Art. 486 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Em linguagem simples
O artigo permite que o valor da venda seja calculado com base nas cotações de mercado ou da bolsa de valores. Para isso, deve-se fixar uma data e um local específicos para essa medição.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 486 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 8000426-78.2022.8.05.0036, Rel. Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 08/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E COMODATO DE EQUIPAMENTOS. CLÁUSULA DE PREÇO INDEFINIDO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E MICROEMPRESA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL E PROVA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE FIXAÇÃO DE PREÇO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 482 E 489 DO CÓDIGO CIVIL. INDETERMINAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE CONTAMINA A MULTA ACESSÓRIA. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. Caso em exame Recurso de apelação cível interposto por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. contra a sentença (ID 105965303) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, que acolheu os embargos à execução opostos por SANDRO THIAGO MARQUES FIALHO - ME e SANDRO THIAGO MARQUES FIALHO nos autos em apenso, tombados sob o nº 8000426-78.2022.8.05.0036, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial de nº 8000699-62.2019.8.05.0036. A controvérsia central decorre da alegada inexistência de título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução, sob o argumento de que o Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP e de Comodato de Equipamentos nº 00227770 seria nulo por ausência de preço determinado ou de critérios objetivos para a sua fixação, o que tornaria inexigível a multa penal assessória cobrada na execução. A parte recorrente exige a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os embargos e prosseguida a execução, sustentando a validade do contrato, a livre pactuação das cláusulas e a caracterização de inadimplemento contratual culposo por parte dos devedores. No aspecto fático e processual, há o registro probatório de que as contas bancárias dos devedores sofreram bloqueio integral do montante executado no valor de R$23.720,45 (vinte e três mil setecentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos) via SISBAJUD, reduzindo sua liquidez imediata. O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 105965310). Questão em discussão Há três questões centrais sob julgamento. Saber se a assistência judiciária gratuita deve ser mantida em favor do empresário individual e de sua microempresa, diante da presunção de hipossuficiência e da ocorrência de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Saber se o contrato de fornecimento de GLP executado preenche os requisitos de certeza e liquidez, ou se padece de nulidade em razão de cláusula que posterga a fixação do preço para negociação futura sem critérios objetivos. Saber se a nulidade ou indeterminação da obrigação principal de fornecimento de GLP contamina a exigibilidade da multa contratual acessória cobrada em sede de execução de título extrajudicial. Razões de decidir A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida. No caso do empresário individual, a personalidade jurídica se confunde com a da própria pessoa física, aplicando-se a presunção de insuficiência de recursos. Ademais, o bloqueio integral de ativos financeiros via SISBAJUD no montante executado de R$23.720,45 (vinte e três mil setecentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos) reduziu a liquidez imediata do estabelecimento, demonstrando a real impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo das atividades. O contrato de fornecimento de GLP de trato sucessivo possui natureza de compra e venda mercantil, exigindo preço determinado ou determinável por critérios objetivos para o seu aperfeiçoamento. A cláusula que prevê a livre negociação do preço na data de cada compra individual, sem preestabelecer parâmetros ou índices de mercado, retira a certeza da contraprestação e outorga arbítrio exclusivo à distribuidora, ensejando a nulidade da cláusula de fixação de preço com base na legislação civil. A invalidade da obrigação principal de aquisição do insumo por preço indefinido comunica-se à obrigação acessória de pagar a multa contratual por rescisão antecipada. Inexistindo obrigação principal válida, líquida e certa, carece de exigibilidade a penalidade compensatória executada, devendo eventual discussão sobre perdas e danos decorrentes da quebra contratual ser dirimida na via cognitiva ampla. