Código Civil

Art. 563 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IV — Da Doação › Seção II — Da Revogação da Doação

Texto vigente

Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

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Em linguagem simples

O cancelamento da doação por ingratidão não afeta direitos que terceiros tenham adquirido sobre o bem nem exige a devolução de rendimentos obtidos antes do processo judicial. Contudo, quem recebeu o bem deve pagar os rendimentos gerados após a citação e, caso não possa devolver o próprio bem, deve indenizar pelo valor médio correspondente.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 563 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPE, Apelação Cível 0024443-70.2026.8.17.2001, Rel. Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, DJEN 28/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÕES. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ONEROSAMENTE POR TERCEIRO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO REAL AUTOMÁTICA. DISTINÇÃO ENTRE A CADEIA DOMINIAL DO IMÓVEL ANTECEDENTE E A DA UNIDADE AUTÔNOMA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. ART. 563 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 375 DO STJ. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA REGISTRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir constrição incidente sobre o Apartamento nº 103, Tipo “A”, Bloco “C”, do empreendimento “Gavôa Resort Flat”, objeto da Matrícula nº 9.769 do Cartório de Registro de Imóveis de Igarassu/PE, adquirido onerosamente pelo embargante em 2018, e determinar o cancelamento definitivo da prenotação nº 31.764, decorrente do cumprimento do título judicial formado em ação de revogação de doações. O recorrente sustenta que a coisa julgada alcança também bens adquiridos com recursos provenientes das liberalidades revogadas e questiona a boa-fé do terceiro adquirente. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os limites objetivos da coisa julgada formada na ação de revogação de doações autorizam a constrição de imóvel que não foi objeto de doação direta; (ii) estabelecer se a eventual utilização de numerário proveniente de liberalidade revogada na aquisição de outro ativo produz sub-rogação real e confere ao credor direito de sequela sobre o bem posteriormente transmitido; (iii) determinar se o imóvel adquirido onerosamente por terceiro, definir se a vinculação dominial pretérita da donatária ao imóvel antecedente permite estender os efeitos do título à unidade autônoma posteriormente constituída e adquirida por terceiro; e (iv) definir se a antiguidade e a publicidade da ação revocatória são suficientes para afastar a boa-fé do terceiro adquirente quando inexistentes registro da constrição à época da aquisição e prova concreta de má-fé. III. Razões de decidir 3. A coisa julgada encontra seus limites objetivos no conteúdo do pronunciamento jurisdicional que a forma, de modo que a atividade executiva concretiza o comando estabilizado, mas não permite agregar obrigações, sujeições patrimoniais ou eficácias jurídicas não compreendidas no título executivo. 4. A eventual obrigação de restituição decorrente da revogação de liberalidade possui natureza obrigacional e não se converte, pelo simples emprego do numerário na aquisição de outro ativo, em direito real sobre o bem adquirido, inexistindo sub-rogação real automática ou direito de sequela não previsto no título. 5. A sujeição de bem pertencente a terceiro exige suporte fático e jurídico específico e não pode decorrer de sucessivas presunções acerca da origem econômica remota do patrimônio, sobretudo quando inexiste demonstração individualizada do nexo entre os recursos objeto das liberalidades e a aquisição do imóvel atingido pela constrição. 6. A vinculação dominial pretérita da donatária ao imóvel antecedente não implica, por si só, sujeição da unidade autônoma posteriormente constituída aos efeitos da ação revocatória, ausente eficácia real ou reipersecutória do título apta a acompanhar o bem em suas sucessivas mutações jurídico-reais. 7. A boa-fé do terceiro adquirente prevalece quando a aquisição onerosa ocorre de quem figura no registro imobiliário como titular do domínio, sem registro de penhora, arresto, indisponibilidade ou outra restrição na matrícula e sem prova de conluio, simulação, ciência inequívoca da constrição ou atuação deliberada para frustrar a execução. 8. A mera existência, desde 1993, de demanda judicial entre pessoas distintas do adquirente não permite presumir sua má-fé, pois, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. 9. O art. 563 do Código Civil limita materialmente a eficácia restituitória da revogação por ingratidão ao preservar os direitos adquiridos por terceiros, especialmente quando a aquisição ocorre a título oneroso, de titular legitimado pelo registro imobiliário e antes da publicidade registral da restrição. 10. A Lei nº 13.097/2015 reforça a proteção da confiança legítima nas informações concentradas na matrícula imobiliária, prestigiando a segurança jurídica do terceiro que celebra o negócio com fundamento na situação registral do imóvel. 11. A alegação genérica de risco de dano não justifica a suspensão dos efeitos da sentença, sobretudo quando a aquisição registral do imóvel antecede em mais de dois anos a prenotação da restrição e não há demonstração de participação do adquirente em fraude, ficando prejudicada a apreciação autônoma do pedido de efeito suspensivo com o julgamento do mérito recursal. 12. O desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em segundo grau justificam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 563; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 13.097/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; TJPE, Apelação Cível nº 0144153-89.2023.8.17.2001, Rel. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito, 3ª Câmara Cível, j. 13.05.2026; TJPE, Apelação Cível nº 0033910-44.2024.8.17.2001, Rel. Des. Marcelo Russell Wanderley, 1ª Câmara Cível, j. 13.11.2025

