Art. 1.212 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título I — Da posse › Capítulo III — Dos Efeitos da Posse
Texto vigente
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
Em linguagem simples
Quem teve um bem retirado injustamente pode entrar com ação judicial para recuperá-lo ou pedir indenização contra outra pessoa que recebeu o bem sabendo dessa situação irregular.
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Na jurisprudência
18 acórdãos citam o art. 1.212 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2660451, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.212 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 927 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para a tutela possessória e de que a parte recorrida, D & Z COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, ostenta a condição de terceiro de boa-fé. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto a análise de fatos incontroversos que demonstrariam o esbulho possessório; (ii) a recorrida tinha ciência da condição jurídica dos bens, configurando má-fé; (iii) estão presentes os requisitos para a ação de reintegração de posse; (iv) o acórdão deve ser reformado para julgar procedente a ação ou anulado para novo julgamento. 3. Não se verifica a alegada omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, as questões suscitadas, concluindo pela inexistência de esbulho e pela boa-fé da parte recorrida. A pretensão de rediscutir fundamentos já apreciados encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A aplicação do art. 1.212 do Código Civil exige prova de que o terceiro possuidor tinha ciência da irregularidade na transferência dos bens. O Tribunal de origem consignou que a posse da recorrida estava amparada em escritura pública de cessão de direitos possessórios, não havendo prova de má-fé. A reavaliação dessa conclusão demanda revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial. 5. A negativa de vigência ao art. 927 do CPC não se configura, pois o acórdão recorrido destacou que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos legais da ação de reintegração de posse, especialmente o esbulho. A insistência em demonstrar a configuração do esbulho revela tentativa de reexame de provas, o que é inviável nesta instância. 6. A pretensão de reforma ou anulação do acórdão para novo julgamento dos embargos de declaração esbarra na ausência de omissão ou contradição no julgado e na necessidade de revaloração de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3097171, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BOA-FÉ POSSESSÓRIA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório relacionado aos requisitos do art. 561 do CPC e à boa-fé possessória (arts. 1.201 e 1.212 do CC). 2. Fato relevante. A Agravante sustenta omissão qualificada quanto à retenção de benfeitorias, à boa-fé da posse e ao marco jurídico da ciência da posse injusta (art. 1.022 do CPC), afirma indevida aplicação da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos fixados, e requer o afastamento da majoração dos honorários recursais. 3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pela suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, pela inviabilidade de revolvimento probatório em sede especial e pela possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da orientação firmada no Tema 1.056 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar violação ao art. 1.022 do CPC, diante da alegada omissão sobre retenção de benfeitorias, boa-fé da posse e marco da ciência da posse injusta; (ii) saber se a aferição dos requisitos do art. 561 do CPC e da boa-fé possessória (arts. 1.201 e 1.212 do CC) pode ser revista em recurso especial sem incidir a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é não conhecido ou integralmente desprovido, conforme a orientação do Tema 1.056/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente e motivada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); a mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão. 6. O dever de fundamentar não impõe ao julgador o enfrentamento minucioso e individualizado de todos os argumentos, bastando a adoção de fundamentação suficiente e coerente para decidir integralmente a controvérsia. 7. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos da reintegração de posse (art. 561 do CPC) e da boa-fé dos possuidores (arts. 1.201 e 1.212 do CC) demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Admite-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC) quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, conforme a tese firmada no Tema 1.056/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5028114-98.2026.4.04.0000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 3ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva de dois réus em ação de reintegração de posse, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a eles. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade passiva dos réus deve ser aferida com base na teoria da asserção e o cabimento da exclusão prematura do polo passivo, antes da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base na teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial, em um exame puramente abstrato. 4. Havendo indícios documentais da participação dos réus no esbulho possessório, como boletim de ocorrência e declaração testemunhal, a verificação de sua efetiva responsabilidade constitui matéria de mérito, a ser resolvida após a instrução probatória, nos termos do art. 487, I, do CPC. 5. A análise da conduta dos supostos esbulhadores originários é relevante para determinar o caráter da posse dos atuais ocupantes, se de boa ou má-fé, conforme o art. 1.212 do CC. 6. A manutenção dos réus no polo passivo assegura ao autor o direito de requerer o depoimento pessoal da parte adversa, prerrogativa que atrai ônus processuais específicos e a pena de confissão ficta, nos termos do art. 385 do CPC, o que não é suprido pela mera oitiva como testemunha. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, sem qualquer incursão no mérito da demanda ou instrução probatória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 385, 485, VI, e 487, I; CC, art. 1.212. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.689.179/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.11.2019; STJ, REsp 1.964.337/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.03.2022
