Código Civil

Art. 964 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título X — Das Preferências e Privilégios Creditórios

Texto vigente

Art. 964. Têm privilégio especial:

I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais. (Incluído pela Lei nº 13.176, de 2015)

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Em linguagem simples

O artigo apresenta uma lista de credores que possuem preferência de pagamento sobre bens específicos relacionados à dívida. As situações incluem despesas de conservação, melhorias, construções, colheitas agrícolas, aluguéis e direitos de trabalhadores, entre outros casos descritos nos incisos.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 964 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF6, Agravo de Instrumento 0031577-74.2013.4.01.0000, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 08/09/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR EMBARGOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado. Os agravantes sustentam que o cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo prescricional, abrangendo expressamente a verba honorária, tendo a execução sido posteriormente suspensa em razão dos embargos à execução opostos pela União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória dos honorários sucumbenciais quando o cumprimento de sentença foi iniciado dentro do prazo legal, embora a execução tenha permanecido pendente em razão do processamento dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença foi ajuizado em prazo inferior a cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão exequenda, abrangendo expressamente a execução dos honorários sucumbenciais. A oposição de embargos à execução instaurou controvérsia sobre diversos aspectos do crédito exequendo, incluindo a base de cálculo dos honorários advocatícios, cuja incidência foi definida em conformidade com o título executivo judicial. A matéria relativa aos honorários sucumbenciais foi definitivamente solucionada nos embargos à execução e não foi objeto de recurso, permanecendo estabilizada durante o prosseguimento das demais questões devolvidas às instâncias superiores. O fato de os agravantes não terem promovido imediatamente o prosseguimento da execução após o julgamento parcial dos embargos não configura nova fluência do prazo prescricional, pois a execução da verba honorária já havia sido regularmente instaurada. Uma vez iniciada tempestivamente a execução, não há falar em prescrição da pretensão executória apenas em razão do prolongamento do processo decorrente da tramitação dos embargos e dos recursos interpostos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento : O ajuizamento do cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa aos honorários sucumbenciais. A oposição e o processamento dos embargos à execução não acarretam prescrição da execução já tempestivamente iniciada. A ausência de imediato prosseguimento da execução, após a solução parcial das controvérsias nos embargos, não configura prescrição quando a pretensão executória já foi regularmente exercida. Dispositivos relevantes citados : CC, art. 964; CPC/1973, art. 730

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0049010-03.2026.8.19.0000, Rel. Alexandre de Carvalho Mesquita, 7ª CÂMARA, DJEN 17/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO DE PEQUENO PRODUTOR RURAL. ART. 964, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por credora em incidente de concurso singular de credores instaurado no cumprimento de sentença de ação de cobrança.2. Pedido da agravante para que seu crédito, de valor superior, tivesse precedência sobre crédito decorrente da venda de sacas de café por pequeno produtor rural ao devedor.3. Juízo de origem indeferiu o pedido, reconhecendo privilégio especial ao crédito do produtor rural, com fundamento no art. 964, VIII, do CC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito do pequeno produtor rural decorrente da venda de sua produção goza de privilégio especial em concurso de credores; e (ii) saber se restou comprovada a condição de trabalhador rural do credor beneficiado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso é tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade.6. O art. 964, VIII, do CC confere privilégio especial ao crédito do trabalhador agrícola sobre o produto da colheita, com precedência sobre outros créditos, inclusive reais.7. Documentos constantes dos autos comprovam a condição de pequeno produtor rural do credor, que era afiliado a cooperativa agrícola e dependia da venda da produção para subsistência.8. A interpretação do privilégio legal deve considerar o objetivo de proteção social ao trabalho agrícola e à subsistência do pequeno produtor, independentemente da formalização da relação de trabalho.9. O crédito em questão enquadra-se na hipótese legal de precedência, afastando a alegação de preferência da agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido._Tese de julgamento_: "1. O crédito do pequeno produtor rural decorrente da venda de sua produção goza de privilégio especial, nos termos do art. 964, VIII, do Código Civil, com precedência sobre outros créditos no concurso de credores. 2. A comprovação da condição de trabalhador rural pode ser feita por documentos que demonstrem a atividade agrícola e a destinação da produção à subsistência."_Dispositivos relevantes citados_: CC, art. 964, VIII; CPC, art. 908, § 2º; Lei nº 4.504/1964; Lei nº 11.326/2006._Jurisprudência relevante citada_: n/a

