Código Civil

Art. 616 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VIII — Da Empreitada

Texto vigente

Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

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Em linguagem simples

A pessoa que encomendou a obra pode optar por aceitá-la com um desconto no valor em vez de rejeitá-la. Essa regra se aplica à situação tratada no artigo anterior.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 616 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 5005639-04.2018.4.03.6000, Rel. Jean Marcos Ferreira, Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 09/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO SUBSTITUTIVA PELA ADMINISTRAÇÃO. RESSARCIMENTO SUBSIDIÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por construtora contra sentença que a condenou a executar obras de saneamento dos vícios construtivos identificados no edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com autorização para execução substitutiva dos reparos pela Administração e ressarcimento subsidiário das despesas comprovadas. A apelante suscita cerceamento de defesa, julgamento extra petita e decadência. No mérito, impugna a responsabilidade pelos vícios, a execução substitutiva, a extensão do ressarcimento, os efeitos da recuperação judicial e os honorários advocatícios. Durante o julgamento recursal, a Administração informou a conclusão das obras de reforma, com dispêndio total de R$ 6.170.885,13. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a ausência de esclarecimentos periciais configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a autorização para execução substitutiva dos reparos caracteriza julgamento extra petita; (iii) saber se incide a decadência prevista no art. 618, parágrafo único, do Código Civil; (iv) saber se os vícios identificados são imputáveis à construtora; (v) saber se a Administração pode executar os reparos às expensas da contratada e exigir o ressarcimento correspondente; (vi) saber se a conclusão superveniente das obras autoriza a fixação imediata do valor do ressarcimento e se a recuperação judicial impede a liquidação do crédito; e (vii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte participou da perícia, apresentou quesitos, indicou assistente técnico, manifestou-se sobre o laudo e juntou parecer técnico divergente, sem requerer esclarecimentos ao perito, complementação da prova ou nova perícia. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto. 4. A autorização para que a Administração execute diretamente os reparos, em caso de mora ou recusa da construtora, constitui meio de efetivação da tutela específica e de obtenção do resultado prático equivalente. A providência não altera o objeto da demanda nem cria obrigação diversa daquela postulada. 5. O prazo quinquenal do art. 618, caput, do Código Civil constitui garantia legal relativa à solidez e à segurança da obra. O prazo decadencial de cento e oitenta dias previsto no parágrafo único não incide sobre pretensão condenatória de ressarcimento decorrente de inadimplemento contratual, submetida ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 6. Os vícios construtivos foram identificados dentro do período de garantia legal. O pedido de reparação também encontra fundamento autônomo nas obrigações contratuais e no art. 69 da Lei nº 8.666/1993, que impõe ao contratado o dever de reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir os defeitos decorrentes da execução ou dos materiais empregados. 7. A prova pericial judicial, produzida sob contraditório, reconheceu patologias construtivas ocultas, relacionadas à execução dos serviços e à qualidade dos materiais. O parecer do assistente técnico da ré, desacompanhado de prova apta a infirmar as conclusões do perito judicial, não demonstra que os danos decorreram exclusiva ou preponderantemente de deficiência de manutenção, obstruções ou intervenções posteriores. 8. O recebimento definitivo da obra e a fiscalização administrativa não excluem a responsabilidade da construtora por vícios ocultos ou pela execução defeituosa do contrato. Os arts. 69, 70 e 73, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 preservam a responsabilidade do contratado pela adequada execução técnica do objeto. 9. A realização superveniente dos reparos pela Administração torna inviável o cumprimento material da obrigação pela construtora quanto aos serviços concluídos, mas não autoriza a incorporação automática do valor global informado ao título judicial. A liquidação deve apurar, sob contraditório, as despesas efetivamente comprovadas e diretamente vinculadas à correção dos vícios abrangidos pela condenação. 10. O crédito decorrente dos vícios construtivos e da execução substitutiva tem fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial. A natureza concursal do crédito não impede seu reconhecimento e liquidação no juízo de origem, mas submete sua satisfação patrimonial ao regime recuperacional, sem atos executivos individuais. 11. A obrigação possui conteúdo economicamente aferível. A necessidade de liquidação posterior não autoriza, por si só, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, devendo ser preservado o percentual fixado sobre o valor da condenação, com majoração recursal. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Código Civil, arts. 205, 207, 249, 389, 395, 475, 615, 616 e 618; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 85, §§ 2º, 8º e 11, 141, 277, 282, § 1º, 369, 370, 371, 465, § 1º, 477, §§ 1º e 2º, 479, 492, 493, 497, 499 e 536, § 1º; Lei nº 8.666/1993, arts. 54, 66 a 70 e 73, § 2º; Lei nº 11.101/2005; Lei nº 14.133/2021, arts. 119, 120, 140 e 190. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.051; STJ, AREsp nº 2.652.361/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 27/04/2026; STJ, REsp nº 1.534.831/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe de 02/03/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.088.400/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024; STJ, REsp nº 1.296.849/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe de 20/02/2017; STJ, REsp nº 2.144.393/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/03/2026, DJEN de 16/03/2026; STJ, Súmula nº 194; TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv nº 5000538-89.2023.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal Jean Marcos Ferreira, julgado em 28/08/2026, DJEN de 02/09/2026; TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv nº 5000701-69.2023.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal Jean Marcos Ferreira, julgado em 28/08/2026, DJEN de 02/09/2026

