Art. 625 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VIII — Da Empreitada
Texto vigente
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
Em linguagem simples
A norma lista as situações em que o empreiteiro tem autorização para paralisar a obra. Essas hipóteses incluem culpa do proprietário, imprevistos fora de controle (força maior), dificuldades imprevisíveis que encareçam a execução sem reajuste de preço ou exigências de mudanças desproporcionais no projeto.
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Na jurisprudência
19 acórdãos citam o art. 625 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Procedimento Comum Cível 5228396-90.2025.8.09.0170, Rel. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. PREPARO REGULARIZADO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA OU PREPONDERANTE NÃO DEMONSTRADA. RESOLUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL EM LIQUIDAÇÃO. LIMITES DO TÍTULO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I – CASO EM EXAME 1. Apelação e recurso adesivo contra sentença que, em ação decorrente de contrato verbal de empreitada para construção de galpão metálico, resolveu o ajuste por inadimplemento recíproco, remeteu à liquidação o encontro de contas, rejeitou os pedidos recíprocos de danos morais e dividiu igualmente a sucumbência. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a admissibilidade dos recursos, inclusive preparo, má-fé e inovação recursal; (ii) a responsabilidade pela ruptura da empreitada e a exceção do contrato não cumprido; (iii) a pretensão subsidiária de responsabilidade preponderante; (iv) os efeitos patrimoniais da resolução e os limites da liquidação, inclusive quanto aos andaimes; (v) os danos morais; e (vi) a sucumbência. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de comprovação do preparo no ato de interposição não gera deserção quando, após intimação, há recolhimento tempestivo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. A afirmação equivocada de concessão da gratuidade, sem dolo específico ou culpa grave, não caracteriza litigância de má-fé. 4. Não se conhecem rubricas autônomas de danos materiais introduzidas apenas na apelação, por configurarem inovação recursal, à luz dos arts. 141, 329, 492, 1.013 e 1.014 do CPC. Presentes, quanto às pretensões originárias, interesse recursal e impugnação específica. 5. A prova evidencia contribuição de ambos os contratantes para o desfazimento da empreitada. A contratante interferiu na relação da empresa com seus prestadores e condicionou a continuidade dos trabalhos a exigências controvertidas; a empreiteira participou das etapas técnicas questionadas e, posteriormente, declarou definitivamente que não prosseguiria com os serviços. Caracterizado o inadimplemento recíproco. 6. O relatório técnico extrajudicial confirma inconformidades construtivas, mas, por se tratar de inspeção limitada, sem perícia aprofundada nem conclusão sobre o nexo causal, não permite atribuí-las exclusivamente a uma das partes. 7. A exceção do contrato não cumprido pode alcançar violação relevante dos deveres decorrentes da boa-fé, mas não elimina a contribuição autônoma daquele que também concorre para a ruptura. Ausente base técnica para quantificação causal, descabe fixar responsabilidade preponderante em percentuais abstratos mediante aplicação mecânica do art. 945 do Código Civil. 8. A resolução exige recomposição patrimonial mediante encontro de contas, considerando valores pagos, serviços executados, materiais incorporados e despesas reconhecidas, vedado o enriquecimento sem causa. A liquidação, nos termos do art. 509, II, do CPC, limita-se à quantificação de direitos cujo suporte fático e jurídico já esteja compreendido no título, não podendo criar nova rubrica nem suprir originariamente a prova do an debeatur. A “compensação”, antes da definição de créditos líquidos e exigíveis, corresponde a encontro de contas. 9. As parcelas sucessivas de aluguel dos andaimes vencidas até sua restituição em 11/08/2025 podem integrar a liquidação, nos termos do art. 323 do CPC, desde que representem continuação da rubrica já deduzida e a atividade liquidatória se restrinja à quantificação. 10. O inadimplemento contratual não enseja dano moral à pessoa natural sem lesão autônoma a direito da personalidade. O dano moral da pessoa jurídica, embora juridicamente possível, exige prova de efetivo abalo à honra objetiva, inexistente no caso. 11. Mantém-se a sucumbência recíproca, pois ambas as partes decaíram substancialmente de suas pretensões. A sucumbência processual decorre do resultado dos pedidos, não de eventual proporção abstrata de responsabilidade material. IV – DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Mantidas a resolução contratual por inadimplemento recíproco, a recomposição patrimonial em liquidação, a rejeição dos danos morais e a divisão igualitária dos ônus sucumbenciais, com explicitação dos limites objetivos da liquidação. Teses de julgamento: “1. A falta de comprovação inicial do preparo não acarreta deserção quando o recorrente, intimado, efetua tempestivamente o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. A litigância de má-fé exige dolo específico ou, ao menos, culpa grave. 3. É vedada a introdução, em apelação, de rubricas autônomas de danos materiais estranhas à causa de pedir originária. 4. Configura-se inadimplemento recíproco quando ambos os contratantes, mediante condutas juridicamente relevantes, concorrem para a ruptura da confiança e a inviabilidade da continuidade do contrato. 