Art. 1.306 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção VII — Do Direito de Construir
Texto vigente
Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
Em linguagem simples
Quem divide uma parede com o vizinho pode usá-la até a metade de sua espessura, desde que avise previamente o outro e não comprometa a segurança da construção. Também é proibido instalar armários embutidos ou obras similares na parede se coincidirem com outra já existente do lado vizinho, a menos que haja autorização.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 1.306 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Embargos de Declaração Cível 0014572-30.2004.4.01.3500, Rel. Alexandre Vasconcelos, 5ª Turma, j. 14/09/2026, DJEN 15/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. BANCO DO BRASIL. MANDATO. CASEGO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, ao fundamento de que a decisão teria incorrido em contradição e omissões por não examinar os limites do mandato exercido em favor da CONAB, a incidência dos arts. 1.306 e 1.313 do Código Civil de 1916 e a responsabilidade da CASEGO, à luz dos arts. 1.265, 1.266 e 1.280 do mesmo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua integração, ou se a insurgência da parte configura mera pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação relativa à atuação do Banco do Brasil como mandatário da CONAB, concluindo que a controvérsia foi resolvida sob o enfoque da responsabilidade civil extracontratual, tornando irrelevante a análise da relação contratual de mandato. 5. A ausência de manifestação específica sobre os arts. 1.306 e 1.313 do Código Civil de 1916 não caracteriza omissão, porquanto a matéria foi enfrentada mediante fundamentação suficiente. 6. A responsabilidade da CASEGO foi expressamente examinada, tendo o acórdão concluído pela inexistência de nexo entre sua atuação e o dano apurado. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento para rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia jurídica de forma fundamentada, ainda que não examine individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. A discordância da parte quanto à fundamentação adotada ou à aplicação de precedente vinculante deve ser veiculada pela via recursal adequada, não autorizando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1006824-17.2024.8.11.0007, Rel. Raul Araújo, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 11/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA IRREGULAR. MURO DIVISÓRIO. PRESUNÇÃO DE COPROPRIEDADE NÃO AFASTADA. VIOLAÇÃO AO RECUO FRONTAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO EM PERÍODO NOTURNO. NÚCLEO FAMILIAR VULNERÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a demolição da parte irregular da construção da ré no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, condenando-a ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais para cada autora, totalizando R$ 9.000,00, e julgando improcedente o pedido contraposto. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade e se as teses recursais relativas à boa-fé objetiva e à demolição como medida extrema configuram inovação recursal inadmissível; (ii) saber se as apeladas possuem legitimidade ativa e interesse de agir para postular, em juízo, a demolição de obra que viola norma municipal de recuo frontal e o regime de copropriedade do muro divisório; (iii) saber se a presunção legal de copropriedade do muro divisório foi afastada pela prova produzida pela apelante e se a ordem de demolição é medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso; e (iv) saber se a conduta da apelante de prosseguir com obra, após embargo administrativo, configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige fundamentação minimamente articulada que enfrente os fundamentos centrais da decisão recorrida, requisito atendido pelas razões recursais, que impugnam especificamente a ordem de demolição e a condenação por danos morais. 4. As teses de boa-fé objetiva e de demolição como medida extrema não introduzem fatos novos, mas apenas requalificam juridicamente fatos já submetidos ao contraditório desde a contestação, sendo admissível sua veiculação em sede recursal. 5. As apeladas possuem legitimidade ativa e interesse de agir, pois a demanda funda-se, de forma autônoma e cumulativa, na utilização indevida do muro de divisa sem consentimento das coproprietárias, na violação do recuo frontal e na perturbação do sossego em período noturno. 6. A norma municipal de recuo frontal tutela, de forma reflexa e direta, o interesse privado dos proprietários vizinhos, assegurando-lhes condições mínimas de insolação, ventilação e privacidade, conferindo ao vizinho diretamente prejudicado legitimidade para postular tutela jurisdicional com fundamento nos arts. 1.277 e 1.299 do Código Civil, independentemente da competência fiscalizatória do Poder Público. 7. A presunção legal de copropriedade do muro divisório, estabelecida pelo art. 1.297, § 1º, do Código Civil, não foi afastada pela prova produzida pela apelante, evidenciando que a utilização unilateral do muro como suporte para ampliação do imóvel, sem o prévio e expresso consentimento das coproprietárias, é ato ilícito civil (arts. 1.306 e 186 do Código Civil), tornando legítima e necessária a ordem de demolição, reforçada pela comprovação documental da violação ao recuo frontal obrigatório e pelo descumprimento do embargo administrativo, que evidencia a má-fé da conduta da apelante. 8. O dano moral está configurado pelo abuso do direito de propriedade, consubstanciado no prosseguimento clandestino da obra irregular em períodos noturnos e finais de semana, após embargo administrativo, com o deliberado propósito de se esquivar da fiscalização. A conduta excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, nos termos do art. 187 do Código Civil, e viola diretamente os direitos à saúde, ao sossego e à integridade psíquica de núcleo familiar. 9. O valor de R$ 3.000,00 por autora atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica do instituto, sem configurar enriquecimento sem causa. 