Art. 779 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção II — Do Seguro de Dano
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 779. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Na jurisprudência
31 acórdãos citam o art. 779 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3154154, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO EM RODOVIA CONCEDIDA. OBRAS EMERGENCIAIS E OBRAS DE MELHORIA. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses relevantes, delimita o alcance da cobertura securitária e explicita as razões da limitação da indenização. 2. À luz do art. 779 do Código Civil, a seguradora responde pelos prejuízos resultantes do sinistro e pelos danos decorrentes dos estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, até o limite da garantia, não se estendendo, em regra, a sua obrigação ao financiamento de obras de melhoria voltadas à correção de deficiências preexistentes e à prevenção de futuros sinistros. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a extensão da cobertura securitária e a natureza das obras realizadas, quando fundada na análise das cláusulas contratuais e no conjunto probatório, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo também o conhecimento de dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2578771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. VALIDADE DE QUITAÇÃO AMPLA E GERAL E INTERESSE PROCESSUAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais objeto da divergência. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança de seguro por incêndio, com pedido de pagamento de diferença de indenização securitária sob alegada perda total e pretensão de integralidade do limite contratado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento da diferença entre o valor pago administrativamente e o limite da apólice, com correção monetária e juros, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, com base em quitação ampla e geral firmada em acordo extrajudicial, e inverteu os ônus sucumbenciais, fixando honorários em 11% e suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a validade de quitação ampla e geral impede a complementação da indenização, à luz do art. 776 do CC; (ii) saber se a recomposição integral dos prejuízos consequentes do sinistro, nos limites contratados, foi afastada em violação ao art. 779 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de complementação da indenização após recibo de quitação ampla. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A declaração de quitação ampla e geral em acordo extrajudicial é válida e eficaz, afastando o interesse processual para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, conforme entendimento desta Corte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da extensão da transação e da matéria fático-probatória, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea a e impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c na mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a validade da quitação ampla e geral firmada em acordo extrajudicial, a qual afasta o interesse processual para a complementação da indenização. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de matéria fático-probatória, o que também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 776, 779, 840, 104 e 849; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.379/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1417958, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 27/03/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. 1. A competência interna do Superior Tribunal de Justiça se trata de competência relativa, a qual, nos termos do art. 71 do RISTJ, deve ser arguida até o início do julgamento, havendo, portanto, prorrogação quando apenas é suscitada em agravo interno. Precedentes. 2. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC/73, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. 3. O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados (arts. 757, 779 e 784 do Código Civil) não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior. 4. A seguradora conjuntamente com a instituição financeira assinou perante o órgão ministerial um compromisso escrito se responsabilizando pela situação do imóvel objeto da presente demanda, tornando-se, portanto, não somente solidária no ressarcimento, mas também parte legitima na ação de responsabilidade securitária. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0018747-69.2026.8.16.0000, Rel. Letícia Ferreira da Silva, 18ª Câmara Cível, j. 27/07/2026, DJEN 05/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ANTES DA PARTILHA OU EXECUÇÃO AUTÔNOMA. FACULDADE DO CREDOR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. DÍVIDA DO AUTOR DA HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO DE BENS DETERMINADOS DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos de inventário, determinando ao credor a habilitação do crédito, consistente em honorários sucumbenciais fixados em título judicial transitado em julgado.II. Questão em discussão2. Discute-se a possibilidade de penhora no rosto dos autos de inventário quando a dívida foi contraída pelo autor da herança, bem como a obrigatoriedade (ou não) de habilitação do crédito no juízo sucessório.III. Razões de decidir3. A habilitação de crédito no inventário, prevista no art. 642 do CPC, constitui faculdade do credor, que pode optar pela execução autônoma em face do espólio.4. A penhora no rosto dos autos é medida cabível apenas em relação a dívidas dos herdeiros, e não quando a obrigação é imputada ao de cujus.5. Na hipótese, admite-se a execução direta contra o espólio, com constrição de bens determinados, sem prejuízo da habilitação facultativa do crédito no inventário antes da partilha, vedada a cumulação das vias.6. Precedentes do TJPR afastam a penhora no rosto dos autos em situações análogas.7. Mantém-se a decisão agravada que indeferiu a medida pretendida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A penhora no rosto dos autos de inventário é incabível quando a dívida foi contraída pelo autor da herança, sendo facultado ao credor optar entre a habilitação do crédito no inventário ou a execução autônoma contra o espólio, com constrição de bens determinados._________Dispositivos relevantes citados: arts. 642, 796 e 860 do CPC; art. 779 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0065880-44.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 09.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0119622-81.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 07.02.2026; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004814-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 29.09.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0123237-16.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa - J. 16.09.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036426-53.2024.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 29.07.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001151-39.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Luis Cesar De Paula Espindola - J. 15.04.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013062-23.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargadora Themis De Almeida Furquim - J. 27.06.2022
Publicação oficialTJPE, Agravo de Instrumento 0029946-61.2025.8.17.9000, Rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a responsabilidade da seguradora pelo custeio de despesas decorrentes de imóvel interditado por risco de desabamento, com exclusão de serviços de consumo. A embargante alega omissões, contradições e necessidade de limitação da obrigação. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à análise de dispositivos legais e fundamentos da tutela de urgência; e (ii) saber se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. Razões de decidir. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão enfrentou de forma suficiente os requisitos da tutela de urgência, com base na prova do risco de desabamento e na cobertura securitária. A decisão foi clara quanto à extensão da responsabilidade da seguradora. Não há omissão quanto aos dispositivos indicados. O inconformismo da parte revela caráter infringente. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 422 e 779; CPC, arts. 300, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1854359/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1884493/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15.03.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.