5. A exceção do contrato não cumprido não exclui a contribuição daquele que também concorre autonomamente para o desfazimento do vínculo. 6. A liquidação destina-se à quantificação do direito reconhecido e não admite criação de novo an debeatur ou de rubricas não submetidas à fase cognitiva. 7. O inadimplemento contratual não gera dano moral sem lesão autônoma a direito da personalidade; quanto à pessoa jurídica, exige-se prova concreta de abalo à honra objetiva. 8. A sucumbência é aferida pelo efetivo decaimento das pretensões processuais, e não por percentuais abstratos de responsabilidade material.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 52, 186, 187, 368, 389, 394, 396, 402, 403, 422, 475, 476, 610, 623, 624, 625, 884 a 886, 927 e 945; CPC, arts. 80, 81, 85, 86, 141, 323, 324, 329, 369, 371, 373, 389, 492, 509, 997, 1.007, 1.010, 1.013, 1.014 e 1.025; CF, art. 5º, X, LIV e LV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.293/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27/04/2022; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.992.301/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 28/04/2026; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.140.050/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 06/09/2024; TJGO, 3ª Câmara Cível, EDcl na AC n. 5239004-24.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 10/06/2024; Enunciado 652 da IX Jornada de Direito Civil; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.758.795/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/06/2021; STJ, 3ª Turma, AREsp n. 2.675.143/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 20/03/2025; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.225.249/PR, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJEN de 15/05/2026; TJGO, 3ª Câmara Cível, AC n. 5292735-42.2016.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, DJe de 06/02/2024; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.139.765/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 16/03/2026; TJGO, 3ª Câmara Cível, AC n. 5297046-76.2016.8.09.0051, Rel. Des. […]
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0006176-71.2023.8.16.0194, Rel. Themis de Almeida Furquim, 17ª Câmara Cível, j. 30/09/2026, DJEN 09/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. EXECUÇÃO DE PISO INDUSTRIAL. PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA EMPREITEIRA POR PRAZO SUPERIOR A CINCO DIAS CORRIDOS. INFRAÇÃO CONTRATUAL CARACTERIZADA. RESCISÃO MOTIVADA POR CULPA EXCLUSIVA DA CONTRATADA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE RESCISÃO IMEDIATA EM CASO DE PARALISAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE TRINTA DIAS. EXIGÊNCIA RESTRITA À RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. PROVA TESTEMUNHAL E ADMISSÃO NA PETIÇÃO INICIAL QUE CONFIRMAM A INTERRUPÇÃO DOS TRABALHOS NO PERÍODO DE FIM DE ANO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA A SUSPENSÃO DA OBRA. ARTIGO 625 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRA EMPRESA PARA CONTINUIDADE DA OBRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA CONTRATANTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.Recurso de Apelação conhecido e desprovido
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0002549-40.2023.8.16.0071, Rel. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. BOLETOS BAIXADOS POR SOLICITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. PROVA ORAL INSUFICIENTE. MORA “EX RE”. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUSPENSÃO LEGÍTIMA DA OBRA PELO EMPREITEIRO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES, MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. MARJOAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de rescisão contratual c/c indenização, revoga a tutela de urgência inicialmente concedida e, julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida em reconvenção declarando a rescisão do contrato de construção de imóvel residencial, condenando a autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do descumprimento contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Verificar: a) se incide na situação o Código de Defesa do Consumidor e é admissível a inversão do ônus da prova, afastando o dever da contratante de demonstrar o pagamento das prestações; b) se os boletos baixados por solicitação, os extratos bancários, as conversas entre as partes e a prova oral comprovam o adimplemento contratual; c) se a suspensão da obra decorre de inadimplemento injustificado do empreiteiro ou do exercício legítimo da exceção de contrato não cumprido e, d) se é devida a restituição dos valores pagos, a multa contratual e indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora o contrato de empreitada para construção residencial configure relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, essa circunstância não dispensa a contratante do ônus de comprovar o pagamento das parcelas, nos termos dos arts. 320/CC e art. 373, inc. I/CPC, de modo que inexistindo elementos à demonstrar ajuste verbal permanente para redução das prestações e, ainda que tal redução fosse admitida, observando-se constar dos extratos bancários apenas três transferências em montante insuficiente para quitar as parcelas vencidas, deve-se considerar que a baixa dos boletos por solicitação do credor, não gera presunção de pagamento, tampouco a prova oral genérica supre a ausência dos respectivos comprovantes.4. Não comprovado o adimplemento, subsiste a mora da contratante, constituída