Art. 85 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro II — DOS BENS › Capítulo I — Dos Bens Considerados em Si Mesmos › Seção III — Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Texto vigente
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Em linguagem simples
Bens fungíveis são aqueles bens móveis que podem ser trocados ou substituídos por outros exatamente do mesmo tipo, qualidade e quantidade.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
252 acórdãos citam o art. 85 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3138965, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento na origem. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC, arts. 14, § 1º, da Lei 6.938/1991, arts. 186 e 927 do CC, arts. 6º, 85, § 14º e 90, caput e §2º, 369 e 373 do CPC, arts. 421 e 424 do CC e 51, I, IV, §1º do CDC e arts. 22, caput e 34, VIII, do EOAB, sustentando negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade de extinção do feito, a nulidade do acordo, a necessidade de reserva de honorários, além da violação ao acesso à justiça, ao contraditório e do cerceamento de defesa. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por (i) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, aplicando a Súmula 284/STF; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) ausência de prequestionamento. 4. No agravo interno, a agravante combate os óbices da Súmula 284/STF e das Súmulas 5 e 7/STJ opostos na decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Questões em discussão: (i) saber se a fundamentação do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se são aplicáveis os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ à hipótese sub judice. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 7. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à abrangência do acordo firmado, se incluídos os danos extrapatrimoniais na avença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, providências essas vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2650610, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ em relação à alegada ofensa ao artigo 357 do Código de Processo Civil, além da Súmula nº 283 do STF em relação ao artigo 335 do Código de Processo Civil, e das Súmulas nº 5 e 7 do STJ em relação à alegada violação ao artigo 85 do Código Civil. 2. A parte agravante sustenta que a leitura dos artigos e dos extratos das decisões seria suficiente para compreender a matéria de direito aduzida no recurso, sendo desnecessário o revolvimento do contrato e das demais provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugna de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 5. Quanto às Súmulas nº 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 6. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1861822, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 13/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR APÓS RETOMADA DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076/STJ. 1. O promitente vendedor responde pelos débitos condominiais gerados após a retomada do imóvel, em virtude da reaquisição da titularidade do direito real sobre o bem. 2. A obrigação propter rem permite a responsabilização do titular do imóvel, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento da ação de cobrança. 3. O valor do proveito econômico, embora elevado, deve ser usado para fixação dos honorários nos termos do §2º do art. 85 do CC. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2111549, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 02/04/2024
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE AQUISIÇÃO AD CORPUS OU AD MENSURAM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE EM PARTE DAS TESES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA ESCRITURA PÚBLICA QUE EVIDENCIAM A INEQUÍVOCA CLÁUSULA AD MENSURAM. ALEGAÇÃO DE ÁREA EXCEDENTE DO IMÓVEL DESAPROPRIADO ENTÃO PERTENCENTE AOS RECORRENTES. REIVINDICAÇÃO DA TITULARIDADE SOBRE O EXCESSO. DIREITO QUE SE ESTENDE À PARTE EXPROPRIADA, EQUIVALENTE AO VENDEDOR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO EXERCÍCIO DESSE DIREITO OPORTUNAMENTE. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, do dispositivo apontado como malferido pela decisão recorrida - art. 628 do CC/1916 - juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, elencando expressamente os dispositivos legais que amparam as teses delineadas nas razões recursais (a saber, cerceamento de defesa, julgamento extra petita, segurança jurídica e usucapião), sob pena de inadmissão, ante o óbice disposto na Súmula 284/STF, aplicável ao recurso especial por analogia. 2. Nos termos do art. 1.136 do Código Civil de 1916 (equivalente ao art. 500 do CC/2002), a compra e venda de um imóvel na qual prepondera a coisa certa e discriminada, revelando-se secundárias à realização do negócio jurídico as menções porventura feitas à extensão da área, considera-se ad corpus. A prevalecer, por outro lado, a extensão da sua área, afigurando-se menos importantes as características e confrontações da coisa descritas no instrumento contratual, tem-se a venda ad mensuram. 3. Não se mostrando inequívoca a forma pela qual se deu a avença, deve o julgador perquirir as bases contratuais determinantes à celebração da compra e venda, a fim de verificar o fator determinante de realização do negócio (a extensão da área do imóvel ou a sua devida descriminação), considerando notadamente a vontade das partes exteriorizada em seu conjunto no respectivo instrumento, além de outros fatores circunscritos à avença, na esteira dos arts. 85 do CC/1916 e 112 e 113 do CC/2002. 4. Ademais, a relevância dessa distinção (cláusula ad corpus e ad mensuram) concentra-se precipuamente no direito (em regra conferido ao comprador) de requerer, apenas na segunda hipótese, quando se verificar uma diferença a menor na extensão da área do imóvel, a revelar a natureza de vício redibitório especial: (i) o complemento da área ou, não sendo possível, (ii) a resolução contratual ou (iii) o abatimento proporcional ao preço. Apenas com a entrada em vigor do CC/2002 (art. 500, § 2º) garantiu-se expressamente ao vendedor direito semelhante, conquanto excepcionalmente e em menor extensão (porquanto inadmitida a resolução do contrato e atribuída ao comprador a escolha do bem da vida que será restituído). 