Publicação oficialTJGO, Embargos de Terceiro Cível 6020131-35.2025.8.09.0051, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJEN 02/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE EMENTA E FUNDAMENTAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. DEMAIS VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação para determinar o julgamento conjunto de embargos de terceiro e ação de reintegração de posse conexa. O embargante sustenta contradições e omissões relativas à formação de coisa julgada material, à aplicação do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, à autonomia dos embargos de terceiro, à correspondência entre os objetos das demandas e ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a fundamentação do acórdão, que reconheceu risco de futura estabilização de questões comuns às demandas, e o item da ementa que afirmou a efetiva formação de coisa julgada material; (ii) saber se houve omissão quanto à relação entre os §§ 1º e 3º do art. 55 do CPC e à demonstração concreta do risco de decisões conflitantes; (iii) saber se houve omissão quanto à autonomia dos embargos de terceiro e à incidência dos arts. 674, § 1º, e 676 do CPC; (iv) saber se existe contradição na determinação de novo exame das questões possessórias após referência à coisa julgada material; (v) saber se houve omissão quanto à distinção entre os objetos dos embargos de terceiro e da ação de reintegração de posse; e (vi) saber se o prequestionamento exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou substituir a conclusão adotada no julgamento. 4. Há contradição interna quando a ementa afirma a efetiva formação de coisa julgada material, embora a fundamentação tenha tratado a estabilização das questões prejudiciais como consequência futura e possível caso subsistisse o julgamento apartado. A desconstituição integral do pronunciamento de primeiro grau impede que seus capítulos permaneçam aptos a adquirir a autoridade prevista nos arts. 502 e 503 do CPC. 5. A correção da ementa possui natureza meramente integrativa e não altera o resultado do julgamento. Por ausência de efeitos infringentes e de prejuízo à parte contrária, mostra-se dispensável a abertura de prazo para contrarrazões. 6. Não há omissão quanto ao art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC. O acórdão examinou expressamente os dispositivos e identificou risco concreto de decisões conflitantes, decorrente da interdependência entre a origem da posse, a ocorrência de eventual esbulho, a legitimidade da posse posteriormente transmitida e a boa-fé do terceiro adquirente. 7. A autonomia procedimental dos embargos de terceiro não impede o julgamento conjunto com demanda possessória quando a solução de ambas depende de questões fáticas e jurídicas comuns. A ausência de referência expressa aos arts. 674, § 1º, e 676 do CPC não caracteriza omissão quando a questão jurídica correspondente foi suficientemente enfrentada. 8. Não há contradição na determinação de novo exame das questões possessórias, pois não se reconheceu coisa julgada material sobre as matérias decididas no pronunciamento desconstituído. O julgamento conjunto deve apreciar novamente as questões comuns às duas demandas, sem vinculação decorrente do julgamento anterior. 9. A distinção formal entre os pedidos deduzidos nos embargos de terceiro e na ação possessória não afasta o risco de decisões materialmente inconciliáveis quando as demandas envolvem o mesmo imóvel e dependem da apreciação do mesmo contexto fático e probatório. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados, desde que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 10. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, de modo que a interposição dos embargos de declaração permite considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo recorrente, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão e esclarecer que não houve formação de coisa julgada material sobre as questões decididas no pronunciamento desconstituído, mas apenas risco de futura estabilização de capítulos e questões prejudiciais comuns às demandas. Tese de julgamento: "1. Configura contradição interna sanável por embargos de declaração a afirmação, na ementa, de efetiva formação de coisa julgada material quando a fundamentação reconhece apenas risco de futura estabilização de questões prejudiciais. 2. A desconstituição integral do pronunciamento judicial impede que seus capítulos subsistam aptos à formação de coisa julgada material. 3. A autonomia procedimental dos embargos de terceiro não afasta o julgamento conjunto com ação possessória quando as demandas compartilham questões fáticas e jurídicas cuja apreciação isolada possa gerar decisões materialmente inconciliáveis. 4. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados. 5. O prequestionamento não exige menção expressa a cada dispositivo suscitado, observado o art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.200, 1.201, 1.208 e 1.212; CPC, arts. 55, §§ 1º e 3º, 502, 503, 674, § 1º, 676, 1.022, 1.023, caput, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.927.002/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 10.12.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.460.601/RO, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 10.08.2021, DJe 18.08.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.804.321/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5249784-90.2024.8.09.0103, 10ª Câmara Cível, j. 15.07.2024, DJe 15.07.2024. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 6020131-35.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE : HENRIQUE DE FREITAS ADVOGADO(A) : CRISTOVAM NUNES BRANDÃO JÚNIOR OAB/GO 9.963 EMBARGADO : JOSÉ HAMILTON FERREIRA DE PAIVA : MARIA LEIDIMAR BARBOSA DE PAIVA ADVOGADO(A) : GILDAIR INÁCIO DE OLIVEIRA OAB/GO 5.860 : JULIANA MARIA DO SOCORRO MARTINI – OAB/GO 24.750
