Código Civil

Art. 1.434 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção II — Dos Direitos do Credor Pignoratício

Texto vigente

Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

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Em linguagem simples

O credor não é obrigado a devolver o bem dado em garantia, nem parte dele, até que a dívida seja quitada por completo. No entanto, a pedido do dono, o juiz pode autorizar a venda de apenas uma parte dos bens empenhados que baste para pagar a dívida.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 1.434 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3168958, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 13/04/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO SFH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por vícios de construção, com pedido de pagamento do conserto dos imóveis e multa convencional de 1% ao mês. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão de um autor e improcedentes os pedidos do outro, com fixação de honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, à vista de perícia que afastou vícios construtivos e atribuiu os danos a desgaste natural, falta de manutenção e alterações dos autores, majorando os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apólice cobre danos físicos por vícios de construção e se houve violação dos arts. 1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916 e dos arts. 423 e 760 do Código Civil de 2002; (ii) saber se o acórdão recorrido é omisso e carece de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se é devido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre abusividade de cláusula que exclui cobertura por vícios de construção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à alegada omissão e deficiência de fundamentação, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência das razões, notadamente diante da não oposição de embargos de declaração e da dissociação entre o decidido e o recorrido. 7. Sobre a cobertura securitária e a suposta violação dos dispositivos civis, incide a Súmula n. 283 do STF, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão, que, com base na perícia, afastou a existência de vícios construtivos e apontou origem dos danos em desgaste e intervenções dos autores. 8. É descabido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ quando o mérito foi julgado improcedente por inexistência de vício coberto segundo a prova técnica. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF diante da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão que, com base na perícia, afastam vício construtivo e cobertura securitária. 3. Não se aplica o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ se o mérito foi julgado improcedente por inexistência de vício coberto. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II e II, 1.029, § 1º, 1.036, 1.037, II, 85, § 11; CC/1916, arts. 1.434, 1.460; CC/2002, arts. 423, 760; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 283.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2174442, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. COBERTURA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve a sentença de improcedência na ação ordinária de indenização securitária. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização securitária para reparar vícios de construção e danos em imóveis financiados pelo SFH. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários, observado o art. 98, § 3º. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há divergência jurisprudencial quanto à cobertura securitária para vícios de construção e ameaça de desmoronamento no seguro habitacional do SFH; (ii) saber se o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916 ao afastar a responsabilidade securitária por vícios de construção; (iii) saber se houve violação aos arts. 423, 427 e 760 do CC/2002 por não aplicar interpretação pró-aderente e exigir menção clara de riscos na apólice; (iv) saber se houve violação aos arts. 47, 48, 51, IV, e 54 do CDC por não interpretar o contrato compulsório e de adesão em favor do consumidor e por manter cláusulas abusivas; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015; e (vi) saber se os arts. 12 da Lei n. 5.762/1971, 20 do Estatuto aprovado pelo Decreto n. 72.512/1973, e 8, VII, e 18 da Lei n. 4.380/1964 conferem à apólice natureza normativa com cobertura obrigatória de danos físicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou a tese central, apoiando-se no REsp 1.315.641/SP. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das teses fundadas nos arts. 423 e 760 do CC/2002 e 47, 48, 51, IV, e 54 do CDC, por ausência de pré-questionamento. 8. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916, pois vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório do SFH, conforme o REsp 1.804.965/SP, impondo a reforma do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, quando o acórdão enfrenta a tese central e explicita o fundamento. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento de questões sem pré-questionamento. 3. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916, pois vícios estruturais de construção estão acobertados no seguro habitacional obrigatório do SFH, conforme o REsp 1.804.965/SP.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, parágrafo único, II; CC/1916, arts. 1434 e 1460; CC/2002, arts. 423, 427 e 760; CDC, arts. 47, 48, 51, IV, e 54; Lei n. 5.762/1971, art. 12; Decreto n. 72.512/1973, art. 20; Lei n. 4.380/1964, arts. 8, VII, e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2166365, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 25/11/2024

