Código Civil

Art. 689 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção IV — Da Extinção do Mandato

Texto vigente

Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.

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Em linguagem simples

Os acordos feitos com terceiros de boa-fé continuam valendo mesmo que quem os representava ainda não soubesse da morte do contratante ou do cancelamento da procuração.

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Na jurisprudência

190 acórdãos citam o art. 689 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2193199, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ÓBITO DA SUBSTITUÍDA ANTES DA EXECUÇÃO. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO DE BOA-FÉ. DESCONHECIMENTO DA MORTE DO MANDANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AUTARQUIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A QUESTÃO AFETADA AO TEMA REPETITIVO 1.254. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO. 1. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial assentou-se em premissa de direito material, qual seja, a validade dos atos praticados pelo mandatário que desconhecia a morte da mandante, nos termos do art. 689 do Código Civil, somada ao princípio pas de nullité sans grief diante da ausência de prejuízo demonstrado pela autarquia. Esse fundamento subsiste independentemente da tese a ser firmada no recurso repetitivo. 2. A suspensão prevista no art. 256-L do RISTJ pressupõe que o recurso especial em tramitação esteja fundado em idêntica questão de direito àquela afetada. A presença incidental da prescrição no litígio não conduz à identidade exigida para o sobrestamento, pois a conclusão da decisão agravada não depende do deslinde da controvérsia afetada ao Tema Repetitivo 1.254, restando afastada a incidência do dispositivo. 3. As razões do agravo interno não indicam necessidade de reforma dos fundamentos da decisão agravada, relativos à incidência do art. 689 do Código Civil, ao princípio da ausência de prejuízo e à inexistência de identidade entre a matéria decidida e a questão afetada. 4. A pretensão de obtenção de efeitos infringentes para anular a decisão e impor o sobrestamento do feito é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada cabível nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2208548, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. EXIGÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA AO JULGADO RESCINDENDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para julgar improcedente ação rescisória, em que se discute a validade de sentença superveniente como prova nova. 2. O acórdão recorrido havia admitido como prova nova, para fins de rescisão de acórdão transitado em julgado em 2018, uma sentença proferida em 2019 que declarou a validade de procuração pretérita aplicável à cadeia negocial do imóvel litigioso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se uma decisão judicial proferida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ainda que de natureza declaratória sobre fatos pretéritos, pode ser considerada prova nova para os fins do art. 966, VII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória deve ser cronologicamente preexistente à decisão rescindenda, embora processualmente novo por ser ignorado pela parte ou de impossível utilização no momento oportuno. 5. A prolação de sentença em data posterior ao trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir não preenche o suporte fático da norma, porquanto o documento não existia ao tempo do julgamento original. 6. A retroação dos efeitos declaratórios de uma sentença superveniente não a converte, para fins rescisórios, em documento preexistente. 7. A inadequação do documento eleito como prova nova é fundamento autônomo e suficiente para a improcedência da ação rescisória, o que afasta a necessidade de reexaminar a validade da cadeia negocial, a alegada suspensão dos poderes do mandatário ou a boa-fé da adquirente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O documento novo que fundamenta a ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, deve ser preexistente à decisão rescindenda, não se admitindo como tal sentença proferida posteriormente, ainda que possua natureza declaratória sobre fatos pretéritos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 966, VII, e 1.022, II; CC, art. 689. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2627836/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2321300/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1407540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.12.2014; STJ, REsp 815950/MT, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 982584/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2165134, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 12/11/2024

