Código Civil

Art. 304 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção I — De Quem Deve Pagar

Texto vigente

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

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Em linguagem simples

Qualquer pessoa interessada no fim da dívida pode pagá-la e recorrer a meios legais para liberar o devedor se o credor se recusar a receber. Quem não tem interesse direto também pode quitar o débito em nome e por conta do devedor, a menos que este se oponha.

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Na jurisprudência

323 acórdãos citam o art. 304 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2971394, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994. FIXAÇÃO EM VALOR MÍNIMO DA TABELA OAB/RJ. REDUÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 373, I, DO CPC; 125, 304 E 319 DO CC; E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE IGOR E CESAR NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE RICARDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram apelos fundados no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por advogados contra seu cliente, na qual se discutiu a forma de arbitramento da verba honorária na ausência de contrato escrito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados pelos percentuais mínimos previstos na Tabela da OAB/RJ, e não pelo valor fixo mínimo; (iii) a ausência de contrato escrito impediria a cobrança; (iv) a cláusula ad exitum e os pagamentos parciais extinguiram a obrigação; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais foi correta. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, todas as questões necessárias a o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à tese defendida pela parte. No caso, os temas relativos a inexistência de contrato escrito, a cláusula ad exitum e a exigibilidade da verba honorária foram expressamente analisados, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. O art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 foi corretamente aplicado, pois o Tribunal estadual reconheceu a prestação parcial dos serviços e a ausência de contrato escrito, fixando os honorários no valor mínimo da Tabela da OAB/RJ, em observância ao critério de compatibilidade entre o trabalho realizado e o valor econômico da causa. A revisão do quantum arbitrado demandaria reexame de provas e juízo de equidade, vedados em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A alegação de afronta ao art. 1.029 do CPC e ao art. 105, III, a, da Constituição Federal não prospera, pois a Corte estadual aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ ao reconhecer que a controvérsia envolvia valoração fática da extensão e relevância dos serviços advocatícios, e não questão puramente jurídica. 6. Não se verifica violação dos arts. 373, I, do CPC, e 22 da Lei 8.906/1994, uma vez que a decisão baseou-se na prova da efetiva prestação dos serviços, autorizando o arbitramento judicial. Do mesmo modo, não há ofensa aos arts. 125, 304 e 319 do Código Civil, porque o Tribunal reconheceu o êxito útil da atuação profissional e afastou a alegada quitação, com base em prova insuficiente. 7. Quanto ao art. 86, parágrafo único, do CPC, o Tribunal concluiu que não houve sucumbência recíproca, pois o pedido de arbitramento foi acolhido integralmente, razão pela qual manteve a condenação exclusiva do réu ao pagamento das custas e honorários, em conformidade com a regra processual aplicável. 8. Revisar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. Agravos conhecidos. Recurso especial de IGOR e CESAR não conhecido. Recurso especial de RICARDO conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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  • STJ, AgInt no REsp 2158958, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 08/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 156, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; DOS ARTS. 304 E 305 DO CÓDIGO CIVIL; DO ART. 9º, CAPUT, 17-C, § 2º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2723395, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO; CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO POR TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 304 DO CC DIANTE DE ÓBICES PROCESSUAIS E REGRA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração de similitude fática com os paradigmas, decisão mantida. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c consignação em pagamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em que se pretende quitação por terceiro de parcelas de financiamento de imóvel da CDHU sem anuência da credora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 304 do CC autoriza o terceiro interessado a quitar parcelas em atraso para extinguir a dívida independentemente da validade do contrato de gaveta; e (ii) saber se há similitude fática suficiente para configurar dissídio jurisprudencial com os REsp n. 61.619/RS, REsp n. 35.491/RS e REsp n. 100.347/SC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais acerca da ausência de anuência da CDHU e da celebração da cessão antes do prazo legal, o que afasta a aplicação do art. 304 do CC na via especial. 7. Aplica-se o entendimento repetitivo do STJ de que, em cessão de direitos sobre imóvel financiado no SFH realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financiadora é indispensável para legitimidade ativa, o que reforça a improcedência da pretensão. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas e cláusulas contratuais, inviabilizando a aplicação do art. 304 do CC na via especial. 2. Aplica-se o entendimento de que, nas cessões no SFH realizadas após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira é indispensável para a legitimidade ativa do cessionário. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF diante da ausência de similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, art. 304; CPC, art. 85, § 11, § 2º; Lei n. 12.276/2006, art. 1º; Decreto n. 51.241/2006, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 25/4/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.061/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023.

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  • STJ, AgInt no REsp 1820032, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 07/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da preclusão consumativa, que impede a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de sentença após o pagamento espontâneo da dívida pelo devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de sentença, após o pagamento espontâneo da dívida, é permitida ou se está sujeita à preclusão consumativa. 3. A questão também envolve a distinção entre erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, e erro de cálculo, que se sujeita à preclusão. III. Razões de decidir 4. A preclusão consumativa impede a inclusão de juros de mora nos cálculos após o pagamento espontâneo da dívida, garantindo a segurança jurídica e evitando surpresas processuais. 5. A decisão monocrática enfatiza que a inclusão tardia dos juros de mora violaria os princípios do devido processo legal, contraditório e não surpresa, pois o devedor efetuou o pagamento nos moldes inicialmente vindicados. 6. A diferença nominal apurada, que ultrapassou o débito principal, não configura mero erro material, mas sim erro de cálculo, sujeito à preclusão. 7. Revisar a conclusão da Corte de origem demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de sentença após o pagamento espontâneo da dívida. 2. Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo sujeitam-se à preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CC, art. 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2693972, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE INDIRETA. DIREITO DE REGRESSO E MOMENTO DE SUA EXIGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e por deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia envolve ação regressiva de ressarcimento proposta por devedor solidário condenado por responsabilidade indireta decorrente de acidente de trânsito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido regressivo. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por entender que o direito de regresso somente surgiria após o pagamento integral da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, em responsabilidade indireta fundada no art. 932, III, do CC, incidem os arts. 285 e 934 para afirmar a responsabilidade integral do causador direto do dano; (ii) saber se é necessária a quitação integral para o nascimento do direito de regresso; (iii) saber se o depósito judicial caracteriza pagamento para fins de regresso, à luz dos arts. 304 e 334 do CC; (iv) saber se é possível incluir parcelas vincendas com base no art. 323 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos federais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em hipóteses de responsabilidade por fato de terceiro, a solidariedade é externa e, na relação interna, aplicam-se os arts. 285 e 934 do CC, afastando a regra do art. 283. 7. A dívida interessa exclusivamente ao causador direto do dano, que responde integralmente perante aquele que pagou. 8. O direito de regresso nasce com o desembolso, ainda que parcial, conforme o art. 934 do CC, não sendo exigível a quitação integral. 9. O depósito judicial não impede o reconhecimento do regresso, que se limita aos valores efetivamente desembolsados, apuráveis em liquidação. 10. É é admissível a inclusão de parcelas pagas no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Em responsabilidade por fato de terceiro, incidem os arts. 285 e 934 do CC, afastando o art. 283, de modo que o causador direto do dano responde integralmente na relação interna. 2. O direito de regresso surge com o pagamento, ainda que parcial, nos termos do art. 934 do CC. 3. O depósito judicial não obsta o regresso, que se limita ao efetivo desembolso, apurável em liquidação, sendo possível incluir parcelas pagas no curso do processo com fundamento no art. 323 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 277, 283, 285, 304, 334 e 934; CPC, arts. 323, 85 § 2º e 98 § 3º.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.