Código Civil

Art. 1.445 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção V — Do Penhor Rural › Subseção III — Do Penhor Pecuário

Texto vigente

Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.

Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.

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Em linguagem simples

O devedor não pode vender os animais dados em garantia sem a autorização prévia e por escrito do credor. Se tentar vendê-los ou descuidar dos animais, o credor pode transferir a guarda deles para outra pessoa ou exigir o pagamento imediato da dívida.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.445 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Agravo de Instrumento 5633990-11.2026.8.09.0000, 8ª Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 26/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. GARANTIA REAL SOBRE SEMOVENTES. PENHORA PRIORITÁRIA DOS BENS EMPENHADOS. REGISTROS CADASTRAIS INDICATIVOS DE AUSÊNCIA DE REBANHO. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA MATERIAL DOS BENS. DILIGÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS SEMOVENTES E COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fundada em cédula rural pignoratícia, indeferiu a penhora dos semoventes dados em garantia por considerar demonstrada sua inexistência a partir de registros cadastrais sem indicação de rebanho. O exequente sustenta que tais elementos não comprovam conclusivamente o desaparecimento dos bens e requer diligência destinada à sua localização e eventual constrição. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se registros cadastrais indicativos de inexistência de rebanho são suficientes para afastar a constrição dos semoventes empenhados ou se é cabível diligência destinada à sua localização e identificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento de mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão provisória nele proferida, diante da perda superveniente de interesse recursal. 3.2. O princípio da dialeticidade é observado quando as razões recursais, ainda que contenham imprecisões, impugnam o fundamento determinante da decisão recorrida e permitem compreender a pretensão de reforma. 3.3. Na execução de crédito garantido por direito real, a penhora deve recair prioritariamente sobre o bem dado em garantia, ressalvada a demonstração de impossibilidade material ou jurídica da constrição. 3.4. Na cédula rural pignoratícia, os bens empenhados permanecem sob a posse imediata do prestador da garantia, a quem incumbem sua guarda e conservação, submetendo-se sua disposição às limitações decorrentes do vínculo pignoratício. 3.5. Elementos cadastrais que indiquem inexistência de bens em nome do devedor constituem indício relevante, mas não comprovam, por si sós, o perecimento, a alienação ou a inexistência material dos semoventes especificamente vinculados à garantia. 3.6. Persistindo dúvida objetiva acerca da subsistência ou localização dos bens empenhados, mostra-se admissível a realização de diligência de constatação destinada ao esclarecimento da situação fática e à eventual efetivação da garantia. 3.7. A preferência decorrente do penhor não autoriza a constrição indiscriminada de bens encontrados no local da diligência, devendo a penhora restringir-se aos semoventes cuja vinculação à garantia e titularidade dos executados sejam positivamente demonstradas. 3.8. A medida concilia a efetividade da execução com os limites da responsabilidade patrimonial, preservando bens pertencentes a terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. O julgamento de mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão provisória nele proferida. 2. Na execução de crédito garantido por penhor cedular, a constrição deve recair prioritariamente sobre os bens empenhados, salvo demonstração de impossibilidade material ou jurídica. 3. Registros cadastrais indicativos de ausência de rebanho não comprovam, por si sós, a inexistência material dos semoventes vinculados à garantia, sendo admissível diligência destinada à sua localização e identificação. 4. A penhora somente pode alcançar os bens cuja vinculação à garantia e titularidade dos executados sejam efetivamente demonstradas, preservado o patrimônio de terceiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789 e 835, § 3º; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 17 e 18; CC, art. 1.445, caput e § único. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5238734-27.2020.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 09.12.2020, DJe de 09.12.2020; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 530.806/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.09.2010, DJe de 06.10.2010

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0832503-87.2020.8.10.0001, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 02/10/2025

    Direito civil e processual civil. Apelações Cíveis. Dolo de terceiro. Nulidade do negócio jurídico. Limitação de cobrança de parcela de empréstimo consignado. Inexistência de dano moral. Base de incidência dos honorários de sucumbência. Segundo Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária por entender que o Apelante Alisson Moraes foi vítima de fraude que teve participação de funcionária do Apelado Banco do Brasil, resultando na obtenção de vários empréstimos com a promessa de realização de investimentos financeiros que não se concretizaram. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) se o negócio jurídico é inválido por vício na manifestação da vontade; (ii) se é devida a limitação da cobrança das parcelas mensais a 30% dos rendimentos do consumidor; (iii) se houve dano moral; e (iv) se foi correto o arbitramento de honorários sobre o valor da causa. III. Razões de Decidir 3. Comprovada a existência de dolo de terceiro, o negócio jurídico deve ser anulado em virtude do vício na manifestação de vontade. 4. Deve ser mantida a sentença que determinou a limitação da cobrança das parcelas de empréstimo consignado em 30% dos rendimentos do consumidor. 5. Ausente prova de abalo a direitos da personalidade da vítima, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização por dano moral. 6. Julgada parcialmente procedente ação indenizatória, a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pelo autor, e não sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e Tese 7. Segundo Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese: “Quando a parte a quem o dolo aproveita teve conhecimento dos artifícios maliciosos do terceiro, ou se, pelas circunstâncias do negócio, deveria ter tal conhecimento, descaracterizada estará a sua boa-fé, configurando, igualmente, assim sua omissão dolosa, a ensejar a anulação do negócio jurídico”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º X; CC, arts. 1445 e 148; CPC, art. 85 §2º; e Lei 1.0820/203, art. 1º §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.924/RJ, relator Ministro Humberto Martins

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.