Art. 712 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XII — Da Agência e Distribuição
Texto vigente
Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.
Em linguagem simples
O agente deve realizar o seu trabalho com dedicação e cuidado, seguindo sempre as orientações passadas por quem o contratou.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 712 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2644198, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMISSÃO E NULIDADE DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por deficiência de fundamentação com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e por ausência de demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de nulidade de cobrança envolvendo avisos de lançamento e manutenção de contrato de comissionamento em razão de contratos com órgãos públicos no âmbito de intermediação de passagens aéreas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou nulas as cobranças impugnadas, determinou a manutenção do contrato enquanto vigentes os contratos com órgãos públicos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de inobservância da dialeticidade e, no mérito, negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 473, caput e parágrafo único, do Código Civil pela manutenção do contrato enquanto vigentes ajustes com órgãos públicos; (ii) saber se houve violação do art. 712 do Código Civil ao afastar a responsabilidade da intermediária quanto às instruções do proponente nas remarcações e cobranças; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade do parágrafo único do art. 473 do Código Civil na ausência de investimentos consideráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manutenção da eficácia do contrato é decorrência do princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda), concretizado pela exigência de cumprimento por um dos contratantes em face do outro. 7. Quanto à alegada violação dos arts. 473, caput e parágrafo único, e 712 do Código Civil, a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai, respectivamente, a incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 8. A análise do dissídio jurisprudencial não se conhece quando o apelo esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, que impedem o exame de similitude fático-jurídica necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a parte pretende afastar a aplicação do parágrafo único do art. 473 do Código Civil, por exigir reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais acerca das obrigações da intermediária e das instruções do proponente. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando o recurso especial é inviável pela incidência dos óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105 III c; Código Civil, arts. 473 caput, parágrafo único, 712. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n. 2.186.399/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.364.831/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AREsp n. 2.762.247/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.434.859/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 0003005-79.2024.8.26.0619, Rel. Benedito Sergio de Oliveira, 2ª Turma Recursal Cível, j. 02/07/2026, DJEN 07/07/2026
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE AGENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADOS CONTRA D5 AGÊNCIA DE ATORES E MODELOS LTDA. O AUTOR FIRMOU CONTRATO DE AGENCIAMENTO, PAGOU R$ 1.599,00 POR BOOK FOTOGRÁFICO, PARTICIPOU DE COMERCIAL INTERMEDIADO PELA AGÊNCIA, MAS NÃO RECEBEU O CACHÊ DE R$ 600,00 DO PRODUTOR. FIRMOU ACORDO EXTRAJUDICIAL DE R$ 880,00 TAMBÉM DESCUMPRIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. SABER SE A AGÊNCIA DE TALENTOS RESPONDE PELO INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE PRODUTOR E SE HOUVE DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CONTRATO DE AGENCIAMENTO É OBRIGAÇÃO DE MEIO (ARTS. 710 E 712 DO CC). A AGÊNCIA NÃO GARANTE O PAGAMENTO PELO CONTRATANTE FINAL. A CLÁUSULA 4ª, §2º, DO CONTRATO É VÁLIDA E NÃO ABUSIVA (ART. 51, IV, CDC), POIS APENAS DELIMITA O OBJETO CONTRATUAL. A AGÊNCIA AGIU DILIGENTEMENTE, REALIZANDO COBRANÇAS AO PRODUTOR E INTERMEDIANDO ACORDO. NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA, QUE É CONSULTIVA E PREVENTIVA. O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. REFERÊNCIAS: LEI 9.099/95, ART. 42; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 710 E 712; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 51, IV
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5047171-77.2023.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, j. 19/05/2025, DJEN 22/05/2025
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE AGENCIAMENTO ARTÍSTICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MULTA CONTRATUAL, VALOR DA RECONVENÇÃO E INFRAÇÕES CONTRATUAIS. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS. SEGUNDOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a decisão que fixou a multa contratual em R$ 25.000,00, rejeitou o pedido de majoração do valor da causa da reconvenção e afastou alegações de descumprimento contratual. Os embargos alegam omissão quanto à fundamentação, aplicação da cláusula penal, correção monetária, juros de mora e análise de infrações contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido foi omisso quanto à fundamentação exigida pelo art. 489, §1º, do CPC e art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) saber se houve omissão na análise das alegações de descumprimento contratual e de fatos relevantes para aplicação da multa contratual e majoração do valor da causa da reconvenção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O primeiro recurso de embargos foi rejeitado, pois o acórdão recorrido analisou adequadamente os fundamentos invocados, esclarecendo a aplicação da cláusula penal à luz do art. 413 do CC, e afastou a majoração do valor da causa da reconvenção diante da ausência de requisitos legais.4. O segundo recurso de embargos foi parcialmente acolhido, com efeito infringente, para suprir omissões na análise de alegadas infrações contratuais, reconhecendo que a ausência de registro de marca, de constituição de empresa e a ineficácia da gestão artística não resultaram em prejuízos concretos à carreira do artista, não havendo infração contratual caracterizada.5. Constatou-se que o Requerido/Embargante não comprovou o inadimplemento prévio dos recorridos nem a ocorrência de fatos que justificassem a aplicação da exceptio non adimpleti contractus.