Código Civil

Art. 468 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção IX — Do Contrato com Pessoa a Declarar

Texto vigente

Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

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Em linguagem simples

A escolha da nova pessoa deve ser comunicada à outra parte em até cinco dias, a menos que tenham combinado um prazo diferente. Para ser válida, a aceitação do indicado precisa seguir o mesmo formato e formalidade adotados no contrato original.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 468 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMG, Apelação Cível 5269647-35.2022.8.13.0024, Rel. Jose Marcos Rodrigues Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, j. 02/09/2026, DJEN 09/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. PROVA. INEXISTÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. - Não resta caracterizado o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito se, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, o Juiz deixa de deferir a realização de prova inútil ou prescindível. - A teoria da imprevisão que justifica a resolução do contrato por onerosidade excessiva (art. 468 do CC) ou a revisão do valor da prestação (art. 317 do CC), somente é aplicável se o fato extraordinário e imprevisível causador do desequilíbrio econômico é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação, pois não provém da álea normal

    Publicação oficial
  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000801-05.2025.5.21.0009, Rel. Manoel Medeiros Soares de Sousa, Primeira Turma, j. 08/04/2026, DJEN 09/04/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA AUTORA E DA RÉ. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO EXTRAFOLHA. ASSÉDIO MORAL. FORNECIMENTO DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos da autora e da ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) o direito da autora a acréscimo salarial por acúmulo de funções; (ii) a natureza jurídica do pagamento extrafolha; (iii) a configuração de assédio moral; e (iv) se a ré forneceu as guias do seguro-desemprego quando da dispensa da autora. III. Razões de decidir 3. As diferentes tarefas desempenhadas pela autora eram compatíveis com o cargo para o qual foi contratada e com as suas condições pessoais, não ensejando acréscimo salarial. 4. O acervo probatório demonstra que os pagamentos extrafolha eram pautados no Programa de Indicação Premiada instituído pela ré, sendo diretamente relacionados às indicações de vendas que eram concretizadas, afastando a habitualidade e a natureza salarial. 5. As provas documental e oral demonstram que a coordenadora possuía conduta autoritária e extrapolava os limites do poder diretivo, tratando os funcionários de forma abusiva e humilhante, com gritos, chegando ao ponto de a ré ter contratado uma psicóloga para prestar assistência aos empregados atingidos, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por assédio moral. 6. A ré comprovou o fornecimento das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, sem impugnação da autora. IV. Dispositivo 7. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-B, 223-G, 456, parágrafo único, 457, 818, I; CPC, art. 373, I; CR, arts. 1º, IV, 5º, "caput", e 7º, V e VI; CC, arts. 186, 468 e 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SBDI-1. "I - RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários em rito sumaríssimo interpostos por Maria Janaiza de Lima Herculano e W3 Empreendimentos & Serviços Ltda. em face de sentença prolatada pela 9ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da ação trabalhista ajuizada pela primeira contra a segunda. Na sentença (ID. 01e361e - fls. 312/330), a juíza rejeitou a preliminar suscitada e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a fornecer as guias para habilitação no seguro-desemprego e ao pagamento de: reflexos da integração do salário pago "por fora", no valor médio mensal de R$500,00, sobre aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS + multa de 40% e descanso semanal remunerado - DSR; e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Deferiu a gratuidade judiciária à autora. Custas e honorários advocatícios pela ré. Em razões recursais (ID. 8498348 - fls. 344/350), a autora pretende o reconhecimento do acúmulo de funções, argumentando que foi contratada como Auxiliar Comercial I, mas executava tarefas essenciais de responsabilidade de outros setores, ultrapassando o suporte administrativo ou o atendimento inicial, conforme demonstrado pela prova oral. Alega que fazia a apresentação do imóvel, incentivava o cliente a comprar, executava a venda e elaborava contratos na ausência da coordenadora, além de atender o Serviço de Assistência ao Cliente - SAC, funções mais complexas e especializadas. Diz que o poder diretivo do empregador não é absoluto, não sendo possível exigir tarefas que demandam mais conhecimento e desgaste, sem o correspondente acréscimo remuneratório. Sustenta a configuração de violação aos arts. 1º, IV, 5º, "caput", e 7º, V e VI, da Constituição Federal - CF e aos arts. 468 e 884 do Código Civil - CC. A ré alega, nas razões recursais (ID. fc76032 - fls. 351/359), que não havia pagamento salarial "por fora", afirmando que instituiu, por liberalidade, o Programa de Indicação Premiada, consistente no pagamento de R$500,00 a cada indicação de cliente que resultasse na formalização de contrato de compra e venda de imóvel. Destaca que a autora recebeu a premiação apenas em duas oportunidades, consoante a prova documental, não havendo habitualidade ou natureza salarial e não se aplicando o art. 457, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Impugna a indenização por danos morais deferida, alegando não existir prova do assédio moral. Aduz que a autora trabalhava no "stand" de vendas, enquanto a testemunha laborava no escritório, não servindo seu depoimento como prova. Defende não haver demonstração de episódios específicos, datas, circunstâncias, exposição vexatória, reiteração de conduta, humilhação sistemática, tampouco de laudo psicológico, afastamento médico, abalo concreto ou repercussão na esfera íntima. Refere provas demonstrando mensagens de gratidão, elogios profissionais e cordialidade. Afirma que já forneceu as guias para habilitação no seguro-desemprego, não havendo retenção indevida. Contrarrazões pela autora (ID. 1fd4994 - fls. 366/369) e pela ré (ID. 4549ce4 - fls. 370/377), pedindo o desprovimento do recurso do adverso. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso da autora Ciente da sentença em 05/02/2026, a autora interpôs recurso ordinário em 11/02/2026, tempestivamente. Representação regular (ID. 1375cac - fl. 32). Depósito recursal inexigível e custas processuais pela ré. Recurso conhecido. Recurso da ré Ciente da sentença em 05/02/2026, a ré recorreu em 20/02/2026, dentro do prazo legal. Representação regular (ID. b711c8d - fl. 77). Preparo recursal recolhido (IDs. 4cfd3a9 e 9657888 - fls. 360/363). Recurso conhecido. MÉRITO Recurso da autora Acúmulo de funções A autora pretende o reconhecimento do acúmulo de funções, argumentando que foi contratada como Auxiliar Comercial I, mas executava tarefas essenciais de responsabilidade de outros setores, ultrapassando o suporte administrativo ou o atendimento inicial, conforme demonstrado pela prova oral. Alega que fazia a apresentação do imóvel, incentivava o cliente a comprar, executava a venda e elaborava contratos na ausência da coordenadora, além de atender o SAC, funções mais complexas e especializadas. Diz que o poder diretivo do empregador não é absoluto, não sendo possível exigir tarefas que demandam mais conhecimento e desgaste, sem o correspondente acréscimo remuneratório. Sustenta a configuração de violação aos arts. 1º, IV, 5º, "caput", e 7º, V e VI, da CF e aos arts. 468 e 884 do CC. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado obriga-se à realização de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, salvo prova ou cláusula expressa em contrário. […]

