Código Civil

Art. 263 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo V — Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Texto vigente

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

A obrigação indivisível perde essa característica se for convertida em indenização por perdas e danos. Se todos os devedores tiverem culpa, todos pagam essa indenização em partes iguais. Havendo culpa de apenas um deles, somente o culpado responde pelas perdas e danos, liberando os demais.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 263 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2716214, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CURSO DE MESTRADO SEM RECONHECIMENTO MEC/CAPES. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES À PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta contra instituições de ensino pela oferta de curso de mestrado sem reconhecimento pelo MEC/CAPES. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais (R$ 9.120,00) e danos morais (R$ 15.000,00), bem como de lucros cessantes, a apurar em liquidação. 4. A Corte a quo negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença. Os embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão apta a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a recorrente é parte ilegítima à luz da Lei n. 8.958/1994; (iii) saber se a culpa exclusiva da FACNORTE afasta a responsabilidade e a solidariedade com base nos arts. 263, § 2º, e 279 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica, incidindo na espécie a Súmula n. 284 do STF. 7. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária por ilegitimidade passiva e por culpa exclusiva de terceiro demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do especial, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 8. A manutenção do dano moral pela oferta de curso não reconhecido está em consonância com a Súmula n. 595 do STJ. A revisão dos lucros cessantes exigiria interpretação de lei local e revolvimento probatório, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF pela deficiência na demonstração da omissão do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático-probatório quanto à ilegitimidade passiva e à culpa exclusiva de terceiro. 3. Aplica-se a Súmula n. 595 do STJ para reconhecer o dano moral decorrente da oferta de curso não reconhecido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, para impedir a revisão dos lucros cessantes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 8.958/1994, arts. 1º, § 2º, e 2º; CC, arts. 263, § 2º, e 279; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 280; STJ, Súmulas n. 211, 7 e 595.

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0074723-61.2026.8.16.0000, Rel. Naor de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 25/09/2026, DJEN 09/10/2026

    Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de suspensão do leilão e de reconhecimento de nulidade do edital, mantendo a constrição sobre imóveis penhorados. Insurgência da coproprietária, cônjuge do executado, casada sob o regime de comunhão universal de bens. 1. Alegação de cerceamento de defesa e de necessidade de proteção da meação, ao argumento de que a dívida não beneficiou a entidade familiar. inocorrência. No regime de comunhão universal, presume-se que a dívida contraída na constância do casamento reverteu em proveito da família, incumbindo ao cônjuge o ônus de prova em contrário, do qual não se desincumbiu. 2. Alegação de nulidade do edital por sujeição da cota-parte da coproprietária à alienação por preço vil. Acolhimento O edital e a penhora não esclareceram adequadamente a incidência do preço vil sobre a fração ideal pertencente à agravante, desconsiderando que metade do quinhão atribuído ao executado lhe pertence em razão do regime de bens. Recurso provido em parte.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela coproprietária, cônjuge do executado, contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de suspensão do leilão e de reconhecimento de nulidade do edital, mantendo a constrição. A recorrente, casada com o devedor sob o regime de comunhão universal de bens, sustenta a proteção de sua meação e da fração ideal que lhe pertence sobre os imóveis levados à hasta pública, além de nulidade do edital quanto à aferição do preço vil.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus à exclusão de sua meação da penhora, ao argumento de que a dívida executada não beneficiou a entidade familiar; e (ii) estabelecer se o edital de leilão é nulo por sujeitar a cota-parte da coproprietária, cônjuge alheia à execução, à alienação por preço vil, sem o adequado esclarecimento quanto à fração penhorável.III. Razões de decidir3.1. O art. 790, IV, do CPC admite que o patrimônio do cônjuge responda pela execução quando seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida. No regime de comunhão universal (art. 262 do CC/1916 e art. 1.667 do CC/2002), comunicam-se todos os bens presentes e futuros e as dívidas passivas dos cônjuges, ressalvadas as hipóteses de incomunicabilidade (art. 263 do CC/1916 e art. 1.668 do CC/2002).3.2. Nesse regime, presume-se que a dívida contraída na constância do casamento foi assumida em proveito da entidade familiar, cabendo ao cônjuge interessado na exclusão da meação a prova de que não houve benefício econômico à família. A dívida foi contraída durante o matrimônio e não houve demonstração concreta de que não beneficiou a família, não bastando a alegação de rendimentos próprios, à luz do dever de ambos os cônjuges concorrerem para o sustento familiar (art. 1.568 do CC). 3.3. Quanto ao edital, embora a ressalva relativa ao preço vil, prevista no preâmbulo, abranja os três imóveis, análise mais aprofundada revela possibilidade de prejuízo à agravante. A verificação do preço vil deve recair sobre a fração efetivamente penhorável, e a penhora desconsiderou que metade do quinhão atribuído ao executado pertence à agravante em razão do regime de comunhão universal, faltando o necessário e específico esclarecimento quanto à correta incidência sobre a cota-parte. IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: No regime de comunhão universal de bens, presume-se que a dívida contraída na constância do casamento reverteu em proveito da entidade familiar, incumbindo ao cônjuge que pretende excluir sua meação o ônus de provar o contrário.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 790, IV; CC/1916, arts. 262, 263; CC/2002, arts. 1.568, 1.667, 1.668.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 7840-35.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 19.06.2026; TJPR, AI nº 16954-95.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 22.05.2026