5. Embora silente o Código Civil de 1916, há se estender o mesmo direito previsto no art. 500, § 2º, do CC/2002 aos atos e negócios jurídicos regidos por aquele diploma revogado, não por retroatividade do CC/2002, mas pela incidência do mesmo fundamento jurídico que amparou o regramento do citado art. 500, § 2º, a saber, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, quando inequívoca a existência de cláusula ad mensuram sobre o negócio jurídico e houver motivos que justifiquem o desconhecimento dessa circunstância pelo dono da coisa, recaindo-lhe o correlato ônus probatório, haja vista ser fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). 6. Na hipótese, adotando-se as balizas hermenêuticas mencionadas alhures e o panorama fático-probatório delimitado no aresto impugnado, deve-se considerar preponderante o teor da Cláusula 5ª da escritura pública, dispondo ter sido pactuado o preço da desapropriação no valor de Cr$ 800.00 (oitocentos cruzeiros) por alqueire geométrico, além de ser expressa quanto à modalidade ad mensuram da desapropriação, a evidenciar que a desapropriação realizou-se mediante tratativa ad mensuram. 7. A par dessa premissa, saliente-se que a venda ad mensuram, pelas suas características e consequências, confere à parte prejudicada um direito potestativo fundado em tutela restitutória, que, se não exercido oportunamente, sujeita-se à decadência, com a ressalva da atecnia do revogado CC/1916 que submetia tais situações (de direito potestativo) à prescrição. 8. Sob a ótica do diploma revogado, o prazo para o exercício desse direito, considerada a natureza de vício redibitório da venda ad mensuram, era prescricional de 6 (seis) meses, nos termos do art. 178, § 5º, IV, do CC/1916. Logo, afigura-se inequívoca a prescrição da pretensão restitutória, visto que realizada a "desapropriação amigável" em 14/8/1956 e ajuizada a presente ação somente na data de 17/8/2018, ou seja, após o transcurso de mais de 60 (sessenta) anos. 9. Ainda que se afastasse a natureza de vício redibitório e se adotasse o maior prazo de prescrição do CC/1916 vigente quando da desapropriação, de 20 (vinte) anos, segundo o disposto no art. 177 (com redação dada pela Lei n. 2.437, de 1955), seria impossível suplantar a prescrição. 10. Além disso, a constatação da área excedente somente no ano de 2014 constitui um indiferente jurídico, porque a introdução de novas técnicas de georreferenciamento, conforme o avanço da ciência, não é circunstância que impede, suspende ou interrompe o transcurso dos prazos prescricionais, nos termos previstos nos arts. 168 a 176 do CC/1916 (arts. 197 a 204 do CC/2002), sobretudo, quando utilizados os meios disponíveis à época em que realizados os atos jurídicos e não contestados por nenhuma das partes oportunamente, tratando-se de ato jurídico perfeito consolidado pelo decurso do tempo. 11. Desse modo, estando prescrita a pretensão anterior (acerca da cláusula ad mensuram), fica prejudicada a análise da pretensão posterior (de declaração da existência de condomínio entre as partes), visto que deduzidas em cumulação própria sucessiva de pedidos. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0003987-57.2025.8.16.0160, Rel. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 30/09/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS ABUSIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRÁTICA DE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RESTITUIÇÃO SIMPLES, A PARTIR DA CITAÇÃO. APELO PROVIDO, EM PARTE. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de Sentença que julgou improcedente o pedido na Ação Revisional de Cláusula Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito, na qual se alegou a abusividade da cobrança de tarifas bancárias e prática de venda casada na contratação do Seguro. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cobranças das Tarifas de Cadastro, Avaliação do Bem, Registro do Contrato e Seguro em Contrato de Financiamento com garantia de alienação fiduciária, bem como se houve venda casada na contratação do Seguro, e se é cabível a restituição dos valores pagos indevidamente.III. Razões de decidir3. A Tarifa de Cadastro é legal, pois sua cobrança é permitida pela jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 566) e o valor cobrado é inferior à média de mercado à época da contratação.4. A Tarifa de Avaliação do Bem e a despesa com o Registro do Contrato são válidas, pois a Instituição Financeira comprovou a efetiva prestação dos serviços e os valores não são excessivos, conforme o Tema nº 958 do STJ.5. A contratação do Seguro configura prática de venda casada, uma vez que não foi facultado ao Consumidor escolher a Seguradora de sua preferência, tendo-lhe sido disponibilizada apenas a opção de contratar com a Seguradora previamente definida pela Instituição Financeira.IV. Dispositivo e tese6. Apelo provido, em parte, para reconhecer a abusividade da contratação do Seguro Prestamista e determinar a restituição simples, a partir da citação da Ré. Tese de julgamento: A contratação do Seguro configura prática de venda casada quando não for facultado ao Consumidor escolher a Seguradora de sua preferência, sendo-lhe disponibilizada apenas a opção de contratar com a Seguradora previamente definida pela Instituição Financeira._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; Súmula nº 566/STJ; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0025986-63.2022.8.16.0001, Rel.: Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 09.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reconheceu a validade das tarifas bancárias cobradas, como as de Cadastro, Registro e Avaliação do Bem. Além disso, a contratação do Seguro foi considerada venda casada, pois o Consumidor não pôde escolher livremente a Seguradora, tendo sido oferecida apenas a empresa indicada pela Instituição Financeira
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.