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos jurídicos e fáticos, confirmando-se a rejeição da impugnação à assistência judiciária gratuita, a declaração de nulidade da cláusula de fixação de preço, a inexigibilidade da multa e a consequente extinção definitiva da ação de execução. Tese de julgamento: "A personalidade jurídica do empresário individual confunde-se com a da pessoa física, aplicando-se a presunção de hipossuficiência financeira, a qual é corroborada pela constrição judicial de ativos financeiros via SISBAJUD." "É nula a cláusula de contrato de fornecimento que posterga a definição do preço para negociação futura sem fixar critérios ou parâmetros objetivos, caracterizando arbítrio na sua estipulação." "A indeterminação e a iliquidez da obrigação principal de compra e venda de insumo importam na inexigibilidade da multa penal acessória pactuada para a hipótese de rescisão contratual." "A cobrança de penalidade decorrente de contrato eivado de nulidade na fixação de preço carece de certeza e liquidez, obstando o uso da via executiva." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 482, 485, 486, 487, 488 e 489; CPC, art. 85, parágrafos 2º e 11, art. 98, art. 99, parágrafo 3º, art. 783, art. 784, inciso III, e art. 924, inciso III. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento 8067686-18.2024.8.05.0000, Relatora Desembargadora Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, publicado em 21/07/2025. TJBA, Embargos de Declaração 8049516-66.2022.8.05.0000, Relator Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, publicado em 23/04/2025
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0005228-18.2015.4.01.3701, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 13/05/2026, DJEN 14/05/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NATUREZA RESCISÓRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de acordo judicial e de ressarcimento ao erário. O acordo objeto da controvérsia foi homologado perante o Juizado Especial Federal e concedeu benefício de aposentadoria rural. 2. O INSS sustenta a nulidade da transação com fundamento em erro essencial e má-fé. A autarquia alega que a descoberta posterior de registro de empresa em nome do segurado afasta o direito ao benefício. Ao final, pugna pela reforma da decisão para anular o acordo e condenar o espólio à devolução dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ação anulatória é a via processual adequada para desconstituir acordo homologado por sentença transitada em julgado no rito da Lei nº 10.259/2001, sob o argumento de vício fático na concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste a possibilidade de manejo de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A vedação expressa à via rescisória está contida no art. 59 da Lei nº 9.099/1995. 5. A pretensão de anular sentença homologatória de mérito possui nítida natureza rescisória. É inadmissível a utilização da ação anulatória como sucedâneo de ação rescisória para rediscutir requisitos fáticos de benefício previdenciário. 6. A coisa julgada material impede a reabertura de discussões encerradas por autocomposição judicial. O microssistema dos Juizados Especiais prioriza a segurança jurídica e a celeridade das soluções consensuais. A mitigação da imutabilidade das decisões por via inadequada esvaziaria a norma proibitiva do art. 59 da Lei nº 9.099/1995. 7. A inadequação da via eleita impõe a manutenção da rejeição do pleito autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. A ação anulatória não é o meio adequado para invalidar acordo homologado judicialmente em sede de Juizado Especial Federal, dada a impossibilidade de manejo da via rescisória naquele microssistema. 2. A utilização de demanda anulatória como sucedâneo de ação rescisória é vedada pelo ordenamento jurídico para preservar a higidez da coisa julgada." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; CC, arts. 486 e 850; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 12, e 115, II; Lei nº 9.099/1995, art. 59; Lei nº 10.259/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS; STJ, REsp n. 1.844.937/PR; STJ, Tema 979; STF, Tema 897; TRF1, AC n. 0008985-66.2015.4.01.4300, Rel. Juiz Federal Newton Pereira Ramos Neto (Conv.), 1ª Turma, data de julgamento 10/05/2023
Publicação oficialTJMA, Recurso Inominado Cível 0803725-73.2025.8.10.0085, Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, DJEN 18/12/2025