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0814186-75.2024.8.15.2001, Rel. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 18/05/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ESBULHO POSSESSÓRIO DECORRENTE DE FRAUDE EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NULIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. EFEITO POSITIVO. CONVERSÃO DA POSSE DE BOA-FÉ EM MÁ-FÉ A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 1.202 DO CÓDIGO CIVIL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS DESDE A CONSTITUIÇÃO EM MÁ-FÉ. ART. 1.214, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Fernando Eduardo Rabelo Dias Filho e Tâmara Soares de Queiroz Rabelo Dias contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por ato ilícito ajuizada em face de FEMAX Consultoria Ltda., na qual se pleiteava o pagamento de lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que os autores deixaram de auferir durante o período de privação do imóvel (de meados de 2011 a 14 de agosto de 2023) e indenização por danos morais, em razão de esbulho possessório decorrente de fraude na escritura pública de compra e venda do apartamento nº 601 do Edifício Residencial Pasadena, situado à Rua Miriam Barreto Rabelo, nº 678, Bairro do Bessa, João Pessoa/PB. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida na Ação Anulatória de Escritura Pública nº 0047704-46.2011.8.15.2001, transitada em julgado, produz efeito positivo de coisa julgada material sobre a presente ação indenizatória, notadamente quanto ao reconhecimento da ilicitude da conduta da apelada e ao afastamento de sua alegação de boa-fé; (ii) estabelecer se a apelada exerceu posse de má-fé sobre o imóvel, ou se sua posse, inicialmente de boa-fé, converteu-se em má-fé a partir da citação na ação anulatória; (iii) determinar se são devidos lucros cessantes correspondentes aos aluguéis não auferidos durante o período de privação do imóvel e qual o marco temporal aplicável; (iv) verificar a configuração dos danos morais; (v) examinar a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida na Ação Anulatória nº 0047704-46.2011.8.15.2001, transitada em julgado, declarou a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda e do respectivo registro, reconhecendo a falsidade da procuração utilizada para a alienação e a ausência de outorga uxória da co-proprietária, constituindo premissa fática e jurídica que, embora não faça coisa julgada nos termos do art. 504 do CPC, projeta efeito positivo sobre a presente demanda indenizatória, vedando a rediscussão da ilicitude do ato que deu origem à privação da propriedade dos autores. 4. A aquisição do imóvel pela apelada ocorreu por meio de escritura pública dotada de fé pública, o que, em tese, ampararia a presunção de boa-fé nos termos do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil. Contudo, a sentença anulatória consignou que a apelada não comprovou o efetivo pagamento do preço aos legítimos proprietários, que os documentos apresentados eram apócrifos e que houve participação de pessoa diretamente vinculada à sócia-administradora da empresa no esquema fraudulento, circunstâncias que fragilizam a alegação de total desconhecimento do vício. 5. Independentemente da qualificação da posse ao tempo da aquisição, a citação da apelada na Ação Anulatória, ocorrida em 29 de fevereiro de 2012, constitui circunstância inequívoca de que a possuidora passou a ter ciência da controvérsia sobre a legitimidade de seu título, operando-se, a partir de então, a conversão da posse de boa-fé em má-fé, nos precisos termos do art. 1.202 do Código Civil, que estabelece: "A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente." 6. Constituída a má-fé, o possuidor responde pelos frutos que deixou de perceber desde o momento de sua constituição, conforme arts. 1.214, parágrafo único, e 1.216 do Código Civil, sendo devida a indenização por lucros cessantes correspondente aos aluguéis não auferidos pelos legítimos proprietários no período de 29 de fevereiro de 2012 a 14 de agosto de 2023, com a ressalva de que eventual condenação deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, mediante perícia técnica. 7. A privação prolongada de bem imóvel próprio decorrente de fraude documental constitui situação de inegável sofrimento, mas a condenação por danos morais exige a demonstração de efetiva ofensa a direitos da personalidade que transcenda o mero dissabor cotidiano. No caso concreto, os autores não produziram prova de violação direta à honra, imagem ou intimidade que justificasse reparação extrapatrimonial autônoma, sendo o dano de natureza eminentemente patrimonial, já integralmente compensado pela condenação em lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso provido parcialmente. Teses de julgamento: 1. A sentença declaratória de nulidade de escritura pública transitada em julgado projeta efeito positivo de coisa julgada material sobre ação indenizatória posterior, vedando a rediscussão da ilicitude do ato que deu causa à privação da propriedade. 2. A citação do possuidor em ação anulatória de escritura pública constitui circunstância apta a converter a posse de boa-fé em má-fé, nos termos do art. 1.202 do Código Civil, gerando o dever de indenizar os frutos não percebidos a partir desse marco temporal. 3. A indenização por lucros cessantes decorrentes de esbulho possessório prescinde de comprovação de prévia destinação locatícia do imóvel, sendo suficiente a demonstração da privação injusta da posse e do valor locativo de mercado. 4. A privação prolongada de imóvel residencial em decorrência de fraude documental não gera dano moral in re ipsa, exigindo comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade para justificar reparação extrapatrimonial autônoma. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422, 884, 927, 1.201, 1.202, 1.210, 1.212, 1.214, parágrafo único, 1.216 e 1.247, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, 487, I, 502, 503, § 1º, 504, 507 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.115.178/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/05/2024; STJ, REsp nº 1.479.897/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/10/2018; STJ, EDcl no REsp nº 1.747.956/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0803568-79.2016.8.15.0731, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.