    Publicação oficial
  • TJMS, Embargos de Declaração Cível 1411562-06.2026.8.12.0000, Rel. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Plenário, DJEN 22/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÕES POR INGRATIDÃO. TUTELA PROVISÓRIA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS. BLOQUEIO DE APÓICES E OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO DE PREMISSA. VÍCIOS PONTUALMENTE CONFIGURADOS. OFERECIMENTO SUPERVENIENTE DE DENÚNCIA CRIMINAL. FATO QUE DEVE SER EXPRESSAMENTE CONSIDERADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À XP INVESTIMENTOS. PEDIDO PREVIAMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CORREÇÃO DA PREMISSA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA POR FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE, SUBSIDIARIEDADE, PROPORCIONALIDADE E URGÊNCIA. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE RECEBIDO. ESCLARECIMENTO QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO ADOTADA. APÓLICES MANTIDAS PERANTE A PRUDENTIAL. DOCUMENTOS QUE APARENTEMENTE INDICAM SEGUROS DE VIDA INTEIRA. AFASTAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO CATEGÓRICA COMO PLANOS VGBL/PGBL. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ENTRE OS PRÊMIOS E A ALEGADA DOAÇÃO INDIRETA, DA TITULARIDADE DOS DIREITOS ECONÔMICOS E DE ATO CONCRETO DE DISSIPAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ART. 563 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. MEDIDA MENOS GRAVOSA E PROPORCIONAL AO RISCO DEMONSTRADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MONITORAMENTO DAS APÓLICES FORMULADO SOMENTE NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO PRESERVADOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DOS VÍCIOS SOBRE O RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito já apreciado. O oferecimento superveniente de denúncia criminal contra a embargada deve ser expressamente considerado, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil. Todavia, não representa juízo definitivo acerca da ocorrência do delito, da autoria ou da falsidade da imputação anteriormente formulada, nem demonstra a prática de atos concretos e contemporâneos de alienação, oneração, ocultação ou dissipação patrimonial. A independência relativa entre as instâncias civil e penal não conduz à conclusão de que o simples oferecimento da denúncia seja suficiente para comprovar, em cognição sumária, os fatos caracterizadores da ingratidão ou para suprir a ausência do perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Tendo o pedido de expedição de ofício à XP Investimentos sido previamente examinado pelo juízo de origem, seu reexame pelo Tribunal não configura supressão de instância. A correção dessa premissa, entretanto, não implica o deferimento da diligência, diante da permanência de fundamentos autônomos relacionados à sua natureza instrutória, à proteção do sigilo bancário e à ausência de demonstração de indispensabilidade, subsidiariedade, proporcionalidade e urgência. O recebimento do aditamento à petição inicial afasta eventual dúvida quanto à integração dos pedidos relacionados às instituições financeiras ao objeto da demanda, mas não dispensa a demonstração dos requisitos materiais necessários à obtenção imediata de informações protegidas por sigilo. Os documentos apresentados aparentemente identificam as apólices mantidas perante a Prudential como seguros de vida inteira, impondo-se a correção da premissa que as classificou, indistintamente, como planos de previdência privada VGBL/PGBL. A inexatidão não altera o resultado do julgamento, pois não foi demonstrado o vínculo entre os valores empregados no pagamento dos prêmios e a alegada doação indireta, tampouco a titularidade dos direitos econômicos ou a existência de ato concreto de dissipação. A averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis, embora não estabeleça proibição absoluta de alienação, confere publicidade à controvérsia e constitui providência menos gravosa e proporcional ao risco concretamente demonstrado. A pretensão de substituí-la pela indisponibilidade integral dos bens traduz inconformismo com a solução adotada, insuscetível de rediscussão na via dos aclaratórios. O pedido subsidiário para que a seguradora comunique eventuais resgates, portabilidades, alterações de beneficiários ou outras movimentações das apólices configura reformulação da tutela cautelar após o julgamento, não se destinando à correção de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao agravo interno, seu destino já foi devidamente decidido no próprio recurso, com declaração de sua prejudicialidade. Corrigidas e integradas as premissas indicadas, permanecem íntegros os fundamentos autônomos que sustentam o acórdão, inexistindo repercussão sobre o resultado do julgamento ou fundamento para atribuição de efeitos infringentes. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0000176-34.1997.8.17.0810, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 10/08/2026

    Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Revogação de doação. Proteção ao terceiro de boa-fé. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir constrição sobre imóvel, afastando a extensão dos efeitos de decisão proferida em ação de revogação de doações. II. Questão em discussão 2. Saber se a revogação de doação alcança imóvel adquirido por terceiro de boa-fé, quando inexistente doação direta e ausência de previsão expressa no título executivo. III. Razões de decidir 3. O acórdão revogatório limitou-se às doações de imóveis, ressalvando direitos de terceiros e excluindo verbas de natureza remuneratória. 4. O bem não foi objeto de doação direta e foi adquirido regularmente por terceiro, sem prova de má-fé. 5. A ampliação dos efeitos da coisa julgada viola o art. 563 do CC e a segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A revogação de doação não atinge terceiro adquirente de boa-fé sem previsão expressa no título executivo. 2. É vedada a ampliação dos limites objetivos da coisa julgada para alcançar bens não individualizados.”

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0110356-59.2022.8.17.2001, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 20/07/2026

    Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Revogação de doação. Terceiro de boa-fé. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação contra sentença que acolheu embargos de terceiro para desconstituir constrição sobre imóvel rural, determinada em cumprimento de sentença oriundo de ação de revogação de doação. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o imóvel adquirido pela embargante está abrangido pelo título judicial revocatório e se é possível atingir terceiro de boa-fé. III. Razões de decidir 3. O título executivo revogou apenas doações diretas, ressalvando direitos de terceiros (CC, art. 563). 4. O imóvel foi adquirido de forma onerosa, com registro anterior à constrição, sem prova de má-fé. 5. A execução não pode extrapolar os limites objetivos da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Honorários majorados para 15% (CPC, art. 85, § 11). Tese de julgamento: "1. A revogação de doação não alcança terceiro adquirente de boa-fé sem previsão expressa no título judicial. 2. É vedada a constrição de bem regularmente adquirido por terceiro antes da averbação de restrição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e LIV; CC, art. 563; CPC, arts. 85, § 11, e 674. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC nº 0168089-80.2022.8.17.2001, Rel. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito, j. 01.12.2025

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0081229-76.2022.8.17.2001, 4ª Câmara Cível, DJEN 07/07/2026

    Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Revogação de doação por ingratidão. Imóvel adquirido por terceiro de boa-fé. Inoponibilidade da coisa julgada. Desconstituição de penhora. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir constrição judicial incidente sobre imóvel, sob o fundamento de que o bem foi adquirido de forma onerosa por terceiro e não integra o objeto de doação posteriormente revogada por ingratidão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a coisa julgada formada em ação de revogação de doação alcança bem adquirido por terceiro mediante negócio oneroso; (ii) é possível a constrição judicial sobre imóvel pertencente a terceiro de boa-fé com fundamento em título judicial formado entre partes diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de terceiro constituem via adequada para a proteção da posse ou propriedade de quem, não sendo parte na demanda originária, sofre constrição judicial indevida. O imóvel objeto da controvérsia não se originou de doação, mas de aquisição onerosa perante terceiro, afastando sua submissão aos efeitos da revogação por ingratidão. A coisa julgada possui limites objetivos e subjetivos, não podendo alcançar terceiros estranhos à relação processual originária nem bens que não integrem diretamente o objeto da decisão transitada em julgado. Ainda que houvesse doação originária, o art. 563 do Código Civil resguarda os direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, impedindo a extensão dos efeitos da revogação da doação sobre tais situações jurídicas. A pretensão executiva não pode extrapolar os limites do título judicial, sendo inviável a constrição de bem de terceiro com base em interpretação ampliativa do comando judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A revogação de doação por ingratidão não alcança bens adquiridos por terceiro mediante título oneroso, ainda que supostamente vinculados a recursos doados. 2. A coisa julgada não produz efeitos em relação a terceiros estranhos à lide originária, nem autoriza constrição sobre patrimônio por eles legitimamente adquirido.”

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.