RELAÇÃO DE CONSUMO.NEGATIVAÇÃO DA CONSUMIDORA JUNTO AOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. SUSPEITA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIROS. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DE PAGAMENTO DA PRESTADORA.OCORRENCIA DE FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SUPERAÇÃO AO MERO ABORRECIMENTO E AFETAÇÃO RESTRITIVA AO NOME DA CONSUMIDORA. VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVANCIA AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que ao tentar fazer um financiamento de crédito junto a Caixa Econômica Federal, descobriu que estava com o seu nome negativado nos serviços de proteção ao crédito, por conta de um débito no valor de R$ 6.046,44 (seis mil quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) , referente a uma suposta compra realizada na cidade do Rio de Janeiro (próximo a Copacabana, Niterói e na Barra da Tijuca), sendo que reside na cidade de Gonçalves Dias-MA, nunca tendo viajado ao Rio de Janeiro. Pugnou, ao final, pela declaração judicial de inexistência do débito em referência em seu desfavor, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 51637980) 2. Sentença. O juiz da causa julgou parcialmente procedente o pedido para: 1. DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 6.046,44 (seis mil, quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), contrato TC-5638972, discutido nestes autos. 2. CONDENAR a ré, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a contar do evento danoso (13/07/2025, data da negativação indevida), com a dedução do INPC entre o dia da negativação e a presente data (art. 486, § 1º, do Código Civil). 3. Promover a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, no que tange ao débito aqui declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que determino a título de tutela provisória de urgência. (Id. 51638011). 3. Recurso. Alega o Mercado Pago que atuou apenas como plataforma de pagamento, tendo sido a recorrida supostamente induzida a realizar a transação comercial mediante fraude, fornecendo seus próprios dados pessoais e de segurança, circunstancias que afastariam a responsabilidade do Recorrente com relação ao respectivo evento danoso ao consumidor. Tem-se, segundo sustenta, a inexistência de falha na prestação do serviço e do respectivo nexo de causalidade. Declara a inocorrência do dano moral, e a não superação ao mero aborrecimento e pugna, subsidiariamente, pela redução do respectivo valor indenizatório, por desproporcional. (Id. 51638013). 4. Julgamento. Conheço do recurso, porquanto tempestivo, adequado e devidamente preparado. No mérito, contudo, a irresignação recursal não merece prosperar. A análise dos autos revela que não restou demonstrada a regularidade do débito imputado à Recorrida. Ademais, a utilização da plataforma de pagamento da Recorrente (Mercado Pago) para a realização de transações fraudulentas enquadra-se como fortuito interno, pois está intrinsecamente ligado ao risco da atividade e à vulnerabilidade das medidas de segurança do sistema operacional do próprio prestador de serviço. Conforme constante na fundamentação da sentença: “(...) A empresa não apresentou qualquer documento, como logs de acesso ou relatórios de transação, que comprovasse que as compras foram validadas pelos seus sistemas de segurança ou que partiram de um dispositivo de uso habitual da autora. O depoimento de sua preposta, em audiência, fragilizou ainda mais a tese defensiva. A representante limitou-se a afirmar que o reconhecimento facial é um fator de segurança, mas não soube informar se tal ferramenta foi efetivamente utilizada e validada no caso concreto, demonstrando desconhecimento sobre as especificidades da situação da autora. (...)” . Não tendo sido comprovada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros – circunstância que, unicamente, afastaria o dever de indenizar – deve ser mantida a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. De outra banda, a negativação indevida do nome da Recorrida constitui fato lesivo à sua honra objetiva e subjetiva. Tal conduta extrapola o mero aborrecimento, por impor à consumidora indevida restrição de crédito e macular indevidamente ao seu conceito de consumidor no mercado. No tocante ao valor indenizatório arbitrado, tenho-o, de igual modo, como adequado e proporcional à extensão do agravo e às finalidades punitivo-pedagógica da medida. Do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter inalterada a sentença de origem, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Recurso conhecido e desprovido, por unanimidade. 6. Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei 9.099/1995. Votou, além da relatora, o Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos (Titular) e o Juiz Caio Davi Medeiros Veras ( Suplente) Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 15 de dezembro de 2025 (sessão por videoconferência). MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza de Direito e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Publicação oficialTJSE, Recurso Inominado Cível 0005740-64.2024.8.25.0053, Rel. Dra. Isabela Sampaio Alves Santana, 2ª TURMA, DJEN 20/03/2025
