Código Civil

Art. 42 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que são pessoas jurídicas de direito público externo os governos e países estrangeiros. Também inclui nessa categoria todas as entidades e organizações que sejam regidas pelas regras do direito internacional público.

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Na jurisprudência

187 acórdãos citam o art. 42 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2461895, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 211 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, Súmula n. 83 do STJ quanto à teoria da asserção e Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a agravos de instrumento interpostos em ação de indenização por danos morais cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, contra decisão saneadora que acolheu a ilegitimidade ativa de dois litisconsortes e indeferiu prova oral. 3. A Corte de origem reformou para reconhecer legitimidade ativa e interesse de agir, manter a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e não conhecer da "impossibilidade jurídica do pedido" por ausência de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição, erro material e fundamentação insuficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se se impõe a extinção por ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, conforme os arts. 485, VI, 17, 18, 75, VIII e X, e 337, II, III, IX e XI, do CPC; (iii) saber se o art. 4, § 1º, da Lei n. 13.254/2016 impede a legitimidade de não declarantes da DERCAT; (iv) saber se o art. 121 do CTN, ao tratar do sujeito passivo, obsta a legitimidade de sócios; (v) saber se os arts. 40, 42, 45, 46, 49-A, 1.134 e 1.150 do CC impõem separação de personalidades que afaste a legitimidade dos autores; e (vi) saber se o art. 3º da LINDB impõe dever legal que inviabilize a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional. O tribunal estadual enfrentou de forma clara e suficiente a legitimidade ativa e o interesse de agir, aplicando a teoria da asserção e reservando a verificação de mérito para a instrução. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre legitimidade ativa, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão da Corte local, ao aferir as condições da ação pela teoria da asserção, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre legitimidade ativa, por exigir reexame de matéria fático-probatória. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão local adota a teoria da asserção para aferição das condições da ação, em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III, 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, 485, VI, 17, 18, 75, VIII, X, 337, II, III, IX, XI, 85, § 11; Lei n. 13.254/2016, art. 4, § 1º; CTN, art. 121; CC, arts. 40, 42, 45, 46, 49-A, 1.134, 1.150; LINDB, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.417.165/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 852.041/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 5/9/2022.

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1017104-86.2023.8.26.0032, Rel. Regina Aparecida Caro Gonçalves, Corte Especial, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGUROS. RÉU NÃO COMPROVOU QUE O AUTOR TEVE A OPÇÃO DE ESCOLHA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA A VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 929 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL OBJETIVANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ ABUSIVIDADE NO TOCANTE ÀS CLÁUSULAS QUE PREVEEM A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E SE RESTOU CARACTERIZADA VENDA CASADA NA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA VINCULADOS AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, COM AS REPERCUSSÕES SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO (SIMPLES OU EM DOBRO) E PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, EM QUE SE VERIFICA DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR.4. NÃO CARACTERIZADA A ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS MENSAL PRATICADA NOS CONTRATOS QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.5. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO COMPROVADA A LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. SEGURADORA PREVIAMENTE IMPOSTA.6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE OBSERVA A MODULAÇÃO TEMPORAL DA CORTE ESPECIAL DO STJ NO TEMA 929: NO CONTRATO N. 1.00330.0001398.19, DE FORMA SIMPLES PARA AS PARCELAS DESCONTADAS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DE ENTÃO; NO CONTRATO N. 1.00330.0000853.22, INTEGRALMENTE EM DOBRO POR SE TRATAR DE AVENÇA CELEBRADA APÓS 30/03/2021.7. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ACESSÓRIOS NÃO GERA, POR SI SÓ, VULNERAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NEM LESÃO DIFUSA A JUSTIFICAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA.8. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RELAÇÃO CONTRATUAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CONTADA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E ATÉ A CITAÇÃO, PELA VARIAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA), APURADO E DIVULGADO PELA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), OU DO ÍNDICE QUE VIER A SUBSTITUÍ-LO (ARTIGO 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL), E A PARTIR DE ENTÃO INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC (QUE COMPREENDE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA), AINDA QUE AS OBRIGAÇÕES TENHAM SIDO CONSTITUÍDAS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (AGINT NO ARESP 2.059.743/RJ E TEMA 1.368/STJ).IV. DISPOSITIVO9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CC, ARTS. 368 E 389, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 27, AGINT NO ARESP 1.148.927/MS, RESP N. 1.061.530/RS, AGINT NO RESP 2.100.745/RS, AGINT NO ARESP 2.386.005/SC, TEMAS 972 E 1368, EARESP Nº 676.608/RS (TEMA 929), RESP 1.963.770, RESP 1.823.218, EARESP 600.663/RS E AGINT NO ARESP N. 2.059.743/RJ; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003700-61.2022.8.26.0562, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000287-16.2024.8.26.0224, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1026568-23.2023.8.26.0554 E APELAÇÃO CÍVEL Nº 1057114-02.2022.8.26.0100