de pleno direito pelo inadimplemento de obrigação líquida e com vencimento certo (art. 397/CC), a qual não é afastada pela suspensão judicial das parcelas vincendas e, uma vez reconhecido o inadimplemento, mostra-se legítima a suspensão da obra pelo empreiteiro, em conformidade com a norma dos arts. 476 e 625, inc. I, do CC, incidindo, ainda, a excludente de responsabilidade decorrente da culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, do CDC).5. O inadimplemento contratual configura justa causa, autorizando a suspensão dos serviços, não configurando ilícito ou falha na prestação do serviço imputável ao empreiteiro, inexistindo prova técnica apta a demonstrar execução parcial defeituosa ou deterioração da obra, e, inexistente ato ilícito atribuível ao contratado, ficam afastados os pedidos de restituição de valores, perdas e danos, multa contratual e indenização por dano moral, mantendo-se íntegra a sentença.IV. DISPOSITIVO6. Apelação Cível à que se nega provimento, com majoração dos honorários.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II, e 20; CC, arts. 108, 186, 320, 397, 410, 476, 610, 625, I, 884 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 373, I e II, e 1.012, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000608-88.2021.8.16.0115, Matelândia, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 14.05.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0014404-57.2019.8.16.0038, Fazenda Rio Grande, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 18.08.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007987-76.2017.8.16.0194, Rel. Des. Subst. Sandra Bauermann, j. 15.07.2021
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0003687-50.2016.8.10.0040, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 05/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. PERFURAÇÃO DE POÇO TUBULAR. PROFUNDIDADE INICIAL INSUFICIENTE PARA ALCANÇAR LENÇOL FREÁTICO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA OBRA. DIVERGÊNCIA SOBRE CUSTOS ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE SALDO CONTRATUAL ESPECÍFICO. DIFICULDADE HÍDRICA SUPERVENIENTE. ART. 625, II, DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DA EMPREITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pretensão de perdas e danos decorrente da paralisação de contrato de empreitada destinado à construção de poço tubular profundo, inicialmente prevista a perfuração de 300 (trezentos) metros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a interrupção da empreitada configura inadimplemento contratual injustificado apto a ensejar a condenação da empreiteira ao pagamento de perdas e danos, diante da necessidade de aprofundamento da perfuração e da divergência entre as partes quanto aos custos adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra que a profundidade de 300 (trezentos) metros originalmente contratada foi insuficiente para alcançar o lençol freático, tornando necessário o aprofundamento da perfuração e a redefinição das condições econômicas da obra. Embora não haja prova segura de que a contratante tenha aceitado obrigação adicional de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), também não se comprova que a paralisação da empreitada tenha ocorrido sem justa causa. O art. 625, II, do Código Civil autoriza a suspensão da obra quando, no curso da execução, surgirem dificuldades imprevisíveis de natureza geológica, hídrica ou semelhante que tornem necessária a revisão das condições da empreitada e haja oposição do dono da obra ao reajuste correspondente. Nos termos do art. 624 do Código Civil, a responsabilização do empreiteiro por perdas e danos pressupõe suspensão injustificada da execução, circunstância não demonstrada no caso. À luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, inclusive o inadimplemento contratual imputável à empreiteira, a efetiva existência e extensão dos prejuízos alegados e o nexo causal entre a conduta da ré e os danos reclamados. A insuficiência probatória quanto a esses elementos impede o acolhimento do pedido de perdas e danos, ainda que não se adote integralmente a fundamentação da sentença quanto à existência de saldo contratual específico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. A superveniência de dificuldade hídrica que torne necessária a ampliação do objeto originalmente contratado pode justificar a suspensão da empreitada, nos termos do art. 625, II, do Código Civil, quando ausente consenso sobre as condições econômicas para sua continuidade. 2. A condenação do empreiteiro por perdas e danos exige demonstração de suspensão injustificada da obra, do prejuízo e do nexo causal, ônus que incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de sua pretensão.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 619, 624 e 625, II; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, § 11