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101334-18.2025.5.01.0206, 5ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANOS MORAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada (Supervia) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão do reclamante foi válido, ou se deve ser convertido em dispensa imotivada ou indireta, e (ii) analisar a extensão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, incluindo sua obrigação quanto a danos morais, verbas rescisórias, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão é um ato jurídico perfeito e goza de presunção de validade, sendo nulo apenas mediante prova irrefutável de vício de consentimento, o que não restou demonstrado nos autos, mesmo diante de descumprimentos contratuais pelo empregador. 4. O ônus da prova quanto a vício de consentimento no pedido de demissão recai sobre o reclamante, o qual não se desincumbiu de tal mister, tendo confessado em depoimento pessoal que pediu demissão por iniciativa pessoal em razão de seu estado de saúde. 5. A prestação de serviços de vigilância patrimonial em benefício da segunda reclamada é fato incontroverso e admitido por ambas as partes, caracterizando-a como tomadora e beneficiária direta do trabalho do reclamante. 6. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora principal atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora privada, conforme § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74 e as teses de repercussão geral do STF (Tema 725 e ADPF 324), independentemente da demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando. 7. O fornecimento de meio ambiente de trabalho seguro e salubre, com condições básicas de saneamento, higiene e água potável, é dever do empregador e do tomador de serviços, cujo descumprimento contínuo configura dano moral indenizável. 8. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora abrange a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes do título condenatório judicial, incluindo parcelas contratuais, verbas rescisórias e multas, como a do art. 477, § 8º, da CLT. 9. O benefício fiscal de desoneração da tomadora é intransmissível e não socorre a devedora principal para alterar a base de cálculo, sob pena de violação à legalidade tributária. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho devem ser arbitrados entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, proveito econômico ou causa, ponderando os critérios legais, sendo o percentual de 10% fixado como razoável e condizente com o trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos ordinários não providos. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão é válido e não pode ser convertido em dispensa imotivada ou indireta se não comprovado vício de consentimento, mesmo diante de inadimplementos contratuais por parte do empregador. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador privado de serviços abrange todas as verbas trabalhistas e rescisórias decorrentes do contrato de trabalho, inclusive danos morais, e independe da demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando. 3. O descumprimento do dever de fornecer um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, com condições dignas de saneamento e água potável, gera direito à indenização por danos morais. 4. O regime de desoneração da folha de pagamento da tomadora de serviços não se aplica a condenações judiciais de verbas salariais retroativas e não exime a devedora principal do recolhimento previdenciário patronal ordinário. 5. O percentual de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais é razoável e condizente com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, 818, I, 895, I, 899, §10, 791-A; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, 7º, XXII; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, §5º; Lei nº 12.546/2011; CPC, arts. 385, §1º, 492, 1026, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 927, 265, 263, §2º, 279, 944, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 725 e ADPF 324; TST, Súmulas TST nº 331, 368, 297; TRT-1ª Região, Súmula nº 13