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1013504-23.2024.8.26.0032, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA E INDÉBITO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEA AUTORA ALEGOU SOFRER DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESDE JANEIRO DE 2024, INTITULADOS "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", SEM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. AJUIZOU AÇÃO PARA DECLARAR INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR A RÉ A DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS; (II) O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA ASSOCIAÇÃO DA AUTORA À ENTIDADE E A INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS, NÃO COMPROVANDO O APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO.4. INDÍCIOS DE FRAUDE NA FILIAÇÃO DA AUTORA IMPÕEM A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, CONFORME ART. 17 C.C. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. O DANO MORAL FOI CARACTERIZADO PELA ALTERAÇÃO ANORMAL DO ESTADO ANÍMICO DA AUTORA, JUSTIFICANDO INDENIZAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 5.000,00 E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, ARCANDO INTEGRALMENTE COM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.TESE DE JULGAMENTO: 1. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR. 2. DANO MORAL CARACTERIZA-SE POR ALTERAÇÃO ANORMAL DO ESTADO ANÍMICO.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 5º, INCISOS V, X E XLIX; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 17, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, 186, 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 406; CPC, ART. 85, §11. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EARESP N. 676.608/RS, REL. MIN. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, J. 21.10.2020, DJE DE 30.03.2021

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3001290-84.2026.8.06.0053, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo sentença que declarou inexistente contratação bancária, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e art. 5º, V e X, da Constituição Federal, especialmente quanto à existência de ato ilícito, ao dever de indenizar e à repetição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas. 4. O acórdão examinou suficientemente a controvérsia, reconhecendo a ausência de prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, a incompatibilidade temporal entre o contrato apresentado e os descontos realizados, a insuficiência das telas sistêmicas e a inexistência de comprovação do efetivo repasse do crédito. 5. A condenação por danos morais foi fundamentada na reiteração dos descontos e em sua incidência sobre verba assistencial de natureza alimentar, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. 6. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. 7. A ausência de menção expressa e numérica a todos os dispositivos invocados não configura omissão quando as questões jurídicas correspondentes foram efetivamente enfrentadas. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, observados seus pressupostos. 8. Inexistente vício integrativo, descabem efeitos modificativos. Também não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da finalidade declarada de prequestionamento e da Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões jurídicas relevantes, ainda que sem referência expressa a todos os dispositivos invocados. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da prova. 3. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial; STJ, Súmula 98

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001325-75.2025.5.10.0019, Rel. Sandra Nara Bernardo Silva, 3ª Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO O autor opõe embargos de declaração, suscitando omissão e contradição. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos. MÉRITO O autor suscita omissão quanto à responsabilidade da 1ª ré pelos repasses ao banco, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC; e contradição quanto à absolvição dos danos morais. Vejamos. Conforme restou expresso no acórdão, o art. 42, parágrafo único, do CDC sequer foi citado no recurso obreiro ('o recurso aponta como fundamento legal o art. 42 do Código Civil, porém tal dispositivo apenas define as pessoas jurídicas de direito público externo, matéria alheia'), portanto não há omissão. Outrossim, a responsabilidade da 1ª ré foi expressamente confirmada pela Turma, in verbis: 'o documento fl. 180 revela que houve erro no preenchimento da guia do FGTS, a cargo da ré'. Quanto aos danos morais, também ficou consignado que, conforme a jurisprudência desta Turma, a indenização in re ipsa somente é devida no caso de 'atraso reiterado no pagamento de salários', o que não é o caso concreto. Divergência acerca da conclusão turmária não configura vício jurisdicional, na forma do art. 897-A da CLT. Relembro que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão, a questão desafia recurso próprio. Assim sendo, provejo parcialmente os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou parcial provimento para prestar esclarecimentos. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.