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO C.C PEDIDO DE CONVERSÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO EM PERDAS E DANOS. DOAÇÃO (INSTRUMENTALIZADA POR PROCURAÇÃO) REALIZADA CINCO DIAS APÓS A MORTE DO OUTORGANTE, COM CIÊNCIA DA MANDATÁRIA E DOS DONATÁRIOS A RESPEITO DO FATO EXTINTIVO DO MANDATO. PRETERIÇÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO DE NETA (RECONHECIDA POSTERIORMENTE), QUE HERDARIA POR REPRESENTAÇÃO DE SEU PAI PRÉ-MORTO. 1. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE HERANÇA. VERIFICAÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 3. TESE DE QUE A PROCURAÇÃO EM EXAME SERIA "EM CAUSA PRÓPRIA". INSUBSISTÊNCIA. MANDATO DESTINADO À REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DO OUTORGANTE. 4. NEGÓCIO JURÍDICO NULO, DE PLENO DIREITO, CONFORME A LEI EXPRESSAMENTE O DECLARADA (ART. 689 DO CC). 5. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO CONTRATO DE MANDATO, QUE SE EXTINGUE COM A MORTE DE UMA DAS PARTES. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 6. RATIFICAÇÃO PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INVOCAÇÃO DO ART. 662 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. 7. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 8. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Atendando-se estritamente à matéria devolvida ao conhecimento desta Corte de Justiça, vertida nas razões do recurso especial, afigura-se absolutamente inviável qualquer incursão sobre a questão atinente à prescrição da pretensão petitória de herança, simplesmente porque a parte insurgente, seja em relação ao dispositivo legal reputado violado (art. 178 do Código Civil), seja no tocante à argumentação expendida (consistente, basicamente, na alegação de que a parte autora decaiu no seu direito de anular a doação), não se insurgiu, em momento algum, contra o desfecho dado pelo Tribunal de origem que reconheceu não estar prescrita a pretensão petitória de herança. 2. A alegação de violação do art. 178 do Código Civil, apenas alegada na presente via especial, em evidente e indevida inovação recursal, não comporta conhecimento. 3. A procuração em exame não pode ser considerada "em causa própria" (nos termos do art. 685 do Código Civil), pois destinada à representação dos interesses do outorgante, e não do mandatário. 4. É nula, de pleno direito, a doação (instrumentalizada por procuração), realizada em momento posterior à morte do outorgante, com ciência inequívoca da mandatária e dos terceiros (donatários) a respeito do fato extintivo do mandato. Em se tratando de nulidade absoluta, tal como a lei taxativamente o declara, o correlato negócio jurídico não comporta convalidação, muito menos pela inadmissível (e suposta) ratificação de vontade do outorgante operada não por ele (que faleceu), tal como determina a lei, mas pela própria mandatária, que procedeu justamente de forma ilícita, em seu benefício e também dos terceiros (os donatários). 5. O contrato de mandato ostenta natureza personalíssima, celebrado, portanto, intuitu personae, tendo por substrato a indispensável relação de confiança e de lealdade existente entre mandante e mandatário. Desse modo, as pessoas do mandante e do mandatário constituem elemento causal do contrato, razão pela qual a morte de um deles enseja inarredavelmente a extinção do mandato, não se transmitindo aos seus herdeiros as obrigações advindas do mandato. Pela mesma razão, já se pode antever a inviabilidade - de ordem conceitual e mesmo legal - de se admitir a ratificação de um negócio jurídico (levado a efeito pelo mandatário sem poderes para tanto) por outra pessoa que não o próprio mandante. A ratificação, prevista em lei, somente é possível de ser considerada se este o fizer em vida. 6. Diante do tratamento específico da lei de regência para a exata situação retratada nos presentes autos (a doação - instrumentalizada por procuração -, realizada em momento posterior à morte do outorgante, com ciência inequívoca da mandatária e dos terceiros donatários a respeito deste fato extintivo do mandato), para a qual se reconhece a invalidade do negócio jurídico (art. 689, CC), afigura-se inviável invocar o art. 662 do Código Civil, que cuida de circunstância diversa (ratificação, em vida, do outorgante). 6.1 São inaplicáveis as regras normativas atinentes à representação do espólio (arts. 1791, I, do Código Civil e 12, V, do CPC), para o propósito de viabilizar um suposta ratificação do negócio jurídico. Falecido o outorgante (que, doravante, não titulariza relação jurídica com terceiros), nenhum negócio jurídico pode ser estabelecido em seu nome (inclusive em representação), razão pela qual, em tal situação, nada há a ser ratificado, inclusive pelo espólio (já que o mandato é personalíssimo e se extingue pela morte de qualquer das partes). 7. A demandante, neta e sobrinha dos requeridos, acabou sendo (voluntariamente ou não) prejudicada pelo negócio jurídico nulo em exame, com preterição de seu direito sucessório (sendo certo que a prescrição da pretensão petitória foi afastada pelo Tribunal de origem e não impugnada pelo recorrente nas presentes razões recursais), sendo-lhe possível, assim, promover a nulificação da doação e requerer a conversão (do direito sucessório) em perdas e danos, tal com pleiteado. 8. Recurso especial improvido.

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0814124-30.2017.4.05.8100, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 16/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. REDISCUSSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, ficando mantido o comando sentencial que rejeitou a alegação de prescrição e homologou o pedido de habilitação de sucessores de exequente falecida, determinando-se a reexpedição da RPV. 2. Intuito da autarquia de provocar a rediscussão da matéria, pois o acórdão vergastado analisou detidamente a questão da inocorrência de prescrição para o pedido de habilitação de sucessores processuais nos autos. 3. O acórdão guerreado detalhou que a exequente originária faleceu no curso da demanda executiva sem que tenha ocorrido a suspensão do feito para oportunizar a habilitação de herdeiros, conforme previsão do art. 313, I do CPC, razão pela qual não se pode imputar inércia aos sucessores ou determinar a extinção do feito executivo por suposta prescrição intercorrente. 4. Ficou ainda entendido que os atos processuais praticados pelo causídico no curso do feito executivo são válidos, nos termos do art. 689 do Código Civil, visto que não houve comprovação de má-fé do advogado quando da continuidade do feito executivo após o óbito da exequente originária. 5. O acórdão recorrido indeferiu o pedido de sobrestamento do processamento do presente recurso com base no Tema Repetitivo n.º 1.254, pois a suspensão determinada pelo STJ alcança tão somente os processos que tenha havido interposição de recurso especial, de agravo de recurso especial ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é a situação dos autos. 6. Ausência de violação aos dispositivos elencados pela embargante (arts. 196 a 199, 682, II e 1.784 do Código Civil). 7. Esta Corte tem esta posição firmada no sentido de que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. 8. Embargos de declaração rejeitados. drc

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  • TJMG, Apelação Cível 5157323-68.2023.8.13.0024, Rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE IPTU. PAGAMENTO AO ADMINISTRADOR. PODERES AMPLOS DE REPRESENTAÇÃO. "SURRECTIO". IRRF. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO. VALOR INTEGRAL REPASSADO AO LOCADOR. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O pagamento de encargos locatícios ao administrador do imóvel investido de poderes amplos de representação pela locadora, quando praticado de forma reiterada e tolerada por esta ao longo de anos sem qualquer oposição, tem efeito liberatório válido em favor dos locatários, recaindo sobre o mandante o risco de falha na gestão ou no repasse dos valores arrecadados, nos termos do art. 689 do Código Civil. - A ausência de retenção do IRRF pela locatária pessoa jurídica não enseja, por si só, condenação judicial à exibição de comprovantes fiscais ao locador, quando demonstrado que o valor integral do aluguel foi a ele repassado sem abatimento da referida rubrica, ausente, portanto, prejuízo concreto na esfera cível. - Não configura dano moral indenizável a penhora de imóvel e a inscrição em dívida ativa decorrentes de falha na cadeia de administração instituída pela própria locadora, quando os locatários comprovaram o adimplemento de suas obrigações perante o mandatário por ela indicado

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.