Código Civil

Art. 367 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo VI — DA NOVAÇÃO

Texto vigente

Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Dívidas nulas ou que já deixaram de existir não podem ser substituídas por uma nova obrigação por meio de novação. A única exceção permitida são as dívidas meramente anuláveis.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

66 acórdãos citam o art. 367 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2654430, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ISONOMIA DE GÊNERO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por coincidência com a jurisprudência do STJ, incidência da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 126 do STJ, ausência de indicação de artigo violado e incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia resume-se à revisão do benefício de complementação de aposentadoria para equiparação entre mulheres e homens em ação de recomposição de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de revisão do benefício e condenou ao pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao desprover a apelação; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC por se tratar de anulação de negócio jurídico; (ii) saber se houve transação e novação válida na migração/saldamento dos planos à luz do art. 840 do CC; (iii) saber se o termo de adesão constitui ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) que impede a revisão; (iv) saber se é aplicável o Tema n. 943 do STJ e inaplicável o Tema 452 do STF ao caso; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da decadência e à indivisibilidade da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à decadência, pois a alteração da natureza da pretensão e do termo inicial demandaria revolvimento fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas em obrigação de trato sucessivo. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à alegada transação/novação, por exigir interpretação contratual e reexame de provas; obrigações nulas não podem ser objeto de novação (art. 367 do CC). 9. Aplica-se o Tema 452 do STF para afastar cláusula discriminatória por gênero, sendo inaplicável o Tema 943 do STJ por tratar de matéria diversa. 10. Incide a Súmula n. 126 do STJ, porque o acórdão recorrido se apoiou em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e suficientes, sem interposição de recurso extraordinário; e incidem as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, ante a subsistência de fundamentos não impugnados e deficiência na fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à decadência, por exigir revolvimento fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas em obrigação de trato sucessivo. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à alegada transação/novação, por demandar interpretação contratual e reexame de provas, com vedação de novação de obrigação nula (art. 367 do CC). 4. Aplica-se o Tema 452 do STF para afastar cláusula discriminatória por gênero e afasta-se o Tema 943 do STJ por tratar de questão diversa. 5. Incide a Súmula n. 126 do STJ ante fundamentos autônomos constitucional e infraconstitucional não impugnados, bem como as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF por deficiência na fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 166, IV, 169, 178, II, 360, I e 367; CF, art. 5º, I e XXXVI; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 126; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, agravo em recurso especial n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial n. 1.284.690/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2886186, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 03/11/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NOVAÇÃO E SUPRESSIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA CONTRARIEDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou alegações de novação e supressio em contrato de locação residencial, em razão de tratativas havidas por mensagens eletrônicas. O Tribunal de origem afastou ambas as teses e manteve a exigibilidade da obrigação. 2. O recurso especial foi inadmitido com base em: (i) fundamentação genérica, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, incidindo a Súmula n. 211/STJ; e (iii) óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial indicou claramente a violação aos arts. 360 a 367 e 422 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, e que houve omissão do acórdão recorrido quanto à aplicabilidade da supressio e da boa-fé objetiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a alegação de violação aos arts. 360 a 367 e 422 do Código Civil; (ii) a aplicação dos princípios da supressio e da boa-fé objetiva; e (iii) a necessidade de reexame de fatos e provas para análise das teses recursais. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do recurso especial foi considerada genérica, pois não demonstrou de forma analítica e suficiente como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF, segundo a qual a deficiência de fundamentação inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ. 7. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a inexistência de novação e supressio demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. O Tribunal de origem concluiu que as mensagens de WhatsApp configuraram meras tratativas, sem comprovação de animus novandi, e que a demora na cobrança não caracterizou supressio, diante da ausência de tolerância e legítima expectativa de não exercício do direito. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0007662-25.2025.8.16.0064, Rel. Alvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, para declarar a nulidade do termo de acordo extrajudicial e a inexistência do débito, determinar a restituição em dobro de R$ 2.800,00 e condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos materiais. A recorrente sustenta a validade do termo de confissão de dívida, a desnecessidade de comprovação da origem da obrigação, a legitimidade da cobrança e da negativação e a inexistência de dano indenizável. A autora nega a existência da dívida e afirma ter celebrado o acordo sob pressão. A ré não apresentou o contrato originário ou outros elementos aptos a demonstrar a origem do débito e promoveu a inscrição da autora por dívida de R$ 25.812,68. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo de confissão de dívida é suficiente para comprovar a existência e a exigibilidade da obrigação, diante da ausência de demonstração de sua origem; e (ii) estabelecer se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, fundada em débito não comprovado, enseja indenização por danos morais e se o valor de R$ 6.000,00 deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré deve comprovar a regularidade da cobrança, nos termos do CPC, art. 373, II, e do CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, ônus do qual não se desincumbe. 4. A existência de acordo extrajudicial ou de instrumento de confissão de dívida não comprova, por si só, a legitimidade da obrigação quando a parte autora contesta sua existência, sendo necessária a demonstração da relação jurídica que originou o débito. 5. A validade da obrigação confessada depende da comprovação de sua origem e existência, de modo que a indicação do valor devido e do número do contrato, desacompanhada do contrato originário ou de outros elementos que demonstrem a relação jurídica e a efetiva constituição da dívida, não basta para legitimar a cobrança. 6. A novação exige a existência de obrigação anterior, nos termos do CC, art. 360, e não pode ter por objeto obrigação nula ou extinta, conforme dispõe o art. 367 do mesmo diploma. 7. A inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem resultar em enriquecimento ilícito da parte ofendida ou em quantia irrisória capaz de estimular a prática danosa. 9. O valor de R$ 6.000,00 mostra-se adequado às particularidades do caso, considerando a ausência de comprovação da origem do débito e o alto valor utilizado para a inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo suficiente para reparar os danos sofridos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de termo de confissão de dívida não dispensa a comprovação da origem e da existência da obrigação quando o consumidor contesta o débito. 2. A indicação do número do contrato e do valor confessado, desacompanhada do contrato originário ou de outros elementos que demonstrem a relação jurídica, não comprova a legitimidade da cobrança. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa. 4. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360 e 367; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Turma Recursal, Recurso nº 0002023-21.2025.8.16.0195, Rel. Juiz Douglas Marcel Peres, j. 22.04.2026; TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso nº 0018516-15.2025.8.16.0182, Rel. Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, j. 17.08.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.933.139/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.352.950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.03.2019, DJe 29.03.2019

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0801202-47.2025.8.12.0016, Rel. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Plenário, DJEN 14/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SATISFEITO - CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM CARTÃO E SENHA - DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DEMONSTRADA - PORTABILIDADE E ASSINATURAS RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA - TEMA 1.061 DO STJ INAPLICÁVEL - ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO - NOVAÇÃO VÁLIDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS - MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA - SÚMULA 98 DO STJ - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença, integrada pela decisão dos aclaratórios, enfrenta as questões relevantes ao deslinde da causa, pois o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o dever de rebater um a um