Art. 1.564 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VIII — Da Invalidade do Casamento
Texto vigente
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
Em linguagem simples
Se a anulação do casamento ocorrer por culpa comprovada de um dos cônjuges, este perde os benefícios que recebeu do parceiro inocente. Além disso, a pessoa culpada fica obrigada a cumprir as promessas que fez no pacto firmado antes do casamento.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.