Código Civil

Art. 1.751 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção IV — Do Exercício da Tutela

Texto vigente

Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.

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Em linguagem simples

Exige que o tutor declare tudo o que o menor lhe deve antes de assumir a função. Caso não faça essa declaração, ele fica impedido de cobrar a dívida durante o exercício da tutela, salvo se provar que não sabia da existência do débito quando assumiu o cargo.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.751 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Agravo de Instrumento 0630273-31.2024.8.06.0000, Rel. Sandra Brisolara Medeiros, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 12/01/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I - CASO EM EXAME: 01. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Maranguape/CE que, nos autos de ação de substituição de curatela (processo de nº 0002323-06.2019.8.06.0119), revogou a tutela antecipada de urgência pela qual se definira o Agravante como curador provisório do incapaz Damião Azevedo da Silva, nomeando-se a agravada, Francisca Evilarda Azevedo da Silva para o exercício do múnus. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 02. É necessário verificar se estão presentes os requisitos legais para suspensão da decisão que substituiu o curador provisório nomeado em ação de conhecimento. III - RAZÕES DE DECIDIR: 03. A escolha do curador deve ter sempre como norte o melhor interesse do curatelado, porquanto a medida não se destina a beneficiar o exercente do múnus, mas sim auxiliar a pessoa sem condições de exprimir suas vontades e interesses de forma transparente e ponderada. 3.1. O art. 762 do CPC prevê a possibilidade da suspensão imediata das funções de tutor ou curador, com a consequente nomeação de um substituo, em casos de extrema gravidade. 3.2. No caso dos autos, após infortúnios ocorridos durante o exercício da curatela, surgiram relatos de maus-tratos, além de situações nas quais o agravante, por razões profissionais, deixava o curatelado sozinho por longos períodos. Inclusive, como relatado pela agravada, houve momentos em que ela foi até a residência do agravante e não o encontrou presente, deixando o curatelado em situação de vulnerabilidade. 3.3. Restando presentes os requisitos para substituição da curatela, em decorrência das atitudes narradas do curador, implicando em negligência, principalmente, com a saúde do curatelado, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, decorrente da necessidade de preservar os interesses do incapaz, deve ser mantida a decisão que suspendeu o agravante das funções de curador e nomeou provisoriamente outra irmã para o exercício do múnus. IV. DISPOSITIVO E TESE: 04. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "Para que seja atendida pretensão à remoção/substituição de curador, é necessária a verificação de elementos de prova segura a indicar que a pessoa judicialmente nomeada não está desempenhando o múnus adequadamente e, portanto, está colocando em risco os interesses do interditado. Caso concreto em que a decisão agravada, que determinou a substituição da curadora, está amparada nas provas existentes nos autos." --------------------------------------------------------------------------- Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 762, caput; CC, arts. 1.740, 1.751, 1.752, 1.756, 1.766, 1.774. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp 1.137.787/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/10/2010, DJe 24/11/2010

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.