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos; o primeiro rejeitado e o segundo parcialmente acolhido com efeito infringente.Tese de julgamento: "1. A simples insatisfação com os rumos da carreira artística não configura infração contratual apta a ensejar a rescisão contratual ou aplicação da cláusula penal máxima pactuada. 2. A ausência de registro de marca e de constituição de empresa, por si só, não caracteriza descumprimento contratual se não demonstrado prejuízo efetivo. 3. A fixação da multa contratual em valor inferior ao originalmente pactuado é legítima quando observada a proporcionalidade e a função social do contrato, nos termos do art. 413 do CC."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, 1.022, 373, II; CC, arts. 413, 599, 710, 712.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5494186-50.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 10/11/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047171-77.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia1ª Câmara Cível1ºs Embargantes: Fb Promoções e Produções Ltda-Me e Outro 2º Embargante: Douglas Cesar Zanata da Silva 1º Embargado: Douglas Cesar Zanata da Silva 2ºs Embargados: Fb Promoções e Produções Ltda-Me e Outro Relator: Desembargador José Proto de Oliveira RELATÓRIO e VOTO Fb Promoções e Produções Ltda-Me e Outro e Douglas Cesar Zanata da Silva opuseram embargos de declaração (movs. 172 e 173), em face do acórdão inserido na mov. 167, que negou provimento à dupla apelação cível por eles interposta, nos seguintes termos: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE AGENCIAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que tange à restituição de valores pleiteada pelos Apelantes, a sentença já determinou que o montante a ser restituído será apurado em fase de liquidação de sentença, não havendo, no presente momento, base para alteração do valor. 2. A multa contratual estipulada em R$ 1.200.000,00, com base em 100 shows, foi reduzida pelo juízo de origem para R$ 25.000,00, por ser considerada excessivamente onerosa, nos termos do artigo 413 do Código Civil. Não há razões para modificação dessa decisão, pois foi devidamente fundamentada considerando a natureza e a finalidade do contrato.3. O pedido de majoração do valor da causa da reconvenção é incabível, pois o que foi tratado como reconvenção na realidade consistiu em pedido contraposto na contestação, sem observância dos requisitos legais.4. O pedido de reconvenção foi corretamente rejeitado pelo juízo primevo, pois não foram apresentados elementos suficientes para comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito dos autores, nos termos do artigo 373, II, do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Os 1ºs Embargantes (Fb Promoções e Produções Ltda-Me e Outro) alegam omissão no acórdão, requerendo sua nulidade pela ausência de fundamentação adequada, conforme o art. 489, §1º, do CPC e art. 93, IX, da CF.Argumentam que a decisão apenas reproduziu trechos da sentença de primeiro grau, sem efetiva análise dos argumentos apresentados. No tocante à multa contratual, sustentam que a redução para R$ 25.000,00 desconsiderou a cláusula contratual que previa multa no valor de 100 shows (R$ 1.200.000,00), pactuada livremente entre as partes.Afirmam, ainda, que a decisão foi omissa quanto à majoração do valor da causa da reconvenção, o qual deveria corresponder à multa prevista no contrato. Reforçam que a aplicação do princípio do pacta sunt servanda foi negligenciada, violando a autonomia da vontade das partes. Alegam também omissão quanto à aplicação da correção monetária e juros de mora desde 19/05/2022.Pugnam pela aplicação dos efeitos infringentes, para que a multa contratual e o valor da reconvenção sejam majorados, com o reconhecimento da validade plena do contrato e a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de requerer a fixação da multa proporcional ao período remanescente do contrato (R$ 648.000,00).Devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões ao recurso (ev. 184).O 2º Embargante aponta omissão do acórdão quanto à análise de fatos relevantes e provas apresentadas, configurando violação aos arts. 489, §1º, do CPC, e 93, IX, da CF.Sustenta que a decisão limitou-se a afirmar que a reconvenção seria um mero pedido contraposto, sem apreciar as alegações de descumprimento contratual pelos Recorridos.Relata diversas infrações contratuais ignoradas no julgamento, como: ausência de constituição de empresa (CNPJ); prestação de contas sem comprovação documental; violação da cláusula de exclusividade; ineficácia da gestão artística, resultando em apenas seis shows em cinco anos; negligência na proteção da marca "Douglas & Henrique"; imposição de cessão de músicas sem remuneração; e a estipulação contratual ilegal de prazo de 10 anos, contrariando o art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.