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101035-85.2024.5.01.0041, 5ª Turma, j. 30/03/2026, DJEN 31/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. COMLURB. PRELIMINARES. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. SOBRESTAMENTO IRDR nº 0119956-55.2023.5.01.0000. MÉRITO. PCSS. DIFERENÇAS. AGENTE ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE. HONORÁRIOS. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRELIMINAR EQUIPARAÇÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR SOBRESTAMENTO PREJUDICADA. MÉRITO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em rito sumaríssimo pela reclamada, em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos reconhecendo diferenças salariais, gratuidade de justiça e honorários sucumbenciais, mas negou sua equiparação à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a ré está sujeita ao regime de precatórios, bem como às demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção de custas e do depósito recursal, em face da decisão proferida pelo STF na RCL 83157/RJ; (ii) validade das negociações coletivas que alteraram o marco inicial do PCCS; (iii) impugnação à concessão da gratuidade de justiça; e (iv) condenação do autor em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria referente à equiparação da ré ao regime da Fazenda Pública foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, cujas decisões, dotadas de efeito vinculante, devem ser cumpridas integralmente. 4. No julgamento da Reclamação nº 83.157/RJ, o STF reconheceu expressamente que a ré deve seguir o regime de precatórios. 5. O STF entendeu que o fato de a ré prestar serviço de saneamento básico e limpeza urbana, de forma obrigatória e sem fins lucrativos, justifica a aplicação das regras próprias da Fazenda Pública. 6. O STF, ao julgar os Embargos de Declaração na referida RCL, determinou a observância imediata e uniforme do precedente, visando garantir a segurança jurídica e a uniformização do entendimento. 7. A responsabilidade pelo pagamento do Precatório/RPV é da ré e não do Estado do Rio de Janeiro. 8. A sentença de origem, que reconheceu o direito às diferenças, foi mantida, por considerar que o ACT 2018/2019 estabeleceu o início dos efeitos financeiros do reenquadramento em outubro de 2018, constituindo direito subjetivo dos trabalhadores. 9. A tentativa de postergação da eficácia financeira por meio de acordos coletivos posteriores foi considerada violação da boa-fé objetiva e do princípio da isonomia. 10. A manutenção da gratuidade de justiça foi mantida, em razão da declaração de hipossuficiência do autor, em consonância com a Súmula 463, I, do TST. 11. Mantido o mérito da sentença, descabe a condenação do autor em honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar acolhida para reconhecer a equiparação da ré à Fazenda Pública. Preliminar de sobrestamento prejudicada. Mérito do recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. A ré está sujeita ao regime de precatórios e às demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, em razão da decisão proferida pelo STF na RCL 83157/RJ. 2. A norma coletiva posterior não pode, de forma retroativa, suprimir direito que já havia se consolidado sob a vigência da norma anterior, sendo inválida a tentativa de alterar o marco temporal para o pagamento de diferenças salariais. 3. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte, basta para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural. 4. Mantido o mérito da sentença, descabe a condenação do autor em honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 169; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º, e 791-A; CC, art. 422 e 468. Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 83.157/RJ; Emb. Decl. na Rcl 83.157/RJ; TST, Súmulas 51, I e 463, I