    Publicação oficial
  • TJPE, Agravo de Instrumento 0013377-82.2025.8.17.9000, Quinta Câmara Cível, DJEN 08/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO. BEM DE FAMÍLIA. PROVA INSUFICIENTE. MEAÇÃO DA CÔNJUGE. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. BENEFÍCIO PRESUMIDO. PENHORA DE IMÓVEL. EDIFICAÇÃO NÃO AVERBADA. RETIFICAÇÃO DO AUTO DE PENHORA. ASTREINTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULO. JUSTA CAUSA. OBSTÁCULOS PREEXISTENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Ruth Catão Zenaide e Alex Zenaide contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, na qual Alex Zenaide foi condenado a regularizar loteamento e outorgar escritura pública definitiva, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de mercado do imóvel. Os Agravantes insurgem-se contra a penhora do Apartamento 601 do Edifício Pindorama, alegando tratar-se de bem de família; contra a descrição do segundo imóvel penhorado, consistente em lote registrado sob a matrícula n.º 4.370, na Rua Gaspar Perez, bairro da Iputinga, Recife/PE, avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sobre o qual foi edificado prédio residencial com oito unidades habitacionais; contra a exigibilidade das astreintes, por excesso de execução e por justa causa para o descumprimento; e contra a constrição da meação da Agravante. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) se o agravo de instrumento é cabível para impugnar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) se o Apartamento 601 do Edifício Pindorama é impenhorável como bem de família; (iii) se a meação da Agravante Ruth Catão Zenaide responde pela dívida exequenda; (iv) se a penhora incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula n.º 4.370 está corretamente descrita; e (v) se as astreintes são exigíveis, consideradas as alegações de excesso de execução e de justa causa para o descumprimento. III. Razões de decidir 3. Cabimento do recurso. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza interlocutória, independentemente da denominação formal que lhe atribua o juízo de origem. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 admite expressamente o agravo de instrumento contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, sem restrição de matéria, razão pela qual o recurso é cabível e tempestivo, observada a interrupção do prazo pelos embargos de declaração opostos (art. 1.026, CPC/2015). 4. Bem de família. Prova insuficiente. A impenhorabilidade prevista no art. 1.º da Lei n.º 8.009/1990 é de ordem pública, mas não desonera o executado de demonstrar a efetiva destinação residencial do imóvel que pretende excluir da penhora, cujo ônus probatório lhe incumbe (art. 373, II, CPC/2015). A declaração unilateral do síndico, sem qualquer corroboração documental — contas de consumo, comprovantes de IPTU, declarações de imposto de renda ou correspondências —, não tem força probatória suficiente para superar cadeia documental extensa e coerente que indica o domicílio dos Agravantes em endereço diverso durante quase duas décadas de relação processual com a Agravada. 5. Meação da cônjuge. Comunhão universal de bens. Presunção de benefício. No regime de comunhão universal de bens, todos os bens presentes e futuros integram o patrimônio comum do casal. 