Código Civil

Art. 1.014 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção III — Da Administração

Texto vigente

Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.

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Em linguagem simples

Quando as decisões exigem a atuação conjunta dos administradores, todos eles devem concordar e participar do ato. Essa regra só deixa de ser obrigatória em situações urgentes, para evitar prejuízos graves ou irreparáveis à empresa.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 1.014 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na AR 7111, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 11/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da cláusula de representação conjunta prevista no contrato social, da ilegitimidade ativa e da ausência de interesse jurídico direto, com aplicação dos arts. 485, VI, e 967, II, do CPC, e dos arts. 1.013 e 1.014 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da ata de dissolução/distrato social que teria nomeado o embargante como único responsável pelos direitos patrimoniais supervenientes; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção ou superação dos precedentes REsp 1.826.537/MT e REsp 1.652.592/SP, indicados como casos idênticos; (iii) saber se houve omissão quanto à análise da tese constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da técnica do art. 1.032 do CPC para prequestionamento; e (iv) saber se é cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao distrato social, pois o acórdão embargado afirmou a subsistência da cláusula de representação conjunta e a necessidade de atuação dos ex-sócios, reconhecendo que a sucessão não autoriza atuação isolada em contrariedade ao ato constitutivo. 5. Não se verifica omissão quanto aos precedentes indicados, porque a decisão distinguiu interesse jurídico de interesse econômico e reafirmou a observância da representação conjunta, enfrentando o núcleo da controvérsia. 6. Inexiste omissão quanto à tese constitucional de acesso à justiça e ao art. 1.032 do CPC, uma vez que a questão foi resolvida sob fundamentos infraconstitucionais suficientes, e os embargos não se prestam à reforma do entendimento ou ao prequestionamento automático. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a simples oposição dos embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a subsistência da cláusula de representação conjunta e afasta a atuação isolada com base no contrato social. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta a distinção entre interesse jurídico e interesse econômico e trata dos precedentes apontados. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado resolve a controvérsia sob fundamentos infraconstitucionais suficientes, afastando a tese de acesso à justiça e o prequestionamento do art. 1.032 do CPC. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 967 II, 485 VI, 1.032; CC, arts. 1.013, 1.014; CF, art. 5 XXXV; RISTJ, art. 235. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl na AR 7111, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/11/2025

    Direito processual civil. Agravo interno. Ilegitimidade ativa. Representação conjunta de sociedade extinta. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. 2. A parte agravante sustenta que possui legitimidade ativa como sucessor nos direitos patrimoniais da sociedade extinta, e não como representante legal, alegando que o distrato social nomeou o agravante como único responsável pela administração dos direitos patrimoniais supervenientes da sociedade extinta. 3. A decisão agravada fundamentou-se na cláusula do contrato social que exige a representação conjunta dos sócios para atuação em juízo, mesmo após a extinção da sociedade, e na ausência de interesse jurídico direto do agravante para a propositura da ação rescisória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ex-sócio de sociedade extinta possui legitimidade ativa para propor ação rescisória de forma isolada, em contrariedade à cláusula de representação conjunta prevista no contrato social; e (ii) saber se o interesse econômico do ex-sócio pode ser considerado como interesse jurídico direto para fins de propositura de ação rescisória na qualidade de terceiro interessado. III. Razões de decidir 5. A cláusula de representação conjunta prevista no contrato social da sociedade extinta permanece aplicável mesmo após sua dissolução, sendo necessária a atuação conjunta dos ex-sócios para a defesa dos interesses do espólio social. 6. O patrimônio remanescente da sociedade extinta forma um condomínio entre os ex-sócios, cuja representação deve observar o que foi pactuado no ato constitutivo, não sendo possível a atuação isolada de um dos sócios em contrariedade à cláusula contratual. 7. O interesse econômico do ex-sócio, decorrente de eventual repercussão patrimonial, não configura interesse jurídico direto exigido para a propositura de ação rescisória na qualidade de terceiro interessado, conforme disposto no art. 967, II, do CPC. 8. A decisão agravada foi clara ao distinguir o interesse jurídico do interesse meramente econômico, sendo este insuficiente para justificar a legitimidade ativa do agravante. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 967, II; Código Civil, arts. 1.013 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.645.814/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, REsp 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11.05.2021.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0008794-44.2024.8.16.0035, Rel. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 02/10/2026

