Código Civil

Art. 958 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título X — Das Preferências e Privilégios Creditórios

Texto vigente

Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

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Em linguagem simples

O artigo define que as razões legais que conferem prioridade no pagamento de dívidas são os privilégios e os direitos reais. Essas regras determinam quais garantias colocam determinados credores à frente dos demais.

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Na jurisprudência

18 acórdãos citam o art. 958 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2139773, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 27/11/2024

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de São Jorge D'oeste objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão do desenvolvimento de doença profissional pelo autor, fruto da exposição à atividade laboral em condições insalubres. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento do reflexo do adicional de insalubridade, em grau máximo, sobre as férias, gratificação de férias e 13º salário, sendo fixados os honorários advocatícios, em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para condenar no pagamento de danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), danos materiais em R$20.000,00 (vinte mil reais), pensão mensal de 25% da última remuneração total e reflexo do adicional, em grau máximo, sobre as horas extras e dobradas. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - Quanto à matéria constante nos arts. 398, 944 e 958 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) V - De acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a interposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial, providência tampouco observada no caso em tela. Nesse sentido, são os precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.547/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022 e AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) VI - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto a incapacidade parcial do recorrente teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. VII - O recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. VIII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaco: (AgInt no AREsp 1.518.728/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019 e AgInt no AREsp 1.546.739/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) IX - Agravo interno improvido.

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0046086-03.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, 12ª Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 03/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEDUÇÃO CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. JUNTADA TARDIA DO INSTRUMENTO PARTICULAR. INDISPONIBILIDADE DO QUINHÃO HEREDITÁRIO. MANUTENÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONSTRIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de inventário, afastou a preferência material de honorários advocatícios contratuais e determinou a observância da ordem cronológica das penhoras registradas no rosto dos autos sobre o quinhão de herdeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza alimentar dos honorários contratuais autoriza a reserva da verba com preferência absoluta e desconstituição de penhoras anteriores, quando o contrato é apresentado em juízo após o aperfeiçoamento das constrições e do trânsito em julgado da partilha.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conquanto detenham natureza alimentar equiparada a crédito trabalhista, o privilégio material dos honorários advocatícios exige inserção regular na relação processual, coexistindo com as normas de direito processual. 4. O direito de reserva dos honorários contratados (Lei nº 8.906/1994, Art. 22, § 4º) pressupõe a disponibilidade jurídica do crédito pelo constituinte, a qual cessa com o aperfeiçoamento de prévia penhora no rosto dos autos. 5. À luz do Art. 409, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, a eficácia temporal do documento particular perante terceiros opera-se a partir de sua juntada em juízo, obstando que a apresentação tardia retroaja contra credores de boa-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A reserva de honorários advocatícios contratuais não é cabível se formulada após a lavratura de penhora no rosto dos autos, ficando adstrita ao saldo remanescente que porventura subsistir." Legislação citada: Código de Processo Civil, Arts. 85, § 14, 409, § 1º, IV, 797 e 908; Código Civil, Art. 958; Lei nº 8.906/1994, Art. 22, § 4º; Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência citada: STJ, AREsp nº 2.166.316/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025; TJ-PR, AI nº 0119918-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 02.03.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que o advogado não pode reter o dinheiro de um contrato particular se a parte do herdeiro no processo já estava bloqueada pela Justiça (penhorada) para pagar outras dívidas anteriores. O direito do advogado só vale para o valor que sobrar