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0003958-56.2024.8.16.0058, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 18/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AUSÊNCIA DE ENTREGA. PANDEMIA DA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela ré contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, decretou a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial na planta, determinou a restituição integral das quantias pagas e condenou a construtora ao ressarcimento dos aluguéis de outro imóvel suportados pela adquirente e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A ré/Apelante atribui o atraso aos efeitos da pandemia da COVID-19, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a retenção de parte dos valores pagos, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a pandemia da COVID-19 configura caso fortuito ou força maior capaz de excluir a responsabilidade da construtora pela ausência de entrega do imóvel; b) a resolução do contrato por culpa da promitente vendedora autoriza a retenção de parte das quantias pagas pela consumidora; c) a falta de entrega do imóvel residencial configura dano moral e se o valor arbitrado deve ser reduzido; d) os juros de mora incidentes sobre a restituição devem fluir da citação ou do trânsito em julgado; e) a redução da indenização por danos morais altera a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pandemia não exclui a responsabilidade da construtora. O contrato foi celebrado em 24 de agosto de 2020, quando os efeitos sanitários e econômicos da COVID-19 já eram conhecidos. Cabia à fornecedora dimensionar os riscos da atividade, estabelecer prazo compatível com as circunstâncias e demonstrar concretamente a inevitabilidade do atraso, ônus do qual não se desincumbiu. A escassez de insumos, o aumento de preços e as dificuldades de mão de obra integram os riscos da atividade empresarial, especialmente porque o contrato já previa prazo de tolerância de 180 dias.4. O inadimplemento da promitente vendedora, caracterizado pela ausência de conclusão e entrega do imóvel dentro do prazo contratual, autoriza a resolução do negócio a pedido da adquirente, nos termos do art. 475 do Código Civil. A alegação genérica de que mais de 50% das obras estariam concluídas, desacompanhada de documentação idônea, não afasta a mora nem comprova causa extraordinária e inevitável.5. Reconhecida a culpa exclusiva da promitente vendedora em relação de consumo, as parcelas pagas devem ser restituídas integralmente e de forma imediata, sem retenção destinada a despesas administrativas, cláusula penal ou comissão de corretagem. A Lei n. 13.786/2018 não ampara a retenção quando o desfazimento decorre do inadimplemento do fornecedor, hipótese regida pela Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça.6. Embora o simples inadimplemento contratual não gere, por si só, dano moral, a situação examinada é excepcional. Não houve mero atraso, mas falta de entrega do imóvel destinado à residência da adquirente, que havia efetuado o pagamento de R$ 60.000,00 a título de entrada. A frustração acentuada da expectativa de aquisição da moradia própria ultrapassa o dissabor cotidiano e caracteriza dano extrapatrimonial indenizável.7. A indenização de R$ 15.000,00 mostra-se excessiva diante das particularidades do caso, especialmente porque a adquirente ajuizou a ação de resolução aproximadamente dez meses após o término do prazo de entrega. Em observância à razoabilidade, à proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação, o valor deve ser reduzido para R$ 6.000,00.8. Os juros de mora sobre as quantias a serem restituídas incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. O Tema Repetitivo n. 1.002 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a resolução decorre do inadimplemento da construtora, e não de desistência ou arrependimento da adquirente.9. A redução da indenização por danos morais não caracteriza sucumbência recíproca nem autoriza honorários recursais, diante do parcial êxito da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 6.000,00.11. Tese de julgamento: “1. A pandemia da COVID-19 não exclui a responsabilidade da construtora pela ausência de entrega de imóvel quando o contrato foi celebrado após o reconhecimento do estado pandêmico e não há prova concreta de que seus efeitos tornaram inevitável o atraso. 2. A resolução do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva da promitente vendedora impõe a restituição integral das parcelas pagas, sem retenção. 3. A falta de entrega de imóvel destinado à residência da adquirente, quando ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configura dano moral indenizável. 4. Na resolução fundada no inadimplemento da construtora, os juros de mora sobre os valores restituídos incidem a partir da citação.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, 927, IV, e 1.002; CC, arts. 393, 405, 475, 625 e 884; Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, II; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A; Lei n. 13.786/2018; Lei n. 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmulas n. 326 e 543; STJ, Tema Repetitivo n. 1.002; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.684.398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.03.2018; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.670.266/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 22.04.2026; STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp n. 693.206/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.03.2018; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0006288-71.2022.8.16.0001, Rel. Des.ª Substituta Fabiane Pieruccini, j. 10.05.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA construtora não entregou o imóvel no prazo e não provou que a pandemia tornou impossível concluir a obra. Por isso, a compradora pode encerrar o contrato e receber de volta tudo o que pagou, sem descontos. O Tribunal também entendeu que a falta de entrega da moradia causou prejuízo moral, mas reduziu a indenização de R$ 15.000,00 para R$ 6.000,00. As demais partes da sentença foram mantidas
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.