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4011896-89.2025.8.26.0003, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 12/08/2026, DJEN 18/08/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONSÓRCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O AUTOR, PARTICIPANTE DE CONSÓRCIO, PLEITEIA A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS E A EXCLUSÃO DE TAXAS POR ELE REPUTADAS INDEVIDAS. A SENTENÇA CONDENOU A ADMINISTRADORA A DEVOLVER OS VALORES, EXCLUINDO SEGURO, FUNDO DE RESERVA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, DECLARANDO NULA A RETENÇÃO DE 5% EM FAVOR DA ADMINISTRADORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR: (I) A VALIDADE DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DA ADMINISTRADORA; (II) A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA INTEGRAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO; (III) OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. III. RAZÕES DE DECIDIR A CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO É ABUSIVA, CONFIGURANDO "BIS IN IDEM", E DEVE SER AFASTADA. A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DEVE OCORRER COM CORREÇÃO MONETÁRIA, EVITANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRADORA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:  1. O CONSORCIADO DESISTENTE TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. 2. A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO É LIVREMENTE PACTUADA, COM RETENÇÃO PROPORCIONAL AO PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO. 3. A CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO É ABUSIVA E DEVE SER AFASTADA. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 964; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, IV, XV, E 53, § 2º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, I; LEI Nº 8.177/91, ART. 33; LEI Nº 11.795/2008, ART. 30. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, SÚMULAS 35 E 538; STJ, RESP 1.114.606/PR, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 2ª SEÇÃO, J. 13.06.2012; STJ, RESP 478.775/GO, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO;

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0001074-23.2015.5.06.0018, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 10/06/2026, DJEN 11/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE BENS JÁ CONSTRITOS. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por executados contra decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de declaração de ineficácia de penhora sobre imóveis, sob o fundamento de que os bens já estariam constritos em outro processo trabalhista. Os recorrentes sustentam que a duplicidade de gravames afronta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de penhora anterior sobre bens imóveis em outra execução trabalhista obsta a realização de nova constrição sobre os mesmos bens, ou se tal procedimento é juridicamente possível no ordenamento pátrio. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 797, parágrafo único, do CPC, admite expressamente a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, não sendo a constrição anterior causa de ineficácia da penhora posterior.A existência de penhoras sucessivas não enseja a invalidade do ato, mas apenas estabelece a necessidade de observância de uma ordem de preferência entre os credores no momento da expropriação dos bens.O princípio da máxima efetividade da execução, previsto no art. 765 da CLT, autoriza a busca por meios que garantam a satisfação do crédito trabalhista, sendo a constrição posterior legítima, desde que o patrimônio penhorado não se encontre integralmente comprometido pela execução preexistente.A disparidade entre o valor da dívida no processo anterior e o valor de avaliação dos bens penhorados demonstra que a constrição impugnada não se mostra excessivamente onerosa, tampouco inviabiliza a execução, visto que o patrimônio remanescente é suficiente para a manutenção da garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: É válida a realização de penhoras sucessivas sobre o mesmo bem, independentemente de constrição anterior.A pluralidade de penhoras sobre o mesmo objeto apenas institui um concurso de credores, resolvendo-se a preferência conforme o registro cronológico das penhoras e as ordens de privilégio legalmente estabelecidas.Não configura excesso de execução ou violação ao princípio da menor onerosidade a realização de nova penhora sobre bem já constrito, quando o valor de avaliação do bem excede significativamente o débito da execução anterior.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, art. 797, parágrafo único; Código Civil, arts. 964 e 965

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0800881-53.2024.8.12.0046, Rel. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, DJEN 04/02/2026

    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ARRESTO DE SACAS DE SOJA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO - TERCEIRO QUE ALEGA SER PROPRIETÁRIO DAS SACAS DE SOJA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO - PREÇO FIXADO EM SACAS DE SOJA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO SOBRE O PLANTIO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE POSSE OU PROPRIEDADE SOBRE OS BENS CONSTRITOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, quem não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. O fato do Apelante ser proprietário da fazenda sobre a qual há contrato de arrendamento com o devedor, não conduz à prova da propriedade sobre os grãos, notadamente porque a constrição não recaiu sobre o imóvel, mas sobre a produção de soja do arrendatário. A posse ou propriedade da terra não é uma causa de preferência sobre os frutos, razão pela qual não há preferência de crédito entre o exequente e o embargante. Contudo, como foi considerado que o crédito do Apelante decorre do pagamento do arrendamento e o crédito do Apelado são, em essência, créditos da mesma classe nos termos do art. 964, inc. V, do Código Civil, a questão da preferência resolve-se pela temporariedade. No caso concreto, o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a posse ou o domínio sobre as sacas de soja arrestadas, nem demonstrou possuir um direito incompatível com a constrição, apto a desconstituí-la, nos termos do art. 677 do Código de Processo Civil Recurso conhecido e não provido

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.