    Publicação oficial
  • TRT7, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001448-94.2025.5.07.0039, Rel. Francisco José Gomes da Silva, 2ª Turma, j. 18/09/2025, DJEN 19/09/2025

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CONFISSÃO REAL. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhador, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Reclamação Trabalhista. O recorrente busca a reforma da decisão para que seja reconhecido o acúmulo de função (com plus salarial), a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave da empregadora, a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT e a adequação da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) definir se a execução habitual de tarefas de "soldador TIG/6G", que exigem qualificação técnica específica, por empregado contratado como "soldador de chaparia", configura acúmulo de função a ensejar o pagamento de um "plus" salarial; (ii) estabelecer se o pagamento reiterado de salário em valor inferior ao piso normativo correto constitui falta grave do empregador, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT; (iii) determinar se a existência de controvérsia sobre o enquadramento sindical é fundamento idôneo para afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias; e (iv) analisar a adequação da fixação de honorários sucumbenciais recíprocos em desfavor de beneficiário da justiça gratuita, à luz da decisão do STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão real, obtida por meio de depoimento de testemunha da própria parte ré, que exercia cargo de supervisão sobre o autor, prevalece sobre a nomenclatura do cargo registrada em contrato, em observância ao princípio da primazia da realidade. 4. O exercício de atividades que exigem qualificação técnica específica e de maior complexidade, estranhas àquelas originalmente pactuadas, quebra o sinalagma contratual e enseja o pagamento de um "plus" salarial como forma de justa contraprestação e para coibir o enriquecimento ilícito do empregador, nos termos dos arts. 468 e 884 do Código Civil, aplicados subsidiariamente. 5. O descumprimento de obrigação principal do contrato de trabalho, como o pagamento do piso salarial da categoria, constitui falta grave do empregador, de acordo com o art. 483, "d", da CLT, pois afeta a subsistência do trabalhador e a comutatividade do pacto, tornando a continuidade da relação empregatícia insustentável. 6. A aplicação deliberada de norma coletiva de outra base territorial, em manifesta ofensa ao princípio da territorialidade (art. 611 da CLT), não configura controvérsia razoável e fundada a afastar a incidência da multa do art. 467 da CLT, sendo a penalidade devida sobre as verbas rescisórias que se tornaram incontroversas com o reconhecimento da rescisão indireta. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da cobrança de honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita, devendo ser afastada a condenação imposta ao trabalhador hipossuficiente. 8. A majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamada para o patamar máximo de 15% justifica-se pelo elevado grau de zelo profissional, pela importância da causa para o trabalhador, pela reversão de parte substancial da sentença em sede recursal e pelo trabalho realizado pelo advogado, em conformidade com os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A prova do acúmulo de função pode ser feita por confissão real da reclamada, extraída do depoimento de seu preposto ou testemunha com poder de gestão, que prevalece sobre os registros formais em atenção ao princípio da primazia da realidade.O pagamento de salário em valor inferior ao piso normativo legal ou convencional configura falta grave do empregador, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT).A alegação de controvérsia fundada em erro grosseiro na aplicação da legislação trabalhista, como a inobservância do princípio da territorialidade para o enquadramento sindical, não é suficiente para elidir a multa do art. 467 da CLT.É inconstitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, sendo devida a exclusão de tal verba da condenação, nos termos do decidido pelo STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 456 (parágrafo único), 467, 468, 483 ("d"), 611, 791-A (§§ 2º e 4º), 852-I e 895 (I). Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADI 5766