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  • TJGO, Agravo de Instrumento 5421583-46.2026.8.09.0132, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, 10ª Câmara Cível, DJEN 03/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM HASTA PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de compensação do valor de arrematação com créditos de outras execuções. A embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado, alegando que não houve distinção entre compensação civil e dispensa de exibição do preço, que não se abordou a preservação do concurso de credores e a sub-rogação real do crédito hipotecário, nem os princípios da efetividade e economia processual, e que há contradição ao reconhecer a vinculação dos créditos e, ao mesmo tempo, exigir o depósito integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão e contradição alegados pela embargante, especificamente quanto à distinção entre compensação e dispensa de exibição do preço na arrematação, à preservação do concurso de credores e sub-rogação real do crédito hipotecário, aos princípios da efetividade e economia processual, e à suposta contradição entre a vinculação dos créditos e a exigência de depósito integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece de omissão quanto à distinção entre compensação e dispensa de exibição do preço, ao consignar expressamente que o art. 892, §1º, do Código de Processo Civil, restringe o mecanismo ao crédito da própria execução, não alcançando execuções autônomas. 4. A alegada omissão quanto à preservação do concurso de credores foi afastada, uma vez que o acórdão reconheceu a vinculação dos créditos da embargante ao bem e resguardou-lhe a via própria de satisfação, mediante o regular concurso de credores, conforme os arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil. 5. Inexiste contradição entre o reconhecimento da vinculação dos créditos ao imóvel e a exigência de depósito integral, pois a primeira se refere à existência e garantia do crédito, enquanto a segunda concerne à via processual adequada para sua satisfação, que não se confunde com dedução unilateral no ato da arrematação. 6. A omissão quanto aos princípios da efetividade e economia processual também não se configurou, pois o acórdão assentou que tais princípios não autorizam a supressão de etapas processuais destinadas a resguardar direitos de terceiros. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, sendo o inconformismo da parte com o resultado do julgamento insuficiente para caracterizar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou ao mero inconformismo com o resultado do julgamento." "2. Não há omissão ou contradição em acórdão que, de forma fundamentada, reitera a impossibilidade de compensação cruzada de créditos de execuções autônomas na arrematação em hasta pública, por violar o regime do concurso de credores e o art. 892, §1º, do Código de Processo Civil." "3. A distinção entre a vinculação do crédito ao bem e a exigência de depósito integral para a satisfação em hasta pública, bem como a abordagem dos princípios da efetividade e economia processual, afasta as alegadas contradição e omissões." "4. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 98, §4º, 805, 892, §1º, 908, 908, §1º, 908, §2º, 909, 1.021, §4º, 1.022, 1.023, §2º, 1.025, 1.026, §2º; CC, arts. 958 a 965, 1.493, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª T.,AgInt no AREsp nº 1.344.145-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13/12/2018; TJ-GO - AC: 5667841.92.2020.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2023; TJ-GO - AC: 5104044.86.2019.8.09.0003, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023; TJ-GO - AC: 5296374.97.2018.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5421583-46.2026.8.09.0132 COMARCA : POSSE RELATORA : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A ADVOGADO(A) : THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS – OAB/SP 350651 EMBARGADA : HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : DIONIZIO MARCOS DOS SANTOS – OAB/SP 298205

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  • TJGO, Agravo de Instrumento 5421583-46.2026.8.09.0132, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. 25/02/2026, DJEN 07/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HASTA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO CRUZADA ENTRE EXECUÇÕES AUTÔNOMAS. REGIME DO CONCURSO DE CREDORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido da exequente, ora agravante, de compensação do valor da arrematação de imóvel em hasta pública com créditos oriundos de outras execuções por ela movidas contra o mesmo executado. A agravante argumenta que seus créditos estão vinculados ao imóvel por garantias hipotecárias e penhoras, e que a exigência de depósito integral configura formalismo excessivo e inviabiliza sua participação econômica na hasta pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao exequente, na qualidade de arrematante em hasta pública, utilizar créditos oriundos de outras execuções autônomas como forma de pagamento do preço da arrematação, em substituição ao depósito integral, ou se tal pretensão viola o regime do concurso de credores e o artigo 892, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 892, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a compensação do valor da arrematação exclusivamente com o crédito da execução em que se realiza a hasta pública, não se estendendo a créditos de processos executivos distintos. 4. A pretensão de compensação cruzada entre execuções autônomas viola o regime do concurso de credores, estabelecido nos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil. 5. A autorização da compensação pretendida implicaria a satisfação antecipada e unilateral dos créditos da agravante, sem a observância da ordem de preferência legal e com potencial prejuízo aos direitos dos demais credores concorrentes. 6. A existência de garantias hipotecárias confere preferência ao credor no recebimento do produto da alienação, mas esse direito é exercido no âmbito do concurso de credores, mediante requerimento na forma legalmente estabelecida, e não por compensação unilateral no momento da arrematação. 7. A exigência de depósito judicial do valor da arrematação não configura formalismo excessivo, pois cumpre a função de garantir a liquidez ao Juízo, possibilitar o pagamento dos credores preferenciais e viabilizar a distribuição do saldo remanescente, sem suprimir as etapas essenciais à proteção dos direitos de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. O artigo 892, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a compensação do valor da arrematação exclusivamente com o crédito da execução em que se realiza a hasta pública, não alcançando créditos oriundos de processos autônomos. 2. A compensação cruzada entre execuções autônomas viola o regime do concurso de credores, estabelecido nos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil. 3. O direito de preferência do credor hipotecário exercita-se no âmbito do concurso de credores, mediante requerimento na forma legalmente estabelecida, e não por compensação unilateral no momento da arrematação. 4. A exigência de depósito judicial do valor da arrematação não configura formalismo excessivo, pois resguarda o regime concursal e a satisfação dos créditos dos demais credores preferenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 892, §1º, 908, 908, §1º, 908, §2º, 909; CC, arts. 958 a 965, 1.493, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO - AI, 6038518-98.2025.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026; TJGO - AI 5276893-07.2025.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2026. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5421583-46.2026.8.09.0132 COMARCA : POSSE RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A ADVOGADO(A) : RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO – OAB/SP 318809 AGRAVADO(A) : HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : DIONIZIO MARCOS DOS SANTOS – OAB/SP 298205 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HASTA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO CRUZADA ENTRE EXECUÇÕES AUTÔNOMAS. REGIME DO CONCURSO DE CREDORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido da exequente, ora agravante, de compensação do valor da arrematação de imóvel em hasta pública com créditos oriundos de outras execuções por ela movidas contra o mesmo executado. A agravante argumenta que seus créditos estão vinculados ao imóvel por garantias hipotecárias e penhoras, e que a exigência de depósito integral configura formalismo excessivo e inviabiliza sua participação econômica na hasta pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao exequente, na qualidade de arrematante em hasta pública, utilizar créditos oriundos de outras execuções autônomas como forma de pagamento do preço da arrematação, em substituição ao depósito integral, ou se tal pretensão viola o regime do concurso de credores e o artigo 892, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 892, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a compensação do valor da arrematação exclusivamente com o crédito da execução em que se realiza a hasta pública, não se estendendo a créditos de processos executivos distintos. 4. A pretensão de compensação cruzada entre execuções autônomas viola o regime do concurso de credores, estabelecido nos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil. 5. A autorização da compensação pretendida implicaria a satisfação antecipada e unilateral dos créditos da agravante, sem a observância da ordem de preferência legal e com potencial prejuízo aos direitos dos demais credores concorrentes. 6. A existência de garantias hipotecárias confere preferência ao credor no recebimento do produto da alienação, mas esse direito é exercido no âmbito do concurso de credores, mediante requerimento na forma legalmente estabelecida, e não por compensação unilateral no momento da arrematação. 7. A exigência de depósito judicial do valor da arrematação não configura formalismo excessivo, pois cumpre a função de garantir a liquidez ao Juízo, possibilitar o pagamento dos credores preferenciais e viabilizar a distribuição do saldo remanescente, sem suprimir as etapas essenciais à proteção dos direitos de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. O artigo 892, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a compensação do valor da arrematação exclusivamente com o crédito da execução em que se realiza a hasta pública, não alcançando créditos oriundos de processos autônomos. 2. […]

