Art. 489 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Em linguagem simples
O contrato de compra e venda não tem validade se o preço for definido unicamente pela vontade de apenas uma das partes.
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Na jurisprudência
57 acórdãos citam o art. 489 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2519260, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE APARELHOS CELULARES. FALTA DE ESTIPULAÇÃO DE PREÇOS NO CONTRATO, FICANDO AO CRITÉRIO DA FABRICANTE ESTABELECER O VALOR CONFORME A EVOLUÇÃO DA TECNOLOGIA E SUAS DIRETIVAS INTERNAS. ARBITRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A fixação do preço vinculada a fatores objetivos, como notas fiscais e práticas comerciais usuais, não configura arbitrariedade vedada pelo art. 489 do Código Civil, especialmente quando o contrato foi livremente pactuado" (AREsp 2.152.738/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 9/12/2025). 2. A sujeição do valor de uma prestação ao exclusivo arbítrio do credor ocorre quando este, sem base em parâmetros objetivos de mercado, o modifica livremente para maximizar seus lucros. 3. No contrato de prestação de serviços de assistência técnica de aparelhos celulares celebrados pelas partes, a fabricante ré se reservou o direito de enviar periodicamente as diretrizes e métricas específicas para cada prestação de serviços, estabelecendo unilateralmente o preço que pagaria por cada serviço, conforme a evolução da tecnologia e suas diretivas internas. 4. Observado um parâmetro objetivo para reduzir a remuneração, o de simplificação do serviço pela evolução tecnológica, a fixação unilateral do preço não configura arbitrariedade a ensejar a revisão contratual. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente a ação.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1298905, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/06/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Mitchell Tranjan contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante reitera que o Tribunal de origem aplicou indevidamente o Código Civil de 2002 a negócio jurídico celebrado em 1998, em afronta ao princípio da irretroatividade, defendendo a aplicação do Código Civil de 1916. Sustenta, ainda, a existência de omissões quanto à correta subsunção normativa, à distribuição do ônus da prova sobre pagamento, e à definição dos efeitos do retorno das partes ao status quo ante, alegando violação ao art. 1.022 do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da aplicação da lei civil no tempo (Código Civil de 1916 ou de 2002); (ii) estabelecer se a decisão deixou de fundamentar adequadamente a nulidade com base no Código Civil de 1916; (iii) determinar se houve omissão na distribuição do ônus da prova sobre o pagamento do preço; e (iv) verificar se a decisão omitiu-se quanto aos efeitos concretos do retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio. III. Razões de decidir 3. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão relevante para o deslinde da controvérsia, quando oportunamente suscitada nos embargos de declaração. 4. A aplicação do Código Civil de 2002 a negócio jurídico celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 deve ser enfrentada expressamente pelo Tribunal, em respeito ao princípio tempus regit actum e ao art. 2.035 do CC/2002. 5. A omissão quanto à definição dos efeitos práticos do retorno das partes ao status quo ante gera insegurança jurídica e deve ser suprida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para novo julgamento dos embargos, sanando as omissões e obscuridades apontadas. Tese de julgamento: "1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são utilizados quando uma decisão judicial apresenta falta de clareza, ideias opostas ou deixa de abordar algum ponto importante, assim como também servem para corrigir erros materiais. 2. No caso dos autos, verifica-se que realmente houve falha por omissão, como alegado. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 167, 489 e 2.035; CC/1916, art. 145; CPC/1973, art. 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.118.760/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2152738, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 01/12/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE CONTRATUAL. FIXAÇÃO UNILATERAL DE PREÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que afastou a nulidade contratual e reconheceu a validade de contrato de compra e venda de equipamentos, posteriormente cedido, com base na livre pactuação, boa-fé contratual e ausência de arbitrariedade na fixação do preço. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 489 do Código Civil, sustentando que o contrato seria nulo por prever fixação unilateral de preço. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de nulidade contratual, considerando a adesão ao contrato por cessão, a entrega das mercadorias, a presunção de veracidade de alegações não impugnadas (art. 341 do CPC), e a ausência de arbitrariedade na fixação do preço, vinculada a fatores objetivos como notas fiscais e práticas comerciais usuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do preço em contrato de compra e venda, vinculada a fatores objetivos e documentais, configura nulidade contratual por arbitrariedade, nos termos do art. 489 do Código Civil, e se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ao abordar expressamente os pontos controvertidos, incluindo a validade do contrato e a ausência de arbitrariedade na fixação do preço. 6. A fixação do preço vinculada a fatores objetivos, como notas fiscais e práticas comerciais usuais, não configura arbitrariedade vedada pelo art. 489 do Código Civil, especialmente quando o contrato foi livremente pactuado e posteriormente cedido com adesão aos seus termos. 7. A análise da validade do contrato e da metodologia de precificação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado de forma idônea, por ausência de cotejo analítico e comprovação de similitude fática entre os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2342810, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 23/10/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 462 A 466, E 538 DO CÓDIGO CIVIL; 489, 736, 784 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PROMESSA DE DOAÇÃO COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA FIRMADA EM PACTO ANTENUPCIAL. OCORRÊNCIA DA CONDIÇÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONFIGURADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 462 a 466 e 538 Código Civil, artigo 489, § 1º, VI, 736, 784 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, apontados como violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da "aplicação analógica da tese pacificada pela Segunda Seção no sentido da validade e eficácia do compromisso de transferência de bens assumido pelos cônjuges na separação judicial, pois, nestes casos, não se trataria de mera promessa de liberalidade, mas de promessa de um fato futuro que entrou na composição do acordo de partilha dos bens do casal (EREsp 125.859/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção)" (AgInt nos EREsp 1.355.007/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/6/2023). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2066488, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 17/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. ECA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE ADOLESCENTE, EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO, PARA TRATAMENTO ÀS EXPENSAS DA MUNICIPALIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CC/2015. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 141, § 2º, DO ECA. SÚMULA N. 325 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, para manter decisão que negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Quanto à controvérsia objeto do recurso especial, que versa sobre a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais na instância de origem, conforme destacado pelo Tribunal a quo, a matéria - internação compulsória de adolescente - encontra-se inserida no âmbito da competência da Justiça da Infância e da Juventude, razão pela qual aplicável o art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe: "Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. [...] § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé." V - Ademais, ressalte-se que, nos termos da Súmula n. 325 do Superior Tribunal de Justiça: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado." Portanto, correta a sua aplicação ao caso dos autos. VI - Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.