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0800318-03.2023.8.20.5145, Segunda Câmara Cível, j. 08/09/2026, DJEN 21/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. OBRA NÃO CONCLUÍDA. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. CLÁUSULA PENAL NÃO PACTUADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança e indenizatória, condenando o empreiteiro à restituição de R$ 46.800,00, correspondente à diferença entre o valor pago e o serviço efetivamente executado, e julgando improcedentes os pedidos de lucros cessantes e danos morais, bem como a reconvenção que postulava indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a condenação à restituição de R$ 46.800,00 configura enriquecimento sem causa, diante dos acréscimos solicitados pela contratante e dos atrasos na entrega de materiais; e (ii) se estão comprovados os danos materiais, danos morais, lucros cessantes e cláusula penal postulados em reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora as razões recursais reiterem fundamentos anteriormente deduzidos, houve impugnação específica dos capítulos da sentença desfavoráveis ao recorrente, notadamente quanto à condenação restitutória e à improcedência da reconvenção, atendendo-se aos requisitos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4. Nos termos dos arts. 615 e 616 do Código Civil, concluída a obra em desconformidade com o ajuste, pode o comitente rejeitá-la ou recebê-la com abatimento no preço. Não concluído o serviço contratado e tendo a autora optado por recebê-lo no estado em que se encontrava, é devida a restituição da diferença entre o valor pago e aquele correspondente aos serviços efetivamente executados, ainda que tenham ocorrido acréscimos contratuais verbais durante a execução. 5. A retenção de quantia superior ao valor do serviço efetivamente prestado caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Incumbia ao apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à restituição, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, permanecendo hígido o cálculo de R$ 46.800,00 realizado na origem. 6. Não comprovados por documentos os alegados gastos de R$ 19.000,00 com aluguel de equipamento, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão de danos materiais deduzida em reconvenção. Igualmente, a frustração decorrente da paralisação da obra, desacompanhada de prova de lesão anormal aos direitos da personalidade, não ultrapassa o mero dissabor e não enseja indenização por dano moral. 7. A ausência de alegação e comprovação concreta da margem de lucro que seria obtida com a execução integral da obra impede o reconhecimento de lucros cessantes, que não se presumem e devem corresponder ao lucro líquido efetivamente demonstrado. Inexistindo instrumento escrito ou outra prova de pactuação expressa, também não é exigível cláusula penal em contrato verbal de empreitada. IV. DISPOSITIVO 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Honorários sucumbenciais majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 932, III, e 1.010, II e III; CC, arts. 615, 616 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.852.564/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.02.2023, DJe 24.02.2023; STJ, REsp nº 1.553.790/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.09.2016, DJe 09.11.2016; STJ, REsp nº 2.005.951/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.02.2026, DJEN 12.02.2026

