Código Civil

Art. 117 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo II — Da Representação

Texto vigente

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

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Em linguagem simples

Estabelece que o negócio fechado pelo representante consigo mesmo pode ser anulado, exceto se a lei ou o próprio representado permitirem. Essa mesma regra se aplica se o negócio for feito por outra pessoa a quem os poderes tenham sido repassados.

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Na jurisprudência

73 acórdãos citam o art. 117 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3119334, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por ausência de enfrentamento de questões relevantes; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar premissas fático-probatórias e interpretar cláusulas contratuais para infirmar a validade do negócio jurídico com base nos arts. 117, 172 e 184 do Código Civil, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão estadual aprecia as questões postas de forma suficiente e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao postulado, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação. 5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à validade do negócio jurídico exige revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2961261, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, COMPETÊNCIA, SIMULAÇÃO E CONCENTRAÇÃO REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por vedação ao reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro, com acórdão de apelação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que tratou de nulidade de escritura pública e cadeia dominial, competência, ordem cronológica de julgamento, cerceamento de defesa e simulação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide com base em prova documental. 4. A Corte de origem reconheceu a natureza pessoal da ação, afastou cerceamento de defesa e decisão-surpresa, e concluiu pela simulação e nulidade da cadeia dominial; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se há competência absoluta do foro da situação do imóvel e nulidade por ausência de despacho saneador, por violação aos arts. 47 e 357, I, do CPC; (iii) saber se ocorreu cerceamento de defesa e decisão-surpresa, por violação aos arts. 8º, 9º, 10, 322, § 2º, 369, 370, 371, 378, 380, I e II, e 492, do CPC; (iv) saber se o instrumento de mandato é válido, se a revogação é inoponível a terceiro de boa-fé, se não houve simulação e se a posse com justo título atrai presunção de boa-fé, por violação aos arts. 685, 686, 117, 104, III, 107, 166, IV, 167, 500, 655, 1.201, parágrafo único, e 1.245, §§ 1º e 2º, do CC; (v) saber se o princípio da concentração registral assegura a eficácia do negócio, por violação aos arts. 54, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I e II, e 168, II, da Lei n. 13.097/2015; (vi) saber se a fé pública registral protege o adquirente, por violação aos arts. 21, 167, I, e 252, da Lei n. 6.015/1975; (vii) saber se incide a Súmula n. 84 do STJ; e (viii) saber se incide a Súmula n. 375 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, pois o acórdão enfrentou competência, simulação e cerceamento; a pretensão recursal busca rediscutir o mérito. 7. O cerceamento de defesa foi afastado, porque o julgador, nos termos do art. 370 do CPC, considerou suficientes as provas documentais; o reexame probatório é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A ação declaratória de nulidade tem natureza pessoal, não se aplicando a competência do art. 47 do CPC, em consonância com a orientação desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. A conclusão sobre simulação e nulidade da cadeia dominial impede a aplicação do princípio da concentração registral e da fé pública registral, e sua revisão exigiria revolvimento de provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. As Súmulas n. 84 e n. 375 do STJ não incidem, porque o julgamento versou sobre simulação e vício na cadeia de transmissão, não sobre fraude à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada simulação, à boa-fé do adquirente e ao cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a natureza pessoal da ação declaratória de nulidade de escritura pública, afastando a competência do art. 47 do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais, conforme os arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. O princípio da concentração registral e a fé pública registral não prevalecem diante de simulação reconhecida, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. As Súmulas n. 84 e n. 375 do STJ não incidem em hipóteses de simulação e nulidade da cadeia dominial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 46, 47, 357, I, 8º, 9º, 10, 322, § 2º, 369, 370, 371, 378, 380, I e II, 492, 85, § 11; CC, arts. 685, 686, 117, 104, III, 107, 166, IV, 167, 500, 655, 1.201, parágrafo único, 1.245, §§ 1º e 2º; Lei n. 13.097/2015, arts. 54, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I e II, 168, II; Lei n. 6.015/1975, arts. 21, 167, I, 252; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 400; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.022.200/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgados em 17/6/2025; STJ, AREsp n. 