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.434 E 1.460 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916; 423 E 760, DO CÓDIGO CIVIL E 47, 48, 51, IV E 54, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. SEGURO HABITACIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Não é possível conhecer da suscitada violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados art. 1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916; 423 e 760, do Código Civil e 47, 48, 51, IV e 54, do Código de Defesa do Consumidor. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que apólice de seguro se destina à cobertura de riscos externos, afastando-se sua incidência nos vícios decorrentes da construção, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0837345-64.2023.8.20.5001, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 23/02/2026, DJEN 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SINISTRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança e indenização securitária, proposta em face da seguradora ré, em razão de suposta dilapidação de imóvel, com arrancamento de componentes e danos estruturais. 2. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação do sinistro narrado pela autora e na falta de colaboração da segurada durante o processo de regulação, além de reconhecer a legitimidade do cancelamento do seguro pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e se a seguradora ré agiu de forma legítima ao negar a cobertura e cancelar a apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, deixando de apresentar elementos mínimos que evidenciassem a ocorrência do sinistro narrado. 5. A seguradora ré demonstrou, por meio de documentação acostada aos autos, a inexistência de elementos que comprovassem o suposto furto ou dilapidação do imóvel, bem como a ausência de colaboração da segurada durante o processo de regulação. 6. A conduta da seguradora ao negar a cobertura e proceder ao cancelamento da apólice revela-se legítima, tendo sido observados os deveres de informação, transparência e avaliação diligente do risco. 7. Ausente qualquer ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Compete ao segurado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A seguradora não está obrigada a indenizar sinistro não comprovado ou não delimitado na forma contratada, sendo legítima a negativa de cobertura e o cancelamento da apólice quando demonstrada a ausência de elementos mínimos que evidenciem o risco segurado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CC, arts. 1.434 e 1.461; CDC, art. 14; CF/1988, art. 37. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802702-38.2023.8.20.5112, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 08.02.2025, publicado em 10.02.2025

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0800736-38.2021.8.20.5103, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2024, DJEN 19/09/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. RISCO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 757 E 784 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel, com risco de desmoronamento, conforme laudo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os danos materiais decorrentes de vícios de construção estão cobertos pelo contrato de seguro firmado entre as partes, considerando as cláusulas contratuais de exclusão de cobertura e os princípios aplicáveis ao contrato de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro é regido pelas cláusulas discriminadas na apólice, que delimitam os riscos assumidos pela seguradora, nos termos dos arts. 757, 784 e 1.434 do Código Civil. 4. As cláusulas contratuais de exclusão de cobertura para danos decorrentes de vícios de construção foram redigidas de forma clara, destacadas em negrito e apresentadas ao segurado no momento da contratação, atendendo aos requisitos dos arts. 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A prova pericial atestou que os danos no imóvel decorrem de "vícios construtivos ocultos", os quais estão expressamente excluídos da cobertura securitária, conforme as cláusulas 6.2 e 9.1 "f" da apólice. 6. Não há abusividade nas cláusulas contratuais, uma vez que foram pactuadas livremente e respeitam os princípios da boa-fé e da função social do contrato. 7. A seguradora não pode ser compelida a cobrir risco não contratado, sendo legítima a negativa de cobertura nos termos das disposições contratuais e legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: “1. As cláusulas contratuais de exclusão de cobertura securitária, quando redigidas de forma clara, destacadas e apresentadas ao segurado no momento da contratação, são válidas e vinculam as partes, desde que respeitados os princípios da boa-fé e da função social do contrato. 2. A seguradora não pode ser responsabilizada por riscos expressamente excluídos da cobertura contratual, ainda que decorrentes de vícios de construção.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 784, 1.434, 1.460 e 1.461; CDC, arts. 18, 46 e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.064767-9/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 24/05/2024; TJDFT, Acórdão 1267639, 0704203-19.2019.8.07.0004, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 22/07/2020; TJRN, Apelação Cível 0841347-82.2020.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 19/04/2023

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.