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  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5015106-25.2019.8.21.0022, Rel. Mauricio Ramires, 4ª Turma Recursal Cível, j. 11/08/2026, DJEN 12/08/2026

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (I) COBRANÇA DE DÉBITO REMANESCENTE DE CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA PARA SUBSTITUIÇÃO DE APROXIMADAMENTE 1.700 M² DE TELHADO EM GINÁSIO ESPORTIVO, ALÉM DE VALORES REFERENTES A SERVIÇOS ADITIVOS. PARTE RÉ QUE NOTICIOU A MÁ EXECUÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO PARA RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS DO IMÓVEL COM GOTEIRAS. PROVA ORAL E FOTOGRÁFICA QUE CONFIRMA A PIORA DA SITUAÇÃO DAS GOTEIRAS APÓS A OBRA REALIZADA PELO AUTOR. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO PARA MINIMIZAR OS VÍCIOS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO QUE CORRESPONDE A QUANTIA RAZOÁVEL PELA ENTREGA DO RESULTADO FALHO, NÃO SENDO DEVIDO O PAGAMENTO INTEGRAL PACTUADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º DA LEI N.º 9.099/95 E NOS ARTS. 615 E 616 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3010672-66.2026.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 11/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais n° 3018059-66.2025.8.06.0001, examinou preliminares processuais e prejudiciais de mérito, além de delimitar a controvérsia e decidir sobre o ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em: i) definir se é cabível agravo de instrumento para impugnar a rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e alegada alteração da causa de pedir; ii) estabelecer se a pretensão autoral está sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC ou ao prazo prescricional incidente sobre o inadimplemento contratual; iii) determinar se a decisão agravada aplicou corretamente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; e iv) verificar se a redistribuição do encargo probatório ocasiona violação ao contraditório ou à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisões que rejeitam alegações de ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir ou suposta alteração da causa de pedir, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil nem evidenciarem, no caso concreto, situação excepcional de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade recursal prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A adequação formal da identificação da demanda, sem alteração dos fatos constitutivos, dos pedidos ou dos limites objetivos da lide, não tem o condão de modificar a causa de pedir ou causar prejuízo ao exercício da defesa, sendo certo que a decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, de modo que a mera alegação abstrata de ofensa ao contraditório não se mostra suficiente, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 5. A pretensão deduzida na ação decorre de alegado inadimplemento contratual consistente na não implementação de estruturas prometidas no empreendimento imobiliário, não se limitando à correção de vício do serviço ou à reexecução de obra defeituosa. 6. As pretensões fundadas em inadimplemento contratual submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando a incidência do prazo decadencial de noventa dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor para reclamação de vícios do produto ou serviço. 7. A relação jurídica possui natureza consumerista e evidencia acentuada assimetria técnica e informacional entre consumidores e incorporadora, circunstância que autoriza a inversão do ônus da prova. 8. A necessidade de produção de prova pericial reforça, e não afasta, a adequação da distribuição dinâmica do ônus da prova, pois a fornecedora detém superioridade técnica e documental sobre os aspectos construtivos do empreendimento. 9. A inversão do ônus da prova não transfere integralmente à ré a demonstração de todos os fatos constitutivos da pretensão, limitando-se aos aspectos técnicos relativos à regularidade da obra, à viabilidade das instalações e às excludentes de responsabilidade, permanecendo com os autores o ônus de comprovar os danos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A rejeição de preliminares processuais que não se enquadram nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil não admite impugnação imediata por agravo de instrumento, salvo demonstração concreta da inutilidade do reexame em apelação, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Pretensões fundadas no cumprimento específico de obrigação contratual e na reparação decorrente de inadimplemento submetem-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A inversão do ônus da prova é cabível quando a controvérsia evidencia hipossuficiência técnica e assimetria informacional do consumidor, especialmente em litígios envolvendo aspectos técnicos de empreendimento imobiliário. 4. A produção de prova pericial é compatível com a distribuição dinâmica do ônus da prova e não impede a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A nulidade processual depende da demonstração efetiva de prejuízo, sendo insuficiente a alegação genérica de violação ao contraditório ou à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, 357, 373, 1.009, § 1º, e 1.015, II e XI; CC, arts. 205, 615, 616 e 618; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, 18, § 1º, I, 20, I, 26, II e § 3º, e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, EREsp nº 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 02.08.2018; STJ, REsp nº 1.721.694/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2019, DJe 05.09.2019