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 0004272-35.2014.8.08.0006, Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, DJEN 01/09/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS DA DOAÇÃO. CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR. ACEITAÇÃO FORMAL DO BENEFICIÁRIO. COMUNICABILIDADE DO BEM. ART. 1.660, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONSTRIÇÃO LEGÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelo Município de Aracruz contra sentença que, em Embargos de Terceiro, desconstituiu a indisponibilidade de imóveis gravados em Ação de Improbidade Administrativa movida contra a esposa do embargante. O juízo de origem entendeu que os bens, adquiridos por compra e venda custeada pelos pais do embargante, configurariam doação e, portanto, seriam incomunicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central consiste em definir a natureza jurídica (doação ou compra e venda) da aquisição de imóveis por um dos cônjuges na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial, quando o negócio é formalizado como compra e venda, mas custeado por genitores com a cláusula "comprando para o filho", a fim de aferir a comunicabilidade do bem e a legitimidade de sua constrição por dívidas do outro cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade da doação de bem imóvel de valor elevado exige, por lei, a forma solene de Escritura Pública de Doação (arts. 541 e 108 do CC), requisito não observado, uma vez que as transações em comento foram formalizadas por Escrituras de Compra e Venda, com recolhimento de ITBI, demonstrando uma típica relação de compra e venda comum. A cláusula "comprando para seu filho" caracteriza o instituto do contrato com pessoa a declarar (art. 467 do CC), cuja aceitação formal, exigida pelo art. 468, parágrafo único, do CC, foi devidamente cumprida com a assinatura do filho beneficiário no próprio instrumento público. Perfectibilizado o contrato, a propriedade foi adquirida pelo filho a título oneroso, distinguindo-se da doação do numerário utilizado para o pagamento. Por força do art. 1.660, I, do Código Civil, o bem adquirido onerosamente na constância do casamento em regime de comunhão parcial integra o patrimônio comum do casal, tornando legítima a constrição judicial sobre a meação da cônjuge ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e providos. Tese de julgamento: A aquisição de imóvel por escritura pública de 'Compra e Venda', na constância de casamento sob o regime de comunhão parcial, configura negócio jurídico oneroso que acarreta a comunicabilidade do bem (art. 1.660, I, do CC), ainda que custeada por terceiros e contendo a cláusula 'comprando para o filho'. Tal expressão caracteriza o instituto do contrato com pessoa a declarar (art. 467 do CC), cuja aceitação se perfaz com a assinatura do beneficiário no próprio ato, não desvirtuando a natureza onerosa da aquisição, que se distingue da doação do numerário utilizado para o pagamento. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.