Código Civil

Art. 869 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VII — Dos Atos Unilaterais › Capítulo II — Da Gestão de Negócios

Texto vigente

Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

§ 1º A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.

§ 2º Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.

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Em linguagem simples

Se uma pessoa administrar de forma útil os negócios de outra, o dono deve assumir as obrigações criadas e reembolsar as despesas e prejuízos causados. A necessidade do gasto é avaliada pela situação do momento em que foi feito, e não pelo resultado obtido. Essa regra vale mesmo se o administrador tiver prestado contas por engano a outra pessoa.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 869 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3200460, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de prestação de contas em que se busca ressarcimento de despesas havidas após o óbito do curatelado. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu saldo em favor da autora. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação, excluiu honorários advocatícios e assistência técnica contábil e, nos embargos de declaração, acolheu-os com efeitos infringentes para afastar a responsabilidade do espólio pela verba trabalhista assumida em acordo firmado apenas pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, em razão de ausência de contradição interna e indevidos efeitos infringentes nos embargos de declaração; e (ii) saber se é devido o ressarcimento pelo espólio à luz da gestão de negócios e da vedação ao enriquecimento sem causa, com base nos arts. 869 e 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para sanar contradição interna quando a correção do vício impõe a modificação do julgado. 5. Não se conhece das teses de violação dos arts. 489, § 1º, do CPC, 869 e 884 do CC, por configurarem inovação recursal apresentada apenas no agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em insurgência posterior, pois configura indevida inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º e 1.022; CC, arts. 869 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 7/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.646.088/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.274.734/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.614.034/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.984.704/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.677/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8050855-89.2024.8.05.0000, Rel. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 17/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. VALORAÇÃO DE PROVAS INDICIÁRIAS. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação declaratória de inexistência de débito, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência destinada ao afastamento de obrigação decorrente de arrematação de semovente em leilão rural. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à distribuição do ônus da prova, à exigência de prova negativa diabólica e à valoração de documentos relacionados a outros semoventes, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer indícios suficientes de relação obrigacional entre as partes para afastar a tutela de urgência; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e modificar o entendimento anteriormente adotado pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada a ausência de probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5. A decisão não exigiu produção de prova negativa diabólica, mas reconheceu que os elementos apresentados pela embargada revelam indícios robustos de relação comercial entre as partes. 6. Os documentos relativos aos semoventes Nelore Caçador e Nelore Bayer foram utilizados como elementos demonstrativos de prática negocial reiterada e de atuação empresarial conjunta entre o embargante e seu irmão, e não como prova direta da obrigação específica discutida. 7. A dinâmica comercial evidenciada nos autos atrai, em sede de cognição sumária, a incidência das regras da sociedade em comum, da gestão de negócios e do mandato tácito previstas no Código Civil. 8. A arrematação em leilão rural aperfeiçoa-se com a batida do martelo pelo leiloeiro oficial, nos termos do artigo 10 da Lei nº 4.021/1961, razão pela qual a ausência de assinatura formal não afasta, de imediato, os indícios de vínculo obrigacional. 9. O pedido de prequestionamento considera-se atendido na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados pela parte. 10. A oposição dos embargos com finalidade de prequestionamento não configura, neste momento, conduta manifestamente protelatória apta a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração das provas ou modificar entendimento fundamentado adotado pelo colegiado. 2. A existência de indícios robustos de relação comercial entre as partes afasta a alegação de exigência de prova negativa diabólica em sede de tutela de urgência. 3. A utilização de documentos relativos a negócios correlatos é admissível como elemento indiciário de prática negocial conjunta e vínculo obrigacional. 4. A arrematação em leilão rural se aperfeiçoa com a batida do martelo pelo leiloeiro oficial, independentemente de assinatura formal do contrato. 5. O prequestionamento considera-se atendido com a devolução da matéria ao tribunal, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, §1º, 489, §1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CC, arts. 861, 869, 986, 987 e 990; Lei nº 4.021/1961, art. 10. Jurisprudência relevante citada: Não houve precedentes jurisprudenciais expressamente citados

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8050855-89.2024.8.05.0000, Rel. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 04/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO DE SEMOVENTE EM LEILÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RELAÇÃO JURÍDICA INDICIÁRIA DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por André Luiz Coelho de Souza e Azevedo contra decisão que indeferiu tutela de urgência, no bojo de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Inexistência de Débito, em razão de suposta cobrança indevida decorrente de arrematação de semovente em leilão promovido por EAO Empreendimentos Agropecuários e Organizações Ltda. O agravante alegou inexistência de relação jurídica, perigo de dano decorrente de iminente inscrição nos cadastros de inadimplentes e impossibilidade de produção de "prova negativa diabólica". Pleiteou efeito suspensivo e, posteriormente, diante de sua negativa em decisão monocrática, interpôs Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em favor do agravante; (ii) definir se há elementos suficientes para afastar a existência de relação jurídica entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento exige a demonstração cumulativa de perigo de dano e probabilidade do direito, conforme o art. 1.019, I, do CPC/2015. O alegado periculum in mora fundamentado na simples ameaça de negativação não se sustenta, considerando-se que a notificação extrajudicial foi expedida em data anterior ao ajuizamento da ação e não há prova de efetiva inscrição ou iminência concreta. O fumus boni iuris não se encontra presente, pois o agravante deixou de apresentar provas mínimas da alegada inexistência de relação jurídica, limitando-se à negativa genérica da dívida. A parte agravada demonstrou indícios da existência de relação jurídica mediante documentos que indicam arrematação em leilão público, prática negocial reiterada com envolvimento do agravante, além da propositura de ação de rescisão contratual em comarca diversa, reconhecida pelo próprio agravante. A ausência de assinatura formal no contrato específico não afasta, em sede de cognição sumária, a existência de vínculo obrigacional, diante da configuração de sociedade comum, gestão de negócios ou mandato tácito, nos moldes dos arts. 861, 869, 986, 987 e 990 do Código Civil. Diante da inexistência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, a decisão monocrática deve ser mantida. Considerando que o julgamento colegiado apreciou o mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: A mera alegação de inexistência de relação jurídica, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não configura a probabilidade do direito necessária para concessão de tutela de urgência. A simples ameaça de negativação, sem demonstração concreta de sua efetivação ou iminência real, não configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Indícios de atuação conjunta entre irmãos em negócios jurídicos anteriores e a vinculação a arremate em leilão rural são suficientes, em cognição sumária, para afastar a tese de inexistência de vínculo obrigacional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, 1.019, I; CC, arts. 861, 869, 986, 987 e 990; Lei nº 4.021/1961, art. 10. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente

