Art. 454 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VI — Da Evicção
Texto vigente
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Em linguagem simples
Se quem perdeu o bem recebeu indenização por melhorias que foram feitas pelo vendedor original, esse valor será descontado da restituição final devida.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 454 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMS, Apelação Cível 0807337-91.2023.8.12.0001, Rel. Cíntia Xavier Letteriello, Plenário, DJEN 29/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEVANTAMENTO DA CURATELA. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. DESINTERESSE EXPRESSO DO EX-CURATELADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE MINISTERIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexigibilidade de prestação de contas ajuizada por ex-curadora de interditado, ao fundamento de ausência superveniente de interesse processual, após o levantamento judicial da curatela, a cessação da incapacidade civil do ex-curatelado e a manifestação expressa deste no sentido de não possuir interesse na prestação de contas. A apelante sustenta subsistir interesse jurídico na obtenção de pronunciamento de mérito declarando inexigível a prestação de contas relativa ao período em que exerceu a curatela, especialmente enquanto cônjuge do interditado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual da ex-curadora para obtenção de pronunciamento judicial declaratório acerca da inexigibilidade da prestação de contas, mesmo após o levantamento da curatela, a cessação da incapacidade do ex-curatelado, a manifestação deste pelo desinteresse na prestação de contas e a ausência de interesse ministerial atual. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual exige necessidade e utilidade concreta da tutela jurisdicional, não sendo admissível a atuação jurisdicional para emissão de declaração abstrata, consultiva ou desprovida de repercussão prática atual. O levantamento judicial da curatela e a cessação da incapacidade civil retiram a finalidade fiscalizatória própria da prestação de contas vinculada ao exercício da curatela. A manifestação expressa do ex-curatelado, já plenamente capaz, no sentido de não possuir interesse na prestação de contas, afasta a existência de pretensão concreta relacionada à administração patrimonial exercida pela ex-curadora. A ausência de interesse ministerial superveniente, em razão da cessação da incapacidade, elimina a necessidade de intervenção estatal voltada à fiscalização da curatela anteriormente exercida. A ação declaratória, embora admissível nos termos do art. 19, I, do CPC, exige situação de incerteza objetiva e atual apta a justificar provimento jurisdicional útil e necessário. A eventual discussão futura acerca de desvio patrimonial, má administração ou responsabilidade civil depende de causa de pedir própria e de controvérsia concreta, não sendo solucionada por declaração genérica de inexigibilidade de prestação de contas. A extinção sem resolução do mérito não impõe obrigação de prestar contas nem produz coisa julgada material acerca da existência ou inexistência desse dever, preservando a possibilidade de discussão futura em demanda própria. A superveniência do levantamento da curatela, aliada ao desinteresse do titular do patrimônio e à ausência de intervenção ministerial, esvazia a utilidade prática do pronunciamento declaratório pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse processual em ação declaratória exige utilidade concreta e atual do provimento jurisdicional. O levantamento da curatela e a cessação da incapacidade civil retiram a finalidade fiscalizatória da prestação de contas vinculada ao exercício da curatela. O desinteresse expresso do ex-curatelado plenamente capaz afasta a existência de controvérsia concreta apta a justificar pronunciamento declaratório sobre inexigibilidade de prestação de contas. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no art. 485, VI, do CPC, não produz coisa julgada material sobre eventual dever de prestar contas nem impede discussão futura em ação própria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 19, I, 485, VI, 487, I, e 553. CC/1916, arts. 454 e 455. CC/2002, art. 2.039. Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0001741-60.2001.8.16.0021, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 10/07/2023, publ. 11/07/2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.