Art. 371 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo VII — Da Compensação
Texto vigente
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Em linguagem simples
O devedor só pode compensar com o credor aquilo que este lhe deve diretamente. No entanto, o fiador pode abater a sua dívida utilizando o valor que o credor deve à pessoa que recebeu a fiança.
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Na jurisprudência
50 acórdãos citam o art. 371 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3082234, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CONTRADITÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ e óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de repetição de indébito bancário, interposto contra decisão em liquidação por arbitramento que homologou cálculos do devedor, apesar de impugnação intempestiva, sob fundamento de violação da coisa julgada e enriquecimento ilícito. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo a homologação dos cálculos do devedor por se tratar de matéria de ordem pública, com reconhecimento de erro material quanto a juros, imputação de pagamentos e compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, violando o art. 1.022 do CPC, quanto à inexistência de erro material, à realização de compensação pelo perito e ao pedido subsidiário de readequação dos cálculos; (ii) saber se a homologação de cálculo unilateral viola os arts. 369 e 510 do CPC, impondo liquidação por perícia com adaptações; e (iii) saber se houve violação da Súmula n. 410 do STJ por suposta dispensa de intimação pessoal em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, conheceu a impugnação intempestiva por erro material ofensivo à coisa julgada, delimitou o objeto do agravo e reputou incompatível o pedido subsidiário de nova perícia. 6. A pretensão de prevalência da perícia em detrimento do cálculo do devedor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão harmoniza-se com a orientação de que erro material em cumprimento de sentença não preclui, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegada violação da Súmula n. 410 do STJ não pode ser apreciada em recurso especial, por força da Súmula n. 518 do STJ, que obsta o conhecimento de recurso por ofensa a enunciado de súmula. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, afasta omissão e delimita o objeto do recurso. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto aos critérios de cálculos em liquidação por arbitramento. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em harmonia com a jurisprudência que admite o reconhecimento de erro material em cumprimento de sentença, sem preclusão. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial por suposta violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 510, 85 § 11; CC, arts. 354, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 379, 380. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.734.235/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.072/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.642.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmulas n. 7, 83, 518.
Publicação oficialTRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0017020-86.2024.5.16.0003, Rel. Solange Cristina Passos de Castro, 1ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E COMPENSAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. FÉRIAS COMPULSORIAMENTE CONVERTIDAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DOENÇA OCUPACIONAL E CONCAUSA. PENSÃO MENSAL TEMPORÁRIA. ASSÉDIO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por bancária, deferindo horas extras pela descaracterização de cargo de confiança, intervalo intrajornada, adicional por acúmulo de funções, dobra de férias, equiparação salarial, indenização por doença ocupacional, pensão mensal proporcional e indenização por assédio moral organizacional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (a) preliminares de efeito suspensivo, nulidade da sentença por valoração probatória, prescrição total e limitação da condenação aos valores da petição inicial; (b) enquadramento da empregada no art. 224, caput ou § 2º, da CLT e compensação da gratificação de função; (c) validade dos cartões de ponto e intervalo intrajornada; (d) caracterização do acúmulo de funções de caixa/tesoureiro e coação em férias; (e) preenchimento dos requisitos da equiparação salarial e parcelas vincendas; (f) responsabilidade civil patronal por doença ocupacional com concausa, pensionamento mensal temporário e indenização por assédio moral; e (g) quantificação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito suspensivo a recurso ordinário é excepcional (art. 899 da CLT) e a valoração probatória observou o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A pretensão indenizatória acidentária rege-se pela teoria da actio nata a partir da consolidação da incapacidade, e os valores da inicial são meramente estimativos (art. 840, § 1º, da CLT e IN 41/2018 do TST). 4. A ausência de fidúcia especial afasta a exceção do art. 224, § 2º, da CLT, sendo indevida a compensação das horas extras com a gratificação de função recebida (Súmula nº 109 do TST). 5. Demonstrado o exercício habitual de tarefas de caixa e tesouraria por gerente, é devido o adicional de 30% sobre o salário-base. A imposição patronal de conversão de 10 dias de férias em abono gera a dobra do art. 137 da CLT. Comprovada a identidade funcional e a maior antiguidade na função perante a paradigma, impõem-se as diferenças de equiparação salarial (art. 461 da CLT) no período imprescrito. 6. O nexo concausal (50%) entre as patologias psiquiátricas/osteomusculares e o trabalho hostil impõe o dever de indenizar danos morais (R$ 70.000,00) e pensão mensal temporária de 20% do último salário proporcional à incapacidade funcional de 40% (art. 950 do Código Civil e IRR Tema 76 do TST). O assédio moral organizacional por cobranças abusivas e humilhações justifica a indenização de R$ 30.000,00. 7. Os honorários sucumbenciais de 10% fixados na origem atendem com razoabilidade ao art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários de ambas as partes conhecidos e desprovidos. Teses do julgamento: "1. O bancário sem fidúcia especial submete-se à jornada de seis horas (art. 224, caput, da CLT), não se compensando as horas extras deferidas com a gratificação de função (Súmula nº 109 do TST). 2. A concausa apurada em perícia médica autoriza a fixação de pensão mensal temporária proporcional ao grau de redução da capacidade laborativa e à contribuição do trabalho (art. 950 do Código Civil)." Referências: CLT, arts. 137, 224, 461, 790, 790-B, 791-A, 840, § 1º, 899; CPC, arts. 371, 950 do Código Civil; Súmula nº 109 do TST; IRR Tema 76 do TST