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0121381-80.2025.8.16.0000, Rel. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 11/05/2026, DJEN 22/05/2026

    Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Suspeição de perito em ação de instituição de servidão administrativa. Agravo de Instrumento provido, anulando a decisão agravada e determinando a apreciação do incidente de suspeição com base nas novas alegações da Agravante.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de Decisão que considerou prejudicado o pedido de instauração de novo Incidente de Suspeição em relação ao Perito nomeado, sob a alegação de que este atuou como assistente técnico da Parte Ré na primeira perícia, fato que a Agravante tomou ciência recentemente. A Decisão recorrida não analisou o mérito da questão, alegando preclusão consumativa em razão de incidente anterior que tratou de fundamento diverso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a instauração de novo incidente de suspeição em razão da alegação de que o Perito nomeado atuou como assistente técnico da Ré na primeira perícia realizada, o que comprometeria sua imparcialidade.III. Razões de decidir3. A nova alegação da Agravante sobre a atuação do Perito como assistente técnico dos Réus configura fundamento autônomo para eventual suspeição, distinto do primeiro incidente de suspeição.4. A Agravante tomou ciência da atuação do Perito recentemente, o que justifica a reavaliação do pedido de suspeição.5. O Perito manifestou desinteresse em permanecer na perícia, visando garantir a lisura do processo.6. A Decisão agravada foi anulada para permitir a apreciação do incidente de suspeição com base nas novas alegações da Agravante.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento provido para anular a Decisão agravada e determinar a apreciação do incidente de suspeição com base nas novas alegações da Agravante.Tese de julgamento: A instauração de novo incidente de suspeição em relação a perito judicial é cabível quando surgem novos fatos que possam comprometer a imparcialidade do profissional, mesmo que já tenha ocorrido um incidente anterior com fundamento diverso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 145 e 148; CC, arts. 958, 1.422, 346, II, 350; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 31.Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O pedido da GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A para questionar a imparcialidade do Perito que vai avaliar as terras deve ser analisado. A Empresa alegou que o Perito já trabalhou como assistente técnico da Parte contrária em um processo anterior, o que pode afetar sua imparcialidade. Embora a Decisão anterior tenha considerado o pedido da GRALHA AZUL como prejudicado, o Tribunal entendeu que essa nova informação não foi analisada antes e que a Empresa só soube disso recentemente. Por isso, o Tribunal anulou a Decisão anterior e mandou que o pedido de suspeição do Perito seja examinado

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.