Código Civil

Art. 1.496 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção III — Do Registro da Hipoteca

Texto vigente

Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação; no caso contrário, cancelada esta, receberá o registro o número correspondente à data em que se tornar a requerer.

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Em linguagem simples

Mesmo com dúvidas sobre a legalidade do pedido, o oficial do cartório deve fazer uma anotação provisória do registro. Se a dúvida for rejeitada em até noventa dias, o registro é feito com a data original; caso contrário, a anotação é cancelada e nova data dependerá de um novo pedido.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.