todos os argumentos deduzidos, bastando que exponha os fundamentos que conduziram ao resultado. Não se configura cerceamento de defesa quando o feito foi regularmente saneado, a parte ré foi reiteradamente instada a complementar a prova documental e o próprio Juízo requisitou de ofício os extratos bancários, de modo que a instrução somente se encerrou após a formação de acervo suficiente, sendo certo que a ausência de prova oral ou pericial não gera nulidade quando a controvérsia é resolvida por prova documental. Atribuído à instituição financeira o encargo de demonstrar a existência das contratações, tal ônus resta satisfeito quando apresentados os instrumentos contratuais, os documentos descritivos de crédito e os registros de portabilidade, corroborados pelo histórico de consignações e por extratos que evidenciam o ingresso dos valores, porquanto a distribuição do ônus da prova constitui regra de julgamento que somente incide diante de dúvida insuperável. A contratação de mútuo consignado em terminal de autoatendimento, mediante cartão e senha pessoal, é modalidade admitida pela regulamentação bancária e, comprovados o registro da operação e o crédito do numerário em conta de titularidade do consumidor, não se reconhece a alegada inexistência do negócio jurídico. A tese do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe impugnação à autenticidade da assinatura, hipótese diversa da presente, na qual a parte autora reconhece as assinaturas que lhe são atribuídas, limitando-se a sustentar que teriam sido colhidas em momento distinto, alegação infirmada pelo histórico previdenciário, que registra a exclusão, por portabilidade, de contratos mantidos com instituição diversa. A invocação das formalidades do art. 595 do Código Civil depende da demonstração da condição de pessoa que não sabe ler nem escrever, não bastando a mera afirmação, sobretudo quando os autos revelam instrumentos subscritos de próprio punho e formulários bancários de declaração de analfabetismo sem preenchimento, o que afasta a incidência do entendimento firmado no REsp 2.016.029/MG. Válidas as obrigações anteriores, não há falar em nulidade da novação, uma vez que a vedação dos arts. 360 e 367 do Código Civil alcança apenas aquela fundada em obrigação nula ou extinta, subsistindo integralmente o contrato de refinanciamento, e não apenas a parcela do crédito que o consumidor admite ter recebido. Reconhecida a regularidade das contratações e a licitude dos descontos, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando os embargos de declaração veiculam questões juridicamente relevantes e contêm capítulo expresso de prequestionamento, incidindo a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Não se reconhece a litigância de má-fé postulada em contrarrazões, porquanto o exercício do direito de ação, ainda que julgado improcedente, não configura, por si só, qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Cível 0067426-82.2025.8.25.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. RECURSO ADESIVO ANUNCIADO NA FOLHA DE ROSTO DAS CONTRARRAZÕES, SEM RAZÕES NEM PEDIDO DE REFORMA. NÃO CONHECIMENTO. COMPRAS NÃO PRESENCIAIS PROCESSADAS SEM VALIDAÇÃO DE SENHA E SEM AUTENTICAÇÃO 3DS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES PRESENCIAIS COM CHIP E SENHA. HISTÓRICO DE COMPRAS INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTORIA. PRAZO CONTRATUAL DE 120 DIAS PARA CONTESTAÇÃO QUE NÃO CONVALIDA TRANSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. PARCELAMENTO DE FATURA QUE ENGLOBA DÉBITO CONTESTADO. INEXIGIBILIDADE DO SALDO REMANESCENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DA ENTRADA PAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO AJUIZADA POR TITULAR QUE CONTESTOU LANÇAMENTOS INICIADOS EM 23/11/2024, DECLAROU A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE DAS COMPRAS NÃO PRESENCIAIS NÃO RECONHECIDAS E DO SALDO REMANESCENTE DO PARCELAMENTO DA FATURA EM DEZ PARCELAS DE R$ 758,92, CONDENOU A RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA ENTRADA EFETIVAMENTE PAGA, NO TOTAL DE R$ 1.517,84, E À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00, MANTENDO EXIGÍVEIS AS COMPRAS PRESENCIAIS VALIDADAS POR CHIP E SENHA.2. ENTRE AS COMPRAS MANTIDAS INEXIGÍVEIS FIGURAM CINCO LANÇAMENTOS EM APLICATIVO DE TRANSPORTE, QUE SOMAM R$ 111,49, SETE PARCELAS EM FAVOR DE PICPAY*VICTOR HUGO D , QUE TOTALIZAM R$ 1.269,64, E UMA COMPRA DE R$ 54,25 EM EC*DAVI , CONSTANDO DOS SISTEMAS DA PRÓPRIA ADMINISTRADORA, QUANTO ÀS OPERAÇÕES DETALHADAS NOS AUTOS, O PROCESSAMENTO EM AMBIENTE NÃO PRESENCIAL, COM CARTÃO ARMAZENADO, SEM VALIDAÇÃO DE SENHA E SEM AUTENTICAÇÃO 3DS. A ADMINISTRADORA ESTORNOU ADMINISTRATIVAMENTE MAIS DE R$ 2.216,02 EM LANÇAMENTOS DO MESMO PERÍODO. NAS CONTRARRAZÕES, A APELADA ANUNCIOU RECURSO ADESIVO APENAS NA FOLHA DE ROSTO, LIMITANDO-SE, NO CORPO DA PEÇA, A PUGNAR PELO INTEGRAL DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM (I) SABER SE COMPORTA CONHECIMENTO O RECURSO ADESIVO APENAS ANUNCIADO PELA APELADA; (II) DEFINIR