    Publicação oficial
  • TJGO, Cumprimento de Sentença 5047006-98.2021.8.09.0051, Rel. Ari Pargendler, 5ª Câmara Cível, DJEN 18/08/2025

    DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MASSA FALIDA. REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL SUBSTITUÍDA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou boas as contas prestadas por administradora judicial substituída em processo de falência, fixando remuneração da administradora judicial e indeferindo o pedido de ressarcimento de despesas, relativas à postagem e entrega de notificações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a fixação de remuneração proporcional à complexidade e ao volume de atos praticados pela administradora judicial, à luz do artigo 67 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade; e (ii) saber se o ressarcimento das despesas adiantadas, devidamente comprovadas, é exigível nos termos do artigo 25 da Lei nº 11.101/2005 e do artigo 869 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição da administradora judicial sem caráter punitivo não afasta o direito à remuneração proporcional ao trabalho executado, sendo esta a orientação predominante na doutrina e na jurisprudência dos tribunais pátrios. 4. O artigo 67 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 confere ao juízo falimentar discricionariedade para arbitrar a remuneração da administradora judicial, desde que observados os critérios legais de diligência, responsabilidade, importância da massa e complexidade do trabalho. 5. As inúmeras medidas promovidas pela administradora judicial substituída, tais como arrecadação e avaliação de bens imóveis em diversos municípios, organização das contas judiciais, atuação em 136 (cento e trinta e seis) ações judiciais, elaboração de proposta de cronograma processual e providências para a formação do Quadro Geral de Credores, demonstram o alto grau de complexidade e a relevância da atuação. 6. A fixação da remuneração em percentual correspondente a 1% (um por cento) sobre o produto dos bens ou valores da massa falida, vendidos ou liquidados, está em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 7. O ressarcimento das despesas devidamente discriminadas, encontra respaldo no artigo 25 da Lei nº 11.101/2005 e no artigo 869 do Código Civil, sendo compatível com os encargos assumidos no desempenho da função e com o interesse da massa falida e dos credores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A administradora judicial substituída sem caráter punitivo faz jus à remuneração proporcional ao trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 67 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, observados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 2. As despesas comprovadamente adiantadas no exercício da função de administração da massa falida devem ser ressarcidas, nos termos do artigo 25 da Lei nº 11.101/2005 e do artigo 869 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.661/1945, artigos 67 e 68, parágrafo único; Lei nº 11.101/2005, artigo 25; Código Civil, artigo 869. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 793.903/RS, Relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 15.12.2005; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 0298734-61.2018.8.09.0000, Relatora Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, Quarta Câmara Cível, julgado em 24.09.2019; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 70056959331, Relatora Desembargadora Isabel Dias Almeida, Quinta Câmara Cível, julgado em 25.03.2014

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1023411-98.2022.8.26.0482, Rel. Flavia Beatriz Gonçalez da Silva, 35ª Câmara Direito Privado, DJEN 22/07/2025

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO EM PROPRIEDADE RURAL. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BENEFÍCIO AO PATRIMÔNIO ADMINISTRADO. ADMINISTRAÇÃO PREJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS EM QUE O AUTOR PLEITEAVA REMUNERAÇÃO MENSAL DE R$ 3.000,00 PELOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PRESTADOS EM PROPRIEDADE RURAL LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE ANAURILÂNDIA/MS, APÓS O FALECIMENTO DE SEU IRMÃO EM 20 DE JUNHO DE 2021. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A ATUAÇÃO UNILATERAL DO APELANTE NA ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE RURAL, SEM ANUÊNCIA OU SOLICITAÇÃO DAS PROPRIETÁRIAS, CONFIGURA GESTÃO DE NEGÓCIOS ÚTIL QUE ENSEJE DIREITO À REMUNERAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 861 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.III. RAZÕES DE DECIDIRPARA CONFIGURAÇÃO DA GESTÃO DE NEGÓCIOS É IMPRESCINDÍVEL QUE A ATUAÇÃO DO GESTOR SE DÊ NO INTERESSE DO DONO DO NEGÓCIO, COM O INTUITO DE LHE PROPORCIONAR BENEFÍCIO, E QUE HAJA UTILIDADE NA GESTÃO EMPREENDIDA, CONFORME DISPÕEM OS ARTIGOS 861 E 869 DO CÓDIGO CIVIL.RESTOU EVIDENCIADO QUE O APELANTE NÃO DEMONSTROU QUE SUA ATUAÇÃO NA PROPRIEDADE RURAL SE DEU EFETIVAMENTE NO INTERESSE DAS APELADAS OU QUE TENHA PROPORCIONADO BENEFÍCIOS AO PATRI

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.