Art. 153 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção III — Da Coação
Texto vigente
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Em linguagem simples
Avisar que vai exercer um direito de forma comum e regular não é considerado coação. Da mesma forma, o simples receio de desagradar uma figura de respeito ou autoridade (temor reverencial) não configura ameaça.
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Na jurisprudência
157 acórdãos citam o art. 153 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2694508, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECADÊNCIA. DECURSO DO PRAZO RECONHECIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. A alegação de coação enquanto vício de vontade apto a anular o negócio jurídico subjacente ao título de crédito que aparelhou a demanda monitória deve ser realizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 178, I, do CC. 4. Nos termos do art. 153 do CC, a cobrança de créditos devidos representa mero exercício de direito do credor, não configurando continuidade da coação alegadamente ocorrida em momento anterior. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2011976, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 06/08/2024
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. ABUSO DE PODER DE CONTROLE. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS ENTRE A CONTROLADORA E A COMPANHIA. CONFLITO DE INTERESSES. TAXA DE JUROS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE CONSTATADA. REDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MINORITÁRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES DECIDIDAS EM ACÓRDÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. REAPRECIAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 141 E 492 DO CPC. ARTS. 153 e 160 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ARTS. 184, 421 E 884 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ARTS. 115, 116, 117, 170, §1°, e 171, DA LEI Nº 6.404/76. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão resultante do rejulgamento de recursos de apelação intentados contra sentença que julgou procedente pretensão anulatória de deliberações assembleares que reduziram a participação societária de minoritários, de forma irregular, levada a efeito por parte da controladora de sociedade limitada, consistente na celebração de mais de uma dezena de contratos de mútuo nos quais eivados de ilegalidades quanto aos juros devidos e a forma de atualização da dívida. 2. Acórdão anterior das apelações que foi parcialmente anulado por esta Corte Superior, (quando do julgamento do REsp nº 696.079/BA, interposto pelas autoras da demanda), em virtude da ocorrência de julgamento extra petita na apreciação do mérito recursal. 3 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte quando estas são consideradas desnecessárias pelo juízo sentenciante, seja em virtude da compreensão de que a questão controvertida a ser dirimida é eminentemente de direito, seja por entender o julgador que o feito já se encontra suficientemente instruído. 4. As questões preliminares, suscitadas em sede de apelação e já apreciadas devidamente, são alcançadas pela preclusão quando não impugnadas a tempo e modo oportunos pela parte interessada, sendo obstado a um dos litigantes pretender seu reexame em virtude da posterior anulação do exame do mérito do apelo, quando esta foi provocada pela interposição de recurso exclusivo da parte adversa. 5. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 6. A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os dispositivos legais apontados pela parte recorrente como malferidos (no caso, os arts. 141 e 492 do CPC; 153 e 160, inciso I, do Código Civil de 1916 e 184, 421 e 884 do Código Civil vigente), a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ. 7. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas à mera interpretação de cláusulas contratuais ou dependam, de modo inarredável, do reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos (Súmulas nºs 5 e 7 do STJ). 8. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas nas razões recursais obsta o conhecimento do recurso especial interposto com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Publicação oficialTJCE, Recurso Inominado Cível 3000233-90.2026.8.06.6112, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE DUAS FATURAS COM VENCIMENTO EM OUTUBRO/2025, CORTE INDEVIDO E COBRANÇA DE ENCARGOS DE AUTORELIGAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. I - ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM, SEM ELEMENTO QUE A INFIRME. PREPARO INTEGRAL. RECURSO QUE, EMBORA REPRODUZA EM GRANDE PARTE A CONTESTAÇÃO E CONTENHA TRECHOS GENÉRICOS DISSOCIADOS DA LIDE, IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA. DIALETICIDADE ATENDIDA. TRECHOS GENÉRICOS DESPROVIDOS DE VALOR CONFESSÓRIO. II - INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE. AS FATURAS DE R$ 195,92 (VENCIMENTO EM 10/10/2025) E R$ 192,67 (VENCIMENTO EM 15/10/2025) REMUNERAM CICLOS DE LEITURA DISTINTOS E SUCESSIVOS (06/08 A 05/09/2025 E 05/09 A 06/10/2025), CADA QUAL COM 146 KWH EFETIVAMENTE CONSUMIDOS, CONFORME AS PRÓPRIAS FATURAS E O HISTÓRICO DE LEITURAS. PREMISSA FÁTICA DA SENTENÇA - PAGAMENTO DAS DUAS FATURAS - CONTRARIADA PELOS COMPROVANTES JUNTADOS PELO PRÓPRIO AUTOR, QUE DEMONSTRAM O PAGAMENTO APENAS DA PRIMEIRA. FATURA DE 10/2025 QUITADA SOMENTE EM 12/12/2025. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE QUE A CONCESSIONÁRIA SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, DO CPC). III - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. FATURA DE 11/2025, RECEBIDA E PAGA PELO AUTOR EM 13/11/2025, QUE INFORMA A ALTERAÇÃO DO VENCIMENTO E CONTÉM REAVISO EXPRESSO DO DÉBITO DE 10/2025, COM DATA A PARTIR DA QUAL O FORNECIMENTO PODERIA SER SUSPENSO (27/11/2025). DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE INVOCADO NA SENTENÇA, FUNDADO NA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ESCRITA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO DE DÉBITO CONTEMPORÂNEO, PRECEDIDA DE AVISO: EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95; ART. 5º, XVI, DA LEI Nº 13.460/2017; ART. 188, I, DO CC; STJ, RESP 363.943/MG). IV - AUTORELIGAÇÃO CONFESSADA PELO AUTOR NA INICIAL E NA IMPUGNAÇÃO. FATO INCONTROVERSO (ART. 374, II E III, DO CPC). LEGITIMIDADE DO CUSTO ADMINISTRATIVO DE AUTORELIGAÇÃO E DA TAXA DE RELIGAÇÃO NORMAL. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO: PERIGO DECORRENTE DO PRÓPRIO INADIMPLEMENTO E MEDIDA NÃO ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA (ART. 188, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). PAGAMENTO DE DÍVIDA EXISTENTE NÃO CONFIGURA COAÇÃO (ART. 153 DO CC). V - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL, SIMPLES OU DOBRADA, À FALTA DE COBRANÇA INDEVIDA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC; EARESP 676.608/RS). VI - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO EXISTENTE SEM PROVA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. ALEGADA PRIVAÇÃO DE TREZE DIAS INFIRMADA PELA PRÓPRIA CONFISSÃO DE AUTORELIGAÇÃO E PELO PAGAMENTO REALIZADO EM 12/12/2025. PRECEDENTE DESTA 2ª TURMA RECURSAL. VII - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95)
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5749696-26.2025.8.09.0049, Rel. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a preliminar de ausência de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a existência de transação extrajudicial com quitação plena, geral e irrevogável concernente aos danos decorrentes de acidente de trânsito. A apelante alega preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia médica e, no mérito, busca a declaração de invalidade do acordo por dolo, coação e lesão, decorrentes da desproporção pecuniária e de sua vulnerabilidade no momento da subscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o indeferimento da prova pericial médica destinada a quantificar lesões corporais configura cerceamento de defesa quando a higidez de transação extrajudicial antecede o exame meritório indenizatório; e (ii) os elementos dos autos demonstram vício de consentimento capaz de anular o termo de transação e restabelecer o interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O juiz detém o poder-dever de indeferir provas impertinentes ou inúteis à solução do litígio sem violar o contraditório e a ampla defesa. 2. A prova pericial médica sobre a extensão de sequelas físicas carece de utilidade para desconstituir vício de manifestação de vontade em negócio jurídico. 3. A transação extrajudicial ostenta eficácia liberatória e vinculante, passível de anulação exclusivamente pelas hipóteses taxativas do regramento específico. 