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE / REQUERENTE EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA QUE MERECE SER PARCIALMENTE REFORMADA. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ILÍCITO. OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO: VENDA DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO, REGISTRO E FISCALIZAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDUTA ILÍCITA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RECURSO CONHECIDO, PORQUE ADEQUADO E TEMPESTIVO, ESTANDO O POLO AUTOR DISPENSADO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE DEFIRO. 2. INICIALMENTE, DEIXO DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, UMA VEZ QUE O ART. 43 DA LEI Nº 9.099/95 DISPÕE QUE O EFEITO SUSPENSIVO DEVE SER DEFERIDO PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NO CASO EM TELA. 3. ALEGA O RECORRENTE QUE A SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DE ORIGEM DEVE SER REFORMADA, UMA VEZ QUE, MESMO DIANTE DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, É IMPERATIVO QUE O RÉU DEVOLVA AO AUTOR A QUANTIA RECEBIDA, SOB PENA DE CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 4. DIANTE DE TAL CONJECTURA, PUGNA PELA REFORMA DO DECISUM, REQUERENDO OS SEGUINTES PONTOS: A) RECONHECIMENTO DO DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), COM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA; B) CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA E DAS CONSEQUÊNCIAS EMOCIONAIS DECORRENTES DA SITUAÇÃO. 5. ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, VISLUMBRO QUE MERECE ACOLHIMENTO, EM PARTE, OS PEDIDOS AUTORAIS. 6. EMBORA SEJA MANIFESTA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, EM RAZÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS TRÂMITES LEGAIS DE FISCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL, CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO) E NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, É IMPERATIVO QUE OS VALORES TRANSFERIDOS AO RECORRIDO PARA O PAGAMENTO DO OBJETO DO CONTRATO ILÍCITO SEJAM RESTITUÍDOS À PARTE AUTORA. A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS É NECESSÁRIA PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PRINCÍPIO CONSAGRADO NO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL, QUE ESTABELECE QUE NINGUÉM SE ENRIQUECERÁ SEM CAUSA À CUSTA DE OUTREM. 7. COM A NULIDADE DO CONTRATO, IMPÕE-SE O RETORNO AO STATUS QUO ANTE, OU SEJA, À SITUAÇÃO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO VICIADO, O QUE IMPLICA NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 486 DO CÓDIGO CIVIL: A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, POR QUALQUER CAUSA QUE SEJA, IMPORTA NO RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, SALVO SE, EM VIRTUDE DA NATUREZA DO NEGÓCIO, NÃO FOR POSSÍVEL ESSE RETORNO. 8. PORTANTO, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE, A FIM DE REESTABELECER A EQUIDADE ENTRE AS PARTES E EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 9. ENTRETANTO, NÃO SE PODE COGITAR A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL, POIS A CONDUTA DE AMBAS AS PARTES ENVOLVIDAS NA LIDE É ILÍCITA, NÃO CONFIGURANDO DANO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. TAL ENTENDIMENTO ENCONTRA RESPALDO NO PRINCÍPIO DA ILÍCITA CONDUTA, QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL QUANDO AMBAS AS PARTES PRATICAM ATOS QUE VIOLAM A LEGISLAÇÃO PÁTRIA, COMO OCORRE NO PRESENTE CASO. CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL, AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, COMETE ATO ILÍCITO , SENDO QUE A ILICITUDE DE AMBAS AS PARTES IMPEDE O RECONHECIMENTO DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL, POIS A CONDUTA ANTIJURÍDICA EM SI, POR AMBAS AS PARTES, NÃO GERA O DEVER DE REPARAÇÃO. 10. ISSO PORQUE, SENDO ANTIJURÍDICAS AS CONDUTAS DE AMBAS AS PARTES, NÃO HÁ DIREITO A SER RECONHECIDO, E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DESSE DIREITO.11. ANTE AS RAZÕES EXPOSTAS, CONHEÇO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, APENAS, PARA CONDENAR O RECORRIDO AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A PARTE AUTORA, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, DEVENDO O REFERIDO VALOR SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ), COM BASE NO IPCA/IBGE (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL), ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO STJ), CALCULADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL) 12. TENDO EM VISTA QUE O RECORRENTE FOI VENCEDOR, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº. 9.099/95
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.