2.636.335/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.714.925/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.736.851/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2644177, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIAS SOBRE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, FÉ PÚBLICA DE DOCUMENTOS, AUTOCONTRATO, ATO ILÍCITO, DANO MORAL E QUANTUM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de anulação de ato jurídico c/c nulidade de escritura de compra e venda de imóvel c/c danos morais, com pedidos de anulação de procuração e substabelecimentos, nulidade das escrituras e cancelamento dos registros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, anulou a procuração, o substabelecimento, o compromisso e a escritura, cancelou os registros e condenou solidariamente os réus a danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por unanimidade, reconhecendo dolo e vício de consentimento, nulidade do autocontrato, presunção relativa de documentos públicos, adulteração de nota promissória e adequação do quantum; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 104, II, 138, 139, I, 145 e 171, II, do CC, bem como dos arts. 215 do CC e 405 do CPC, ao se reconhecer vícios de consentimento e afastar a fé pública e a força probante de escrituras sem prova robusta; (ii) saber se o autocontrato seria válido à luz do art. 117 do CC no contexto de garantia de dívida; (iii) saber se inexistiu ato ilícito, conforme os arts. 186 e 927, caput, do CC; (iv) saber se não houve dano moral e se, em todo caso, o valor seria excessivo, à luz dos arts. 12, 186, 927, caput, e 944 do CC; e (v) saber se o quantum indenizatório deveria ser reduzido com base no art. 944 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre vício de consentimento e afastamento da fé pública e força probante de documentos, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório, inclusive laudo pericial e confissão judicial. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para a discussão sobre validade do autocontrato, poderes do substabelecimento e contexto fático do mandato, por envolver circunstâncias específicas e prova dos autos. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revisão do reconhecimento do ato ilícito e da configuração de dano moral, por decorrerem da análise do quadro probatório e da valoração judicial. 9. A revisão do quantum de danos morais somente é possível quando evidenciada desproporção manifesta; ausente tal vício, prevalece o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para as teses sobre vício de consentimento, fé pública e força probante de documentos públicos, bem como para a validade do autocontrato baseado em circunstâncias fáticas específicas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do reconhecimento do ato ilícito e da existência de dano moral, assim como para obstar a redução do quantum quando não demonstrada desproporção manifesta." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 117, 138, 139, I, 145, 171, II, 186, 215, 927, caput, 944; CPC, arts. 405, 85, §§ 11 e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1030241-09.2023.8.11.0015, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AJUSTE VERBAL. AUTOCONTRATO. CONFLITO DE INTERESSES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO REPRESENTADO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em ajuste verbal pelo qual a requerida teria assumido o pagamento de financiamento de duas pás carregadeiras, tendo quitado 26 parcelas, com controvérsia sobre a validade do negócio diante da atuação simultânea de representante em ambas as sociedades e sobre a inclusão de parcelas vencidas no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório permite aferir a validade do ajuste verbal diante da alegação de autocontrato e conflito de interesses, especialmente quanto à existência de autorização da representada; e (ii) estabelecer se é necessária a reabertura da instrução probatória para esclarecimento das circunstâncias da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 117 do Código Civil estabelece a anulabilidade do negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, salvo permissão legal ou do representado, tornando necessária a apuração de eventual autorização da Caraguá para a contratação. O pagamento de 26 parcelas e a utilização dos equipamentos demonstram a execução do ajuste, mas não esclarecem, por si sós, se houve autorização para o negócio realizado nas circunstâncias controvertidas. A ausência de instrução probatória impede o julgamento seguro da validade do negócio, sobretudo porque houve requerimento de produção de prova oral e o Juízo julgou antecipadamente a demanda. O art. 938, § 3º, do CPC autoriza a realização de diligência quando constatada a necessidade de produção de prova no julgamento da apelação, mostrando-se adequada, no caso, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Demais questões suscitadas nas apelações prejudicadas. Tese de julgamento: 1. Controvertida a existência de autorização do representado em negócio alegadamente celebrado em situação de autocontrato e conflito de interesses, a questão deve ser suficientemente instruída antes do julgamento de sua validade. 2. A execução do negócio, por si só, não esclarece a existência da autorização controvertida. 3. Constatada em grau recursal a necessidade de instrução mais ampla sobre fato essencial à solução da controvérsia, admite-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, nos termos do art. 938, § 3º, do CPC

