Art. 1.578 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo X — Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
Texto vigente
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1º O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
§ 2º Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.
Em linguagem simples
O cônjuge considerado culpado pela separação pode perder o direito de usar o sobrenome do outro a pedido deste, exceto em hipóteses específicas de prejuízo à sua identificação ou aos filhos. Já o cônjuge inocente pode abrir mão do sobrenome a qualquer momento, sendo permitida a escolha de mantê-lo nas demais situações.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 1.578 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1550337, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 04/03/2024
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DO USO DO NOME DE CASADA. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO AO NOME, ENQUANTO ATRIBUTO DO DIREITO DA PERSONALIDADE, QUE MERECE PROTEÇÃO, INCLUSIVE EM RAZÃO DO LONGO TEMPO DE USO CONTÍNUO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.578 do Código Civil prevê a perda do direito de uso do nome de casado para o caso de o cônjuge ser declarado culpado na ação de separação judicial. Mesmo nessas hipóteses, porém, a perda desse direito somente terá lugar se não ocorrer uma das situações previstas nos incisos I a III do referido dispositivo legal. Assim, a perda do direito ao uso do nome é exceção, e não regra (AgRg no AREsp 204.908/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe de 03/12/2014). 2. "Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo- se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. Precedentes" (REsp 1.873.918/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 4/3/2021) e (AgInt na HDE 3.471/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2021, DJe de 27/05/2021). 3. A pretensão de alteração do nome civil para exclusão do patronímico adotado pelo cônjuge virago, em razão do casamento, por envolver modificação substancial em um direito da personalidade, é inadmissível quando ausentes quaisquer circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude de seu uso contínuo, como no presente caso, isto é, por quase 20 anos. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1501197-14.2025.8.26.0268, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 19/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. USO DO NOME DE CASADA. ESCOLHA DA DIVORCIANDA. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU À RECORRENTE QUE VOLTE A USAR O NOME DE SOLTEIRA E AO RÉU QUE A EXCLUA DO PLANO DE SAÚDE FAMILIAR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. DISCUTEM-SE OS LIMITES DA AUTONOMIA DA VONTADE DOS DIVORCIANDOS SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CÓDIGO CIVIL PREVÊ A OPÇÃO DA PARTE PELA MANUTENÇÃO DO NOME. PRETENDENDO A MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA, DEVE SER DEFERIDO TAL DIREITO.4. A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE FAMILIAR À EX-ESPOSA É UM DIREITO DISPONÍVEL. SE AMBAS AS PARTES CONCORDAM, DEVE-SE PRESERVAR A AUTONOMIA DA VONTADE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “NAS AÇÕES DE DIVÓRCIO, DEVE-SE PRESERVAR A AUTONOMIA DAS PARTES QUANTO AOS DIREITOS DISPONÍVEIS, TAIS COMO MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA E DO PLANO DE SAÚDE FAMILIAR”. _________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.578, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0824946-42.2024.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, j. 09/03/2026, DJEN 26/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA 377/STF. RELEITURA PELO STJ. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. TRABALHO DOMÉSTICO. PERSPECTIVA DE GÊNERO. MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECURSO DA RÉ PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que decretou o divórcio das partes, permitiu à demandada a manutenção do nome de casa e negou a partilha de bens com fundamento no regime de separação convencional e na ausência de provas de esforço comum na aquisição de patrimônio durante o casamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito; (ii) estabelecer se é cabível a partilha de bens adquiridos na constância de casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória, mediante reconhecimento de contribuição indireta da cônjuge na construção do patrimônio; e (iii) determinar se é possível impor à ex-cônjuge o retorno ao nome de solteira com fundamento em alegada culpa pela dissolução do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando intimada a indicar as provas que desejava produzir, a demandada pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 4. No casamento regido pela separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos durante a união, desde que demonstrado o esforço comum na aquisição, conforme releitura da Súmula 377/STF pelo STJ. 5. O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero orienta a valorização do trabalho doméstico e de cuidado como forma legítima de contribuição para a constituição do patrimônio familiar. 