10. O pedido contraposto de demolição das edificações das apeladas foi corretamente julgado improcedente, pois a apelante não produziu qualquer prova técnica, documental ou pericial que atestasse a existência, a extensão ou a irregularidade das supostas edificações sobre o muro divisório, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O vizinho diretamente prejudicado por obra que viola norma municipal de recuo frontal possui legitimidade ativa para postular tutela jurisdicional fundada no direito de vizinhança, independentemente da competência fiscalizatória do Poder Público, quando demonstrada a repercussão concreta da irregularidade sobre a aeração, a luminosidade e a privacidade de seu imóvel. 2. A presunção relativa de copropriedade do muro divisório, estabelecida pelo art. 1.297, § 1º, do Código Civil, somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca. A utilização dessa estrutura como suporte de nova edificação deve respeitar os direitos do confinante, as normas de segurança e o direito de vizinhança, não sendo suficiente, para legitimar a obra, a apresentação de elementos produzidos unilateralmente e não submetidos ao contraditório. 3. O prosseguimento de obra irregular em períodos noturnos, após embargo administrativo, com o deliberado propósito de se esquivar da fiscalização, em detrimento de núcleo familiar em estado de vulnerabilidade clínica documentada, configura abuso do direito de propriedade e ato ilícito gerador de dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, cuja comprovação pode ser feita exclusivamente por prova testemunhal de moradores que presenciaram diretamente os fatos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII; CC/2002, arts. 186, 187, 927, 1.277, 1.297, § 1º, 1.299, 1.300, 1.304, 1.305 e 1.306; CPC/2015, arts. 373, I, 442, 447, 1.013, § 1º, 1.014, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2067321/PR, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16/12/2025; TJ-MT, Apelação Cível nº 10017471020238110024, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28/07/2026; TJ-MT, Apelação Cível nº 10006585620218110012, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 21/10/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 50124383520218130313, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 23/05/2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 51408943620178130024, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 08/08/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000220061428001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 12ª Câmara Cível, j. 01/04/2022
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0067931-80.2023.8.17.2001, Rel. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, 1ª Câmara Cível, DJEN 13/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA IRREGULAR. CONSTRUÇÃO SOBRE MURO DIVISÓRIO SEM ANUÊNCIA. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.306 DO CÓDIGO CIVIL. ABERTURA DE JANELAS A MENOS DE METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INFILTRAÇÕES E RISCO DE DESABAMENTO. DANOS MORAIS. INVASÃO DE PRIVACIDADE E ANGÚSTIA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL À CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. REDUÇÃO. CABIMENTO. MULTA COERCITIVA (ASTREINTES). DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 537 DO CPC. 1. Os proprietários de imóveis confinantes são condôminos da parede divisória erguida entre as respectivas propriedades, de modo que não é lícito que um deles, sem a expressa anuência do outro, a utilize para além da metade de sua espessura ou construa sobre ela, ou, ainda, que lhe confira utilização que ponha em risco a segurança ou a separação entre os dois prédios. Aplicação do art. 1.306 do Código Civil. 2. O art. 1.301 do Código Civil veda peremptoriamente a abertura de janelas, ou a construção de eirado, terraço ou varanda a menos de metro e meio do terreno vizinho. 3. Constatado por perícia judicial que a obra gerou infiltrações decorrentes da ausência de rufos, bem como sobrecarga estrutural com risco iminente de desabamento, impõe-se a manutenção da ordem de adequação ou demolição para preservar a segurança física e patrimonial das propriedades vizinhas. 4. A angústia vivenciada pela submissão ao risco de desabamento de estrutura contígua, somada à perda de privacidade domiciliar, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, ensejando a configuração do dano moral indenizável. 5. Considerando as peculiaridades do caso, notadamente a capacidade econômica do ofensor, tem-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na sentença a título de dano moral não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que deve ser reduzido para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 6. O valor de R$ 10.000,00 (dez reais) arbitrado a título de multa por descumprimento se afigura desarrazoado, não passando pelo filtro da proporcionalidade quando considerada a capacidade econômica do devedor de suportar a obrigação pecuniária, devendo ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor venal do imóvel. 7. Apelação cível parcialmente provida