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 0000895-97.2019.8.08.0065, Rel. Júlio Cesar Costa de Oliveira, DJEN 09/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUTOCONTRATO. SUBSTABELECIDO QUE CONTRATA CONSIGO MESMO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS REPRESENTADOS. VÍCIO DE ANULABILIDADE. SIMULAÇÃO PARCIAL DE PREÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS MORAIS. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO AND PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária para condenar o primeiro requerido ao pagamento de danos materiais e morais, declarando a improcedência dos pedidos em face do segundo requerido, adquirente do imóvel, sob o fundamento de boa-fé e regularidade do mandato. 2. Os apelantes sustentam a anulabilidade do negócio jurídico por configurar autocontrato não autorizado pelos representados, nos termos do art. 117 do Código Civil, aduzindo que a autorização conferida ao mandatário original não se transmitiu ao substabelecido, que houve simulação no preço declarado e que a conduta do segundo requerido afasta a presunção de boa-fé. Pleiteiam a anulação do negócio com a restituição do imóvel, condenação solidária do adquirente em danos morais e redistribuição da sucumbência. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é válido o negócio jurídico de compra e venda celebrado por substabelecido na dupla qualidade de procurador dos outorgantes vendedores e de adquirente em nome próprio do mesmo imóvel, bem como aferir as consequências patrimoniais e sucumbenciais decorrentes da operação. III. Razões de Decidir 4. Nos termos do art. 117, parágrafo único, do Código Civil, é anulável o negócio jurídico que o representante celebrar consigo mesmo, estendendo-se a proibição ao substabelecido, salvo se houver autorização da lei ou do representado, com o escopo de impedir o desvirtuamento da representação. 5. A cláusula que autorizava o mandatário original a alienar o imóvel em seu favor foi conferida intuitu personae, de modo que a remissão genérica à transferência de todos os poderes no instrumento de substabelecimento não comunica automaticamente a autorização para o substabelecido contratar consigo mesmo, providência que exige previsão específica e interpretação restritiva, conforme o art. 114 do Código Civil. 6. A discrepância superior a dez vezes entre o preço declarado na escritura pública (R$ 60.000,00) e o valor efetivamente pago e admitido em audiência (R$ 700.000,00) configura simulação relativa quanto ao preço, nos termos do art. 167, § 1º, inciso II, do Código Civil, o que afasta a alegação de proteção jurídica baseada na aparência de legitimidade ou boa-fé objetiva. 7. Decretada a anulação do negócio por vício de autocontrato, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, com o restabelecimento da titularidade do imóvel aos autores e cancelamento do registro imobiliário, ex vi do art. 182 do Código Civil. 8. O adquirente que contrata consigo mesmo sem autorização e pratica simulação atua como agente ativo do ilícito, respondendo solidariamente pelos danos morais decorrentes da privação do patrimônio familiar dos autores, por força do art. 942 do Código Civil. Contudo, descabe sua responsabilização por danos materiais oriundos exclusivamente de inadimplemento de obrigação contratual da qual não fez parte. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A autorização para a prática de autocontrato concedida ao mandatário original possui caráter intuitu personae e não se transfere automaticamente ao substabelecido por cláusula genérica de transmissão de poderes, demandando autorização específica dos representados. 2. O representante substabelecido que celebra contrato consigo mesmo sem autorização expressa dos outorgantes pratica negócio jurídico anulável, nos termos do art. 117, parágrafo único, do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 114, 117, parágrafo único, 167, § 1º, II, 182, 942; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0042347-48.2020.8.19.0000, Rel. Des. Renata Machado Cotta, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 31/08/2020; TJ-MG, Apelação Cível nº 10481120151230001, Rel. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, j. 21/10/2021; TJ-GO, Apelação Cível nº 50293534220238090139, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 02/10/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.