6. A presunção de que as dívidas contraídas pelo marido beneficiaram o casal não foram elididas pelas provas carreadas aos autos. No caso concreto, a Agravante Ruth Catão Zenaide deu quitação das notas promissórias vinculadas ao contrato que originou a obrigação exequenda, comprovando sua ciência e participação no negócio jurídico, o que reforça a presunção de benefício do casal e afasta a exclusão da meação. 7. Penhora do segundo imóvel. Retificação do auto. Acessão. A penhora que recai sobre bem descrito como lote de terreno vazio, quando na realidade sobre ele existe prédio residencial com múltiplas unidades habitacionais parcialmente ocupadas por terceiros e sujeitas a restrições de órgãos federais, está incorretamente descrita, nos termos do art. 525, §1.º, IV, do CPC/2015. A ausência de averbação das edificações no Registro de Imóveis não extingue a penhora, pois as construções são abrangidas pela acessão e presumem-se do proprietário (art. 1.253, CC/2002); impõe-se, contudo, a retificação do auto de penhora e a realização de nova avaliação, vedada qualquer ato de expropriação antes de corretamente identificadas as frações integrantes do patrimônio executável. 8. Astreintes. Excesso de execução. Requisito de admissibilidade. A alegação de excesso de execução não pode ser conhecida quando o executado deixa de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que reputa correto, exigência prevista no art. 525, §4.º, do CPC/2015 como requisito de admissibilidade da própria alegação. 9. Astreintes. Justa causa. Obstáculos preexistentes. A complexidade jurídica do cumprimento da obrigação de regularizar o loteamento — dependente da participação de terceiros, de outorga uxória e do respeito à área mínima de fracionamento rural — não configura justa causa superveniente apta a afastar as astreintes, pois os obstáculos eram preexistentes e decorrentes das próprias condições do negócio que o executado livremente celebrou. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família não prescinde de prova minimamente convincente da efetiva destinação residencial do imóvel, cujo ônus incumbe ao executado que a invoca, não sendo suficiente, para esse fim, declaração unilateral do síndico desprovida de corroboração documental. 2. A penhora incidente sobre imóvel descrito como terreno, quando sobre ele existe edificação não averbada, é mantida por força da acessão, mas impõe a retificação do auto de penhora e nova avaliação antes de qualquer ato de expropriação. 3. A alegação de excesso de execução não pode ser conhecida quando o executado deixa de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que reputa correto. 5. A complexidade preexistente ao cumprimento de obrigação de fazer, conhecida pelo devedor ao tempo da contratação, não configura justa causa apta a afastar as astreintes impostas pelo inadimplemento." ================================================================================= Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.009/1990, art. 1.º; CC/2002, arts. 1.253 e 2.039; CC/1916, art. 263, VI; CPC/2015, arts. 373, II, 525, §1.º, IV e §4.º, 537, §1.º, II, 1.015, parágrafo único, e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - AC: 00188448820168170001, Rel. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 21/07/2022, 1ª Câmara Cível; STJ - REsp: 46497 MG 1994/0009824-3, Rel. MIN. ARI PARGENDLER, J. 02/12/1996, T2 - SEGUNDA TURMA; STJ - REsp: 121235 SP 1997/0013630-2, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, j. 20/03/2001, T1 - PRIMEIRA TURMA