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0231176-36.2021.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2026, DJEN 05/05/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. INSTALAÇÃO DE FIAÇÃO ELÉTRICA EM MURO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO VIZINHO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Flávio Antônio Nunes do Rego Junior contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c danos morais movida por João Batista Barbosa e Maria do Carmo de Oliveira, condenando-o a retirar fiação elétrica instalada na parte superior do muro de propriedade exclusiva dos autores e a pagar R$3.000,00 a título de danos morais, bem como julgou improcedente a reconvenção. O apelante instalou usina de energia solar em sua residência e utilizou o muro dos vizinhos para passagem de fiação, recusando-se a retirá-la apesar de solicitações extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) se a instalação de fiação elétrica na parte superior de muro de propriedade exclusiva dos vizinhos configura violação ao direito de vizinhança e ao direito de propriedade; (iii) se a conduta do apelante gera dano moral indenizável e se o valor fixado é proporcional; (iv) se a reconvenção merece acolhimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Justiça gratuita: a documentação juntada pelo apelante em sede recursal (negativação em órgãos de proteção ao crédito, inadimplência em serviços essenciais e financiamentos educacionais dos filhos) demonstra a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, devendo ser deferido o benefício, nos termos do art. 98 c/c art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Obrigação de fazer: restou incontroverso que o muro foi integralmente edificado dentro do terreno dos apelados, não se tratando de parede-meia (art. 1.306, CC), mas de propriedade exclusiva dos autores. A instalação de fiação em propriedade alheia sem autorização configura uso indevido que deve cessar, independentemente da segurança técnica da instalação. 5. Danos morais: a prolongada violação ao direito de propriedade dos apelados, que se estendeu por mais de três anos apesar de solicitações extrajudiciais, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. O valor de R$3.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Reconvenção: os gastos do apelante com a instalação da usina solar decorrem de sua livre iniciativa, e a necessidade de readequação da fiação resulta de sua própria conduta de instalar equipamentos em propriedade alheia. O exercício regular do direito de ação pelos apelados não configura ato ilícito gerador de dano moral ou material. IV
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0000227-16.2022.8.17.3220, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 15/12/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. CONSTRUÇÃO DE MURO DIVISÓRIO ENTRE PROPRIEDADES CONTÍGUAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MURO CONSTRUÍDO EXCLUSIVAMENTE PELO VIZINHO SEM PAGAMENTO DA MEAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CONSTRUÇÃO ALHEIA CAUSANDO DANOS ESTRUTURAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.304, 1.311 E 1.312 DO CÓDIGO CIVIL. REVELIA REGULARMENTE DECRETADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVER DE RESSARCIMENTO DE CINQUENTA POR CENTO DOS CUSTOS DA EDIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1-Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de nunciação de obra nova combinada com obrigação de fazer e cobrança, na qual a autora alegou que construiu muro divisório em seu terreno no ano de 2018, arcando integralmente com os custos, e que o réu, proprietário do imóvel vizinho, encostou seus muros no muro da autora sem construir muro próprio na divisa, causando danos estruturais e utilizando-se indevidamente da construção alheia. A sentença reconheceu a revelia do réu e o condenou a abster-se de construir sobre o muro da autora, determinou a construção de muro próprio ou reforço estrutural, além do pagamento de cinquenta por cento das despesas realizadas pela autora. 2-As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela decretação da revelia sem considerar as dificuldades de acesso à tecnologia e assistência jurídica; (ii) o muro da autora foi mal executado e se as fissuras decorrem de vícios construtivos originários; (iii) e a ausência de perícia técnica impede o reconhecimento da responsabilidade do apelante; (iv) o apelante exerceu seu legítimo direito de construir em seu terreno sem violar normas de direito de vizinhança. 3-A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois os autos demonstram que o apelante compareceu à audiência de conciliação virtual acompanhado de advogado da Defensoria Pública, comprovando acesso à tecnologia e à assistência jurídica. A revelia decorreu da inércia em apresentar contestação no prazo legal de quinze dias, não havendo qualquer nulidade processual. 4-A legislação civil estabelece que o proprietário que se utiliza de muro construído exclusivamente pelo vizinho tem o dever de ressarci-lo em cinquenta por cento do valor despendido, conforme artigo 1.304 do Código Civil. É vedada a execução de obra suscetível de comprometer a segurança do prédio vizinho sem a realização de obras acautelatórias, conforme artigo 1.311 do mesmo diploma legal. 5-As provas documentais constantes dos autos, aliadas à presunção de veracidade decorrente da revelia regularmente decretada, demonstram que o apelante encostou seus muros no muro lateral da apelada sem construir muro próprio na divisa, aproveitando-se indevidamente da construção alheia e causando danos estruturais. 6-A ausência de perícia técnica não afasta a responsabilidade do apelante, pois as provas documentais são suficientes para formar o convencimento e o réu revel não requereu produção de prova pericial em primeiro grau. O direito de construir em seu terreno deve ser exercido em conformidade com as normas legais que regulamentam o direito de vizinhança, não sendo absoluto. 7-Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. O proprietário que se utiliza de muro divisório construído exclusivamente pelo vizinho tem o dever legal de ressarci-lo em cinquenta por cento do valor despendido na construção, nos termos do artigo 1.304 do Código Civil. 2. A decretação da revelia pressupõe a inércia do réu em apresentar contestação no prazo legal, não havendo cerceamento de defesa quando o réu compareceu à audiência de conciliação acompanhado de advogado e teve plena oportunidade de exercer seu direito de defesa. 3. É vedada a execução de obra suscetível de comprometer a segurança do prédio vizinho sem a realização de obras acautelatórias, devendo o responsável pelos danos responder por perdas e danos, conforme artigos 1.311 e 1.312 do Código Civil." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 1.297, 1.304, 1.305, 1.306, 1.311 e 1.312; CPC, arts. 344, 373, I, e 85, § 2º
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.