4. A lesão e a desproporção econômica originária não integram o rol legal autorizador da invalidação da transação. 5. A violação genérica da boa-fé objetiva carece de aptidão autônoma para desconstituir transação formalmente hígida. 6. A caracterização do dolo e da coação exige prova cabal a cargo de quem os invoca. 7. O apoio de familiar direto nas tratativas e a subscrição formal com firmas reconhecidas afastam o quadro de vulnerabilidade absoluta e de vício de discernimento. 8. A gravidade material do infortúnio antecedente não induz presunção jurídica de defeito na manifestação de vontade posterior. 9. A persistência da validade da quitação integral descaracteriza a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional indenizatório. IV. TESES 1. O indeferimento de prova pericial médica voltada à quantificação de lesões não configura cerceamento de defesa quando o julgamento pressupõe a análise prévia da higidez de transação extrajudicial extintiva do conflito. 2. A transação somente se anula mediante prova estrita de dolo, coação ou erro essencial sobre a pessoa ou a coisa controversa, revelando-se inidônea a invocação de desproporcionalidade econômica ou de lesão. 3. A subsistência de transação extrajudicial hídiga que outorga quitação geral afasta o interesse de agir na ação indenizatória decorrente do mesmo fato. V. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 355, I, 370, 371, 373, I, 485, VI, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 145, 151, 153, 157, 422, 840 e 849. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5103607-90.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe 16/05/2025; TJGO, AC 5684084-38.2025.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe 14/09/2026; TJGO, AC 5551498-46.2023.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 25/11/2025; TJGO, AC 5756602-32.2025.8.09.0146, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe 18/05/2026; TJGO, AC 5379567-55.2023.8.09.0044, Rel. Juiz Sebastião de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, DJe 27/05/2026; TJGO, AC 5556771-91.2020.8.09.0044, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe 31/10/2025
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000154-73.2026.5.10.0011, Rel. Flavia Simoes Falcao, 1ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DANO MORAL. PODER DIRETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de integração de salário pago "por fora", com reflexos em verbas rescisórias, e de indenização por danos morais. O autor alega que a prova oral comprova o pagamento salarial clandestino e a prática de assédio moral decorrente de ameaças de dispensa para coagi-lo a realizar horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prova testemunhal que aponta para o pagamento de parcelas diversas daquela alegada na petição inicial (prêmios, horas extras, valores por tarefa) é suficiente para o reconhecimento de salário extrafolha fixo mensal; e (ii) a utilização da expressão "cancelar a carteira" pelo empregador para exigir o cumprimento de horas extras, desacompanhada de outros elementos de coação ou ofensa, configura ato ilícito passível de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: Incumbe ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito quanto ao recebimento de salário extrafolha, nos termos do art. 818 da CLT. Em observância ao princípio da congruência ou adstrição, a condenação deve se ater aos limites fáticos da causa de pedir. Provas que indicam o pagamento de parcelas distintas daquela pleiteada na inicial, como prêmios ou valores por tarefas específicas, não autorizam o reconhecimento do pedido de integração de um salário fixo mensal clandestino. A credibilidade da prova testemunhal é mitigada pela omissão do parentesco por afinidade entre as testemunhas e o autor, circunstância que, somada às inconsistências dos depoimentos, reforça a conclusão pela insuficiência probatória. A responsabilidade civil por dano moral exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 187). A simples utilização de expressão coloquial pelo empregador, referente à possibilidade de dispensa, não configura, isoladamente, assédio moral. A análise do exercício do poder diretivo depende do contexto probatório. A ausência de comprovação da jornada de trabalho exaustiva, alegada como suporte para a coação, enfraquece a tese de abuso de