Art. 285 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo VI — Das Obrigações Solidárias › Seção III — Da Solidariedade Passiva
Texto vigente
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
Em linguagem simples
Se a dívida conjunta interessar exclusivamente a apenas um dos devedores, ele terá a obrigação de devolver todo o valor àquele que realizou o pagamento.
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Na jurisprudência
89 acórdãos citam o art. 285 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2767875, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR DÉBITOS TRABALHISTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso espec ial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. A parte agravante sustenta que a sua insurgência não demanda reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta que demonstrou violação aos artigos 285 e 934 do Código Civil, além de negativa de prestação jurisdicional por afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na interpretação da cláusula contratual que alocava à agravante a responsabilidade por verbas trabalhistas relacionadas ao objeto do contrato, afastando a tese de violação aos dispositivos legais apontados e aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por suposta omissão na análise das teses da recorrente; (ii) a fundamentação do recurso especial é deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; e (iii) a análise da alegada violação aos artigos 285 e 934 do Código Civil demanda o reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão central da lide, acerca da responsabilidade decorrente da cláusula contratual, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. A mera discordância com a solução jurídica adotada não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. A argumentação do recurso especial é deficiente, pois não enfrenta o fundamento central do acórdão recorrido, que se baseou na interpretação de cláusula contratual para definir a responsabilidade da recorrente. A ausência de impugnação específica e eficaz a pilar que sustenta o julgado atrai o óbice da Súmula 284/STF. 7. A interpretação da cláusula contratual pela Corte de origem foi realizada com base na autonomia privada das partes e na alocação de risco contratual, não havendo demonstração de violação aos artigos 285 e 934 do Código Civil. 8. A pretensão recursal de afastar o direito de regresso, sob o argumento de que a dívida trabalhista era própria da recorrida, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços para infirmar a conclusão da instância ordinária de que a obrigação estava relacionada ao objeto do pacto. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2188483, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO EM QUE NÃO HOUVE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SÚMULA 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao proceder ao julgamento do recurso de apelação, o relator tomou por fundamento, integralmente, a sentença de primeira instância, que foi inclusive transcrita no seu voto. 2. Apesar de o recorrente ter trazido as duas teses dos citados artigos de lei em sua apelação (e-STJ, fls. 2.701-2.721), não houve nenhuma manifestação expressa ou implícita, no acórdão, quanto aos artigos 285 do Código Civil ou 924, II, do CPC. 3. A providência primeira para viabilizar a interposição do recurso especial, nessa situação, seria requerer a manifestação expressa do órgão colegiado de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, o que, todavia, não ocorreu. 4. Ao invés dos embargos, a recorrente aforou diretamente o recurso especial sem prequestionar a matéria no tribunal de origem, o que inviabiliza, agora, que tal apelo seja conhecido nesta Corte, aplicando-se analogicamente a Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2849394, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. QUITAÇÃO INTEGRAL PELO PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. REGRESSO ENTRE COOBRIGADOS. ART. 283 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 285 DO CC POR AUSÊNCIA DE PROVEITO EXCLUSIVO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO . 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, na qual a dívida foi integralmente quitada com o produto da venda do imóvel dado em garantia, seguido de rateio interno entre avalistas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o pagamento integral por garantidor hipotecário autoriza o regresso proporcional contra avalistas, à luz do art. 283 do CC; (ii) é aplicável o art. 285 do CC por suposto proveito exclusivo da garantidora real; (iii) há dissídio jurisprudencial específico e atual sobre a extensão da responsabilidade dos avalistas e a incidência dos arts. 283 e 285 do CC. 3. O pagamento integral por um coobrigado instaura a relação interna de regresso com presunção de quotas iguais, conforme o art. 283 do CC, sem equiparar o avalista ao devedor principal perante o credor, mas com responsabilidade interna proporcional entre garantidores. 4. O afastamento do art. 285 do CC é correto ante a inexistência de prova de interesse exclusivo ou de proveito econômico específico da garantidora real; sua revisão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se evidencia sem cotejo analítico adequado e sem enfrentar fundamento autônomo do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 843751, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/11/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. PREJUÍZO AOS CREDORES DO BANCO SANTOS. FRAUDE EM NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIOS À AGRAVADA. NEXO CAUSAL. 1. No caso dos autos, as instâncias de origem registraram que a agravada realizou operação com cédula de produto rural sabidamente sem lastro, ensejando a circulação do título de crédito em prejuízo do patrimônio do Banco. Desse modo, há evidente nexo causal direto entre a conduta e o dano alegado, apto a ensejar a responsabilização solidária da agravada. 2. Em matéria de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou endossou título sabidamente inválido - devem responder pela reparação total dos prejuízos, independentemente do valor individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275). 3. O benefício de cada responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283 e 285). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a massa falida não se confunde com a pessoa do falido, ou seja, o devedor contra quem foi proferida sentença de quebra empresarial" (REsp n. 702.835/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 23/9/2010). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, de logo, dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença, inclusive quanto aos ônus da sucumbência.
Publicação oficialSTJ, REsp 2080286, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. PREJUÍZO AOS CREDORES DO BANCO SANTOS. FRAUDE EM NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DO TÍTULO. BENEFÍCIOS ÀS RECORRENTES. NEXO CAUSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição trienal do título cambial, para o credor, conta-se a partir do vencimento da dívida. 2. No caso dos autos, as instâncias de origem registraram que as recorrentes realizaram operação com cédula de produto rural sabidamente sem lastro, ensejando sua circulação em prejuízo do patrimônio do Banco. Desse modo, há evidente nexo causal direto entre a conduta e o dano alegado, apto a ensejar a responsabilização solidária das recorrentes. 3. Em matéria de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou endossou título sabidamente inválido - devem responder pela reparação total dos prejuízos, independentemente do valor individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275). 4. O benefício de cada responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283 e 285). 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.