da jurisprudência desta eg. Corte Superior, reconhecendo o direito da genitora de praticar ato de administração do patrimônio do seu filho, como o levantamento do numerário depositado em juízo.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2060369, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 12/05/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE EM FAVOR DE MENOR. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão de retenção de valores depositados judicialmente a título de indenização por danos morais em favor de menor, até que esta atingisse a maioridade. 2. A ação indenizatória decorreu de atraso em voo internacional, envolvendo menor representada por sua mãe, com decisão homologatória de acordo que determinou a retenção dos valores. 3. O acórdão recorrido fundamentou-se nos artigos 1.689, I e II, e 1.691 do Código Civil, que conferem aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores, vedando a disposição desses bens, salvo em situações excepcionais e mediante autorização judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o levantamento de valores depositados judicialmente em favor de menor por seus pais, considerando a ausência de justo motivo para a retenção. III. Razões de decidir 5. Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo concretamente observado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos. 6. A retenção de valores de titularidade de menor, sem justo motivo, contraria o disposto no artigo 1.689 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, não há notícia de conflito de interesses entre o menor e seus genitores, nem justificativa plausível para a restrição ao levantamento dos valores. 8. A decisão do Tribunal estadual está em desacordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que autorizam o levantamento de valores em situações similares. IV. Dispositivo Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e autorizar o levantamento dos valores depositados em favor do menor por seus pais.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2581772, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990 (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ), e do prejuízo da análise do dissídio pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990; (ii) saber se há omissão sobre a desnecessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica; (iv) saber se houve erro de premissa ao confundir guarda unilateral com poder familiar; e (v) saber se cabem efeitos infringentes e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990, pois a decisão registrou que o tema não foi debatido pelo Tribunal de origem nem suscitado nos embargos e, por conseguinte, não apreciado, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a alegada desnecessidade de indicar violação ao art. 1.022 do CPC para análise das matérias relativas aos arts. 1.634, VII e 1.689, II, do CC e 22 da Lei 8.069/90, porque o acórdão embargado aplicou óbices próprios desta instância e não fundou a conclusão em prequestionamento ficto, como aplicado na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 6. Afasta-se a contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a revisão da conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório fixado pela instância ordinária. 7. Não há erro de premissa sobre guarda unilateral e poder familiar, apenas inconformidade com a decisão, pois o julgado partiu das premissas fáticas estabelecidas pelo tribunal de origem, sendo elas: pagamento efetuado ao genitor sem guarda, embora houvesse ação de divórcio litigioso em que ficou estabelecida a guarda à genitora; genitor que usufruiu de forma isolada do montante, sem anuência da representante legal e; ausência de cautela da segurador. 8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório, conforme a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a ausência de prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990. 2. Inexiste omissão quanto à necessidade de violação ao art. 1.022 do CPC quando o julgado embargado assenta óbices próprios da instância especial, não vinculados aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 3. Não há contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e provas. 4. Inexiste erro de premissa quando o acórdão embargado se apoia nas premissas fáticas fixadas na origem. 5. Ausente intuito protelatório, é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; Lei n. 8.069/1990, art. 22; CC, arts. 1.634, 1.689 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2185765, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 11/05/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. PENSIONAMENTO EM FAVOR DO MENOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por genitora, contra acórdão que obstou o levantamento de valores depositados em favor do filho menor. 2. Recurso especial interposto em 19/7/2024 e concluso ao gabinete em 18/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível condicionar o levantamento dos valores decorrentes de pensionamento concedidos em favor de filho menor, à demonstração de necessidade relevante pelo genitor sobrevivente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pensão mensal indenizatória (art. 948, II, do CC) visa recompor o amparo econômico suprimido pelo óbito do genitor. Dessa forma, a regra é a administração do numerário pelos pais (art. 1.689 do CC), reservando-se a exigência de demonstração de necessidade ou interesse e autorização judicial aos atos de disposição (art. 1.691 do CC). 5. Condicionar o levantamento dos valores sem demonstração de justo motivo inverte a lógica estabelecida pelos arts. 1.689 e 1.691 do CC e dificultar o cumprimento do dever de sustento e assistência material dos pais (art. 22 do ECA). 6. Da análise dos autos não se verifica a demonstração de justo motivo a ensejar alguma condição para o levantamento dos valores, desse modo deve ser garantida à genitora a administração dos valores depositados em conta judicial em favor do filho menor. 7. Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada. 8. No particular, o Tribunal de segundo grau decidiu que o valor recebido a título de indenização deve ficar depositado em conta judicial até que a pessoa atinja a maioridade civil, somente podendo ser movimentada mediante alvará judicial, quando demonstrada a necessidade relevante de sua utilização em benefício da criança ou do adolescente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.