SE O HISTÓRICO DE COMPRAS NOS MESMOS ESTABELECIMENTOS, O PRAZO CONTRATUAL DE 120 DIAS PARA CONTESTAÇÃO E OS ESTORNOS ADMINISTRATIVOS AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA PELAS COMPRAS NÃO PRESENCIAIS NÃO RECONHECIDAS; (III) ESTABELECER SE O PARCELAMENTO DA FATURA CONVALIDA O DÉBITO CONTESTADO E SE SUBSISTE A REPETIÇÃO EM DOBRO; (IV) VERIFICAR A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E A ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO; E (V) AFERIR, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.III. RAZÕES DE DECIDIR4. NÃO SE CONHECE DO RECURSO ADESIVO CUJA INTERPOSIÇÃO SE RESUME À MENÇÃO NA FOLHA DE ROSTO DAS CONTRARRAZÕES, DESACOMPANHADA DA EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO, DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA E DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO (ARTS. 997, § 2º, E 1.010, II A IV, DO CPC), SOBRETUDO QUANDO A PEÇA APENAS COMBATE A APELAÇÃO E PUGNA POR SEU INTEGRAL DESPROVIMENTO.5. A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE QUE ESTA CÂMARA RECONHECE ÀS OPERAÇÕES PRESENCIAIS VALIDADAS POR LEITURA DE CHIP E SENHA PESSOAL NÃO SE ESTENDE ÀS COMPRAS NÃO PRESENCIAIS PROCESSADAS COM CARTÃO ARMAZENADO, SEM VALIDAÇÃO DE SENHA E SEM AUTENTICAÇÃO 3DS, CONFORME REGISTRAM OS PRÓPRIOS SISTEMAS DA ADMINISTRADORA QUANTO ÀS OPERAÇÕES DETALHADAS NOS AUTOS; INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA EM DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADA, INCUMBIA À FORNECEDORA DEMONSTRAR A AUTORIA DAS OPERAÇÕES.6. O HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EM APLICATIVO DE TRANSPORTE ATÉ NOVEMBRO DE 2024 REVELA O USO ANTERIOR DO SERVIÇO, MAS NÃO A AUTORIA DOS LANÇAMENTOS IMPUGNADOS, À MÍNGUA DE DADO TÉCNICO QUE OS VINCULE À TITULAR; QUANTO ÀS PARCELAS EM FAVOR DE PICPAY*VICTOR HUGO D E À COMPRA EM EC*DAVI , SEQUER HÁ HISTÓRICO NOS AUTOS, E OS ESTORNOS ADMINISTRATIVOS DE LANÇAMENTOS CONTEMPORÂNEOS CORROBORAM O CONTEXTO DE FRAUDE, CARACTERIZANDO FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479 DO STJ).7. O PRAZO CONTRATUAL DE 120 DIAS DISCIPLINA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTESTAÇÃO PERANTE A BANDEIRA E NÃO EXTINGUE O DIREITO MATERIAL DO CONSUMIDOR, SENDO NULA A ESTIPULAÇÃO QUE TRANSFIRA AO TITULAR O RISCO DA FRAUDE (ARTS. 25 E 51, I E IV, DO CDC); A DESISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E A RECLAMAÇÃO PERANTE O PROCON NÃO REPERCUTEM SOBRE A PRETENSÃO.8. O PARCELAMENTO DA FATURA, A QUE A CONSUMIDORA ADERIU ENQUANTO CONTESTAVA OS LANÇAMENTOS E PARA EVITAR A INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS, NÃO CONVALIDA O DÉBITO FRAUDULENTO, POIS A NOVAÇÃO NÃO SE PRESUME NEM ALCANÇA OBRIGAÇÕES NULAS (ARTS. 361 E 367 DO CC).9. A PRÓPRIA CONTESTAÇÃO ADMITE O PAGAMENTO DA ENTRADA DE R$ 758,92, O QUE INFIRMA A ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE DESEMBOLSO E PRESERVA A REPETIÇÃO EM DOBRO, CUJOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS NÃO FORAM IMPUGNADOS.10. A PERSISTÊNCIA DA COBRANÇA APÓS A CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA, A IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO ONEROSO SOBRE O DÉBITO CONTROVERTIDO, SEGUIDA DO BLOQUEIO DO CARTÃO POR 103 DIAS DE ATRASO, COM LANÇAMENTO DE R$ 467,22 DE JUROS E R$ 70,27 DE MULTA MORATÓRIA, E A NECESSIDADE DE RECORRER AO PROCON, À AUTORIDADE POLICIAL E AO JUDICIÁRIO EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO; O VALOR DE R$ 3.000,00 ATENDE À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE.11. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, DECORRENTE DE FRAUDE VERIFICADA NO ÂMBITO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PREEXISTENTE, OS JUROS DE MORA FLUEM DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC), E NÃO DO EVENTO DANOSO OU DO DESEMBOLSO, IMPONDO-SE A CORREÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL, POR SE TRATAR DE CONSECTÁRIO LEGAL, SEM OFENSA À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, UMA VEZ QUE FAVORECE A RECORRENTE.12. DESPROVIDA A APELAÇÃO, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% PARA 17% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 11, DO CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE13. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO SE CONHECE DE RECURSO ADESIVO APENAS MENCIONADO NA FOLHA DE ROSTO DAS CONTRARRAZÕES, SEM RAZÕES NEM PEDIDO DE REFORMA. 2. A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES PRESENCIAIS VALIDADAS POR CHIP E SENHA NÃO SE ESTENDE ÀS COMPRAS NÃO PRESENCIAIS PROCESSADAS SEM SENHA E SEM AUTENTICAÇÃO 3DS, CUJA AUTORIA, INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, INCUMBE À FORNECEDORA DEMONSTRAR, NÃO BASTANDO O HISTÓRICO DE COMPRAS NOS MESMOS ESTABELECIMENTOS NEM O DECURSO DE PRAZO CONTRATUAL DE CONTESTAÇÃO. 3. O PARCELAMENTO DE FATURA QUE ENGLOBA DÉBITO FRAUDULENTO NÃO O CONVALIDA. 4. NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES FLUEM DA CITAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.