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1015614-48.2025.8.26.0100, Rel. Francisco Loureiro(Corregedor Geral), Intimação de Acordãos, DJEN 17/12/2025

    DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES - PROCESSO DE DÚVIDA - ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - BEM IMÓVEL PARTICULAR HERDADO COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAR A MEAÇÃO - NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA - CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE - LIMITAÇÃO AOS BENS PARTICULARES - EXCESSO DE MEAÇÃO OU DE QUINHÃO - INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESQUALIFICAÇÃO REGISTRAL - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME. 1. PEDIDO DE REGISTRO, NA MATRÍCULA N.º 65.040 DO 5.º RI DA CAPITAL, DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DO ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA ALHO, CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS COM REGIANE FERRABRAS ALHO, ORA RECORRENTE. 2. O OFICIAL RECUSOU O INGRESSO DO TÍTULO AO VERIFICAR QUE O BEM IMÓVEL INVENTARIADO FORA HERDADO PELO AUTOR DA HERANÇA COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE, NÃO INTEGRANDO A MEAÇÃO DA VIÚVA-MEEIRA; EXIGIU, AINDA, COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO EM CASO DE EXCESSO DE MEAÇÃO OU DE QUINHÃO. 3. A DÚVIDA FOI JULGADA PROCEDENTE, DAÍ A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA SUSCITADA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 4. DEFINIR SE O BEM IMÓVEL ENTÃO HERDADO COM CLÁUSULA RESTRITIVA DE INCOMUNICABILIDADE PODE INTEGRAR A MEAÇÃO; SE DEVE HAVER RETIFICAÇÃO DA PARTILHA PARA SEPARAR BENS COMUNS (COMUNICÁVEIS) E BENS PARTICULARES (HERDADOS COM RESTRIÇÃO); SE EXISTE CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, CASADO NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL, EM RELAÇÃO AOS BENS PARTICULARES DO FALECIDO; E SE É LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO QUANDO HOUVER EXCESSO DE MEAÇÃO OU DE QUINHÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O IMÓVEL DESCRITO NA MATRÍCULA N.º 65.040, HERDADO PELO FALECIDO COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE, CONSTITUI BEM PARTICULAR, EXCLUÍDO DA COMUNHÃO TANTO PELO ART. 263, XI, DO CC/1916 QUANTO PELO ART. 1.668, I, DO CC/2002. 6. A PARTILHA ATRIBUIU INDEVIDAMENTE À VIÚVA-MEEIRA MEAÇÃO SOBRE ESSE BEM, VIOLANDO, ASSIM, O REGIME DE BENS E A DISCIPLINA LEGAL DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE INCOMUNICABILIDADE. 7. A CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, NOS TERMOS DO ART. 1.829, I, DO CC, NÃO SE AFASTA AUTOMATICAMENTE NA COMUNHÃO UNIVERSAL; DEVE SER EXAMINADA À LUZ DA RATIO DA NORMA, DE MODO A RESGUARDAR COERÊNCIA LÓGICA DO SISTEMA. 8. QUANDO EXISTEM BENS PARTICULARES, O CÔNJUGE SOBREVIVENTE CONCORRE COM OS DESCENDENTES NA PARTE CORRESPONDENTE À HERANÇA, AINDA QUE SEJA MEEIRO NO ACERVO COMUM. 9. NO CASO CONCRETO, A RETIFICAÇÃO DA PARTILHA É INDISPENSÁVEL PARA DELIMITAR, DE UM LADO, A MEAÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO COMUM E, DE OUTRO, A SUCESSÃO CONCORRENTE SOMENTE SOBRE OS BENS PARTICULARES DO FALECIDO. 10. EVENTUAL EXCESSO DE MEAÇÃO OU QUINHÃO EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DEVIDO: ITBI, SE HOUVER TORNA, CARACTERIZANDO ONEROSIDADE; ITCMD, SE A ATRIBUIÇÃO FOR GRATUITA. 11. A RECUSA REGISTRAL DEVE SER CONFIRMADA, PORQUE O TÍTULO AFRONTA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.IV. DISPOSITIVO. 12. RECURSO DESPROVIDO; DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE.TESES DE JULGAMENTO: 1. BEM HERDADO COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO COLETIVO DOS CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. 2. HAVENDO BENS PARTICULARES, FORMA-SE, NO PLANO SUCESSÓRIO, UM ACERVO HEREDITÁRIO APARTADO DO PATRIMÔNIO COMUM, CABENDO ASSIM AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE PARTICIPAR DA SUCESSÃO NESSE ACERVO ESPECÍFICO, AO LADO DOS DESCENDENTES. 3. A PARTILHA QUE INCLUI INDEVIDAMENTE BEM PARTICULAR NA MEAÇÃO EXIGE RETIFICAÇÃO ANTES DO REGISTRO. 4. CONFIGURADO EXCESSO DE MEAÇÃO OU QUINHÃO, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITBI (SE HOUVER TORNA) OU DO ITCMD (SE HOUVER LIBERALIDADE). LEGISLAÇÃO CITADA: CC/1916, ARTS. 263, XI; CC/2002, ARTS. 1.668, I, E 1.829, I.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 1.368.123/SP, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. RAUL ARAÚJO, J. 22.4.2015

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.