6. A dedicação exclusiva à manutenção do lar e ao cuidado dos filhos configura contribuição indireta da demandada na construção de patrimônio durante o casamento, autorizando a partilha de bens a despeito do regime de separação legal. 7. Reconhecida a possibilidade de partilha inclusive de imóvel não formalmente registrado, quando incontroversa sua aquisição na constância do casamento, admitindo-se a divisão dos direitos possessórios, conforme entendimento do STJ. 8. Afastada a pretensão do autor de impor o retorno ao nome de solteira, pois a discussão de culpa mostra-se superada após a EC nº 66/2010, e a manutenção do nome constitui direito personalíssimo do cônjuge que o adotou. A mera alegação de infidelidade não configura situação excepcional apta a restringir o uso do sobrenome. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Provido o recurso da demandada, desprovido o recurso do autor. Tese de julgamento: No regime da separação obrigatória de bens, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento desde que comprovado o esforço comum, admitida a contribuição indireta e imaterial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.578 e art. 1.641, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.623.858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 23/05/2018; TJPR, AI 0060299-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 22/09/2025; STJ, REsp 1.739.042/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08/09/2020; TJDFT, AI 0710253-34.2023.8.07.0000, Rel. Des. Ana Catarino, 5ª Turma Cível, j. 07/06/2023
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0092601-49.2025.8.19.0000, Rel. João Batista Damasceno, 11ª CÂMARA, DJEN 23/03/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIUPEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, OBJETIVANDOA DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010, QUE ALTEROU O ART. 226, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O DIVÓRCIO PASSOU A SER UM DIREITO POTESTATIVO, BASTANDO A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA E A VONTADE DE UM DOS CÔNJUGES PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, PREVISTA NO ART. 311, DO CPC. TAL MEDIDA NÃO ALCANÇA ONOME DA EX-MULHER, JÁ QUE DEPENDE DE SUA VONTADE RETORNAR OU NÃO AO NOME DE SOLTEIRA, NA FORMA DO ART. 1.578, § 2º, DO CC. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0202863-44.2024.8.06.0071, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 09/01/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. DIVÓRCIO. OPÇÃO PELO RETORNO AO NOME DE SOLTEIRA. SOBRENOME DO EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU JUSTO MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retificação de registro civil para reinclusão do sobrenome do ex-cônjuge, sob o argumento de que, por ocasião do divórcio, a apelante optou expressamente pelo retorno ao nome de solteira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a reinclusão do sobrenome do ex-cônjuge no registro civil, após o divórcio, mediante ação de retificação, mesmo quando a parte optou expressamente pelo retorno ao nome de solteira no momento da dissolução do casamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A opção expressa pelo retorno ao nome de solteira, homologada judicialmente por ocasião do divórcio, impede a reinclusão posterior do sobrenome do ex-cônjuge, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei, o que não se verifica nos autos. A ação de retificação de registro civil não se presta à modificação voluntária do nome em razão de conveniência pessoal, quando ausentes erro material, justo motivo ou autorização legal específica. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a reinclusão do patronímico do ex-cônjuge, após o divórcio, exige novo casamento ou autorização judicial motivada, o que não ocorre no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A opção pelo retorno ao nome de solteira, realizada de forma expressa no divórcio, impede a reinclusão posterior do sobrenome do ex-cônjuge por meio de ação de retificação de registro civil. A retificação de registro civil exige erro material, justo motivo ou previsão legal, não se aplicando à mera insatisfação posterior com o nome adotado. É inviável a reinclusão do sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio, quando inexistente autorização judicial fundada em causa legal idônea. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, art. 57; Código Civil, arts. 1.571 e 1.578; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada:(TJ-MG - Apelação Cível: 50235103320238130027, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 31/07/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/08/2024)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.