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0007630-56.2024.8.16.0031, Rel. Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE E RECONVENCIONAL PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECONVENÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO POR ORÇAMENTO E PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AO QUE FOI FORMULADO. PROIBIÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFISSÃO FICTA RELATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECLUSÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido principal, para declarar rescindido o contrato verbal de compra e venda de veículo e condenar o réu à restituição de R$ 1.392,15, afastado o dano moral, e procedente a reconvenção, para condenar o autor ao pagamento de R$ 800,00, operada a compensação, com saldo de R$ 592,15 em favor do autor, fixados honorários por apreciação equitativa em R$ 3.537,08, sob sucumbência recíproca e gratuidade a ambas as partes. O autor pretende o reconhecimento do dano moral e a improcedência da reconvenção; o réu, o afastamento da restituição integral, a compensação pela fruição do bem e a minoração dos honorários, além de suscitar a confissão ficta e a preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a tempestividade do recurso do réu, a partir do termo inicial do prazo recursal disponibilizado no DJEN; (ii) verificar se a ausência do autor à audiência atrai a confissão ficta e se a apresentação das alegações finais foi intempestiva; (iii) estabelecer se o desfazimento do negócio e a retenção dos valores configuram dano moral indenizável; (iv) apurar se a condenação reconvencional, amparada em orçamento sem nota fiscal e em prova oral, subsiste; (v) definir se é cabível a compensação pela fruição do veículo, ante os limites da demanda; e (vi) aferir a adequação da fixação dos honorários por apreciação equitativa à luz do Tema 1.076/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Iniciada a contagem do prazo em 24.02.2026, dia útil seguinte à publicação da intimação (art. 224 do CPC e art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006), e computados apenas os dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC), o termo final ocorreu em 16.03.2026, data do protocolo, de modo que se reputa tempestivo o recurso. 4. A confissão ficta ostenta natureza relativa e não afasta o dever de apreciação global da prova, prevalecendo, na hipótese, os elementos documentais e orais convergentes; as alegações finais do autor, ademais, foram apresentadas no prazo legal. 5. O mero descumprimento contratual, decorrente do desfazimento de negócio entre particulares, não ultrapassa a esfera do aborrecimento cotidiano, sendo indevido o dano moral à míngua de prova de ofensa a direito da personalidade. 6. A condenação reconvencional apoiou-se em orçamento não impugnado de forma específica e em prova testemunhal harmônica, à luz do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sem exigência de prova tarifada, não infirmada por contraprova do autor. 7. A compensação pela fruição do veículo não comporta acolhimento, porquanto o pedido reconvencional limitou-se ao ressarcimento da avaria, e a condenação por verba não postulada esbarra nos limites da demanda (arts. 141 e 492 do CPC), preservada a solução da origem quanto à restituição e à compensação. 8. O arbitramento por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é excepcional, restrito às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou de valor da causa muito baixo (Tema 1.076/STJ); sendo o valor da causa mensurável e não irrisório (R$ 11.392,15), impõem-se os percentuais do § 2º, fixada a verba em 20% sobre o valor da causa, mantida a sucumbência recíproca. Descabida a majoração recursal (art. 85, § 11), seja porque atingido o teto legal de 20%, seja porque parcialmente provido o recurso do réu (Tema 1.059/STJ). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido, para, afastada a fixação por apreciação equitativa, fixar a verba honorária de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 2.278,43), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.076/STJ, mantida a sucumbência recíproca com a respectiva distribuição proporcional, sem majoração recursal (art. 85, § 11), mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos e suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça deferida a ambas as partes (art. 98, § 3º).Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 368, 371, 422 e 884; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 98, § 3º, 141, 219, 224, 385, § 1º, 492 e 1.003, § 5º; Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp 1.906.623/SP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022); STJ, REsp 2.203.353/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.12.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0005828-11.2024.8.16.0035, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 03.02.2026
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4009082-34.2025.8.26.0576, Rel. Erica Marcelina Cruz, 5ª Turma Recursal Cível, j. 15/09/2026, DJEN 15/09/2026
GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CONTA DESTINATÁRIA MANTIDA EM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FALHA NA ABERTURA E VALIDAÇÃO CADASTRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por instituição de pagamento contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por consumidora vítima do denominado “golpe do falso advogado”. Foram realizadas quatro transferências via PIX para conta de terceiro fraudador mantida junto à plataforma da ré, totalizando R$ 24.800,00. A sentença reconheceu falha na prestação dos serviços da instituição financeira quanto à abertura e manutenção da conta destinatária utilizada na fraude, condenando a requerida ao ressarcimento de 50% dos prejuízos materiais suportados pela autora, no valor de R$ 12.400,00, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) se a fraude praticada por terceiro configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira; (ii) se houve falha na prestação dos serviços da instituição responsável pela abertura e manutenção da conta utilizada para recebimento dos valores transferidos; (iii) se são devidos os danos materiais postulados pela autora e se há responsabilidade concorrente da vítima pela consumação do golpe. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Embora a fraude tenha sido praticada por terceiro mediante técnica de engenharia social, a instituição financeira demandada não demonstrou ter adotado as cautelas necessárias para validação da identidade e qualificação do titular da conta destinatária utilizada para recebimento dos valores indevidamente transferidos. Nos termos do art. 2º da Resolução BACEN nº 4.753/2019, incumbia à instituição financeira demonstrar a efetiva adoção de procedimentos de verificação documental, autenticação cadastral e validação das informações prestadas pelo correntista. Contudo, a requerida limitou-se a apresentar registros sistêmicos genéricos, sem qualquer documentação apta a comprovar a regularidade da abertura da conta ou a observância dos protocolos de segurança exigidos pela regulamentação do sistema financeiro. A utilização de conta bancária ou conta de pagamento aberta sem adequada validação constitui circunstância que favorece a prática de golpes e integra o risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, caracterizando hipótese de fortuito interno. Por outro lado, também restou evidenciado que a autora contribuiu para o resultado danoso ao efetivar voluntariamente as transferências induzida pela fraude, circunstância que justifica o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. Diante da concorrência causal entre a conduta da vítima e a falha da instituição financeira, correta a condenação ao ressarcimento parcial dos prejuízos materiais experimentados. Quanto aos danos morais, não se verifica ofensa autônoma a direitos da personalidade capaz de justificar compensação extrapatrimonial, tratando-se de prejuízo eminentemente patrimonial decorrente da fraude sofrida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização correspondente a 50% dos danos materiais suportados pela autora, no valor de R$ 12.400,00, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Arts. 186, 371, 927 e 945 do Código Civil. Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 2º da Resolução BACEN nº 4.753/2019. Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5702998-19.2026.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, j. 09/02/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. OFENSA À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria judicial. A parte recorrente alega a existência de erro material nos cálculos, que teriam somado créditos e débitos recíprocos como se fossem todos devidos pela parte executada, em ofensa à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há inovação recursal na alegação de erro material nos cálculos homologados; (ii) a conta judicial que soma obrigações de sentidos opostos, atribuindo-as a um único credor, viola os limites objetivos do título executivo; e (iii) os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser compensados com o crédito principal da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O erro material nos cálculos de liquidação, por ser matéria de ordem pública, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão ou à alegação de inovação recursal. 4. A apuração do débito em cumprimento de sentença deve se ater estritamente aos limites do título executivo, conforme o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). A soma de créditos de titularidade distinta em favor de uma única parte configura vício que ofende a coisa julgada, devendo a conta ser refeita para individualizar credores e devedores de cada obrigação. 5. A compensação de créditos exige reciprocidade subjetiva entre as partes, nos termos dos artigos 368 e 371 do Código Civil (CC). Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e não podem ser compensados com o crédito principal devido à parte, por ausência de identidade entre credor e devedor. 6. O depósito judicial realizado como garantia do juízo não cessa a mora do devedor. Seu valor, devidamente atualizado, deve ser deduzido do montante total da dívida apenas no momento da efetiva entrega do dinheiro ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. O erro material nos cálculos judiciais, por consistir em matéria de ordem pública, pode ser arguido e corrigido a qualquer tempo, não configurando inovação recursal. 9. A conta de liquidação deve observar rigorosamente os limites do título executivo, sendo nula a homologação de cálculo que soma créditos e débitos recíprocos como se pertencessem a uma única parte. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por serem direito autônomo do advogado (CPC, artigo 85, § 14), não se compensam com o crédito principal da parte, dada a ausência de reciprocidade de obrigações Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 14, 494, I, e 509, § 4º; Código Civil, arts. 368 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.129.493/RJ; STJ, REsp 1.874.810/SC; STJ, REsp 1.820.963/SP (Tema 677)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.