direito, inserindo a conduta patronal no âmbito de atritos inerentes à relação de emprego. A improcedência dos pedidos principais de integração salarial e diferenças rescisórias acarreta a improcedência dos pedidos acessórios de multa do art. 467 da CLT e de readequação dos honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito quanto ao pagamento de salário extrafolha, não sendo possível o acolhimento do pedido quando a prova oral aponta para o pagamento de parcelas com natureza e fato gerador distintos daqueles especificados na causa de pedir, em observância ao princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492). (ii) A utilização de expressão coloquial pelo empregador, alusiva à possibilidade de rescisão contratual ("cancelar a carteira"), para exigir a prestação de horas extras, não configura, por si só, ato ilícito passível de reparação por dano moral, especialmente quando não comprovado o contexto de coação ou abuso do poder diretivo alegado na petição inicial. Dispositivos legais: CC, arts. 153, 186, 187 e 927; CLT, arts. 223-B, 223-G, 457, § 1º, 467, 791-A, § 2º, e 818; CPC, arts. 141, 375, 492 e 509. RELATÓRIO Dispensado, nos termos da lei. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO PAGAMENTOS EXTRAFOLHA. DIFERENÇAS DE VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS O reclamante afirmou na petição inicial que manteve vínculo de emprego com a reclamada entre 1/10/2020 e 30/12/2024, sustentando que, embora registrado salário de R$ 1.585,50, percebia mensalmente mais R$ 1.500,00 à margem da folha de pagamento, alcançando remuneração total de R$ 3.085,50. Alegou que férias e 13º salários eram satisfeitos somente sobre a remuneração formal e que, por ocasião da dispensa, recebeu R$ 4.683,62 a título de verbas rescisórias, valor que considerou insuficiente. Requereu diferenças de saldo salarial, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. O Juízo indeferiu o pedido com a seguinte fundamentação (fls. 128/129): "... A integração de salário pago "por fora" exige prova consistente da natureza salarial da parcela e da habitualidade do pagamento (CLT, art. 457, § 1º). No caso em exame, a análise detida do conjunto probatório revela uma dinâmica de regularização dos pagamentos ao longo do contrato. De início, convém registrar que não houve confissão do preposto da ré quando da audiência. O Sr. Gilberto declarou que não realizava diretamente os pagamentos aos funcionários, incumbindo-se apenas da contabilidade e da emissão da folha (01'02" - 01'10"), o que não induz à admissão de pagamentos extracontratuais, nem desconhecimento dos fatos relevantes da causa, mas apenas delimita sua esfera de atuação técnica. Ao exame da prova testemunhal, constato inconsistências na narrativa autoral. A testemunha Sr. Natan declarou inicialmente que o pagamento do salário era realizado integralmente por Pix em conta bancária (02'44" - 03'08"). Curiosamente, após a intervenção do patrono do autor, o depoente alterou sua versão para alegar que recebia valores extracontratuais por atividades de descarregamento de caminhão (04'26" - 05'02").Tal afirmação, porém, constitui nítida inovação fática, uma vez que a causa de pedir da petição inicial não menciona serviços de carga e descarga como origem do "por fora", extrapolando os limites da lide (CPC, arts. 141 e 492). De outra parte, a testemunha Sr. Wesley asseverou que as horas extras não eram registradas nos recibos (02'34" - 02'51"). Entretanto, suas declarações reportam-se ao ano de 2022, enquanto a testemunha Sr. Natan revelou que o procedimento de pagamento integral em conta bancária foi regularizado na empresa a partir de junho de 2023 (02'44"). Essa cronologia é confirmada pelo depoimento da Sra. Fernanda, que admitiu pagamentos de prêmios e horas extras "por fora" (R$ 20,00 por dia trabalhado e R$ 150,00 por assiduidade), mas ressaltou estar afastada da empresa há pelo menos dois anos (00'27" - 00'39" e 03'50" - 04'07"), coincidindo com o período anterior à regularização mencionada pelo Sr. Natan. A partir desse cenário, concluo que, embora tenha havido pagamentos de parcelas (inclusive horas extras - tema sobre o qual, ressalte-se, não há pedido condenatório nestes autos) sem registro oficial em período pretérito, tal situação foi integralmente saneada a partir de junho de 2023. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.