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0263727-35.2022.8.06.0001, Rel. Herman Benjamin, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 15/06/2026, DJEN 11/08/2026

    PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RECONVENÇÃO VISANDO À RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA EMPREITEIRA, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA PRÓPRIA SENTENÇA, SUSCITADA APENAS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO DE 90,20% DA OBRA COMPROVADA. SISTEMA CONTRATUAL DE PAGAMENTO POR MEDIÇÕES. ART. 614 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA ETAPA DA OBRA. SUSPENSÃO LEGÍTIMA DA EXECUÇÃO PELA EMPREITEIRA. ART. 615 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS OU DE EXECUÇÃO EM DESACORDO COM O CONTRATO. INVIABILIDADE DA REJEIÇÃO DA OBRA. ART. 616 DO CÓDIGO CIVIL. ADITIVOS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO RESTRITA AO SALDO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por empreiteira para condenar a proprietária da obra ao pagamento do saldo contratual correspondente à última medição realizada pela Caixa Econômica Federal, afastando a cobrança de valores decorrentes de alegados aditivos contratuais não comprovados, e julgou improcedente a reconvenção, na qual a ré postulava a rescisão do contrato de empreitada por culpa da construtora, a restituição dos valores pagos, a aplicação de multa contratual e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) se é admissível a impugnação, em contrarrazões, da gratuidade da justiça concedida à apelante na própria sentença; (iii) se a rescisão contratual decorreu do inadimplemento da empreiteira ou da proprietária da obra; (iv) se é devido o pagamento do saldo contratual correspondente à execução de 90,20% da obra; e (v) se são procedentes os pedidos reconvencionais de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo às exigências do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 4. Não conhecida a impugnação à gratuidade da justiça formulada exclusivamente em contrarrazões, uma vez que o benefício foi expressamente concedido na sentença, sendo indispensável a interposição de recurso próprio para impugnação desse capítulo, sob pena de preclusão. 5. Demonstrado que a obra atingiu 90,20% de execução, revelam-se insuficientes os laudos particulares produzidos unilateralmente para infirmar a prova documental e oral produzidas nos autos. 6. O pagamento por etapas, vinculado às medições da obra, encontra amparo no art. 614 do Código Civil, de modo que não comprovado o pagamento da última medição, mostra-se legítima a suspensão da execução pela empreiteira, nos termos do art. 615 do Código Civil. 7. Ausente prova técnica idônea de vícios construtivos ou de execução em desacordo com o contrato, não se configura hipótese autorizadora da rejeição da obra prevista no art. 616 do Código Civil, nem da rescisão contratual por culpa da construtora. 8. Inexistindo prova dos alegados aditivos contratuais, correta a limitação da condenação ao saldo remanescente decorrente exclusivamente do contrato originário. 9. Improcedentes os pedidos reconvencionais de restituição de valores, multa contratual e indenização por danos materiais e morais, por ausência de demonstração de inadimplemento imputável à empreiteira ou de lesão extrapatrimonial decorrente de circunstância excepcional, não sendo o mero inadimplemento contratual suficiente para caracterizar dano moral. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes: CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV. CC, arts. 186, 389, 402, 610, 614, 615, 616 e 927. CPC, arts. 98, 99, 101, 371, 373, 489, 1.010, II e III, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.248.609/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN de 18/06/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.080.819/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/05/2026, DJEN de 22/05/2026; STJ - AgInt no AREsp: 2423843 SP 2023/0261318-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.107.617/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN de 19/06/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.325/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/12/2024, DJEN de 13/12/2024; TJMG, Apelação Cível: 50015249120238130554, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 27/11/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/11/2025; TJRS, Apelação: 50066758920218210132 OUTRA, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 28/11/2024, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.