Art. 949 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IX — Da Responsabilidade Civil › Capítulo II — Da Indenização
Texto vigente
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Em linguagem simples
Quem causa dano à saúde ou lesão a outra pessoa deve pagar as despesas do tratamento e o que a vítima deixou de ganhar até a sua recuperação. Também deve reparar qualquer outro prejuízo que a pessoa prove ter sofrido.
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Na jurisprudência
1.354 acórdãos citam o art. 949 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3116901, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, II E III, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. ART. 949 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL (ARTS. 370 E 373, I, DO CPC, E 944 DO CC). SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial em demanda de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atropelamento, com reconhecimento de culpa concorrente e fixação de ressarcimento por gastos comprovados e despesas médicas futuras. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por ausência de fundamentação na fixação da proporção de culpa concorrente (60% e 40%); (ii) a condenação em despesas médicas futuras exige prova pericial prévia sobre a necessidade, extensão e nexo causal; (iii) está caracterizado o dissídio jurisprudencial sobre esses pontos. 3. A fundamentação é suficiente quando o acórdão explicita, com base nas circunstâncias do caso, o comportamento culposo de pedestre e condutor e aplica o art. 945 do CC para graduar a responsabilidade concorrente, afastando a nulidade por ofensa do art. 489, § 1º, II e III, do CPC. 4. A condenação por despesas médicas futuras encontra amparo no art. 949 do CC, vinculada às lesões comprovadas. A tese de imprescindibilidade de perícia para esse capítulo não foi apreciada pelo Tribunal estadual, ausentes embargos de declaração, o que impede o conhecimento por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2207404, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 16/06/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. AVC ISQUÊMICO. DIAGNÓSTICO TARDIO. SEQUELAS PERMANENTES. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A VALOR FIXO MENSAL. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Renata Miranda Rangel e Rodrigo Bobrov Lopes com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do hospital por erro médico, mas limitou o custeio das despesas médicas da vítima a ½ salário-mínimo mensal, apesar das graves e permanentes sequelas decorrentes do atendimento negligente. A sentença havia fixado o dever de ressarcimento integral das despesas comprovadas e autorizava futura liquidação para apurar valores adicionais decorrentes da continuidade do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a limitação da indenização por danos materiais ao valor fixo mensal de ½ salário-mínimo, em prejuízo da reparação integral e contínua do dano; (ii) apurar se o valor fixado a título de dano moral pode ser revisto pelo STJ, à luz da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para limitar os danos materiais, sendo devidamente fundamentado com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Restou incontroverso o erro médico cometido durante o atendimento emergencial à paciente, que, mesmo apresentando sintomas clássicos de AVC, não foi submetida tempestivamente a exames e tratamento adequados, resultando em sequelas permanentes, como tetraparesia espástica severa. 5. O art. 949 do Código Civil assegura à vítima de lesão à saúde o direito à indenização por todas as despesas de tratamento, inclusive as futuras, bem como por outros prejuízos demonstrados. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a fixação de valor mensal fixo a título de indenização por despesas médicas é inadequada quando não reflete a complexidade e variabilidade do tratamento contínuo necessário à vítima de incapacidade permanente. 7. A limitação imposta no acórdão recorrido viola o princípio da reparação integral, devendo ser restabelecida a sentença, que previu o ressarcimento das despesas devidamente comprovadas e remeteu à fase de liquidação a apuração de eventuais valores futuros. 8. O pedido genérico é admissível, nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, em hipóteses como a dos autos, em que a extensão do dano e a continuidade do tratamento não permitem a imediata quantificação do valor da condenação. 9. O valor fixado a título de dano moral (R$ 100.000,00) não se mostra irrisório nem exorbitante, revelando-se proporcional à gravidade do dano e à jurisprudência da Corte, sendo incabível sua revisão em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3047806, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos arts. 949 e 950 do CC e ao art. 121 da Lei n. 8.213/1991, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia tem origem em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, com pedidos de danos morais, lucros cessantes, pensão mensal e dano estético. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e rejeitando pensão mensal, lucros cessantes e dano estético. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer lucros cessantes limitados à diferença entre a remuneração e o benefício previdenciário recebido, mantendo os demais capítulos; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a redução parcial e permanente da capacidade laborativa enseja pensão mensal vitalícia nos termos dos arts. 949 e 950 do CC; (iii) saber se os lucros cessantes podem ser cumulados com benefício previdenciário à luz do art. 121 da Lei n. 8.213/1991; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Quanto à pensão mensal do art. 950 do CC, a revisão da conclusão de incapacidade apenas parcial demanda reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Os lucros cessantes não se compensam com benefício previdenciário, por terem natureza e origem distintas, conforme o art. 121 da Lei n. 8.213/1991 e a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da incapacidade laboral e manter o indeferimento da pensão mensal do art. 950 do CC. 3. Os lucros cessantes não se compensam com benefício previdenciário, nos termos do art. 121 da Lei n. 8.213/1991." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 949 e 950; Lei n. 8.213/1991, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.181.094/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.926.187/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2442816, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos do CPC e do CC, alegando que a responsabilidade do hospital não é objetiva e que não contribuiu para o evento danoso. 2. O Tribunal de Justiça concluiu que as provas, especialmente o laudo pericial, são suficientes para estabelecer que a infecção contraída pelo paciente, que levou ao óbito, é de origem hospitalar, enquadrando-se como responsabilidade objetiva do hospital. 3. A decisão agravada manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando inviável o reexame de questões fático-probatórias em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do hospital por infecção hospitalar que resultou no óbito do paciente é objetiva, dispensando a comprovação de erro médico; e (ii) saber se a análise das provas, especialmente do laudo pericial, pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade do hospital é objetiva em casos de infecção hospitalar, conforme a jurisprudência do STJ, não sendo necessária a comprovação de erro médico. 6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo sobre a causa do óbito demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ ao concluir pela responsabilidade objetiva da instituição hospitalar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do hospital por infecção hospitalar é objetiva, dispensando a comprovação de erro médico. 2. O reexame de questões fático-probatórias é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 156, 369 e 373; CC, arts. 186, 948, 949, 950 e 951; CDC, art. 14, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 608.350/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2925047, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PREPOSTO E EMPREGADOR. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM . SÚMULA 7/STJ. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, expôs de maneira suficiente os motivos pelos quais entendeu que houve ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, não havendo que se falar em culpa concorrente. 3. Quanto à responsabilidade objetiva da empresa caracterizada por ato de seu preposto, tampouco assiste razão ao embargante quanto à alegação de omissão, visto que o Tribunal de origem considerou que, nos termos da jurisprudência do STJ, responde o empregador pelo ato ilícito do preposto mesmo fora do horário de trabalho. Precedentes. 4. Quanto à configuração da responsabilidade civil da recorrente e do seu dever de indenizar a título de danos morais e materiais, também não há qualquer omissão no julgado, visto que rever as conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A condenação ao ressarcimento de eventuais despesas médicas futuras, desde que guardem relação direta com o acidente e sejam apuradas em liquidação de sentença, está em consonância com o art. 949 do Código Civil e com o art. 509 do Código de Processo Civil, não configurando decisão genérica nem violação do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.