    Direito processual civil e do consumidor. Ação monitória. Cobrança de faturas de energia elétrica e validade do termo de reconhecimento de dívida. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente o pedido nos Embargos Monitórios opostos em Ação Monitória ajuizada para cobrança de valores referentes ao fornecimento de energia elétrica, com base em faturas e Termo de Reconhecimento de Dívida. A Apelante questiona a validade do Termo de Reconhecimento por suposta irregularidade na assinatura e a existência de excesso na cobrança, requerendo a redução do valor cobrado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de valores decorrentes de faturas de energia elétrica e do Termo de Reconhecimento de Dívida firmado por apenas um dos sócios, diante da alegação de irregularidade na representação da Empresa e de excesso de cobrança.III. Razões de decidir3. A prova escrita apresentada, composta por faturas e Termo de Reconhecimento de Débito, é suficiente para comprovar a existência do crédito e autorizar a Ação Monitória.4. A exigência de administração conjunta prevista no Contrato Social não invalida o Termo de Reconhecimento de Dívida perante terceiros de boa-fé, especialmente sem prova de ciência inequívoca da credora sobre essa limitação.5. A ausência de prova técnica ou documental concreta que demonstre erro de faturamento ou excesso de cobrança impede a redução do valor cobrado.6. A presunção de veracidade das faturas, embora relativa, não foi afastada pela Apelante, que não apresentou contraprova específica capaz de infirmar os valores exigidos.7. Os débitos não se limitam ao período indicado pela Apelante, pois não há prova apta a excluir as demais parcelas cobradas, havendo relação contratual continuada com emissão regular de faturas.IV. Dispositivo e tese8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: O reconhecimento de dívida firmado por sócio isoladamente, sem observância da administração conjunta prevista no contrato social, não invalida a exigibilidade dos valores decorrentes de prestação continuada de serviços quando não comprovado que o credor tinha ciência da limitação dos poderes de representação ou agiu em conluio para burlar as regras internas da sociedade, cabendo à Devedora o ônus de provar eventual excesso de cobrança ou incorreção nos valores faturados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; CC, arts. 47, 1.013 e 1.014; CPC, art. 373, II; CR/1988, princípios da boa-fé objetiva e segurança jurídica; EC nº 136/2023, art. 1º, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003404-25.2016.8.16.0116, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Cardozo Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 16.07.2020; STJ, AgRg no AREsp 289660/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.06.2013.Resumo em linguagem acessível: Manteve-se a Sentença que condenou a Empresa a pagar a dívida referente ao consumo de energia elétrica, porque as faturas e o reconhecimento da dívida são provas suficientes para comprovar o valor devido. A Empresa que recorreu não conseguiu provar que houve erro na cobrança ou que o documento que reconhece a dívida é inválido, mesmo alegando que o contrato social exige assinatura de todos os sócios para atos importantes. O Tribunal entendeu que, mesmo com essa regra interna, a Empresa não pode usar isso para fugir da obrigação de pagar, já que recebeu o serviço e não apresentou provas concretas para contestar os valores cobrados. Por isso, o pedido da Empresa foi negado e ela terá que pagar também os honorários do advogado da outra Parte

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0703007-52.2021.8.07.0001, 2ª Turma Cível, DJEN 30/09/2026

    DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. SOCIEDADE LIMITADA. ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA PREVISTA EM CONTRATO SOCIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE CONDUTA GRAVE IMPUTÁVEL AO ADMINISTRADOR. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença rejeitou pedido de destituição de sócio administrador. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por violação ao dever de fundamentação previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil em razão da alegada ausência de apreciação de provas documentais relevantes; e (ii) saber se o conjunto probatório demonstra justa causa para a destituição judicial de sócio administrador investido por cláusula contratual em decorrência de supostas irregularidades praticadas na gestão da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam, de forma minimamente adequada, os fundamentos determinantes da decisão recorrida, de modo a permitir a devolução da matéria para novo exame. 4. Não se configura nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e expõe de maneira suficiente as razões do convencimento adotado. O inconformismo da parte com a valoração das provas ou com a conclusão alcançada não caracteriza vício de fundamentação. 5. A destituição judicial de administrador nomeado no contrato social possui caráter excepcional e exige demonstração segura de justa causa, consistente em conduta grave, imputável ao administrador e incompatível com os deveres inerentes à gestão social. 6. Os elementos probatórios produzidos evidenciam a existência de intenso conflito societário, mas não demonstram, de forma suficiente, a prática de ato grave pelo apelado no exercício da administração da sociedade. 7. A alegada participação de familiares e terceiros em tratativas relacionadas à sociedade não comprova substituição irregular do administrador nem transferência jurídica da administração social. 8. A negociação informal de quotas sociais e os aportes financeiros alegadamente realizados por terceiro investidor não demonstram apropriação de valores pelo administrador nem comprovam ato lesivo à sociedade apto a justificar sua destituição judicial. 9. As alegações de uso indevido da razão social, de negócios estranhos ao objeto social e de risco aos direitos minerários da empresa não foram acompanhadas de prova conclusiva da prática de atos graves imputáveis ao administrador. 10. A deterioração da relação societária, a perda de confiança entre sócios e a existência de litígios paralelos não constituem, por si sós, justa causa para afastar judicialmente administrador investido por cláusula expressa do contrato social. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A repetição de argumentos anteriormente apresentados no processo não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos determinantes da sentença. 2. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial enfrenta a questão central da controvérsia e explicita as razões do convencimento adotado, ainda que não examine individualmente todas as alegações e documentos apresentados pelas partes. 3. A destituição judicial de sócio administrador investido por cláusula contratual exige prova robusta de conduta grave incompatível com os deveres de gestão, de modo que não é suficiente a mera existência de conflitos societários, perda de confiança ou irregularidades não demonstradas de forma conclusiva.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 1.010, II e III, 1.013, § 3º, 85, § 11; CC, arts. 1.003, 1.011, 1.014, 1.017, 1.018, 1.019. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.059/STJ

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0200019-24.2024.8.06.0071, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 27/04/2026

    Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. Contrato de empréstimo bancário celebrado por sócio isoladamente, em violação à cláusula de administração conjunta registrada na Junta Comercial. Vício de representação. Inaplicabilidade da Teoria da Aparência. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dano moral configurado. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do banco não conhecido. I. Caso em exame 1. Giulianno Leite Figueiredo, sócio da B & L Clínica Odontológica Ltda., ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S/A. Ele alegou que sua co-sócia, Elaine Cristina Medeiros Brito, celebrou dois contratos de empréstimo - no total de R$ 140.503,62 - sem sua ciência ou anuência, em violação à cláusula do contrato social que exigia a assinatura conjunta de ambos os sócios para a movimentação de contas bancárias. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos, aplicando a Teoria da Aparência em favor do banco. Ambas as partes interpuseram apelação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso do Banco do Brasil S/A é admissível, diante da ausência de sucumbência e da total desconexão entre suas razões e o objeto dos autos; (ii) saber se a cláusula de administração conjunta - registrada na Junta Comercial - impunha ao banco o dever de exigir a assinatura de ambos os sócios para a contratação dos empréstimos; e (iii) saber se a conduta do banco, ao contratar sem verificar o registro público, configura falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil e dano moral ao autor. III. Razões de decidir 3. Não conhecimento do recurso do Banco do Brasil S/A. O banco foi o único vencedor na sentença de primeiro grau, que julgou todos os pedidos do autor improcedentes. Portanto, ele não sofreu nenhum prejuízo na decisão e não tem razão jurídica para recorrer. Além disso, as razões do recurso tratam de fatos completamente estranhos a este processo - como cartão de crédito SMILES, cessão de crédito à empresa Ativos S/A e gratuidade da justiça -, evidenciando que a peça foi protocolada nos autos errados. 4. Vício de representação: a cláusula de administração conjunta é clara e não admite interpretação restritiva. O Primeiro Aditivo ao Contrato Social estabeleceu expressamente que a administração da sociedade - incluindo a movimentação de contas bancárias - seria exercida "em conjunto" pelos dois sócios. A locução "em conjunto" é inequívoca: não há como interpretá-la como autorização para que um sócio atue sozinho. Reduzir essa cláusula a letra morta violaria os princípios da conservação dos contratos e da interpretação útil das cláusulas (CC, arts. 112, 113 e 421). A assinatura isolada da co-sócia, portanto, configura vício de representação e torna os contratos ineficazes perante o autor (CC, arts. 47, 1.011 e 1.015). 5. Inaplicabilidade da Teoria da Aparência: o banco tinha o dever de consultar o registro público. A Teoria da Aparência protege quem, de boa-fé, desconhecia uma limitação de poderes. No entanto, o aditivo ao contrato social estava registrado na Junta Comercial desde 09.09.2015, com efeito de publicidade perante todos (CC, art. 1.150; Lei 8.934/1994, art. 29). O Banco do Brasil, instituição financeira de grande porte, tem dever qualificado de diligência na concessão de crédito a pessoas jurídicas, o que abrange obrigatoriamente a consulta aos atos constitutivos registrados. Conceder empréstimos de R$ 140.503,62 sem fazer essa verificação elementar configura negligência grave e inescusável, incompatível com a invocação de boa-fé. Reforça essa conclusão o fato de o preposto do banco ter declarado, em audiência, total desconhecimento dos fatos da causa e ausência de qualquer orientação prévia sobre o processo. 6. Responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa. A falha na prestação do serviço bancário atrai a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ. O dano moral é presumido: ser vinculado, sem qualquer consentimento, a dívidas de grande valor, com risco real de negativação e necessidade de recorrer ao Judiciário para proteger seus direitos, causa abalo moral que dispensa prova específica. O valor indenizatório foi fixado em R$ 3.000,00, em atenção às funções compensatória e punitiva da reparação e aos parâmetros do tribunal, evitando-se o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do Banco do Brasil S/A não conhecido, por ausência de interesse recursal e total desconexão com os autos. Recurso de Giulianno Leite Figueiredo conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos débitos em relação ao autor Giulianno Leite Figueiredo/APELANTE e condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora desde a data do evento danoso. Teses de julgamento: 1. A cláusula de administração conjunta registrada no contrato social, ao exigir a atuação simultânea dos sócios para a movimentação de contas bancárias, torna ineficaz o contrato de empréstimo celebrado por apenas um dos sócios, configurando vício de representação nos termos dos arts. 47, 1.011 e 1.015 do Código Civil. 2. A Teoria da Aparência não protege a instituição financeira que concede crédito a pessoa jurídica sem verificar o contrato social e seus aditivos registrados publicamente, pois o dever qualificado de diligência das instituições financeiras impõe a consulta aos atos constitutivos antes da contratação. 3. A co-obrigação indevida em empréstimos de expressivo valor, sem qualquer anuência do sócio, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 47, 112, 113, 421, 1.011, 1.014, 1.015 e 1.150; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º, 996 e 1.009; Lei 8.934/1994, art. 29; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; TJDF, Ap. Cível nº 0718886-86.2018.8.07.0007, Rel. Des. Vera Andrighi, j. 29.04.2020; TJMG, Ap. Cível nº 50023117220238130570, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 30.09.2025; TJMG, Ap. Cível nº 50894618020238130024, Rel. Des.ª Fabiana da Cunha Pasqua, j. 25.11.2024; TJSP, Ap. Cível nº 1025260-53.2023.8.26.0100, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 20.03.2024; TJRN, Ap. Cível nº 0830770-11.2021.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, j. 04.10.2024

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.